Proposição
Proposicao - PLE
PL 707/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
22 documentos:
22 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (97962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza.
Art. 3º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;
II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;
III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;
IV - estimular práticas administrativas que contribuam para a saúde mental da comunidade escolar;
V - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar e o absenteísmo dos profissionais.
Art. 4º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar à comunidade escolar um ambiente de respeito mútuo entre o corpo discente e os profissionais da educação;
II - assegurar o pronto atendimento às demandas de saúde mental, com imediata intervenção dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;
III - assegurar o contínuo diálogo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo, para que as boas práticas de saúde mental sejam difundidas na rede de ensino do Distrito Federal;
IV - assegurar o atendimento rápido e eficaz das demandas da comunidade escolar no tema da saúde mental, com a indicação de unidades de saúde de referência para eventual atendimento à comunidade escolar;
V - dar efetividade às normas legais que impõem o atendimento, dentro das unidades escolares, de profissionais da psicologia e da assistência social;
VI - criação de um banco de projetos, oriundos das unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, a ser disponibilizado a todas as demais unidades, assegurando-se a formação dos interessados na implementação dos projetos nas estruturas administrativas da Secretaria de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Nesse primeiro ano de mandato, visitei uma série de unidades escolares e pude verificar, de perto, as carências de nossos estudantes e profissionais. Enquanto Enfermeira, pude observar que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental.
Infelizmente, a escola não está fora disso. Profissionais de educação e o corpo discente também sofrem com tais moléstias. Inspirada nessas visitas, pude promover, a partir de minhas inquietações, um projeto para reconhecer e valorizar projetos que estão sendo realizados pelas unidades escolares, com os alunos.
O projeto Saúde mental nas escolas foi um tremendos sucesso. Foram 48 projetos inscritos e 19 premiados. Essa foi apenas a primeira edição. Ao ver a escala do projeto, entendi que é possível, por certo, criar as diretrizes para uma política efetiva de saúde mental nas escolas, de modo a abranger profissionais de educação e os estudantes.
Além disso, privilegia-se, no presente caso, a autonomia dos profissionais e do corpo discente, uma vez que os projetos avaliados sejam dirigidos por eles, o que, por óbvio, representa também uma maior responsabilidade dos envolvidos.
Entendo a importância do tema, uma vez que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento (Disponível em https://www.paho.org/pt/noticias/9-6-2023-saude-mental-deve-estar-no-topo-da-agenda-politica-pos-covid-19-diz-relatorio-da. Acesso em 19.10.2023, às 8h45).
Nesse sentido, a OPAS criou uma Comissão para tratar do assunto, o que resultou em um importante relatório, que fornece aos países integrantes da OPAS dez recomendações:
a) Elevar a saúde mental em nível nacional e supranacional.
b) Integrar a saúde mental em todas as políticas.
c) Aumentar a quantidade e melhorar a qualidade do financiamento para a saúde mental.
d) Garantir os direitos humanos das pessoas que vivem com problemas de saúde mental.
e) Promover e proteger a saúde mental ao longo de todo o ciclo de vida.
f) Melhorar e expandir os serviços e cuidados de saúde mental baseados na comunidade.
g) Fortalecer a prevenção ao suicídio.
h) Adotar uma abordagem transformadora de gênero para a saúde mental.
i) Abordar o racismo e a discriminação racial como um dos principais determinantes da saúde mental.
j) Melhorar os dados e as pesquisas sobre saúde mental.
Assim, considerando se tratar de uma recomendação expressa e que tem por escopo a garantia dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal, é que se apresente a presente proposição para apreciação dos pares, na certeza da compreensão da delicadeza e importância do tema, sobretudo para a comunidade escolar.
Esperamos que esta política sirva, após a sua efetiva criação e regulamentação, como um norte e um incentivo para as boas práticas de saúde mental para que, na medida do possível, o Distrito Federal possa ter uma atuação preventiva e eficaz, no contexto educacional, evitando-se, consoante já dito acima, o afastamento de profissionais e a evasão escolar.
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 97962, Código CRC: 7a256284
-
Despacho - 1 - SELEG - (98106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98106, Código CRC: 005a02cc
-
Despacho - 2 - SACP - (98139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98139, Código CRC: 0887dfac
-
Despacho - 3 - CESC - (98477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 707/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/10/2023, às 09:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98477, Código CRC: f0531421