PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 663/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 663/2023, que “Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, por meio da Mensagem n° 238/2023-GAG/CJ, o Projeto de Lei n° 663/2023 que abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 53.474.423,00.
O art. 1º do Projeto de Lei especifica o crédito aberto, estando o crédito suplementar, no valor de R$ 52.824.423,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e crédito especial, no valor de R$ 650.000,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
O art. 2º trata do financiamento do crédito constante no art. 1º para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, conforme Anexo I; e para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, conforme Anexos II e III.
O art. 3º informa que em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
O art. 4º trata das normas de vigência da futura Lei.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF (art. 64, inciso II, alínea “a” e “b”), compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentaria e financeira das proposições, bem como diretrizes orçamentarias e orçamento anual.
Conforme a exposição de Motivos nº 98/2023 – SEPLAD/GAB, o presente Projeto de Lei trata de:
- Crédito suplementar no valor de R$ 46.045.590,00 (quarenta e seis milhões, quarenta e cinco mil, quinhentos e noventa reais), em favor da Secretaria de Estado do Esporte e Lazer do Distrito Federal, destinado a atender despesas com construções e reformas de espaços esportivos nas regiões administrativas do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), em favor do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, destinado a atender despesas com contrato de instalação e fornecimento de cerca (grade) de vedação e concertina ao longo dos distritos rodoviários e rodovias do Distrito Federal;
- Crédito suplementar, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em favor da Fundo de Trabalho do Distrito Federal, destinado às ações de apoio ao trabalhador no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE);
- Crédito suplementar no valor de R$ 3.268.833,00 (três milhões, duzentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta e três reais), em favor do Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - FUNCBM, com objetivo de incorporar recursos provenientes de taxas e multas de segurança, de vistorias e de concessões contra incêndio e pânico no programa de Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública - FUNCBM;
- Crédito especial, no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em favor da Administração Regional de Sobradinho – RA V, destinado a criação de ação/subtítulo para construção de estacionamento público na Feira Modelo de Sobradinho; e
- Crédito especial, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS, com o objetivo de criar ação/subtítulo para capacitação de servidores.
O crédito adicional será financiado na forma do art. 43, § 1º, II e III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 120 – diretamente arrecadados, e pela anulação de dotações consignadas no vigente orçamento.
A proposição atende aos requisitos legais, em especial ao disposto no artigo 43, § 1º, II e III da Lei Federal nº 4.320 de 1964, uma vez que indicam os recursos disponíveis para a abertura do crédito, quais sejam, de anulação de dotações e excesso de arrecadação. Portanto, no mérito, não há que se falar em rejeição do projeto, uma vez que a proposição se encontra consonante com o ordenamento jurídico vigente.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 663, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, com acatamento das emendas número 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator