PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 654/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 654/2023, que “Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa. ”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 654, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para incluir combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º. O inciso II do art. 7º da Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido da alínea h, com a seguinte redação:
h) promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e incentivar ações privadas, para efetivo combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa no Distrito Federal;
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o objetivo da Lei nº 3.822/2006 é o de assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade e que a Proposição apresentada reforça a intenção dessa lei ao implementar mais específicas de Combate à Violência Física, Sexual e Emocional contra à Pessoa Idosa.
Cita o nobre Autor que os diversos casos de violência contra a população demonstram a necessidade de um olhar diferenciado e adequado à realidade sociológica contemporânea, a qual apresenta sugestivos indicadores de vulnerabilidade quanto à violência, em seus estratos, com destaque à exacerbação da violência incidente sobre a população idosa.
Acrescentar o Autor que sob essa ótima, diversos órgãos públicos e privados já desenvolveram e publicaram estudos socioepidemiológicos específicos à população idosa, que ratificam a necessidade da atenção diferenciada a esse estrato populacional.
Alega, ainda, que a Proposição origina-se no intrínseco interesse público relativo à promoção da qualidade de vida, respeito e dignidade da Pessoa Idosa, assim como da eficiência na prestação de serviços e preservação da vida.
Lida em Plenário em 03 de outubro de 2023, a proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais e à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso IV, dispõe que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto propõe alteração na Política Distrital do Idoso prevista na Lei n.° 3.822, de 2006, por meio da inclusão de competência voltada aos órgãos e entidades públicas responsáveis pela implementação dessa política. A nova competência prevê a promoção de ações públicas integradas em toda esfera administrativa distrital e o incentivo a ações privadas, para efetivo combate à violência física, sexual e emocional contra à pessoa idosa no Distrito Federal.
Pois bem, a matéria tratada no projeto de lei em análise se mostra de extrema relevância para a sociedade, não havendo dúvidas quanto à necessidade social de se promover ações públicas que visem combater a violência contra à pessoa idosa. Com o aumento da expectativa de vida e o envelhecimento da população, o número de idosos é crescente, o que reforça a necessidade de ampliação contínua da tutela estatal sobre essa parcela da população que, em razão do processo natural de envelhecimento, tornam-se mais vulneráveis a diferentes formas de violência.
Importante ressaltar que o art. 230. da Constituição Federal define que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. A proposição em exame está, portanto, alinhada aos fins constitucionais que demandam um esforço estatal para garantir à população idosa uma vida digna, segura e livre de abusos e violência. Nesse sentido, as medidas propostas são dotadas de viabilidade e efetividade, porquanto aptas a proporcionar maior qualidade de vida para essa parcela da sociedade.
O instrumento escolhido também é adequado, em especial quanto à observância da sistematização externa, na medida em que se propõe a inclusão de dispositivo na Lei n.° 3.822, de 2006 (Política Distrital do Idoso), cujo objetivo é assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Não há dúvidas, também, que a proposição se mostra proporcional frente aos resultados pretendidos. Em verdade, consideramos assertiva a previsão de esforço integrado de toda esfera administrativa distrital e o incentivo a ações privadas para o efetivo combate à violência contra à pessoa idosa. Isso porque se trata de um problema multifacetado que ocorre de várias formas e em diferentes contextos, exigindo, assim, uma abordagem abrangente, a fim de garantir que as necessidades específicas e a vulnerabilidade dos idosos sejam consideradas em todas as etapas da resposta estatal.
Portanto, a proposição é meritória, pois demonstrada a sua conveniência e oportunidade. Salientamos, por fim, que a análise desta Comissão se restringe aos aspectos de mérito.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 654, de 2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator