(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre criação de mecanismos para a prevenção e o enfrentamento de violência institucional contra mulheres, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política de prevenção e enfrentamento de violência institucional contra mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo Único: Para os efeitos desta Lei, configura violência institucional, além das hipóteses previstas em leis específicas, a violência praticada por agente público no desempenho de função pública de qualquer natureza, por meio de atos comissivos ou omissivos que prejudiquem o atendimento às mulheres, ofendam sua integridade, dignidade ou sua saúde física ou mental.
Art. 2º Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência institucional contra mulheres tem o dever de comunicar o fato imediatamente aos superiores e à autoridade policial, os quais deverão tomar as providências cabíveis, sob pena de prevaricação.
Art. 3º O Poder Púbico garantirá meios e estabelecerá medidas e ações para a proteção de pessoa que noticiar informações ou denunciar a prática de violência, de tratamento cruel ou degradante.
Art. 5º Ninguém será submetido à retaliação, à represália, à discriminação ou à punição pelo fato ou sob o fundamento de ter reportado ou denunciado as condutas descritas no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A violência contra as mulheres é formalmente reconhecida como uma violação de direitos humanos desde a Conferência da ONU sobre Direitos Humanos de Viena, em 1993. O Brasil, como signatário de todos os tratados no combate à violência de gênero, tem a obrigação de diligenciar internamente para aprimorar seus instrumentos nessa guerra pela efetivação de direitos constitucionais básicos da mulher.
Uma das frentes nessa batalha é o combate à violência institucional de gênero, objeto da presente proposição, onde o Legislativo distrital precisa se posicionar ativamente com uma política própria de prevenção e de enfrentamento de violência institucional contra mulheres.
Para fins conceituais, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 254/2018, vinculante ao âmbito Judiciário, que em seu art. 9º dispõe:
Art. 9º Configura violência institucional contra as mulheres no exercício de funções públicas a ação ou omissão de qualquer órgão ou agente público que fragilize, de qualquer forma, o compromisso de proteção e preservação dos direitos de mulheres.
O Congresso Nacional incluiu a violência institucional na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.864/2019, art. 15-A) com penas de detenção de até 1 ano e multa. Tais medidas genéricas carecem de instrumentalização para que ganhem efetividade no Distrito Federal.
Nesta proposição, o art. 1º e seu parágrafo único criam a Política de prevenção e enfrentamento de violência institucional contra mulheres no âmbito do Distrito Federal e apresentam o conceito amplo da violência institucional.
Os demais artigos garantem mecanismos para a efetividade prática da política criada, de forma a entregar a denunciantes, vítimas e testemunhas de violência institucional a proteção necessária para não sejam caladas por represálias e ameaças que velam criminosamente a violência, especialmente aquela contra as mulheres.
Diante do exposto, o presente projeto de lei está em condições de ser apreciado e votado pelo Plenário da Câmara Legislativa.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital