Proposição
Proposicao - PLE
PL 707/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Educação
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
19/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, PLENARIO
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Projeto de Lei - (97962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza.
Art. 3º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - publicidade do tema da saúde mental, de modo a esclarecer à comunidade escolar sobre a importância da temática;
II - promoção de campanhas de prevenção no âmbito da rede pública de Educação;
III - realização de projetos de saúde mental nas unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, correlacionados ao Projeto Político Pedagógico da unidade;
IV - estimular práticas administrativas que contribuam para a saúde mental da comunidade escolar;
V - estimular o diálogo intersetorial, entre as Secretarias de Estado, de modo que se possa promover ações transversais de prevenção e combate a casos de doenças relacionadas ao tema da saúde mental, evitando-se a evasão escolar e o absenteísmo dos profissionais.
Art. 4º A Política de Saúde Mental para estudantes e profissionais de Educação orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I - assegurar à comunidade escolar um ambiente de respeito mútuo entre o corpo discente e os profissionais da educação;
II - assegurar o pronto atendimento às demandas de saúde mental, com imediata intervenção dos órgãos diretivos e da Secretaria de Estado;
III - assegurar o contínuo diálogo entre as estruturas administrativas do Poder Executivo, para que as boas práticas de saúde mental sejam difundidas na rede de ensino do Distrito Federal;
IV - assegurar o atendimento rápido e eficaz das demandas da comunidade escolar no tema da saúde mental, com a indicação de unidades de saúde de referência para eventual atendimento à comunidade escolar;
V - dar efetividade às normas legais que impõem o atendimento, dentro das unidades escolares, de profissionais da psicologia e da assistência social;
VI - criação de um banco de projetos, oriundos das unidades escolares, liderados por alunos e profissionais de educação, a ser disponibilizado a todas as demais unidades, assegurando-se a formação dos interessados na implementação dos projetos nas estruturas administrativas da Secretaria de Educação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Nesse primeiro ano de mandato, visitei uma série de unidades escolares e pude verificar, de perto, as carências de nossos estudantes e profissionais. Enquanto Enfermeira, pude observar que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental.
Infelizmente, a escola não está fora disso. Profissionais de educação e o corpo discente também sofrem com tais moléstias. Inspirada nessas visitas, pude promover, a partir de minhas inquietações, um projeto para reconhecer e valorizar projetos que estão sendo realizados pelas unidades escolares, com os alunos.
O projeto Saúde mental nas escolas foi um tremendos sucesso. Foram 48 projetos inscritos e 19 premiados. Essa foi apenas a primeira edição. Ao ver a escala do projeto, entendi que é possível, por certo, criar as diretrizes para uma política efetiva de saúde mental nas escolas, de modo a abranger profissionais de educação e os estudantes.
Além disso, privilegia-se, no presente caso, a autonomia dos profissionais e do corpo discente, uma vez que os projetos avaliados sejam dirigidos por eles, o que, por óbvio, representa também uma maior responsabilidade dos envolvidos.
Entendo a importância do tema, uma vez que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento (Disponível em https://www.paho.org/pt/noticias/9-6-2023-saude-mental-deve-estar-no-topo-da-agenda-politica-pos-covid-19-diz-relatorio-da. Acesso em 19.10.2023, às 8h45).
Nesse sentido, a OPAS criou uma Comissão para tratar do assunto, o que resultou em um importante relatório, que fornece aos países integrantes da OPAS dez recomendações:
a) Elevar a saúde mental em nível nacional e supranacional.
b) Integrar a saúde mental em todas as políticas.
c) Aumentar a quantidade e melhorar a qualidade do financiamento para a saúde mental.
d) Garantir os direitos humanos das pessoas que vivem com problemas de saúde mental.
e) Promover e proteger a saúde mental ao longo de todo o ciclo de vida.
f) Melhorar e expandir os serviços e cuidados de saúde mental baseados na comunidade.
g) Fortalecer a prevenção ao suicídio.
h) Adotar uma abordagem transformadora de gênero para a saúde mental.
i) Abordar o racismo e a discriminação racial como um dos principais determinantes da saúde mental.
j) Melhorar os dados e as pesquisas sobre saúde mental.
Assim, considerando se tratar de uma recomendação expressa e que tem por escopo a garantia dos direitos dos cidadãos do Distrito Federal, é que se apresente a presente proposição para apreciação dos pares, na certeza da compreensão da delicadeza e importância do tema, sobretudo para a comunidade escolar.
Esperamos que esta política sirva, após a sua efetiva criação e regulamentação, como um norte e um incentivo para as boas práticas de saúde mental para que, na medida do possível, o Distrito Federal possa ter uma atuação preventiva e eficaz, no contexto educacional, evitando-se, consoante já dito acima, o afastamento de profissionais e a evasão escolar.
Cumpre destacar, por fim, que se trata de uma medida que não afronta a iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não impõe obrigações aos órgãos integrantes do Governo do Distrito Federal.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/10/2023, às 11:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 97962, Código CRC: 7a256284
-
Despacho - 1 - SELEG - (98106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 19/10/2023, às 17:40:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (98139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/10/2023, às 14:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (98477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 228, de 23 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 707/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de outubro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CESC - (110998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 707/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 707/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 22/02/2024, conforme publicação no DCL nº 38, de 22/02/2024, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/03/2024.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Analista Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 09:36:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - (111462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 707/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Dayse Amarilio
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n° 707, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, pretende instituir objetivos e diretrizes para uma Política de Saúde Mental voltada a estudantes e profissionais da educação, a ser implementada nos ambientes escolares.
De acordo com o art. 2° da proposição, seu intuito é contribuir para a redução dos afastamentos, do trabalho e dos estudos, dos membros da comunidade escolar em razão de questões relacionadas à saúde mental.
Para tanto, estabelece, no art. 3°, objetivos da referida Política de Saúde Mental, dentre os quais estão a realização de campanhas sobre saúde mental, a implantação de projetos voltados à saúde mental nos ambientes escolares, o estimulo de práticas administrativas que contribuam para a melhoria da saúde mental de estudantes e profissionais e a promoção de articulação intersetorial, entre as Secretarias de Estado, para que ações transversais de prevenção de problemas de saúde mental sejam adotadas.
No mesmo sentido, o art. 4° do Projeto define as diretrizes da Política de Saúde Mental, dentre as quais estão as de assegurar ambiente pacífico e de respeito na comunidade escolar; assegurar atendimento às demandas relacionadas à saúde mental; assegurar articulação institucional voltada ao trato das questões de saúde mental e criação de um banco de projetos afetos ao tema.
A Autora justifica sua proposição mencionando o aumento da incidência de problemas de saúde mental na população como um todo, especialmente após a pandemia da COVID-19, fenômeno que também atinge a comunidade escolar e causa a ela prejuízos significativos.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL n° 707/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
Pesquisas científicas e acadêmicas têm demonstrado que os efeitos da pandemia de COVID-19 ainda não arrefeceram por completo e impactam negativamente a sociedade como um todo, incluindo a comunidade escolar.
Observa-se aumento de transtornos de saúde mental, principalmente relacionados a quadros de ansiedade e depressão, que são consequências dos inúmeros processos de luto vividos em função da alta mortalidade da Covid-19 no Brasil, além de sequelas deixadas pela pandemia.
Esses distúrbios são mais perigosos quando atingem crianças e adolescentes, cujos corpos e mentes estão ainda em formação.
Atingem também os profissionais da educação, que, além de suas preocupações pessoais e profissionais, veem os estudantes padecerem com problemas de saúde mental, muitas vezes sem acompanhamento adequado.
Há também outros fatores que levam a problemas de saúde mental, conforme justificado pela Autora, os quais podem ser enfrentados com maior eficácia se forem aprovadas as diretrizes sugeridas na proposição da Deputada Dayse Amarilio.
Por esses motivos, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 707/2023.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2024.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2024, às 08:31:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (114512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 707/2023
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
L
X
Dayse Amarilio
X
Thiago Manzoni
P
X
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 14/03/2024.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2024, às 12:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 18/03/2024, às 15:05:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 12:08:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (114513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 01 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 10:20:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (116141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2024, às 15:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CAS - (118570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 707/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 16/04/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 12:26:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (277042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 707/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada DAYSE AMARÍLIO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 707/2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”
A proposição, lida em 19/10/2023, tem enquanto principal propósito a proteção da saúde mental dos estudantes e dos profissionais de Educação, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, estatuindo objetivos (art. 3º) e diretrizes (art. 4º), a fim de orientar e oferecer suporte à administração pública na concretização da política veiculada.
O projeto de lei dá enfoque a uma atuação preventiva, de modo a evitar afastamentos do público alvo em razão de doenças relacionadas à saúde mental (art. 2º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”), onde recebeu parecer pela aprovação. Agora, é apreciado, também sob a ótica de mérito, na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II). Em seguida, passará por juízo de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões sobre proteção à infância e à juventude e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão (art. 65, I, “d” e “m”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O projeto em exame é dotado de extrema sensibilidade, ao atentar para uma questão pouco abordada, de forma direta, no ambiente educacional. A ausência de cuidados com a saúde mental vulnera não apenas o desempenho escolar dos estudantes, mas também suas perspectivas futuras, seja para galgar um maior aperfeiçoamento acadêmico, seja para a sua atuação nos vindouros ambientes de trabalho. No que concerne aos profissionais, nota-se, também, uma relevância muito grande, ao garantir uma valorização das carreiras e a solidez de uma comunidade escolar coesa e saudável.
Na esfera federal, a Lei n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares”, é um referencial para a presente proposta, que se faz necessária ao estabelecer objetivos e diretrizes de forma minudente, voltados às necessidades locais.
Conforme estudo qualitativo realizado em uma escola pública da cidade de São Paulo¹, no que concerne às práticas com foco na saúde mental, as “(...) estratégias apontadas pelos professores como mais interessantes seriam palestras e discussões com médico especialista (54,8%), materiais impressos (25,8%) e veiculados pela internet (22,6%).”
Segundo o mesmo artigo, foram colhidos pelos pesquisadores “(...) relatos de insegurança na tomada de decisão diante de alunos portadores de transtornos mentais.” Muito embora o cenário descrito seja o de outra cidade, as conclusões do artigo podem ser aplicadas, de forma simétrica, à realidade do Distrito Federal. Nesse sentido, a presente proposta oferece substrato para a atuação dos professores, ao prever ferramentas de conhecimento e prevenção sobre a saúde mental dos discentes.
Já no que concerne à saúde dos próprios profissionais, os seguintes dados alarmantes foram divulgados em artigo² do Correio Braziliense:
(...) 3.568 professores da rede pública do DF foram afastados por transtornos mentais e comportamentais, em 2022, segundo informações da Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SubSaúde), vinculada ao Governo do Distrito Federal (GDF). Em 2023, até o mês de novembro, 3.158 educadores apresentaram atestado por problemas psicológicos, ainda que nem sempre relacionados ao exercício do magistério.
Depreende-se, portanto, que o quadro de saúde mental, no âmbito da rede pública deste ente federativo, poderá apresentar uma considerável melhora a partir desta iniciativa, haja vista as propostas de mecanismos colaborativos e educacionais elencados.
A saúde mental é componente indispensável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, Lei Orgânica do Distrito Federal). É possível estabelecer um liame, ainda, com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial com as disposições no sentido de “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”; “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” e “valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio” (art. 3º, incisos I, XII e XIII).
Esta faceta preventiva reverbera, especialmente, no rol estabelecido no projeto dentre os objetivos da Política de Saúde Mental, que abarca as seguintes providências: a publicidade e a realização de projetos sobre o tema; a promoção de campanhas de prevenção; o estímulo a práticas administrativas benéficas e ao diálogo intersetorial sobre a pauta entre as Secretarias de Estado (art. 3º, incisos I a V).
O mesmo pode ser argumentado sobre as diretrizes, insculpidas no art. 4º, ao abranger a manutenção de um ambiente de respeito mútuo na comunidade escolar e valorizar o diálogo contínuo entre as instituições (art. 4º, incisos I e III). Importa salientar que o pronto atendimento às demandas de saúde mental, rápido e eficaz, dotando de efetividade as normas legais pertinentes (art. 4º, incisos II, IV e V) também compõe este quadro de medidas profiláticas, ao oferecer amparo e acolhimento aos estudantes e aos profissionais.
Citando ainda as disposições da LODF, o diploma menciona expressamente a saúde enquanto direito de todos e dever do Estado, a ser assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, visando ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade (art. 204, inciso I). Nessa senda, os objetivos e diretrizes listados pela proposta coadunam-se com o disposto na lei maior distrital, o que corrobora, mais uma vez, a adequação material da norma analisada.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 707/2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹SOARES, A. G. S. et al. Percepção de professores de escola pública sobre saúde mental. Revista de Saúde Pública, v. 48, n. 6, p. 940–948, dez. 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rsp/a/nsX3jMPbzNy7qLZHQgNR7rK/?lang=pt#. Acesso em 08/11/24.
²CORREIO BRAZILIENSE. Afastamentos acendem alerta para saúde mental nas escolas públicas. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/03/6826783-afastamentos-acendem-alerta-para-saude-mental-nas-escolas-publicas.html. Acesso em 08/11/24.
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Folha de Votação - CAS - (279153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 707/2023
Ementa: Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 8 - CAS - (280530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 2-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - SACP - (280542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
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Despacho - 10 - SACP - (287228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 24 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 707, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que têm por objetivo “Instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 5 (cinco) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º Institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal;
Já o art. 2º define que a proposição tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza;
No art. 3° estão estabelecidos os objetivos da referida Política de Saúde Mental, dentre os quais estão a realização de campanhas sobre saúde mental, a implantação de projetos voltados à saúde mental nos ambientes escolares, o estimulo de práticas administrativas que contribuam para a melhoria da saúde mental de estudantes e profissionais e a promoção de articulação intersetorial, entre as Secretarias de Estado, para que ações transversais de prevenção de problemas de saúde mental sejam adotadas.
No mesmo sentido, o art. 4° do Projeto define as diretrizes da Política de Saúde Mental, dentre as quais estão as de assegurar ambiente pacífico e de respeito na comunidade escolar; assegurar atendimento às demandas relacionadas à saúde mental; assegurar articulação institucional voltada ao trato das questões de saúde mental e criação de um banco de projetos afetos ao tema.
O art. 5º versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei, a autora menciona que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental. Informa, ainda, que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento.
O Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi lido em 19 de outubro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi aprovado na 2º Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 8º Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta grande importância, pois é dotado de extrema sensibilidade ao atentar para uma questão pouco abordada, de forma direta, no ambiente educacional. A ausência de cuidados com a saúde mental vulnera não apenas o desempenho escolar dos estudantes, mas também suas perspectivas futuras, seja para galgar um maior aperfeiçoamento acadêmico, seja para a sua atuação nos vindouros ambientes de trabalho. No que concerne aos profissionais, nota-se, também, uma relevância muito grande, ao garantir uma valorização das carreiras e a solidez de uma comunidade escolar coesa e saudável.
Na esfera federal, a Lei n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares”, é um referencial para a presente proposta, que se faz necessária ao estabelecer objetivos e diretrizes de forma minuciosa, voltados às necessidades locais.
A saúde mental é componente indispensável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, Lei Orgânica do Distrito Federal). É possível estabelecer um vínculo, ainda, com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial com as disposições no sentido de “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”; “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” e “valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio” (art. 3º, incisos I, XII e XIII).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos do projeto de lei nº 707, de 2023, expressa dispositivos contendo objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação e tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, uma vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa ou diminuição da receita, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da saúde mental para estudantes e profissionais da Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando a implantação de uma Política Mental, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 707, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 10:44:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (290565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 707/2023
Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Dayse Amarilio
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 25/03/2025.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CEOF - (291079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 3 do Deputado Eduardo Pedrosa, Pela admissibilidade, aprovado na 2ª Reunião Ordinária da CEOF, em 25/03/2025, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 26/03/2025, às 11:38:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (291294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido PL 707/2023 da CEOF. Parecer pendente da CCJ.
Brasília, 27 de março de 2025.
Juliana Cordeiro nUnes
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 27/03/2025, às 10:16:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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