Proposição
Proposicao - PLE
PL 707/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 707, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que têm por objetivo “Instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 5 (cinco) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º Institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal;
Já o art. 2º define que a proposição tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza;
No art. 3° estão estabelecidos os objetivos da referida Política de Saúde Mental, dentre os quais estão a realização de campanhas sobre saúde mental, a implantação de projetos voltados à saúde mental nos ambientes escolares, o estimulo de práticas administrativas que contribuam para a melhoria da saúde mental de estudantes e profissionais e a promoção de articulação intersetorial, entre as Secretarias de Estado, para que ações transversais de prevenção de problemas de saúde mental sejam adotadas.
No mesmo sentido, o art. 4° do Projeto define as diretrizes da Política de Saúde Mental, dentre as quais estão as de assegurar ambiente pacífico e de respeito na comunidade escolar; assegurar atendimento às demandas relacionadas à saúde mental; assegurar articulação institucional voltada ao trato das questões de saúde mental e criação de um banco de projetos afetos ao tema.
O art. 5º versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei, a autora menciona que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental. Informa, ainda, que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento.
O Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi lido em 19 de outubro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi aprovado na 2º Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 8º Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta grande importância, pois é dotado de extrema sensibilidade ao atentar para uma questão pouco abordada, de forma direta, no ambiente educacional. A ausência de cuidados com a saúde mental vulnera não apenas o desempenho escolar dos estudantes, mas também suas perspectivas futuras, seja para galgar um maior aperfeiçoamento acadêmico, seja para a sua atuação nos vindouros ambientes de trabalho. No que concerne aos profissionais, nota-se, também, uma relevância muito grande, ao garantir uma valorização das carreiras e a solidez de uma comunidade escolar coesa e saudável.
Na esfera federal, a Lei n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares”, é um referencial para a presente proposta, que se faz necessária ao estabelecer objetivos e diretrizes de forma minuciosa, voltados às necessidades locais.
A saúde mental é componente indispensável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, Lei Orgânica do Distrito Federal). É possível estabelecer um vínculo, ainda, com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial com as disposições no sentido de “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”; “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” e “valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio” (art. 3º, incisos I, XII e XIII).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos do projeto de lei nº 707, de 2023, expressa dispositivos contendo objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação e tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, uma vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa ou diminuição da receita, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da saúde mental para estudantes e profissionais da Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando a implantação de uma Política Mental, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 707, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (290565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 707/2023
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 11 - CEOF - (291079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (291294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 707/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 27 de março de 2025.
Juliana Cordeiro nUnes
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 10:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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