Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 645/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 645/2023, que “Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 645, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, pretende instituir o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), a ser implementado nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
O § 1º do art. 1º do Projeto de Lei informa que é objetivo da Lei sensibilizar estudantes, dos ensinos fundamental e médio, sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, e isso será feito por meio do compartilhamento, por pessoas voluntárias, de experiências que tiveram por adotarem condutas lesivas à própria saúde e integridade física e mental, tais como posturas imprudentes no trânsito ou uso abusivo de drogas.
Segundo o § 2º do mesmo artigo, os voluntários que se dispuserem a compartilhar suas experiências na consecução do programa deverão assinar termo de consentimento.
O art. 2º da proposição elenca seus princípios e diretrizes, dentre os quais estão: promoção da saúde no ambiente escolar, compartilhamento de experiências, conscientização sobre efeitos do álcool, estímulo ao respeito e empatia, entre outros.
O art. 3º traz as estratégias a serem utilizadas na implementação do Programa, entre as quais se incluem realização de palestras, oficinas e outras formas de interação; disponibilização de materiais informativos; capacitação de educadores; elaboração de protocolos para garantia do sigilo e da proteção aos participantes do programa; e promoção de visitas a centros de saúde e de reabilitação.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Autor justifica a sua proposição a partir de dados sobre mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis, causados principalmente por problemas no trânsito, mas também por uso abusivo de drogas e por outras condutas lesivas à própria integridade. O autor argumenta que o compartilhamento de experiências, por pessoas que sofreram perdas e enfrentam sofrimentos devido aos motivos citados, poderá sensibilizar os estudantes e incentivar neles a adoção de condutas e posturas que primem pelo zelo às próprias integridades.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 645/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A iniciativa em exame pretende valorizar e promover a segurança e o bem-viver da juventude do Distrito Federal, criando um programa de compartilhamento, com estudantes, de relatos de pessoas que enfrentam problemas devido a adoção de posturas e hábitos que colocam em risco as próprias integridades físicas e psicológicas, tais como imprudência no trânsito e uso abusivo de drogas.
O ato de relatar eventos marcantes de sua própria vida, bem como de ouvir relatos de outras pessoas, é uma ferramenta poderosa que permite induzir reflexões sobre nossas próprias escolhas e modos de vida.
Essa estratégia do compartilhamento de relatos é largamente utilizada por iniciativas de reconhecido sucesso na reabilitação de pessoas que sofrem com dependência de drogas, cigarros e alcoolismo.
Por o Projeto de Lei nº 645/2023 caminhar nessa direção, voto pela sua APROVAÇÃO.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/09/2025, às 08:34:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site