Proposição
Proposicao - PLE
PL 62/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (56269)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Poder Público, quando da formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal se pautará pelas diretrizes desta lei para garantir que toda a criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 2º São diretrizes da Política Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente:
I – a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
II – a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;
III - o desenvolvimento de ações voltadas à preservação da imagem e da identidade da criança e do adolescente, respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, em atendimento ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA;
IV – a implementação da disciplina dos “Direitos das Crianças e dos Adolescentes” com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
V – a promoção de mecanismos eficientes de reinserção na sociedade e acompanhamento psicológico da criança e do adolescente vítima de violência sexual;
VI – a redução da quantidade de oitivas de crianças e adolescentes, nos órgãos que compõem a Rede de Proteção à Criança e o Adolescente, de forma a evitar a revitimização;
VII – investir na reestruturação e fortalecimento dos Conselhos Tutelares;
VIII – a realização de diagnóstico da ocorrência de casos de violência sexual contra a criança e o adolescente com o fim de viabilizar a elaboração de dados estatísticos;
IX – a capacitação dos profissionais da Rede de Ensino e Saúde do Distrito Federal para atuar de forma eficiente na prevenção da violência sexual contra crianças e adolescentes;
X – a realização de parcerias entre os sistemas de saúde, educação e assistência social com o objetivo de criar um protocolo integrado e informatizado contendo histórico da criança e do adolescente;
XI – a promoção do alinhamento dos fluxos de comunicação de todos os integrantes da rede de proteção de forma a possibilitar que todos os integrantes da rede conheçam as atribuições uns dos outros;
XII - a promoção de campanhas sistemáticas de conscientização para a prevenção, combate e enfrentamento de situações de violência sexual contra crianças e adolescentes, utilizando redes, fóruns, comissões, protocolos e conselhos;
XIII – a promoção do fortalecimento das competências familiares em relação à proteção integral e educação em direitos humanos de crianças e adolescentes;
XIV – a implementação da disciplina dos direitos das crianças e dos adolescentes com base no Estatuto da Criança e do Adolescente na grade curricular da Rede de Ensino do Distrito Federal;
XV – a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;
XVI – o fortalecimento da rede de assistência social, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializada de Assistência Social – CREAS;
XVII - o fortalecimento dos órgãos de investigação criminal para uma atuação mais adequada;
XVIII - o fortalecimento dos programas de atenção à violência da rede de saúde do Distrito Federal;
XIX - a manutenção do sigilo dos dados de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XX – a garantia na realização de todos os exames que se fizerem necessários à identificação da ocorrência da violência sexual e respectivo tratamento que se fizer necessário;
XXI – a criação de uma vara especializada em crimes de violência sexual contra a criança e o adolescente; e
XXII – o fortalecimento das competências familiares em relação a proteção integral e educação em direitos humanos da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei considera-se formas de abuso sexual:
I – abuso sexual sem contato físico:
a) aliciamento pela internet ou pessoalmente;
b) discussões abertas sobre atos sexuais destinadas a despertar o interesse da criança ou chocá-la;
c) telefonemas obscenos;
d) convites explícitos ou implícitos para manter contatos sexualizados;
e) exibicionismo do corpo nu de um adulto ou partes dele a uma criança ou adolescente;
f) espionagem da nudez total ou parcial de uma criança ou adolescente;
II – abuso sexual com contato físico:
a) carícias nos órgãos genitais;
b) tentativas de relação sexual;
c) masturbação;
d) sexo oral;
e) ejacular na criança ou adolescente;
f) colocar objetos na vagina ou ânus da criança ou do adolescente;
g) forçar a criança a praticar atividade sexual com animais;
h) penetração vaginal e anal;
III – abuso sexual com violência física:
a) estupro;
b) abuso sexual associado ao cárcere privado.
Art. 4º A identificação do abuso sexual pode ser feita mediante o aparecimento de alguns sinais, dentre eles:
I – sinais corporais:
a) doenças sexualmente transmissíveis (DST’S, incluindo aids) diagnosticadas em coceira na área genital, infecções urinárias, odor vaginal corrimentos ou outros secreções vaginais e penianas, cólicas intestinais ou lesões genitais ou anais;
b) enfermidades psicossomáticas que consistem em uma série de problemas de saúde sem causa clínica aparente, como: dor de cabeça, erupções na pele, vômitos e outras dificuldades digestivas, que têm, na realidade, fundo psicológico e emocional;
c) dificuldade de engolir devido à inflamação causada por gonorreia na garganta (amídalas) ou reflexo de engasgo hiperativo e vômitos (por sexo oral);
d) dor, inchaço, lesão ou sangramento nas áreas da vagina ou ânus a ponto de causar, inclusive, dificuldade de caminhar e de sentar;
e) canal da vagina alargado, hímen rompido e pênis ou reto edemaciados ou hiperemiados;
f) baixo controle dos esfincters, constipação ou incontinência fecal;
g) sêmen na boca, nos genitais ou na roupa;
h) gravidez precoce ou aborto;
i) traumatismo físico ou lesões corporais por uso de violência física;
II – sinais comportamentais:
a) medo, ou mesmo pânico de pessoa específica ou sentimento generalizado de desagrado quando é deixada sozinha, em algum lugar ou com alguém;
b) medo do escuro ou de lugares fechados;
c) mudanças extremas, súbitas e inexplicáveis no comportamento como oscilações no humor entre retraída e extrovertida;
d) mal-estar pela sensação de modificação do corpo e confusão de idade;
e) regressão a comportamentos infantis, como: choro excessivo, sem causa aparente, enurese, chupar dedos;
f) tristeza, abatimento profundo ou depressão crônica e fraco controle dos impulsos comportamentais autodestrutivo ou suicida;
g) baixo nível de autoestima e excessiva preocupação em agradar os outros;
h) vergonha excessiva, inclusive de mudar de roupa na frente de outras pessoas;
i) culpa e autoflagelação;
j) ansiedade generalizada, comportamento tenso, sempre em estado de alerta e fadiga;
k) comportamento agressivo, raivoso, principalmente dirigido contra irmãos e um dos pais não incestuosos;
l) transtornos dissociativos na forma de personalidade múltipla;
m) interesse ou conhecimento súbitos e não usuais sobre questões sexuais;
n) expressão de afeto sensualizada ou mesmo certo grau de provocação erótica, inapropriada para uma criança;
o) desenvolvimento de brincadeiras sexuais persistentes com amigos, animais e brinquedos;
p) masturbar-se compulsivamente;
q) relato de avanços sexuais por parentes, responsáveis ou outros adultos;
r) desenhar órgãos genitais com detalhes e características além de sua capacidade etária;
III – sinais quanto a hábitos, cuidados corporais e higiênicos:
a) mudança de hábito alimentar acompanhada de perda ou excesso de peso;
b) padrão do sono perturbado por pesadelos frequentes, agitação noturna, gritos, suores, provocados pelo terror de adormecer perder o sono;
c) aparência descuidada e suja pela relutância em trocar de roupa;
d) resistência em participar de atividades físicas;
e) fugas frequentes de casa;
f) prática de delitos;
g) envolvimento em situação de abuso e exploração infanto-juvenil;
h) uso e abuso de substâncias como álcool, drogas ilícitas e lícitas;
i) relacionamentos entre crianças e adultos com ares de segredo e exclusão dos demais;
j) dificuldade de confiar nas pessoas a sua volta;
k) fuga de contato físico.
Art. 5º O profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deve:
I – demonstrar capacidade de ouvir, observar e aceitar o que a criança e o adolescente falam;
II – orientar a criança ou adolescente acerca de todos os procedimentos a serem seguidos;
III – levar em consideração a singularidade de cada situação e processo de resiliência;
IV – reunir esforços no sentido tirar a criança e o adolescente da posição de vítima e transformá-lo em sujeito autônomo, com todos os seus direitos assegurados;
V – usar linguagem adequada no atendimento de crianças e adolescentes;
VI– preservar o acolhimento da vítima;
VII – detalhar documentalmente todo o processo de avaliação, diagnóstico e tratamento;
VIII – notificar toda suspeita de violência sexual.
Art. 6º Ao profissional responsável pelo atendimento da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, é vedado:
I – constranger a criança e o adolescente por meio da realização demasiada de perguntas, nem questionar o que está sendo relatado, evitando detalhes desnecessários;
II – estimular na vítima o sentimento de culpa ou vergonha pelas situações sofridas;
III – revitimizar a criança ou adolescente por meio da narração repetida a vários outros profissionais;
IV – fazer promessas que não serão cumpridas, como, por exemplo, guardar segredo de todas as informações obtidas;
V - não respeitar o que foi contado e induzir o diagnóstico;
VI - perguntar diretamente se um dos familiares foi responsável pelo ocorrido;
VII - insistir em confrontar dados contraditórios ou checar registros;
VIII – confrontar os pais com descrições fornecidas pela criança ou pelo adolescente;
IX – demonstrar sentimentos de desaprovação, como raiva e indignação;
X - dramatização da situação;
XI - pedir aos acompanhantes que esqueçam a situação;
XII - assumir postura de policial ou de detetive;
XIII - deixar de avaliar ou subestimar os riscos reais e níveis de gravidade;
XIV - não solicitar auxílio e avaliação interdisciplinar;
XV - deixar de informar se outras crianças da casa se encontram em situação de risco e não encaminhá-las para avaliação;
XVI - não acompanhar o desenrolar do caso e seus desdobramentos;
XVII - expor a criança e sua família aos apelos da mídia e de curiosos;
XVIII - deixar de notificar os casos de suspeita e de ocorrência de violência sexual contra criança e adolescente.
Art. 7º O atendimento integral às vítimas de violência sexual contará com o apoio de diversas competências, a saber:
I – apoio educacional;
II – acolhimento profissional;
III - apoio médico;
IV - perícia;
V - apoio psicológico;
VI - apoio social-jurídico.
Parágrafo único. Todo o apoio disponibilizado ao atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, deve considerar a natureza de pessoa em desenvolvimento, de modo a não revitimizar sobremaneira a criança e o adolescente.
Art. 8º Na implementação da Política de que trata esta Lei, caberá aos órgãos competentes:
I – oferecer atendimento integral, interdisciplinar e de qualidade às vítimas de violência sexual e suas famílias;
II – oferecer acompanhamento psicossocial especializado;
III – garantir os direitos básicos relacionados à saúde física, emocional, mental e reprodutiva;
IV – oferecer atendimento policial especializado a todas às famílias vitimizadas pela violência sexual que procuram o serviço;
V – garantir a realização de exame médico pericial;
VI – garantir emissão dos laudos periciais dentro do prazo legal;
VII – estar atento a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir materialidade da violência sexual;
VIII – dar celeridade a todos os procedimentos realizados nas vítimas de violência sexual;
IX - realizar ações preventivas na comunidade.
Art. 9º A recuperação e reintegração da criança e do adolescente, vítima de violência sexual, deverá ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
Art. 10. O Poder Executivo quando da regulamentação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes poderá destinar recurso advindo do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal-FDCA/DF.
Parágrafo único. O recurso deverá ser utilizado na promoção de campanhas educativas e materiais informativos ao viso de levar a informação ao público em geral com vistas a prevenir a identificar possíveis situações configurações de violência sexual.
Art. 11. A Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos (SGD).
Art. 12. A responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente segue as normas impostas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e Código Penal Brasileiro.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo instituir diretrizes para a formulação da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a criança e o adolescente no âmbito do Distrito Federal.
A defesa dos direitos da criança e do adolescente prevista na Constituição Federal de 1988 foi determinante na elevação destes ao patamar de princípios da proteção integral, devendo, a partir daí serem tratados com absoluta prioridade. A redação conferida ao § 4º do art.227, do reportado Diploma, estabeleceu que:
“Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”.
A resposta formal tão almejada pelos movimentos da sociedade em prol do combate a violência sexual contra a criança e o adolescente ganha novo contorno conferido pela Carta Magna ao afirmar categoricamente que a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual destes, bem como assevera, ainda, que constitui dever da família, da sociedade e do Poder público coloca-los a salvo de forma de negligência e violência.
Posteriormente outra grande conquista atribuída a luta intensa pela formalização dos direitos da criança e do adolescente na República Federativa do Brasil foi a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.609, de 13 de julho de 1990.
A Convenção sobre os Direitos da Criança promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que trouxe dispositivos específicos sobre a violência sexual contra crianças/adolescentes, inspirados numa lógica de reparação dos direitos e da dignidade, como se depreende do art. 39:
“Art. 39 Os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de: qualquer forma de abandono, exploração ou abuso; tortura ou outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; ou conflitos armados. Essa recuperação e reintegração serão efetuadas em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade da criança”.
Em idêntico sentido caminhou a Agenda de Estocolmo (1996) e seu Plano de Ação, também construídos na lógica de proteção dos direitos humanos da criança e do adolescente. Ficou acertado que os 122 países ficariam incumbidos de desenvolver, reforçar e aplicar medidas legais, políticas e programas nacionais para proteger as crianças vítimas da exploração sexual, de forma a assegurar atendimento especializado, particularmente no âmbito legal, social e de saúde.
Assim os países ficariam responsáveis por não aplicar punição às crianças vítimas de exploração sexual, ao viso de submetê-los ao agravamento do trauma vivenciado e consequentemente promover a assistência legal e judicial. Na ocasião foi também defendido que aos autores de crimes sexuais contra a criança e o adolescente não seriam aplicadas somente sanções legais, mas também medidas psicológicas e médico-sociais de forma a produzir mudanças de comportamento nos agressores.
Em 25 de maio de 2000, foi ratificado o Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança, onde em seus art. 8º e 9º ficou estabelecido que:
“Art. 8º Os Estados Partes adotarão as medidas apropriadas para proteger os direitos e interesses de crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo em todos os estágios do processo judicial criminal, em particular:
(...)
d) prestando serviços adequados de apoio às crianças vitimadas no transcorrer do processo judicial;
(...)
3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dispensado pelo sistema judicial penal às crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo, a consideração primordial seja o interesse superior da criança.
(...)
Art. 9º…………………………………………………………………………………………………………
(...)
4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas dos delitos descritos no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam obter, sem discriminação, das pessoas legalmente responsáveis, reparação pelos danos sofridos”.
Na mesma perspectiva, o Comitê dos Direitos da Criança das Nações Unidas tem apelado aos Estados-Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança que adotem medidas legais adequadas para que a criança e o adolescente vítimas não sejam revitimizados nos procedimentos legais.
No Distrito Federal, pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos divulgou que o Distrito Federal ocupa o 5º lugar no ranking de Estados da Federação com maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual cometidos contra crianças e adolescentes.
O combate à violência sexual cometida contra crianças e adolescentes constitui um dos grandes desafios do nosso País. Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), destaca que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil. No entanto menos de 20% desses casos chegam ao conhecimento das pessoas encarregadas de tomar providências.
Os dados também revelam que os crimes de abuso sexual podem ocorrer tanto dentro como fora da família. Neste sentido, entende-se como abuso sexual qualquer tentativa de usar o corpo de uma criança ou adolescente para satisfação sexual, incluídos neste rol o ato de desnudar, tocar, acariciar as partes íntimas, levar criança a assistir ou participar de práticas sexuais de qualquer natureza também constituem características deste tipo de violência.
O envolvimento de crianças em atividades de natureza sexual inapropriadas para a idade, levada a efeito por qualquer pessoa, que apresente diferença de idade ou de tamanho, e que tenha algum tipo de relação de poder em relação a criança e ao adolescente pode ser considerada como violência.
Atualmente a maioria dos casos de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes não é denunciada, isso se deve ao sentimento de culpa, vergonha e tolerância da vítima, ademais há que se considerar também a relutância do sistema de saúde em reconhecer e relatar a ocorrência de abuso, a insistência do sistema judiciário por regras estritas de evidência e ainda, o meda da dissolução da família com a revelação.
Algo preocupante no tocante a violência sexual contra crianças e adolescentes é que muitas delas passam a amargar o pesadelo de ter que lidar diariamente com a dura realidade em que foram inseridas, muitas delas passam a desenvolver severos problemas emocionais, sociais e ou psíquicos.
Por meio de denúncias feitas a Comissão de Combate a Pedofilia instaurada à época nesta Câmara Legislativa, bem como por meio de matérias jornalísticas é possível se constatar que além de adultos violando crianças, notou-se a ocorrência de casos em que crianças são abusadas por crianças geralmente um pouco mais velhas que suas vítimas. Neste caso é incontestável que o abuso cometido por criança contra criança se deve ao fato de que essas mesmas crianças que hoje abusam são ou foram abusadas por adultos.
A negligência por parte do Poder Público em dar cumprimento ao dever de proteger crianças e adolescentes de situações vilipendiadoras dos seus direitos fundamentais corrobora para o aumento de tais crimes, bem como para a propagação de condutas que se não forem urgentemente combatidas furtarão das crianças o direito ao exercício pleno da infância de forma saudável.
Há que se ressaltar que a configuração da violência sexual não se restringe ao contato físico de natureza sexual; podendo não envolver contato físico como nos casos em que pessoas discutem sobre questões sexuais na presença de crianças como forma de despertar o interesse ou chocá-las. Ainda neste grupo, o ato de exibicionismo, onde a pessoas fica nua na presença de criança e adolescente, trocando de roupa, tomando banho ou usando o banheiro, bem como o ato de fotografar ou filmar crianças para expor na internet, dentre outras ações.
O acesso a infância e desenvolvimento sexual saudável deve ocupar espaço prioritário na agenda de todo o Poder Público e sociedade. Volto a ressaltar que o dever de velar pela segurança e bem estar da criança e do adolescente é da família, ao lado da sociedade e do Poder Público. A retórica de que o futuro do nosso país está nas mãos de nossas crianças não deve ser tomado por cafona ou antiquada mas como bandeira, a ser hasteada com total paixão e resignação.
As proposições desta natureza devem ser tratadas com todo respeito pelo Poder Público, como deseja nossa Constituição Federal, que acolheu em seu seio normativo o dever de garantir que a tratativa precoce de questões que envolvam qualquer tipo de abuso contra crianças e adolescentes tenha por objetivo evitar vários tipos de transtornos, como os desvios de personalidade, de identidade ou gênero, entre tantos outros problemas de saúde que acometem a nossa sociedade moderna. Reafirmo que nação saudável é nação forte e pronta para crescer, essa deve ser a meta para o Estado salvar nossas crianças de qualquer violência que roube delas o direito de se desenvolver de forma plena e digna.
Tal proposta ao dispor sobre as "diretrizes" a serem observadas na formulação e realização da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, caso aprovado, não geraria aumento de despesa pública, bem como não provocaria redução de receita orçamentária.
Destaca-se que o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 151/1998, do qual a proposição visa a destinar recursos para a promoção de campanhas educativas e materiais informativos, já tem como finalidade financiar programas, projetos e serviços voltados para a política de promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Com efeito, há que se destacar proposições como esta que visa a preservação e proteção dos direitos da criança e do adolescente, uma vez que é crescente a ocorrência de violência sexual contra crianças e adolescentes e que, pelo princípio da proteção integral, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal, como prioridade, conferir os direitos esculpidos no artigo 227 da CF, preservando a sua integridade física e psicológica das crianças e dos adolescentes vítimas de abuso sexual.
Nessa linha de intelecção, a presente proposição vem de encontro com os anseios da sociedade brasiliense, muitas vezes estarrecidas com o enorme sofrimento das vítimas de tal crime brutal, cujas sequelas são eternas. Se justifica ainda a iniciativa legislativa, uma vez que, segundo pesquisa realizada pela Secretaria de Direitos Humanos, o Distrito Federal ocupa a 5º colocação no ranking de Estados com o maior número de casos envolvendo crimes de violência sexual, vitimando crianças e adolescentes.
Ao Poder Público não é dado negligenciar-se quanto aos deveres de proteção integral conferido às crianças e adolescentes em situações de extrema situação de vulnerabilidade.
Quanto aos aspectos relativo à necessidade, oportunidade, conveniência e relevância, a presente proposição visa, ao implementar diretrizes de políticas públicas de combate à violência sexual, criar mecanismos eficazes no sentido de reduzir a ocorrência de abusos sexuais, preservando-se os direitos de nossas crianças e adolescentes e, principalmente, garantir a identificação de abusadores/criminosos, viabilizando o correlato encaminhamento para os órgãos de apuração e punição.
Por derradeiro, enfatizo que a aprovação da presente proposição por esta Casa Legislativa contribuirá significativamente para a elaboração da Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, bem como contribuirá para o fortalecimento de toda a rede de proteção a criança e adolescente. Assim, se todo o Sistema funcionar de forma harmônica certamente o trabalho desenvolvido por toda a rede de proteção renderá muitos frutos aptos a promover a recuperação psicossocial das vítimas e ainda, propiciará meio eficiente para proteger nossas crianças e adolescentes de toda forma de abuso, negligência e exploração.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo à proteção e saúde das crianças do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 56269, Código CRC: ec6b1310
-
Despacho - 1 - SELEG - (57520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.141/16, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à ViolênciaSexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 11:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (57729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 57520, que indica a existência de proposição correlata/análoga em tramitação com a matéria proposta, em especial o PL n° 1.141/16, que “institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”, de autoria do Deputado Delmasso, passo a me manifestar.
O art. 138 do Regimento Interno dispõe que todas as proposições que se encontrarem em tramitação há duas legislaturas, serão automaticamente arquivadas.
Neste sentido, em face do aventado, certo é que o Projeto de Lei nº 62/2023 reúne condições para iniciar sua tramitação, haja vista que o art. 138 do Regimento Interno dá por entendimento que toda a proposição será arquivada por tramitação há duas legislaturas.
Finalmente, solicitamos que a referida proposição dê início à sua tramitação para análise nas Comissões Permanentes desta Casa de Leis.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo Especial de Gabinete, em 06/02/2023, às 17:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 57729, Código CRC: bfaa25ae
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Despacho - 3 - SELEG - (63463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 17 de março de 2023
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Despacho - 4 - SACP - (63495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 5 - SACP - (285844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
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Despacho - 6 - CAS - (287459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 62/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 24 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 24/02/2025, às 17:01:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 62, de 2023, de autoria da nobre Deputada Paula Belmonte, que busca instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Projeto é composto por quatorze artigos.
O art. 1º estabelece que o Poder Público, ao formular e realizar a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, se pautará pelas diretrizes desta lei, para garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
O art. 2º elenca vinte e dois incisos com as diretrizes da Política Distrital, incluindo a promoção do respeito à garantia dos direitos da criança e do adolescente, a adoção de atitude receptiva e acolhedora no atendimento, a implementação de disciplina sobre direitos das crianças na grade curricular da Rede de Ensino, a promoção de mecanismos de reinserção na sociedade, a redução da quantidade de oitivas para evitar revitimização, entre outras.
O art. 3º define as formas de abuso sexual, classificando-as em: abuso sexual sem contato físico, abuso sexual com contato físico e abuso sexual com violência física.
O art. 4º lista os sinais corporais, comportamentais e relativos a hábitos, cuidados corporais e higiênicos que podem indicar a ocorrência de abuso sexual.
Os arts. 5º e 6º estabelecem, respectivamente, os deveres e as vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento das vítimas de violência sexual.
O art. 7º prevê que o atendimento integral às vítimas contará com apoio educacional, acolhimento profissional, apoio médico, perícia, apoio psicológico e apoio social-jurídico.
O art. 8º atribui responsabilidades aos órgãos competentes na implementação da Política, incluindo o oferecimento de atendimento integral, acompanhamento psicossocial especializado, garantia de direitos básicos relacionados à saúde, atendimento policial especializado, entre outros.
O art. 9º determina que a recuperação e reintegração da vítima deva ser realizada em ambiente que estimule a saúde, o respeito próprio e a dignidade.
O art. 10 prevê a possibilidade de destinação de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal para a implementação da política.
O art. 11 estabelece que a Política será desenvolvida conjuntamente com o Sistema de Garantia de Direitos.
O art. 12 remete à legislação pertinente quanto à responsabilização por atos de violência sexual contra a criança e o adolescente.
Por fim, os arts. 13 e 14 contêm as usuais cláusulas de vigência e de revogação.
Na justificação, a autora destaca o dever constitucional de proteção à criança e ao adolescente, mencionando a legislação nacional e internacional sobre o tema. Cita pesquisa da Secretaria de Direitos Humanos que coloca o Distrito Federal em 5º lugar no ranking de Estados com maior número de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Ressalta que a maioria dos casos não é denunciada e que as vítimas frequentemente desenvolvem problemas emocionais, sociais e psíquicos. Menciona ainda que a proposição não geraria aumento de despesa pública nem redução de receita orçamentária.
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se quanto ao mérito das proposições que tratam da proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
A proposta em análise visa estabelecer diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, tema diretamente relacionado à proteção da infância e juventude.
O exame da proposição, quanto ao mérito, revela aspectos que merecem destaque. Primeiramente, quanto à sua necessidade, a proteção da criança e do adolescente contra toda forma de violência, especialmente a sexual, é imperativa em um Estado Democrático de Direito e objeto de tutela constitucional expressa no art. 227, §4º, da Constituição Federal.
O Distrito Federal, ocupando a 5ª posição no ranking nacional de casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, conforme dados da Secretaria de Direitos Humanos citados na justificação, demonstra a urgência de medidas sistematizadas para enfrentar este grave problema social.
Dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), mencionados pela autora, indicam que cerca de 100 mil casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes ocorrem no Brasil, dos quais menos de 20% chegam ao conhecimento das autoridades competentes. Estes números alarmantes reforçam a necessidade de um marco legal que estabeleça diretrizes claras para o combate a este tipo de violência.
O projeto apresenta diretrizes abrangentes que contemplam diversos aspectos fundamentais para uma política pública eficaz nesta área. Particularmente relevante é a diretriz contida no inciso VI do art. 2º, que busca reduzir a quantidade de oitivas de crianças e adolescentes nos órgãos da Rede de Proteção, evitando a revitimização. Esta preocupação está alinhada com as mais modernas práticas internacionais de proteção às vítimas de violência sexual e com o princípio da proteção integral previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
A definição detalhada das formas de abuso sexual no art. 3º e a extensa relação de sinais indicativos de violência sexual no art. 4º fornecem instrumentos valiosos para a identificação de casos, tanto por profissionais quanto pela comunidade em geral. O reconhecimento precoce de situações de abuso é crucial para a interrupção do ciclo de violência e para minimizar os danos às vítimas.
Os arts. 5º e 6º, ao estabelecerem deveres e vedações aos profissionais que atendem vítimas de violência sexual, contribuem para a qualificação do atendimento e, consequentemente, para a redução do sofrimento das vítimas. A previsão de atendimento integral no art. 7º, contemplando diversas áreas (educacional, profissional, médica, pericial, psicológica e social-jurídica), demonstra comprometimento com uma abordagem holística do problema.
Quanto à oportunidade e conveniência, o projeto mostra-se alinhado com as tendências nacionais e internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente. A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710/1990, prevê em seu art. 39 que "os Estados-partes adotarão todas as medidas apropriadas para estimular a recuperação física e psicológica e a reintegração social de toda criança vítima de qualquer forma de abandono, exploração ou abuso", princípio que encontra eco no art. 9º do projeto em análise.
A relevância social da proposta é incontestável. A violência sexual contra crianças e adolescentes produz sequelas físicas, psicológicas e sociais duradouras, afetando não apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias e comunidades. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento deste problema, o projeto contribui para a construção de uma sociedade mais justa e protetiva.
Além disso, destaca-se que a integração da política proposta com o Sistema de Garantia de Direitos, prevista no art. 11, fortalece a rede de proteção à criança e ao adolescente, potencializando os resultados das ações de combate à violência sexual.
Por fim, ressalta-se que a proposição é fruto de esforço legislativo anterior, tendo sido originalmente proposta pelo então deputado Delmasso, conforme informado pela autora na justificação. A reapresentação da matéria demonstra a continuidade da preocupação desta Casa Legislativa com a proteção das crianças e adolescentes do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me no mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDHCLP - Aprovado(a) - (294977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 62/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 62/2023, que “Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP o Projeto de Lei epigrafado, de autoria da Deputada Paula Belmonte.
O PL em análise, estruturado em quatorze artigos, pretende instituir diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente com o fito de “garantir que toda criança e adolescente sejam colocados a salvo de todo e qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor” (art.1º).
As 22 diretrizes que orientam a Política são objeto do art. 2º. Entre elas, é relevante observar que, por equívoco, as diretrizes estipuladas nos incisos IV e XIV são idênticas em conteúdo, assim como aquelas nos incisos XII e XXII.
O art. 3º enumera formas de abuso sexual: nas alíneas 'a' a 'f', são apresentadas as hipóteses de abuso sexual sem contato físico (inciso I); nas alíneas 'a' a 'h', são enumeradas as hipóteses de abuso sexual com contato físico (inciso II); por fim, as alíneas 'a' e 'b' nos trazem os casos de abuso sexual com violência física (inciso III). Importa mencionar que estupro se encontra categorizado como abuso sexual com violência física (art. 3º, III, “a”).
O art. 4º elenca, em rol não exaustivo, sinais que permitem identificar o abuso sexual, nomeadamente sinais corporais (inciso I), comportamentais (inciso II) e quanto a hábitos, cuidados corporais e higiênicos (inciso III).
Os arts. 5º e 6º impõem, respectivamente, obrigações e vedações aos profissionais responsáveis pelo atendimento da criança e do adolescente vítima de violência sexual.
Conforme o art. 7º, o atendimento integral às vítimas desse tipo de violência deve contar com os suportes educacional, médico, psicológico e sociojurídico, bem como acolhimento profissional e perícia.
O art. 8º atribui aos órgãos competentes, de forma genérica, as seguintes responsabilidades: i) oferecer atendimento integral, interdisciplinar e de qualidade às vítimas de violência sexual e a suas famílias; ii) oferecer acompanhamento psicossocial especializado; iii) garantir os direitos básicos relacionados à saúde física, emocional, mental e reprodutiva; iv) oferecer atendimento policial especializado a todas as famílias vitimizadas pela violência sexual que procuram o serviço; v) garantir a realização de exame médico pericial; vi) garantir emissão dos laudos periciais dentro do prazo legal; vii) estar atento a todos os sinais e sintomas que possam afirmar ou sugerir materialidade da violência sexual; viii) dar celeridade a todos os procedimentos realizados nas vítimas de violência sexual; e ix) realizar ações preventivas na comunidade.
A recuperação e a reintegração da vítima de violência sexual devem ocorrer em ambiente que promova saúde, respeito próprio e dignidade, conforme registrado no art. 9º.
O art. 10 autoriza o Poder Executivo a alocar recursos provenientes do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal — FDCA/DF; e, em seu parágrafo único, estabelece que esses recursos deverão ser destinados à promoção de campanhas educativas e à produção de materiais informativos.
A Política será realizada em conjunto com o Sistema de Garantias de Direitos (art.11) e a responsabilização seguirá as disposições estabelecidas tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto no Código Penal (art.12).
Por fim, os arts. 13 e 14 trazem a usual cláusula de vigência da lei, estabelecendo a entrada em vigor na data de sua publicação, e a de revogação genérica, respectivamente.
Sustenta a Autora, na Justificação, que a Proposição tem por objetivo preservar e proteger os direitos da criança e do adolescente, uma vez que crescente é a ocorrência de violência sexual contra esse grupo e que, pelo princípio constitucional de proteção integral, os entes federativos têm o dever de assegurar tais direitos.
Acrescenta que o Distrito Federal ocupa a 5º lugar no ranking nacional de casos de violência sexual e que a maioria deles não é denunciada às autoridades públicas.
Defende que a medida proposta não geraria aumento de despesa, uma vez que cuidaria apenas de diretrizes para a Política e que o FDCA já teria o financiamento de programas, projetos e serviços voltados à promoção, proteção, garantia e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes como finalidades.
Por fim, informa que projeto de lei anterior, com objetivo idêntico ao PL nº 62/2023, fora arquivado e que, dada a importância do tema, julgou necessária sua reapresentação para apreciação pelo parlamento distrital. Trata-se do Projeto de Lei n° 1.141/16, do então Deputado Rodrigo Delmasso, o qual foi arquivado regimentalmente no início desta Legislatura.
Quanto à tramitação, após leitura do PL em 1º de fevereiro de 2023, o Gabinete da Autora, em resposta à Secretaria Legislativa sobre possível prejudicialidade do PL nº 62/2023, defendeu inexistir óbice à continuidade do processo legislativo, por se tratar de proposição arquivada em decorrência de tramitação há duas legislaturas.
Assim, em 17 de março de 2023, a matéria foi distribuída à CDDHCEDP e à CAS para análise de mérito, à CEOF para exame de mérito e de admissibilidade, e à CCJ para análise de admissibilidade.
O Projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, I, “a”, “b”, “c” e “e”, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, direitos inerentes à pessoa humana, discriminação de qualquer natureza, bem como violência e abuso de autoridade. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Cabe, de início, reconhecer a relevância da temática abordada no Projeto de Lei nº 62/2023, especialmente diante da necessidade permanente de fortalecer políticas públicas de proteção integral à infância e adolescência, conforme determinam a Constituição Federal (art. 227), a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 267) e o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA (Lei federal nº 8.069/1990).
A Lei federal nº 13.431/2017, que organiza o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente vítima ou testemunha de violência, já estabelece um arcabouço normativo robusto sobre o tema, com diretrizes claras e abrangentes para os sistemas de justiça, saúde, segurança, educação e assistência social. No entanto, isso não impede que normas distritais dialoguem com essa legislação federal, de forma a reafirmar, sistematizar e consolidar princípios e objetivos localmente.
A proposição legislativa em análise, ao estabelecer diretrizes específicas para a Política Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente, reafirma compromissos legais e institucionais já firmados, e o faz de maneira a contribuir para o fortalecimento normativo e institucional do enfrentamento à violência sexual no âmbito do Distrito Federal. Trata-se de uma iniciativa que busca consolidar em lei distrital princípios e diretrizes já adotados em instrumentos infralegais, conferindo-lhes maior estabilidade e visibilidade.
Destaca-se, ainda, que a proposta legislativa reforça a importância da capacitação continuada dos profissionais envolvidos na rede de proteção, da integração dos sistemas de atendimento e da adoção de protocolos unificados e informatizados — medidas fundamentais para garantir a celeridade, a confidencialidade, a não revitimização e a efetividade da atuação do poder público.
Embora muitas das diretrizes previstas no Projeto coincidam com dispositivos já existentes em normas federais e decretos distritais, sua positivação em lei distrital contribui para o fortalecimento jurídico e político da política pública em questão, especialmente em um cenário no qual a efetividade das normas depende também de seu reconhecimento e internalização pelos agentes públicos e pela sociedade civil.
Ressalte-se que a proposição ora analisada não contraria a legislação vigente, tampouco promove conflitos de normas. Ao contrário, harmoniza-se com os dispositivos legais superiores, ampliando a segurança jurídica quanto à atuação do Distrito Federal no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.
Quanto ao art. 3º do Projeto, que trata de definição de estupro diversa da constante no Código Penal, entendemos que tal dispositivo deve ser analisado com cautela pela Comissão de Constituição e Justiça, a quem cabe o exame da juridicidade e constitucionalidade. Esta ressalva, no entanto, não compromete o mérito da proposição sob a ótica das diretrizes de política pública, que são o objeto principal deste Colegiado.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 62/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO fábio felix
Presidente e Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2025, às 14:42:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (306203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 62/2023
Institui diretrizes para a Política Pública Distrital de Combate à Violência Sexual contra a Criança e o Adolescente no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte.
Relatoria:
Deputado Fábio Felix.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
R
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
Dep. João Cardoso
X
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Jaqueline Silva
P
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária realizada em 13/08/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 16:09:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDDHCLP - (306208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 62/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, o qual teve o Parecer 2 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 13 de agosto de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de agosto de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2025, às 11:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (307297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 62/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/08/2025, às 11:48:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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