Proposição
Proposicao - PLE
PL 662/2023
Ementa:
Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilitadas ou superdotação, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP EDUARDO PEDROSA
Documentos
Resultados da pesquisa
2 documentos:
2 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (91947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA para os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, altas habilitadas ou superdotação, incluindo-se Transtorno do Espectro Autista - TEA matriculados nas unidades escolares e nas instituições educacionais no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento e de altas habilitadas ou superdotação, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista - TEA, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A implementação do PIA tem como objetivo, no âmbito da educação inclusiva, ser implementada para os estudantes regularmente matriculados nas etapas do Ensino Fundamental I e II e o Ensino Médio, no nível Superior e na Educação Profissional e Tecnológica, considerando as unidades escolares e as instituições educacionais conveniadas ao Sistema Público de Ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
§ 1º Pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
§ 2º Pessoa com altas habilidades ou superdotação aquela que apresenta habilidade significativamente superior à média da população em alguma área do conhecimento ou desenvolvimento humano, com notável facilidade de aprendizagem, criatividade e envolvimento com as tarefas realizadas, podendo se destacar em uma ou algumas das seguintes áreas:
I - saberes acadêmicos;
II - interação social;
III - artes;
IV - psicomotricidade.
§ 3º A coexistência de deficiência física, sensorial ou mental, de transtorno global de desenvolvimento ou de condição neurológica atípica não interfere nos direitos e garantias estabelecidos por esta Lei.
Art. 3º O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da Classificação Internacional de Doenças - CID e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA.
§ 1º O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 2º Efetuado o registro o Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, será concedido até o término do curso, sendo vetado à instituição requerer revalidação do registro.
Art. 4º Para mitigar as barreiras aos alunos com transtornos globais do desenvolvimento e de altas habilitadas ou superdotação, as instituições de ensino deverão:
I - adequar às tarefas, avaliações e provas, visando a acessibilidade a estudantes autistas e pessoas com deficiência intelectual, substituindo-as por trabalhos;
II - simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III - adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
Parágrafo único. A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma e sua vida estudantil.
Art. 5º O PIA deverá assegurar ações que visem adequar as tarefas, avaliações e provas, garantindo a inclusão e acessibilidade aos estudantes de que trata esta Lei, incluindo:
I - avaliação dos conhecimentos através de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
II - realizar as atividades escolares em casa, sob supervisão escolar e direcionamento dos docentes, quando a forma presencial se tornar empecilho para o aluno;
III - utilizar avaliações qualitativas, ao invés de quantitativas, uma vez que permite observar como o ensino colabora com o desenvolvimento integral do aluno, suprindo pontos subjetivos e habilidades cognitivas desconsiderada na avaliação quantitativa.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos de ensino ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 7º Caberá ao Poder Público regulamentar a presente Lei em todos os procedimentos e aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo eliminar barreiras que dificultam o desempenho dos alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, a fim de garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência nos diversos níveis de ensino, visando a superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinadas a garantir condições de desempenho acadêmico, proporcionando a adaptação de tarefas, avaliações e provas e facilitando a compreensão e bom desempenho dos alunos.
Este o propósito deste projeto de lei, incentivar a adoção de metodologias que contribuam para tornar a escola um ambiente inclusivo e acessível para as pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, o que inclui as pessoas autistas e de altas habilitadas ou superdotação, em suas particularidades cognitivas e sensoriais.
Isso envolve a criação de ambientes e atividades que respeitem as suas necessidades de rotina, comunicação, interação social e estimulação sensorial, com a utilização de recursos visuais para a organização de atividades, a adaptação do ambiente para reduzir estímulos sensoriais excessivos e a criação de estratégias de comunicação claras e objetivas.
Dessa forma os processos de avaliação individualizados possibilitam com que esses alunos possam ter um rendimento escolar muito mais produtivo, gerando assim condições que possibilitam uma maior inclusão, permanência e participação desses alunos no ensino básico, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino do Distrito Federal.
A proposição está em sintonia com disposto nos arts. 206, inciso I e 208, inciso III da Constituição Federal, na Lei nº 13.146, de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e fez determinações específicas destinadas a garantir acesso e permanência da pessoa com deficiência no ensino superior e na Lei nº 12.764, de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e que a considera pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
As legislações supramencionadas, visam zelar pela aplicação da norma sobre direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento em geral, visando superar limitações ordinárias e promover adaptações razoáveis destinada a garantir condições de desempenho acadêmico.
Neste toar, a proposição ora apresentada tem por objetivo, ainda, garantir a inclusão e o acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados em instituições de ensino do Distrito Federal.
Entendemos que um modelo de escola inclusiva abre as portas para todos, sem discriminação, e, a partir da necessidade de cada indivíduo, busca soluções para proporcionar o melhor ensino e experiência de aprendizagem.
Dessa forma, o princípio da inclusão é garantir a todos os alunos o direito à educação na escola, sendo a instituição a responsável por promover mudanças estruturais e pedagógicas para incluir todas as diferenças.
De acordo com o Raio-X da educação inclusiva, houve um aumento no número de alunos com deficiência, espectro autista e altas habilidades ou superdotação. Em classes comuns na Educação Básica, eles passaram de 387 mil em 2009 para mais de 1 milhão em 2019.
Conforme indica o estudo, um dos causadores desse aumento foi justamente a Meta 4 do Plano Nacional de Educação, contida na Lei nº 13.005 aprovada em 2014, que dispõe sobre a necessidade de:
“4.6) manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou superdotação;”.
Muito disso tem relação com a forma com que o ensino inclusivo é construído, normalmente em conjunto com uma série de políticas públicas, mudanças culturais e estruturais para tornar a escola um ambiente inclusivo e de acessibilidade.
Por fim, gostaria de enaltecer o aluno Arthur Ataide Ferreira Garcia, de 19 anos, autista, ativista sobre neurodiversidade e estudante de Medicina na Universidade Metropolitana de Santos - UNIMES que foi o idealizador do Protocolo Individualizado de Avaliação - PIA, que por intermédio da deputada estadual Solange Freitas (União). O projeto foi protocolado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo – ALESP e convertida na Lei nº 17.759, de 20/09/23, pelo Governador de São Paulo.
Neste sentido, tomamos a liberdade de apresentar a Lei no Distrito Federal, com algumas adaptações, visando incorporar a promoção da igualdade de oportunidades, a inclusão e a garantia dos direitos das pessoas com transtornos globais do desenvolvimento, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Assim sendo, justifica-se a relevância do presente projeto de lei, na certeza de que com aprovação e execução desta proposição teremos resultados positivos na educação e inserção dos jovens estudantes com transtornos globais do desenvolvimento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2023, às 16:19:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 91947, Código CRC: afe3dcbb
-
Despacho - 1 - SELEG - (95886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 620/23, que “Institui, no âmbito do Distrito Federal, as diretrizes específicas e os instrumentos de incentivos destinados ao desenvolvimento dos estudantes com Altas Habilidades ou Superdotação da Rede Pública e Privada de Ensino, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/10/2023, às 17:11:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 95886, Código CRC: f67e0222