Proposição
Proposicao - PLE
PL 698/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
18/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SERP-GDF, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
26 documentos:
26 documentos:
Exibindo 21 - 26 de 26 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 9 - SACP - (107430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
PL 698/2023 recebido da CDESCTMAT e da CCJ. Pendente Parecer CEOF.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 13/12/2023, às 15:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 107430, Código CRC: 40a1b180
-
Folha de Votação - CEOF - (110591)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 20/02/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:36:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 15:56:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 17:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110591, Código CRC: 037c8251
-
Parecer - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (110638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 698/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 698/2023 foi enviado a esta Casa por meio da Mensagem nº 248/2023 – GAG/CJ, de 18 de outubro de 2023, do Senhor Governador do Distrito Federal, na qual informa que a justificação para a proposição se encontra na Exposição de Motivos nº 10/2023 - SEDET/GAB e solicita apreciação da proposição em regime de urgência, com amparo no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O projeto em referência conta com somente dois artigos. O art. 1º visa alterar o art. 61 da Lei distrital nº 5.547, de 6 de outubro de 2015.
Por seu turno, o art. 2º veicula a cláusula de vigência (a partir da data da publicação da lei).
O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, afirmou que o objetivo da proposição é prorrogar as licenças de atividades econômicas “emitidas por tempo indeterminado, com base em legislação anterior à Lei nº 5.547/2015, bem como as licenças emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência em 2021 para 31 de dezembro de 2023”. Replicando manifestação do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal – SINDEVENTOS/DF, constante de documento juntado aos autos do PL nº 698/2023, o ilustríssimo Secretário aduz que O ano de 2023 ainda reverbera os efeitos ocasionados nos anos de 2020 a 2022, que foram marcados pela pandemia causada pelo COVID 19, prejudicando fortemente a saúde pública e a economia da cidade sobrecarregando os órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros, que, por sua vez, tiveram seus efetivos, prioritariamente, destacados para o combate à emergência de saúde pública internacional, dificultando a renovação das autorizações.
Assim, assevera que a proposição tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização. Por fim, destaca que a medida se alinha aos princípios da Lei de Liberdade Econômica, que visa tornar as licenças governamentais menos burocráticas e o país cada vez mais atrativo aos investidores nacionais e internacionais.
Foram apresentadas duas emendas, uma na CDESCTMAT e outra na CCJ, conforme detalhado na tabela a seguir:
Redação Inicial Emenda 1 – Aprovada na CDESCTMAT Subemenda – Aprovada na CCJ "Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026. Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024." (NR) “Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas por tempo indeterminado.” “Art. 61. “As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026, prorrogáveis por sucessivos períodos de 3 anos, desde que cumpridos os requisitos legais de regência da atividade.” II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal cabe à CEOF examinar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como sobre o mérito da referida adequação ou repercussão.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem ser, obrigatoriamente, submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 698/2023 visa alterar a Lei nº 5.547/2015, que dispõe as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares. Com o propósito de evidenciar a alteração pretendida, apresenta-se, no quadro a seguir, a comparação da redação vigente e o novo texto trazido pela proposição em comento.
Quadro Comparativo – Lei distrital e proposta de alteração
Lei nº 5.547/2015
Taxado: texto excluídoPL nº 698/2023
Grifado: texto sugerido
Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de
2021.Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal com término de vigência no ano de 2020 passam a ter sua vigência prorrogada para 31 de dezembro de
2021.Art. 61. As licenças de funcionamento com prazo indeterminado emitidas com base em leis anteriores permanecem válidas até 31 de dezembro de 2026.
Parágrafo único. As licenças de funcionamento emitidas pelo Sistema de Registro e Licenciamento de Empresas do Distrito Federal, com término de vigência no ano de 2020, passam a ter sua vigência prorrogada para 30 de junho de 2024.
A renovação de licenciamento de atividade econômica ou auxiliar, entendido o processo para concessão de nova licença, é necessária em função da expiração do prazo de validade ou da alteração dos critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade, fixados pelos órgãos ou entidades do Distrito Federal com atribuição legal de licenciamento.
O prazo de validade de que trata o caput do citado art. 61 já foi objeto de alteração por esta Casa, promovida pela Lei nº 6.785, de 12 de janeiro de 2021, a qual prorrogou as licenças de funcionamento até o término daquele ano e também incluiu no dispositivo o seu parágrafo único. Assim, como se pretende aplacar nova modificação no dispositivo para ampliar o prazo da licença de funcionamento, constata-se que a questão de tais renovações ainda não foi dirimida com a prorrogação realizada em 2021.
Outro ponto a ser destacado é o fato de tais licenças, por força da redação atual da Lei nº 5.547/2015 dada pela Lei nº 6.785/2021, já estarem vencidas desde o início de 2022. Assim, é provável que, ao longo desse período, o órgão fiscalizador distrital tenha aplicado multas com respaldo no seguinte dispositivo:
[Lei nº 5.547/2015] Art. 39. As ações ou as omissões que importem desobediência às disposições desta Lei e de sua regulamentação ficam sujeitas à imposição das seguintes multas:
I – relativas às autorizações previstas no art. 1º, nos seguintes casos:
.............................
c) exercer atividade econômica ou auxiliar sem a renovação das Licenças de Funcionamento cujo prazo de validade tenha se expirado ou das quais tenham sido alterados os critérios que foram utilizados para definição do potencial de lesividade – multa de R$ 997,35; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022)
.............................
Nesse sentido, importa ressaltar que, na Exposição de Motivos nº 10/2023 – SEDET/GAB, que veicula a justificação do PL nº 698/2023, alega-se que o projeto “tem o condão de evitar que os empreendimentos atuem com licenças vencidas e sofram prejuízos com ações de fiscalização”, podendo, assim, “concentrar seus esforços na retomada de suas atividades, fortalecendo seus negócios, gerando empregos, e regularizando o pagamento de dívidas e impostos”.
Não se refere, portanto, sobre a existência ou não de autuações alicerçadas no supracitado art. 39, I, “c”, bem como não se especificam os setores produtivos a serem beneficiados com a medida, o número de empreendimentos que se encontram com licenças vencidas e quais deles estão em atividade no território do Distrito Federal.
É certo que, havendo empresas autuadas por falta de renovação de licença de funcionamento, a prorrogação do prazo de validade pode suscitar reclamações administrativas e mesmo judiciais a respeito das multas aplicadas, as quais, inclusive, podem estar inscritas em dívida ativa do Distrito Federal.
Por outro lado, de acordo com a justificação da proposição, o motivo que dificulta a renovação das licenças em tela é a “sobrecarrega dos órgãos envolvidos nas autorizações para localização e funcionamento de atividade econômicas, como Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Vigilância Sanitária, DF Legal, Administrações Regionais e outros”, os quais priorizaram o combate à emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19. Assim, o Distrito Federal está assumido, ao menos parcialmente, que é responsável pelo atraso nas renovações de licenças de funcionamento.
Destaca-se também que foi juntado aos autos da proposição documento assinado pelo presidente do Sindicato das Empresas de Promoção, Organização, Produção e Montagem de Feiras, Congressos e Eventos do Distrito Federal, representante de empresas que não atuam, necessariamente, de forma permanente. Isso posto, a alteração na legislação local, no caso específico desses empreendimentos, poderia efetivamente propiciar a retomada de atividades desse setor, o qual ainda está em processo de aceleração pós-pandemia.
Nos termos da ótica orçamentária, no entanto, é aceitável a conclusão de que, a aprovação da proposição tem adequação orçamentária e financeira, pois as receitas de multas, diferentemente das receitas tributárias, têm fins parafiscais e não arrecadatório. Isso equivale dizer que a aplicação das multas decorre do Poder de Polícia do Estado no cumprimento de disposições legais com o propósito de coibir práticas ou omissões vedadas em lei.
Dessa forma, as alterações das regras legais a respeito da matéria não podem ser definidas como renúncia fiscal, nos termos da conceituação estabelecida no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, podendo ser modificadas sempre que o interesse público exigir, prestigiando a harmonia das relações sociais.
Diante de todas considerações feitas, conclui-se que a aprovação do projeto em epígrafe: (i) visa prorrogar licenças de funcionamento de empresas; e (ii) tem adequação orçamentária e financeira, pois não se trata de renúncia fiscal, ou seja, não trata de concessão de qualquer benefício tributário, bem como não provoca aumento de despesa pública ou contraria as disposições de finanças ou orçamentárias vigentes, situação esta que não se modifica em fase do acatamento das emendas apresentadas.
Importa ressaltar que o PL nº 698/2023, por não veicular concessão de benefício tributário, não está obrigado ao atendimento do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das disposições da Seção II (Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas) do Capítulo VIII da Lei de Diretrizes Orçamentária vigente, Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022.
A aprovação da proposta não resulta em renúncia fiscal, nem acarreta aumento de despesa pública. Além disso, está em plena conformidade com as disposições da legislação de finanças públicas. Por esses motivos, manifestamos voto favorável à sua ADMISSIBILIDADE, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/02/2024, às 12:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 110638, Código CRC: d8d7e858
-
Despacho - 10 - CEOF - (111030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 4, do Deputado Eduardo Pedrosa, pela admissibilidade, com a Emenda nº 1 e a Subemenda nº 2, aprovado na 1ª reunião extraordinária da CEOF realizada em 20/02/2024. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 10:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111030, Código CRC: 2daa8af6
-
Despacho - 11 - SACP - (111044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/02/2024, às 11:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 111044, Código CRC: ed12b4a8
-
Emenda (Substitutivo) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (120494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Emenda n.º (Substitutivo)
(Autoria: Vários Deputados)
Ao Projeto de Lei nº 698/2023, que “Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 698/2023 a seguinte redação:
projeto de lei n.º 698/2023
Altera a Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-A. A Licença de Funcionamento é:
I – dispensada, para atividades de baixo risco;
II – emitida com prazo indeterminado, para atividades de risco médio;
III – emitida com prazo não inferior a 5 anos, para atividades de alto risco.
§ 1º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em bem público extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato, autorização ou permissão de uso.
§ 2º O grau de risco das atividades econômicas e auxiliares é definido em regulamento, observado o disposto na Lei n.º 6.725, de 24 de novembro de 2020.
§ 3º As disposições deste artigo não impedem a realização de vistoria ou inspeção por órgão ou entidade de fiscalização.
§ 4º Independentemente do grau de risco da atividade econômica ou auxiliar, a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento deve observar todas as obrigações relacionadas com:
I – a segurança e salubridade da edificação;
II – a prevenção contra incêndio e pânico;
III – a preservação do meio ambiente;
IV – o controle sanitário;
V – o cumprimento da legislação urbanística, trabalhista e tributária.
§ 5º Constatada a inobservância de qualquer das exigências do § 4º, o Poder Público pode, conforme o caso:
I – exigir a correção da irregularidade detectada, com a fixação do prazo necessário para sua realização;
II – interditar o estabelecimento nos casos de:
a) não atendimento das exigências formuladas, no prazo estabelecido;
b) ameaça à segurança ou risco à saúde.
§ 6º Salvo disposição legal em contrário, as exigências dos §§ 4º e 5º não podem ser superiores às que ensejaram a emissão da licença.
§ 4º Para as atividades de alto risco, pode ser exigida, na forma do regulamento, apresentação periódica de laudo técnico, durante o prazo de vigência da Licença de Funcionamento, que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento.”
…
“Art. 61. Às licenças de funcionamento emitidas com base em leis anteriores aplica-se o seguinte:
I – as emitidas com prazo indeterminado permanecem válidas por tempo indeterminado;
II – as emitidas com prazo de validade cujas atividades sejam de grau baixo ou médio, ainda que vencidas, passam a ostentar prazo de validade indeterminado, aplicando-se, quando couber, as disposições do art. 21-A.
Art. 61-A. Os procedimentos para o licenciamento de atividades de que trata esta Lei são públicos, sendo direito do cidadão a obtenção integral de informações em meio acessível, didático e virtual, na forma do regulamento.
§ 1º O direito previsto no caput é efetivado, no mínimo, com a divulgação de informações atualizadas referentes:
I – às etapas, documentos, requisitos e legislação aplicáveis aos procedimentos de licenciamento de localização e de funcionamento;
II – às decisões exaradas pelo Poder Público em procedimentos de licenciamentos já encerrados.
§ 2º As informações previstas no § 1º, além de outras previstas em regulamento, devem ser divulgadas e atualizadas em linguagem acessível, por meio de página virtual unificada, de modo a facilitar o entendimento e a fiscalização por parte da sociedade acerca dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
§ 3º Os órgãos partícipes dos procedimentos de licenciamento de que trata esta Lei devem consolidar suas decisões de maneira a construir acervo jurisprudencial acessível a todo cidadão.
Art. 61-B. Até que o regulamento classifique os graus de risco das atividades econômicas e auxiliares de que trata o art. 21-A, aplicam-se as classificações das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização e Negócios – CGSIM, emitidas com base na Lei federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.”
Art. 2º Ficam canceladas as multas aplicadas à pessoa física ou jurídica que tenham por motivo a não renovação de Licença de Funcionamento:
I - anteriormente concedida por prazo indeterminado;
II - concedida para atividades enquadradas no art. 21-A, incisos I ou II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º-B e o parágrafo único do art. 21 da Lei nº 5.547/2015.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo do presente substitutivo é a adequação da Lei de licenciamento de atividades do DF, Lei 5.547/2015, à Lei Federal n.º 13.874/2019, denominada Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, e à Lei Distrital n.º 6.725/2020, que regulamentou, no Distrito Federal, o rol de atividades consideradas de baixo risco. A medida é necessária uma vez que a redação do art. 5º-B da Lei 5.547/2015 é diferente da redação da Lei 6.725/2020, gerando dúvidas quanto à aplicação da norma.
Além disso, o substitutivo visa:
I - retomar, com adaptações, a redação da Lei 5.280/2013, evitando impor ao empreendedor o ônus pelo pagamento de sucessivas prorrogações;
ii - aplicar as novas disposições às licenças emitidas anteriormente, garantindo segurança jurídicas aos empreendimentos em funcionamento no DF;
iii - por fim, exigir a publicidade dos procedimentos de licenciamento de atividades no Distrito Federal.
Com a presente Emenda, o Distrito Federal passa a ostentar três situações distintas quanto ao licenciamento das atividades econômicas e auxiliares, quais sejam:
a) para as de baixo risco, fica dispensada a exigência;
b) para as de médio risco, o prazo é indeterminado;
c) para as de alto risco, o prazo mínimo é de cinco anos.
O licenciamento de atividades econômicas e auxiliares de baixo risco já está dispensado na legislação distrital, que tomou por base as Leis federais nº 11.598/2007 e 13.874/2019.
A definição de risco das atividades econômicas e auxiliares, embora seja matéria de competência municipal, já está prevista, para os entes da federação que participam da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, na Resolução nº 51, de 11/06/2019, emitida pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM.
O Distrito Federal, apesar de ter aderido à REDESIM, não é obrigado a seguir essas normas, desde que edite normas próprias. Por isso, a presente emenda atribui ao Poder Executivo a definição dos graus de risco das atividades econômicas e auxiliares, mas, transitoriamente, manda aplicar as normas do CGSIM, até que essa competência seja exercida.
Quanto à questão das licenças por prazo indeterminado, objeto da Emenda nº 01 do Deputado Wellington Luiz, recorda-se que a matéria já foi objeto de tratamento anterior no Distrito Federal:
LEI Nº 5.280, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013
Art. 17. Salvo disposição legal em contrário, a licença de funcionamento é emitida por prazo indeterminado, ficando o titular do empreendimento responsável pela manutenção da segurança da edificação, da segurança sanitária, da preservação ambiental e da prevenção contra incêndio e pânico, sem prejuízo das vistorias dos órgãos ou das entidades de fiscalização.
§ 1º Para as atividades consideradas de risco assim definidas no regulamento, é obrigatória, a cada cinco anos, a apresentação de laudo técnico que ateste a segurança da edificação e as condições de funcionamento, elaborado por empresa ou profissional habilitados e registrados em órgão de classe, independentemente do disposto na legislação edilícia.
§ 2º Para as atividades de postos de combustíveis, além da apresentação de licença de operação – LO, devem ser apresentadas todas as vistorias pertinentes.
§ 3º O prazo de validade da licença de funcionamento para atividade em mobiliário urbano extingue-se com o término da vigência do respectivo contrato.
§ 4º A qualquer tempo, não estando a atividade em condições de funcionamento, os órgãos ou as entidades de fiscalização podem exigir as medidas julgadas necessárias para a correção das irregularidades detectadas, podendo, inclusive, interditar o estabelecimento nos casos de:
I – não atendimento das exigências formuladas, nos prazos estabelecidos;
II – ameaça à segurança, ao sossego, ao bem-estar ou ao interesse público ou risco à saúde.
Lado outro, a vedação contida na Lei federal nº 11.598, de 2007, com as alterações feitas com a Lei nº 14.195/2021, é para atos administrativos emitidos com base nas resoluções do CGSIM e não para atos legislativos.
Com efeito, o art. 5º-A da Lei nº 11.598/2007 assim dispõe:
Art. 5º-A Resolução do CGSIM disporá sobre a classificação de risco das atividades, válida para todos os integrantes da Redesim, a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e observado o disposto no § 5º do art. 4º desta Lei.
§ 1º Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma específica informará a alteração realizada ao CGSIM.
§ 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
O próprio artigo, já em seu caput, deixa claro que as resoluções do CGSIM se aplicam apenas na ausência de legislação distrital, o que não impede a edição de norma própria, com disciplinamento diverso dessas resoluções, a ser apenas comunicada a esse Comitê.
Hermeneuticamente, conforme o art. 11, inciso III, alínea “c”, da Lei Complementar nº 95/1998, os parágrafos apenas expressam aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo. Logo, não é possível extrair da vedação do § 2º do art. 5º-A, acima, regra que ultrapasse o perímetro normativo delineado no respectivo caput, o que reforça a tese de que o Distrito Federal, ao aderir a REDESIM, não abdicou do exercício dessa competência de natureza municipal.
Quanto aos aspectos jurídicos da emenda, além da pertinência temática com o texto original da proposição (LODF, art. 71, § 3º), a matéria não está entre aquelas cuja iniciativa está reservada ao Governador, o que permite aos Deputados Distritais emendar o projeto sem maiores limitações. A emenda também não traz aumento de despesa, e isso confirma a inexistência de óbices formais para sua aprovação.
Por isso, certos do pronto acolhimento por parte dos nobres pares das pretensões ora expostas, submetemos este substitutivo ao escrutínio do Plenário desta Casa de Leis.
Sala das sessões, 06 de maio de 2024.
Deputado Thiago Manzoni Deputado Chico Vigilante Deputado Wellington Luiz Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 17:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 12:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 13:32:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 120494, Código CRC: 048e3679
Exibindo 21 - 26 de 26 resultados.