Proposição
Proposicao - PLE
PL 674/2023
Ementa:
Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Agricultura
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
Documentos
Resultados da pesquisa
24 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (112104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de março de 2024
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 01/03/2024, às 14:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - SELEG - (114784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g e “j”) e CPRA (RICL, art. 69-E,I) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/03/2024, às 14:48:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 114784, Código CRC: b19ab673
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Despacho - 7 - Cancelado - SACP - (114787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/03/2024, às 15:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (114793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
À CCJ, para conclusão do processo na unidade, tendo em vista a redistribuição pela SELEG.
Brasília, 18 de março de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/03/2024, às 16:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - CPRA - Não apreciado(a) - (116490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Emenda ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho; b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja; c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo; d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto; e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula; f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409_GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2024, às 15:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 116490, Código CRC: c9fb6ea2
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - CPRA - Não apreciado(a) - (277565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda sUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 674/2023, que “Proíbe o uso e a comercialização de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal. ”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 674, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 674, DE 2023
Dispõe sobre a proibição da aplicação foliar de agrotóxicos que contenham em sua composição o princípio ativo fipronil, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a prescrição e a uso via pulverização foliar de agrotóxicos que contenham em sua formulação o princípio ativo Fipronil no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei é classificado como infração grave e sujeita os infratores às medidas cautelares e às sanções previstas, respectivamente, nos arts. 22 e 28 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda é uma proposta da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, ratificada pelos diversos setores do agronegócio no âmbito da FAPE-DF, os quais enfatizam que o Fipronil é um inseticida e cupinicida de contato e ingestão e possui como características de ser altamente persistente no meio ambiente e altamente tóxico para abelhas e microcrustáceos, mesmo em doses reduzidas.
Segundo a monografia da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, o ingrediente ativo tem uso agrícola autorizado nos seguintes casos:
a) Aplicação no solo nas culturas de batata, cana-de-açúcar e milho;
b) Aplicação foliar nas culturas do algodão, arroz, eucalipto e soja;
c) Aplicação em sementes de algodão, amendoim, arroz, cevada, feijão, girassol, milho, pastagens, sorgo, soja e trigo;
d) Aplicação foliar em mudas de eucalipto;
e) Aplicação no controle de formigas e cupins, conforme aprovação em rótulo e bula;
f) Aplicação na água de irrigação para o arroz irrigado.
No mercado agrícola o Fipronil é apresentado na formulação de granulado dispersível (WG) e suspensão concentrada para tratamento de sementes (FS/SC). Essa diferenciação remete-se a situações específicas de aplicação do produto.
No caso aplicação foliar, os casos mais utilizados ou passíveis de ocorrer no Distrito Federal seriam para a cultura da soja. E para a praga que o fipronil se propõe a controlar, existem produtos alternativos.
Embora não se tenha conhecimento de publicação de estudos realizados no Distrito Federal relativo à mortalidade de abelhas em face da aplicação de agrotóxicos, estudos realizados no Estado de São Paulo evidenciam a relação da mortalidade das abelhas à utilização de agrotóxicos.
O Projeto Colmeia Viva, realizado e mantido pela indústria de agrotóxicos, em parceria com a Universidade Estadual de São Paulo (Unesp) e com a Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) deu início em 2014 a um levantamento dos casos de mortalidade de abelhas no estado de São Paulo. O resultado do estudo divulgado em 2017 mostrou que das 88 amostras de abelhas coletadas, 59 indicaram relação com a utilização de produtos químicos utilizados na agricultura, sendo que destes, 21 tinham relação direta com o controle fitossanitário, sendo que metade estava relacionada ao fipronil.
No Rio Grande do Sul, as notificações de mortalidade de abelhas Apis mellifera registradas em 2018 pela Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura do Estado que culminaram em colheita de amostras de abelhas intoxicadas submetidas ao Laboratório Federal de Defesa Agropecuária – LFDA/RS apontaram que o fipronil aprece em 50% das amostras, isolado ou combinado com outros ingredientes ativos.
Em Santa Catarina, ante os indícios de mortalidade de abelhas em função do ingrediente ativo em questão, ao longo de dois anos de debate entre o setor produtivo, a pesquisa e o setor de agrotóxicos, o Estado, de forma pioneira, decidiu por restringir o uso de agrotóxicos que continham fipronil na sua formulação. A restrição em detrimento da proibição total no uso baseou-se na ponderação entre os argumentos apresentados pelos participantes de cada setor para uma decisão equilibrada. Assim, o processo de aceitação torna-se mais favorável, inclusive para o seu cumprimento.
O uso mais comum naquele estado ocorre no tratamento de sementes, cuja modalidade de uso é mais controlada e não permite o contato da abelha com o produto. Desse modo, ficou proibida a pulverização foliar desses produtos, mantendo-se a aplicação no solo e via tratamento de sementes.
A partir daí, essa iniciativa foi se tornando uma tendência em outras unidades da Federação. Em 2021, o Estado de Goiás apresentou projeto de lei que foi sancionada em 2023. Atualmente contam com projetos nesse sentido Minas Gerais, Mato Grosso e Rio Grande do Sul.
Em 29 de dezembro de 2023, o Ibama publicou o Comunicado Nº 17895409 _GABIN, de 21 de dezembro de 2023 que suspende a indicação de uso via pulverização foliar em área total dos produtos agrotóxicos contendo fipronil como medida cautelar, visando à proteção aos insetos polinizadores. A medida tem validade até a conclusão do processo de reavaliação deste ingrediente ativo, iniciado em 2022 em razão dos indícios de efeitos adversos graves às abelhas associados ao uso de agrotóxicos contendo o referido ingrediente ativo.
Diante da medida, os titulares de registro de agrotóxicos que possuem produtos à base de fipronil registrados terão um prazo de noventa dias para inserir em seus produtos mediante folheto complementar, etiqueta ou outro meio eficaz a seguinte frase de advertência entre as recomendações de uso e precauções quanto à proteção ao meio ambiente para esses produtos:
"Este produto é TÓXICO ÀS ABELHAS. A aplicação aérea NÃO É PERMITIDA. A pulverização foliar não dirigida ao solo ou às plantas, ou seja, aplicações em área total, NÃO É PERMITIDA. Não aplique este produto em época de floração, nem imediatamente antes do florescimento ou quando for observada visitação de abelhas na cultura. O descumprimento dessas determinações constitui crime ambiental, sujeito a penalidades cabíveis e sem prejuízo de outras responsabilidades."
Desse modo, independentemente da existência de normas restritivas nos Estados e no Distrito Federal que proponham a restrição de uso desses produtos, a utilização via aplicação foliar está proibida em todo o país.
Assim, é legítima a preocupação desta Casa Legislativa em fazer cumprir a Constituição e oferecer mecanismos de proteção aos agentes polinizadores ante sua importância, inclusive para o setor agrícola. A proibição total do fipronil no Brasil se mostra uma tendência para os próximos anos, contudo, é importante considerar que a retirada programada de um determinado produto do mercado propicia ao setor a busca de alternativas e uma maneira de se ajustar à nova realidade, seja para os fabricantes, seja para os usuários.
Sala das comissões, de 2024 .
DEPUTADO ROOSEVELT
RELATOR NA CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/12/2024, às 16:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 277565, Código CRC: c630ef2e