Proposição
Proposicao - PLE
PL 645/2023
Ementa:
Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
Tema:
Assistência Social
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/10/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CSA
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Projeto de Lei - (93265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos e privados de ensino do Distrito Federal.
§ 1º O programa de que trata esta Lei objetiva sensibilizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, mediante o compartilhamento de experiências de pessoas voluntárias que apresentam sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, acometidas de transtornos relacionadas ao uso abusivo de drogas ou de doenças provocadas ou agravadas por comportamentos e hábitos lesivos à integridade física e mental da pessoa humana.
§ 2º As pessoas voluntárias interessadas em compartilhar seus relatos devem assinar um termo de consentimento, no qual constará a manifestação de sua concordância em participar do PPV/DF e expressar sua aprovação em relação a todas as etapas de seu desenvolvimento.
Art. 2º Para alcançar o objetivo estabelecido no Art. 1º, o PPV/DF deve observar os seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da saúde no ambiente escolar;
II – compartilhamento das experiências de sofrimento vivenciadas por enfermos, vitimados ou acidentados;
III – compreensão de que todos estão sujeitos a risco de acidentes, doenças ou lesões físicas;
IV – conscientização sobre os efeitos nocivos do uso abusivo de álcool e outras drogas, lícitas ou não;
V – orientação dos alunos sobre o direito à saúde e à busca permanente da compreensão das condicionantes visando uma vida longeva;
VI – capacitação da comunidade escolar para a utilização de medidas práticas de promoção, proteção e recuperação da saúde;
VII – reconhecimento da importância da experiência vivida por pessoas que enfrentam adversidades em decorrência de comportamentos lesivos à saúde;
VIII – promoção da interdisciplinaridade e intersetorialidade das ações realizadas com vistas ao objetivo desta Lei, incluindo membros da escola, família e comunidade em que a instituição de ensino está inserida, além do Ministério Público, Poder Judiciário, unidades de saúde e Conselhos Tutelares;
IX – adequação das abordagens pedagógicas visando o desenvolvimento psicoemocional dos estudantes;
X – estímulo ao respeito e à empatia como valores indispensáveis para uma convivência harmoniosa e construtiva na sociedade.
Art. 3º A aplicação do PPV/DF deve obedecer às seguintes estratégias:
I – realização de palestras, testemunhos e atividades dialógicas e culturais, entre outras formas de interação, destinados a proporcionar um ambiente propício à reflexão e ao engajamento dos estudantes em relação aos relatos dos voluntários;
II – disponibilização de materiais informativos, como folders, cartazes e cartilhas, que abordem de maneira clara e acessível os temas relacionados aos danos causados pelo consumo de drogas lícitas e ilícitas, bem como comportamentos de risco no trânsito e outros hábitos e práticas nocivas à saúde;
III – orientação e suporte por parte de profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais, que devem estar disponíveis para apoiar as atividades realizadas, esclarecer dúvidas e fornecer orientação tanto em âmbito geral quanto individualizado;
IV – capacitação dos educadores para a organização e condução das atividades, garantindo uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências, bem como a adequação das experiências relatadas ao grau de desenvolvimento socioemocional dos estudantes;
V – estabelecimento de protocolos e diretrizes claras para assegurar a confidencialidade e o respeito aos participantes do programa, assegurando que as informações compartilhadas sejam tratadas com respeito e a devida sensibilidade;
VI – promoção de visitas a instituições de saúde, centros de reabilitação, unidades de saúde e outras, desde que em programas de visitação adequados à faixa etária, com o objetivo de proporcionar aos estudantes um contato mais direto com a realidade das pessoas que enfrentam as consequências dos comportamentos nocivos à saúde;
VII – realização de atividades práticas e vivenciais, como simulações, peças de teatro e dramatizações, que permitam aos estudantes experimentar situações relacionadas aos temas abordados pelo PPV/DF.
Art. 4º É facultado ao Poder Executivo celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas ou privadas, visando o compartilhamento de recursos, o apoio logístico e a participação de profissionais especializados, de modo a ampliar o alcance e a efetividade das atividades realizadas no Programa.
Art. 5º As despesas porventura decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do órgão competente do Poder Executivo, ou suplementadas se necessário.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), com a finalidade de conscientizar os estudantes dos ensinos fundamental e médio sobre a importância de adotar hábitos saudáveis. Isso será alcançado por meio do compartilhamento de experiências de voluntários que convivem com sequelas decorrentes de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso abusivo de drogas (lícitas ou não) e danos à saúde causados por comportamentos prejudiciais ao bem-estar físico e mental.
Os índices de mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis na sociedade contemporânea são alarmantes. Um exemplo preocupante é a violência no trânsito, que é considerada uma epidemia devido à sua amplitude e consequências para os indivíduos, famílias e a sociedade em geral. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, estima-se que cerca de 1,2 milhão de pessoas morram a cada ano devido a acidentes de trânsito, o que corresponde a 25% das causas externas de mortalidade em nível global. Se não forem adotadas medidas preventivas efetivas, principalmente nos países em desenvolvimento, prevê-se um aumento de 40% nesses números até 2030.
No Brasil, os acidentes de trânsito são a segunda maior causa de morte por causas externas, ficando atrás apenas dos homicídios. Os jovens são os mais afetados, representando mais de 50% das mortes na faixa etária de 15 a 44 anos. Entre crianças, adolescentes e jovens de 5 a 29 anos, os acidentes de trânsito são a segunda principal causa de mortalidade. Além das vidas perdidas e das sequelas, esses acidentes geram uma carga social significativa, com custos diretos e indiretos correspondentes a aproximadamente 1% a 2% do produto interno bruto anual.
Também é importante destacar o número de pessoas acidentadas, com sequelas ou mutiladas. Segundo o Ministério da Saúde, somente em 2018, 579 mil pessoas adquiriram sequelas físicas permanentes devido a acidentes de trânsito. No ano de 2019, o seguro DPVAT pagou 235.460 indenizações devidas em razão de invalidez permanente.
Outro exemplo relevante é o uso abusivo de drogas. O Relatório Mundial sobre Drogas, publicado pela Organização das Nações Unidas em 2021, revelou que mais de 36 milhões de pessoas no mundo sofrem de transtornos associados ao uso de drogas. No Brasil, em 2021, o Sistema Único de Saúde registrou 400,3 mil atendimentos a pessoas com transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas e álcool. Esse número representa um aumento de 12,4% em relação ao ano anterior.
As estatísticas citadas revelam que milhões de jovens adotam hábitos e práticas prejudiciais que comprometem sua integridade física e moral, muitas vezes sem compreenderem os efeitos negativos que essas escolhas podem ter em seu futuro. Por falta de conhecimento ou precaução, crianças e jovens estão inadvertidamente fazendo escolhas em suas vidas que podem resultar em consequências graves e duradouras no futuro.
É de extrema importância intervir nessa realidade e proporcionar aos estudantes dos ensinos fundamental e médio a oportunidade de refletir sobre suas escolhas e comportamentos. O Programa Proteção para a Vida (PPV/DF) se propõe a ser esse agente transformador, compartilhando experiências reais de voluntários que enfrentaram as devastadoras consequências de acidentes de trânsito, doenças relacionadas ao uso de drogas e outras situações prejudiciais à saúde.
Ao entrar em contato com relatos emocionais ancorados nas experiências concretas de pessoas reais, espera-se que os jovens se sensibilizem em relação às consequências físicas e mentais da imprudência no trânsito, do consumo de substâncias ilícitas e de outros hábitos prejudiciais. Por meio desses relatos, eles poderão tomar decisões mais conscientes e responsáveis em relação à própria saúde.
O problema é grave e há urgência em agir. Ao mesmo tempo, muitas pessoas que foram vítimas, sofreram acidentes, sequelas ou doenças estão dispostas a compartilhar voluntariamente suas histórias, seus dramas e seu exemplo de vida, para que outros, com menos experiência, possam compreender a importância de adotar uma conduta responsável em relação à saúde e à vida. Unir essas gerações é o fio-condutor do PPV/DF que ora propomos.
Visando garantir a segurança e o respeito no desenvolvimento do Programa, é estabelecido no Projeto de Lei que os conteúdos ministrados sejam supervisionados por profissionais qualificados, como psicólogos e assistentes sociais. Além disso, é prevista a capacitação dos educadores responsáveis pela organização e condução das atividades, com o objetivo de assegurar uma abordagem respeitosa que preserve a privacidade e a dignidade das pessoas que compartilham suas experiências. Também é ressaltada a importância de adequar as experiências relatadas ao nível de desenvolvimento socioemocional dos estudantes, buscando uma abordagem sensível e adequada às suas necessidades.
Em relação a conformidade do Projeto de Lei aos parâmetros constitucionais e legais, destacamos que a Constituição Federal atribuiu poderes ao Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre a educação, proteção e defesa da saúde:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX – educação, cultura, ensino e desporto;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;” (grifos nossos)
De acordo com o Artigo 4º, VIII da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), o Estado tem a responsabilidade de assegurar a assistência à saúde aos estudantes:
“DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
(...)”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, estabelece que a educação e saúde são objetivos prioritários do Distrito Federal, segundo o Art. 3º, VI:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”Mais adiante, a mesma LODF confere poderes à Câmara Legislativa para dispor sobre temas pertinentes à educação e à saúde, consoante prescreve o seu art. 58, V, nos seguintes termos:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador do Distrito Federal, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competências do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Ademais, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município. Ao Distrito Federal, constitucionalmente, são atribuídas as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, in verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em....
Deputado Rogério morro da cruz
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Código Verificador: 93265, Código CRC: 1e038d53
-
Despacho - 1 - SELEG - (94448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (94460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de outubro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Código Verificador: 94460, Código CRC: 1eaab266
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Despacho - 3 - CESC - (95318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 216, de 5 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 645/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 5 de outubro de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
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Código Verificador: 95318, Código CRC: b36386cb
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Despacho - 4 - CESC - (104604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 645/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 645/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Brasília, 23 de novembro de 2023.
Luciano Dartora
Analista Legislativo - CESC
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 104604, Código CRC: 05a14296
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - (105668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 645/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 645/2023, que “Institui o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), no âmbito dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal, e dá providências correlatas.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 645, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, pretende instituir o Programa Proteção para a Vida (PPV/DF), a ser implementado nos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
O § 1º do art. 1º do Projeto de Lei informa que é objetivo da Lei sensibilizar estudantes, dos ensinos fundamental e médio, sobre a importância de adotar hábitos saudáveis, e isso será feito por meio do compartilhamento, por pessoas voluntárias, de experiências que tiveram por adotarem condutas lesivas à própria saúde e integridade física e mental, tais como posturas imprudentes no trânsito ou uso abusivo de drogas.
Segundo o § 2º do mesmo artigo, os voluntários que se dispuserem a compartilhar suas experiências na consecução do programa deverão assinar termo de consentimento.
O art. 2º da proposição elenca seus princípios e diretrizes, dentre os quais estão: promoção da saúde no ambiente escolar, compartilhamento de experiências, conscientização sobre efeitos do álcool, estímulo ao respeito e empatia, entre outros.
O art. 3º traz as estratégias a serem utilizadas na implementação do Programa, entre as quais se incluem realização de palestras, oficinas e outras formas de interação; disponibilização de materiais informativos; capacitação de educadores; elaboração de protocolos para garantia do sigilo e da proteção aos participantes do programa; e promoção de visitas a centros de saúde e de reabilitação.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
O Autor justifica a sua proposição a partir de dados sobre mortes, acidentes e adoecimentos evitáveis, causados principalmente por problemas no trânsito, mas também por uso abusivo de drogas e por outras condutas lesivas à própria integridade. O autor argumenta que o compartilhamento de experiências, por pessoas que sofreram perdas e enfrentam sofrimentos devido aos motivos citados, poderá sensibilizar os estudantes e incentivar neles a adoção de condutas e posturas que primem pelo zelo às próprias integridades.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 645/2023.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A iniciativa em exame pretende valorizar e promover a segurança e o bem-viver da juventude do Distrito Federal, criando um programa de compartilhamento, com estudantes, de relatos de pessoas que enfrentam problemas devido a adoção de posturas e hábitos que colocam em risco as próprias integridades físicas e psicológicas, tais como imprudência no trânsito e uso abusivo de drogas.
O ato de relatar eventos marcantes de sua própria vida, bem como de ouvir relatos de outras pessoas, é uma ferramenta poderosa que permite induzir reflexões sobre nossas próprias escolhas e modos de vida.
Essa estratégia do compartilhamento de relatos é largamente utilizada por iniciativas de reconhecido sucesso na reabilitação de pessoas que sofrem com dependência de drogas, cigarros e alcoolismo.
Por o Projeto de Lei nº 645/2023 caminhar nessa direção, voto pela sua APROVAÇÃO.
Sala das Comissões, em 6 de dezembro de 2023
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Código Verificador: 105668, Código CRC: 2ca4e69c
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Despacho - 5 - SACP - (286735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da redistribuição da proposição, tendo em vista o desmembramento da CEC.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 20/02/2025, às 13:17:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 286735, Código CRC: 6c3e77f7
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Despacho - 6 - SELEG - (312504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SACP - (312554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 29/09/2025, às 11:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312554, Código CRC: e04e5426
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Despacho - 8 - SACP - (313179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 07 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 07/10/2025, às 10:16:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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