Ao SACP, para Redistribuição diante manifestação da CDC, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/03/2024, às 18:31:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 20/03/2024, às 14:42:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 675/2023, que “Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Deputado Max Maciel veda o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados no Distrito Federal, com o objetivos de:
a) coibir qualquer tipo de discriminação;
b) garantir a igualdade e dignidade a todos os trabalhadores;
c) proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.
Em caso de descumprimento da Lei, o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, pode sofrer advertência, na primeira autuação, e multa de R$ 5.000,00, na segunda autuação.
No caso de infração ser cometida em repartição pública, a responsabilização deve ser cometida ao dirigente do órgão ou entidade.
Em sua justificação, o Autor alega:
Espaços que dividem grupos de modo discriminatório reforçam a continuidade de práticas segregacionistas e escravocratas no Brasil. Assim como o “quarto de empregada”, a divisão entre “elevador de serviço” e “elevador social” atesta o preconceito nas relações sociais, especialmente de cunho classista, racial e profissional.
O cantor Jorge Aragão, compositor e intérprete da canção “Identidade”, certeiramente critica essa divisão:
“Elevador é quase um templo
Exemplo pra minar teu sono
Sai desse compromisso
Não vai no de serviço
Se o social tem dono, não vai”
Este comportamento é fundado no racismo e precisa ser combatido. A separação dos elevadores é um símbolo da perpetuação do racismo e escancara a indiferença que parcela da sociedade tem ao dar continuidade a práticas discriminatórias.
Disponibilizar dois ou mais elevadores deve cumprir a função de atender as demandas de toda e qualquer pessoa para acessar os espaços, não cabendo perpetuar diferenciações segregacionistas, que recaem justamente para aqueles que são os principais responsáveis por garantir o funcionamento da cidade. São trabalhadores e trabalhadoras que enfrentam diversas barreiras no dia a dia, e ainda precisam lidar com dinâmicas como as separações representadas pelos “elevadores de serviço”.
É preciso manter ativa a busca por garantir a igualdade entre os trabalhadores e facilitar o acesso aos estabelecimentos, tendo em vista que mecanismos segregacionistas além de arcaicos, são pouco eficientes para o que a rotina dos dias atuais impõe à sociedade. Também se mostram necessárias medidas sancionadoras a fim de endossar a importância e seriedade do cumprimento dos dispositivos descritos na legislação.
Ademais, cabe destacar que o presente projeto de lei é inspirado em matéria de igual tema, de autoria do vereador Waldir Brazão (Avante), da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, posteriormente convertida em Lei Municipal n° 7.957 de 3 de julho de 2023, que proíbe a distinção dos elevadores por nome de "social" e "de serviço", com exceção para os elevadores de carga, que deve ser utilizado para transporte de grandes cargas ou materiais de obras.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
O Projeto de Lei, de iniciativa do Deputado Max Maciel, pretende proibir o uso das denominações “Elevador Social” e “Elevador de Serviço” nos elevadores dos prédios públicos e privados, para, de um lado, coibir qualquer tipo de discriminação, e de outro garantir a igualdade e a dignidade a todos os trabalhadores.
Vivemos numa sociedade na qual se perpetuam práticas discriminatórias decorrentes da estigmatização causada por supostos estratos sociais.
Além das questões raciais e da marginalização dos pobres, encontramos marcas fortes desses estigmas até nos elevadores, que, ao destinarem elevadores para uso social e uso de serviço, demonstram haver práticas segregatórias até mesmo no direito de ir e vir.
Com efeito, é muito frequente encontrarmos nos prédios residenciais e comerciais a exclusividade de uso para certos tipos de elevadores, em que os trabalhadores, apesar da importância do serviço prestado, são proibidos de usar os chamados “elevadores sociais”.
Trata-se de uma prática que precisa ser abolida, pois é reveladora de comportamentos que veiculam preconceitos estruturados e ofensivos à dignidade da pessoa humana.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 675/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2024, às 09:52:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site