Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - CAS - (301584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 629/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 629/2023, que “Estabelece diretrizes para política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal.”
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CSEG (RICLDF, art. 71, I, “a” e “b”) e CAS (RICLDF, art. 66, § 1º, II), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICLDF, art. 65, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I).
A proposta em análise, lida em 19/09/2023, cria a política de instalação de câmeras corporais nos uniformes dos policiais penais inseridos no sistema prisional do Distrito Federal. O art. 1º dispõe sobre as diretrizes orientadoras da política, enquanto o art. 2º estabelece os objetivos da Lei.
O art. 3º apresenta as ações da política, entre eles a definição de instalação de câmeras de vídeo e áudio em uniformes dos servidores do sistema prisional, operação e gestão do sistema de monitoramento da mídia produzida, vedação de tecnologia de reconhecimento facial nos equipamentos, obrigatoriedade de funcionamento ininterrupto, bem como a observância dos princípios estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).
O art. 4º prevê a possibilidade de celebração de convênios com entes federados, universidades e outras entidades para adquirir equipamentos pertinentes à implementação da política. O art. 5º trata que as despesas da execução correrão por dotações orçamentárias próprias e, por fim, o art. 6º estabelece a vigência da Lei na data da publicação, revogando dispositivos contrários.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as “questões relativas a trabalho, previdência e assistência social” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 66, II e IX RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O uso de câmeras corporais na atividade policial tem sido objeto de debate nacional e internacionalmente, e a instituição de uma política no sistema prisional do Distrito Federal é uma iniciativa louvável. A medida visa, conforme argumenta o autor, ser uma ferramenta que contribuirá para o aprimoramento da segurança e da transparência na gestão prisional, permitindo a vigilância constante, a prevenção de casos de violência, o asseguramento dos direitos fundamentais dos detentos e uma maior responsabilização e justiça no sistema prisional.
A proposição dialoga com iniciativas do governo federal, que já tem atuado no sentido de estabelecer diretrizes sobre o uso de videomonitoramento na segurança pública. Por meio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, foi criado o Projeto Nacional de Câmeras Corporais, que visa promover o uso eficaz dessas câmeras, com o objetivo de aprimorar a qualidade dos serviços, proteger os profissionais e fortalecer a integridade e a transparência, bem como a confiança nas operações de segurança pública. Também foi publicada a Portaria nº 648, de 2024, que estabelece as diretrizes sobre o uso de câmeras corporais, abrangendo os órgãos das polícias militar, civil, penal e corpo de bombeiros do Distrito Federal.
Nesta linha, no final de 2024, o governo do Distrito Federal esteve entre as unidades da federação selecionadas para o recebimento de recursos federais destinados à compra de câmeras corporais a serem usadas pela PM/DF. Além de ter sido definido a obrigatoriedade de seguir as diretrizes da Portaria Federal, o DF recebeu o investimento que passou de R$ 12 para 16 milhões, viabilizando a compra de cerca 1 mil câmeras corporais, para serem utilizadas ainda em 2025.
Conforme relatório sobre câmaras corporais publicado pelo Ministério da Justiça¹, a tecnologia é adotada em mais 40 países, distribuídos por todos os continentes. A Inglaterra adota o instrumento desde o início dos anos 2000, e outros países, como Estados Unidos, Austrália, Canadá e Uruguai, também incorporaram à rotina das corporações locais. Em São Paulo, a implementação do Programa Olho Vivo², em 2020, resultou em uma redução significativa de 76,2% nas mortes decorrentes da intervenção policial nos batalhões que utilizam as câmeras, além da diminuição das mortes de policiais em serviço e dos casos de corrupção.
A complexidade do sistema prisional, evidenciada pela superlotação das unidades, o encarceramento em massa, as dificuldades no acesso à direitos básicos e precarização do trabalho dos servidores, reflete diretamente na forma como o sistema funciona e na recorrência de práticas abusivas nesses cenários. Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o DF possui cerca de 28 mil pessoas sob custódia, com um déficit de mais de 15 mil vagas. Neste sentido, o relatório da Comissão de Direitos Humanos desta Casa Leis apontou os casos de tortura como as denúncias de maior recorrência apresentadas à comissão.
Desse modo, incorporar ferramentas que garantam a efetividade de um Estado menos opressivo e com mais práticas voltadas à transparência, à publicidade e à garantia dos direitos humanos, especialmente no cenário que envolve a segurança pública, converge com a busca de uma sociedade mais justa e menos violenta.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 629/2023 das diretrizes para política de instalação de câmaras corporais nos uniformes dos policiais penais no sistema prisional do Distrito Federal. A proposição converge com práticas que promovem a transparência e prestação de contas e, para além disso, a garantia de um melhor funcionamento do Estado e respeito aos princípios dos direitos humanos. Ademais, permite uma compreensão sobre a realidade dos fatos, permitindo uma visão mais completa, em diálogo, inclusive, com julgamentos do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhada aos princípios constitucionais, de direitos humanos e sociais, garantindo adequação normativa e eficiência na gestão pública. Ainda, contribui na adoção de ferramentas que aumentam a transparência dos dados sobre segurança pública, fortalecem o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), e reduzam a violência policial.
Assim, diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes aplicáveis, tendo em vista o fortalecimento dos direitos humanos e pelo impacto na sociedade e na segurança pública, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifesta-se favoravelmente ao Projeto de Lei nº 629, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Max maciel
Relator
¹Câmeras corporais : uma revisão bibliográfica. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/cameras-corporais/diagnostico-cameras-corporais.pdf. Acesso em 02/06/2025.
² As câmeras corporais na Polícia Militar do Estado de São Paulo (2ª edição): mudanças na política e impacto nas mortes de adolescentes. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/32806/file/As%20c%C3%A2meras%20corporais%20na%20Pol%C3%ADcia%20Militar%20do%20Estado%20de%20S%C3%A3o%20Paulo%20-%202a.%20edi%C3%A7%C3%A3o.pdf.pdf. Acesso em 02/06/2025.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:45:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site