Proposição
Proposicao - PLE
PL 698/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
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Despacho - 11 - SACP - (111044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111044, Código CRC: ed12b4a8
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Emenda (Substitutivo) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (120494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda n.º (Substitutivo)
(Autoria: Vários Deputados)
Ao Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 698/2023 a seguinte redação:
projeto de lei n.º 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. A Licença de Funcionamento é:
I – dispensada, para atividades de baixo risco;
II – emitida com prazo indeterminado, para atividades de risco médio;
III – emitida com prazo não inferior a 5 anos, para atividades de alto risco.
§ 1º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em bem público extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato, autorização ou permissão de uso.
§ 2º O grau de risco das atividades econômicas e auxiliares é definido em regulamento, observado o disposto na Lei n.º 6.725, de 24 de novembro de 2020.
§ 3º As disposições deste artigo não impedem a realização de vistoria ou inspeção por órgão ou entidade de fiscalização.
§ 4º Independentemente do grau de risco da atividade econômica ou auxiliar, a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento deve observar todas as obrigações relacionadas com:
I – a segurança e salubridade da edificação;
II – a prevenção contra incêndio e pânico;
III – a preservação do meio ambiente;
IV – o controle sanitário;
V – o cumprimento da legislação urbanística, trabalhista e tributária.
§ 5º Constatada a inobservância de qualquer das exigências do § 4º, o Poder Público pode, conforme o caso:
I – exigir a correção da irregularidade detectada, com a fixação do prazo necessário para sua realização;
II – interditar o estabelecimento nos casos de:
a) não atendimento das exigências formuladas, no prazo estabelecido;
b) ameaça à segurança ou risco à saúde.
§ 6º Salvo disposição legal em contrário, as exigências dos §§ 4º e 5º não podem ser superiores às que ensejaram a emissão da licença.
§ 4º Para as atividades de alto risco, pode ser exigida, na forma do regulamento, apresentação periódica de laudo técnico, durante o prazo de vigência da Licença de Funcionamento, que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento.”
…
“Art. 61. Às licenças de funcionamento emitidas com base em leis anteriores aplica-se o seguinte:
I – as emitidas com prazo indeterminado permanecem válidas por tempo indeterminado;
II – as emitidas com prazo de validade cujas atividades sejam de grau baixo ou médio, ainda que vencidas, passam a ostentar prazo de validade indeterminado, aplicando-se, quando couber, as disposições do art. 21-A.
Art. 61-A. Os procedimentos para o licenciamento de atividades de que trata esta Lei são públicos, sendo direito do cidadão a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de localização e de funcionamento;
II – às decisões exaradas pelo Poder Público em procedimentos de licenciamentos já encerrados.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de licenciamento de que trata esta Lei devem consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todo cidadão.
Art. 61-B. Até que o regulamento classifique os graus de risco das atividades econômicas e auxiliares de que trata o art. 21-A, aplicam-se as classificações das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização e Negócios – CGSIM, emitidas com base na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.”
Art. 2º Ficam canceladas as multas aplicadas à pessoa física ou jurídica que tenham por motivo a não renovação de Licença de Funcionamento:
I - anteriormente concedida por prazo indeterminado;
II - concedida para atividades enquadradas no art. 21-A, incisos I ou II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º-B e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 5.547/2015.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente substitutivo é a adequação da Lei de licenciamento de atividades do DF, Lei 5.547/2015, à Lei Federal n.º 13.874/2019, denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e à Lei Distrital n.º 6.725/2020, que regulamentou, no Distrito Federal, o rol de atividades consideradas de baixo risco. A medida é necessária uma vez que a redação do art. 5º-B da Lei 5.547/2015 é diferente da redação da Lei 6.725/2020, gerando dúvidas quanto à aplicação da norma.
Além disso, o substitutivo visa:
I - retomar, com adaptações, a redação da Lei 5.280/2013, evitando impor ao empreendedor o ônus pelo pagamento de sucessivas prorrogações;
ii - aplicar as novas disposições às licenças emitidas anteriormente, garantindo segurança jurídicas aos empreendimentos em funcionamento no DF;
iii - por fim, exigir a publicidade dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
Com a presente Emenda, o Distrito Federal passa a ostentar três situações distintas quanto ao licenciamento das atividades econômicas e auxiliares, quais sejam:
a) para as de baixo risco, fica dispensada a exigência;
b) para as de médio risco, o prazo é indeterminado;
c) para as de alto risco, o prazo mínimo é de cinco anos.
O licenciamento de atividades econômicas e auxiliares de baixo risco já está dispensado na legislação distrital, que tomou por base as Leis federais nº 11.598/2007 e 13.874/2019.
A definição de risco das atividades econômicas e auxiliares, embora seja matéria de competência municipal, já está prevista, para os entes da federação que participam da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, na Resolução nº 51, de 11/06/2019, emitida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
O Distrito Federal, apesar de ter aderido à REDESIM, não é obrigado a seguir essas normas, desde que edite normas próprias. Por isso, a presente emenda atribui ao Poder Executivo a definição dos graus de risco das atividades econômicas e auxiliares, mas, transitoriamente, manda aplicar as normas do CGSIM, até que essa competência seja exercida.
Quanto à questão das licenças por prazo indeterminado, objeto da Emenda nº 01 do Deputado Wellington Luiz, recorda-se que a matéria já foi objeto de tratamento anterior no Distrito Federal:
LEI Nº 5.280, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 17. Salvo disposição legal em contrário, a licença de funcionamento é emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança da edificação, da segurança sanitária, da preservação ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das vistorias dos órgãos ou das entidades de fiscalização.
§ 1º Para as atividades consideradas de risco assim definidas no regulamento, é obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, elaborado por empresa ou profissional habilitados e registrados em órgão de classe, independentemente do disposto na legislação edilícia.
§ 2º Para as atividades de postos de combustíveis, além da apresentação de licença de operação – LO, devem ser apresentadas todas as vistorias pertinentes.
§ 3º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em mobiliário urbano extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato.
§ 4º A qualquer tempo, não estando a atividade em condições de funcionamento, os órgãos ou as entidades de fiscalização podem exigir as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, interditar o estabelecimento nos casos de:
I – não atendimento das exigências formuladas, nos prazos estabelecidos;
II – ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou risco à saúde.
Lado outro, a vedação contida na Lei federal nº 11.598, de 2007, com as alterações feitas com a Lei nº 14.195/2021, é para atos administrativos emitidos com base nas resoluções do CGSIM e não para atos legislativos.
Com efeito, o art. 5º-A da Lei nº 11.598/2007 assim dispõe:
Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.
§ 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
O próprio artigo, já em seu caput, deixa claro que as resoluções do CGSIM se aplicam apenas na ausência de legislação distrital, o que não impede a edição de norma própria, com disciplinamento diverso dessas resoluções, a ser apenas comunicada a esse Comitê.
Hermeneuticamente, conforme o art. 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, os parágrafos apenas expressam aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo. Logo, não é possível extrair da vedação do § 2º do art. 5º-A, acima, regra que ultrapasse o perímetro normativo delineado no respectivo caput, o que reforça a tese de que o Distrito Federal, ao aderir a REDESIM, não abdicou do exercício dessa competência de natureza municipal.
Quanto aos aspectos jurídicos da emenda, além da pertinência temática com o texto original da proposição (LODF, art. 71, § 3º), a matéria não está entre aquelas cuja iniciativa está reservada ao Governador, o que permite aos Deputados Distritais emendar o projeto sem maiores limitações. A emenda também não traz aumento de despesa, e isso confirma a inexistência de óbices formais para sua aprovação.
Por isso, certos do pronto acolhimento por parte dos nobres pares das pretensões ora expostas, submetemos este substitutivo ao escrutínio do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 06 de maio de 2024.
Deputado Thiago Manzoni Deputado Chico Vigilante Deputado Wellington Luiz Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 17:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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