Proposição
Proposicao - PLE
PL 653/2023
Ementa:
Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Tema:
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
Resultados da pesquisa
11 documentos:
11 documentos:
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (89623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º: Fica instituído o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, com o objetivo de garantir o acesso à moradia digna às famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular no Distrito Federal.
Artigo 2º: O Programa de Aluguel Social será operacionalizado pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF) vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
Artigo 3º: Poderão ser beneficiárias do Programa de Aluguel Social as famílias residentes em áreas irregulares que comprovem sua permanência no local até a data de demolição e se enquadrem nos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pela legislação vigente.
Artigo 4º: O valor do benefício do Aluguel Social será estabelecido de acordo com a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos aluguéis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia.
Parágrafo único: O benefício terá duração de até 24 meses, podendo ser prorrogado excepcionalmente por igual período, mediante avaliação técnica do PAIF, considerando a situação de vulnerabilidade e a impossibilidade de realocação adequada das famílias beneficiárias.
Artigo 5º: Para ter acesso ao Programa de Aluguel Social, as famílias beneficiárias deverão participar de acompanhamento socio assistencial oferecido pelo PAIF, visando à inclusão social, ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários e ao desenvolvimento de suas capacidades para a busca de autonomia e melhoria das condições de vida.
Artigo 6º: Fica a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social a regulamentação, gestão, controle e fiscalização do Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, podendo celebrar parcerias com órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para a execução do programa.
Artigo 7º: As despesas decorrentes da implementação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 8º: Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa proporcionar uma proteção social adequada às famílias que enfrentam a demolição de suas moradias em situação irregular, oferecendo-lhes a oportunidade de acessar o aluguel social enquanto buscam melhores condições de vida e regularização de sua situação habitacional.
Justificação:O presente projeto de lei visa estabelecer o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, com o objetivo de garantir proteção e assistência integral às famílias em situação de vulnerabilidade social que se encontram em áreas ocupadas de forma irregular e que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização.
O crescimento desordenado das cidades tem resultado em diversas ocupações irregulares, onde famílias de baixa renda buscam um local para morar, muitas vezes sem acesso a serviços básicos e infraestrutura adequada. Em algumas situações, essas áreas são objeto de ações de demolição por parte das autoridades para garantir a regularização urbanística e o cumprimento das normas de ocupação.
As derrubadas de moradias irregulares, embora necessárias para a organização do espaço urbano e a garantia da segurança das construções, podem acarretar graves consequências sociais para as famílias envolvidas. Dentre os principais problemas enfrentados estão o deslocamento forçado, o aumento do risco de desabrigo, a ruptura dos laços comunitários e a exposição a situações de maior vulnerabilidade.
Assim, o Programa de Aluguel Social surge como uma resposta necessária e responsável para mitigar os impactos dessas ações de regularização, oferecendo uma alternativa habitacional temporária para as famílias afetadas. O benefício do aluguel social possibilitará que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna em regiões próximas às que foram demolidas, garantindo, assim, a manutenção dos vínculos comunitários, a proximidade com escolas, serviços de saúde e oportunidades de trabalho.
Ademais, o programa será gerido pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), que atua na assistência social e no fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Dessa forma, as famílias beneficiárias serão acompanhadas e assistidas de forma integral, visando à sua inclusão social e ao desenvolvimento de suas capacidades para a busca de autonomia e melhoria das condições de vida.
Além disso, o Programa de Aluguel Social contará com critérios bem definidos para a concessão do benefício, garantindo que apenas as famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica e comprovada permanência nas áreas irregulares até a data da demolição sejam beneficiárias do programa.
Portanto, considerando a necessidade de oferecer apoio às famílias em situação de vulnerabilidade social que enfrentam a derrubada de suas moradias em áreas irregulares, o presente projeto de lei busca estabelecer o Programa de Aluguel Social, proporcionando um amparo adequado a essas famílias enquanto buscam melhorias em suas condições de vida e a regularização de sua situação habitacional. A medida, ao mesmo tempo em que colabora com a regularização urbana, reforça o compromisso do Estado com a proteção e o atendimento integral às famílias e idosos em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
Ante o exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis para a aprovação do presente Projeto de Lei, por acreditar que, se implantado, contribuirá para o acesso à moradia digna às famílias em situação de vulnerabilidade social que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular no Distrito Federal.
Sala de sessões em …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2023, às 21:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 89623, Código CRC: 6c50d8cc
-
Despacho - 1 - SELEG - (94472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/10/2023, às 11:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94472, Código CRC: 6baa8b6c
-
Despacho - 2 - SACP - (94474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 04/10/2023, às 11:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 94474, Código CRC: 7c41e1d7
-
Despacho - 3 - CAS - (98223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 653/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/10/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/10/2023, às 17:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 98223, Código CRC: d5c78b9d
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 653/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto é instituir o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, cujo público alvo são as famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular (art. 1º).
Para tanto, a norma prevê que o benefício será estabelecido conforme a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos alugueis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia (art. 4º, caput), com a duração de até 24 meses (art. 4º, parágrafo único). A concretização do programa será operacionalizada pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), com a regulamentação, gestão, controle e fiscalização a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (art. 2º e art. 6º).
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Entretanto, a realidade é bem distinta daquilo que propõem os textos constitucionais e da Lei Orgânica. Consoante artigo jornalístico publicado no portal R7 Brasília, “O número de moradias derrubadas por terem sido construídas em áreas irregulares no Distrito Federal aumentou 508,09% em 2023 em relação a 2022.” Segundo o texto, elaborado com base em dados da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), entre janeiro e setembro de 2022, foram realizadas 556 operações e 1.387.400 m² desobstruídos; em 2023, no mesmo período, houve 620 operações e 8.436.700 m² foram desobstruídos.¹
Assim, embora seja possível reconhecer que há uma colisão de princípios, especialmente entre a supremacia do interesse público e a dignidade dos moradores, é imperioso admitir que os dados mencionados configuram um quadro preocupante no que se refere aos direitos fundamentais e às condições de vida da população do Distrito Federal.
Nessa linha, a presente iniciativa dialoga de forma direta com uma problemática social de enorme relevância: as famílias que se encontram desabrigadas, em virtude de demolições que ocorrem no processo de regularização fundiária e/ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular. Embora saibamos que as questões abordadas pelo projeto de lei possuem raízes muito mais profundas, que remetem à distribuição desigual da propriedade em nosso país, o programa, de natureza social, oferece um suporte, ainda que temporário, aos núcleos familiares desamparados.
Pertinente inovação é garantir que o valor do benefício seja graduado conforme as características dos beneficiários (a composição familiar e a renda per capita) e do local onde residiam, considerando o valor médio dos aluguéis. Tal adaptabilidade demonstra uma intenção legítima de atender à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 653/2023.
Sala das Comissões, …
¹LOPES, Laísa. Notícias R7 Brasília. Número de moradias irregulares derrubadas aumentou 508% em um ano no DF. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/numero-de-moradias-irregulares-derrubadas-aumentou-508-em-um-ano-no-df-06102023/. Acesso em 24/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126970, Código CRC: c9c1c58e
-
Folha de Votação - CAS - (277139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 653/2023
Ementa: Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 8ª Reunião Ordinária realizada em 04/12/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2024, às 18:03:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 15:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2024, às 17:08:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 277139, Código CRC: c296580a
-
Despacho - 4 - CAS - (280529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 8ª Reunião ordinária em 04 de dezembro de 2024.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 09:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280529, Código CRC: b132efe3
-
Despacho - 5 - SACP - (280538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 06/12/2024, às 10:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 280538, Código CRC: 4fc7befe
-
Despacho - 6 - SACP - (288537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para continuidade da tramitação.
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/02/2025, às 13:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288537, Código CRC: 7031f485
Exibindo 1 - 11 de 11 resultados.