Proposição
Proposicao - PLE
PL 5/2023
Ementa:
Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ, CEOF
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (69642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de abril de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 27/04/2023, às 13:55:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (69818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 90, de 28 de abril de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 5/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de abril de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CESC - (76755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 5/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 5/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/06/2023, conforme publicação no DCL nº 117, de 02/06/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 19/06/2023.
Brasília, 02 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa - CESC
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Parecer - 2 - CESC - Aprovado(a) - Nº 1 Deputado Gabriel Magno - (86416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 5, de 2023, que institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 5, de 2023, o qual, em seu art. 1º, estabelece que o Poder Público observará o disposto na lei, na ocasião de formulação e implantação de políticas voltadas à proteção social das crianças e adolescentes com Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, em situação de orfandade, seja bilateral ou de família monoparental.
No art. 2º, o autor explicita os conceitos de orfandade, para fins de aplicação da lei. Nos arts. 3º e 4º, expõe o objetivo da política e a determinação de acesso prioritário desse grupo de pessoas ao serviços e benefícios sociais previstos no Sistema Único Social – Suas. O art. 5º, por sua vez, relaciona 9 diretrizes que servirão de norte para a formulação e implantação das políticas relativas aos temas citados na ementa da lei.
Por fim, os arts. 6º, 7º, 8º, 9º e 10 apresentam, respectivamente, a possibilidade de criação de benefício continuado direcionado às crianças, a definição de fonte orçamentária das políticas, o precedente para construção de pactos de cooperação, a necessidade de regulamentação da lei pelo Poder Executivo e a vigência da lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor enfatiza que o objetivo da Proposição é adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
O Projeto foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, onde já recebeu parecer favorável do relator designado. Em seguida, tramitou para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual estabelece diretrizes para amparo a crianças em situação de orfandade, especificamente com diagnósticos de síndrome de down – SD, transtorno do espectro autista, paralisia cerebral, doenças crônicas, raras ou degenerativas.
A SD é uma alteração genética caracterizada pela existência de uma terceira cópia do cromossomo 21 nas células, o que explica também ser conhecida como trissomia do 21. De acordo com a Federação Brasileira das Associações de Síndrome de Down – FBASD, com base nos dados disponibilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, há, no Brasil, cerca de 270 mil pessoas com esse diagnóstico.
Segundo a Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS/OMS, O transtorno do espectro autista se refere a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva. Estima-se que, no País, cerca de 2 milhões de pessoas apresentem o quadro.
Quanto à paralisia cerebral, trata-se da deficiência mais comum na infância e caracteriza-se pela presença de alterações neurológicas irreversíveis, que podem comprometer a cognição e o desenvolvimento motor,
e exige cuidados de saúde constantes e especializados. Calcula-se que a prevalência de paralisia cerebral no Brasil seja de 1 caso para cada 1000 nascidos vivos.No tocante às doenças crônicas, raras e degenerativas na infância, constituem uma gama ampla de diagnósticos e não foram especificadas pelo Projeto. No entanto, compreende-se que o texto se refere aos casos onde há hipossuficiência permanente, que demande atenção especial da sociedade e do Estado.
Em relação ao que determina a Proposição, percebe-se que mantém foco sobre as questões relacionadas ao campo da assistência social, em articulação com os demais setores, conforme podemos verificar no art.4º, in verbis:
Art. 4º Na política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes de que trata esta Lei, deve-se garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente. (grifo nosso)
No âmbito da assistência à saúde, destacamos também o que determina o art. 5º, in verbis:
Art. 5º Constituem diretrizes gerais para implementação dos programas de que trata esta Lei, entre outras:
I - fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Sistema Único de Saúde e do Sistema Único de Assistência Social, em seus componentes especializados e prioritários no atendimento a órfãos e órfãs;
II - atendimento especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãs e órfãs, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa deficiente;
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VI - atuar de forma multidisciplinar e intersetorial, contribuindo para que as crianças e os adolescentes inseridos nos programas possam acessar os direitos básicos à saúde, alimentação, educação, lazer e ao trabalho;
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IX - garantia, com prioridade, do atendimento psicossocial e psicoterapêutico especializado e por equipe multidisciplinar dos órfãos e órfãs, preferencialmente em localidade próxima à sua residência, para o acolhimento e a promoção da saúde mental. (grifo nosso)
Percebe-se, da leitura desse artigo, o intento do autor de garantir e ampliar o acesso das crianças acometidas pela orfandade aos serviços de saúde, por meio de estratégias de priorização já consagradas quando se trata do público de pessoas com deficiência. Contudo, do ponto de vista do mérito, pensamos que são necessários alguns ajustes no texto, a fim de manter coerência com a legislação e os conceitos vigentes acerca do tema.
No inciso II do art. 5º, determina-se que o atendimento especializado deverá ser ofertado com prioridade absoluta, como possível recurso retórico para conferir importância à questão. Entretanto, não há que se adotar a expressão “absoluta”, dado que será preciso efetuar análise que considere o conjunto dos demais grupos populacionais priorizados por lei, a fim de que seja definida ordem de atendimento. Portanto, sugerimos supressão do termo.
No concernente ao inciso IX do dispositivo, que atribui relevo ao atendimento psicoterápico e psicossocial, em função do contexto de perda dos familiares, sugerimos redação mais abrangente, que preserve o destaque às referidas especialidades, mas também explicite o rol geral de necessidades dessas pessoas.
Assim, concluímos que não há óbices que impeçam que a Proposição prospere no processo legislativo e, sobretudo, revela-se a oportunidade e a conveniência de publicação da lei, em virtude da relevância social da matéria.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 5, de 2023, nos termos das Emendas Nº 1 e 2 apresentadas pelo Relator.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 09:08:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86416, Código CRC: 4264ed5c