PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 5/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 5/2023, que “Institui diretrizes para a implantação de programas de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto estabelece que O Poder Público na formulação de política pública voltada à implantação de programa de proteção e amparo social às crianças e adolescentes, com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor, deve garantir o acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social - Suas, articulando-se com as demais políticas públicas, em especial as de saúde, educação, cultura, esporte e emprego e renda, nos termos em que preceitua o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observa que a política pública tem o objetivo de garantir, de forma continuada, o atendimento humanizado às crianças e adolescentes, afim de mitigar os danos advenientes de suas próprias orfandades precoces, refletidos nas insuficiências de apoio familiar.
Na Justificação o autor assevera que a proposição visa adotar medidas de inclusão social e o direito à cidadania, buscando a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
A referida proposição, encaminhada a esta Comissão de Assuntos Sociais, não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 65, I, c, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para examinar o mérito das matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
Esta Comissão considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
O projeto contempla ações voltadas ao fortalecimento da capacidade protetiva por meio da oferta de orientação específica e inserção em serviços e das demais políticas públicas que possam apoiá-la no cuidado e proteção da criança ou adolescente com síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Paralisia Cerebral e com doenças crônicas e raras degenerativas ou incapacitantes, que se tornaram órfãos de pai e mãe ou tutor.
Assim, a proposição busca a sensibilização e o reconhecimento dos diversos setores e atores das políticas públicas em geral para a necessidade de um atendimento diferenciado, visando proteger e favorecer o desenvolvimento da criança e do adolescente viabilizando, no menor tempo necessário, as soluções mais definitivas para sua situação familiar.
No que concerne ao mérito, a proposta apresenta as necessárias qualificações que a caracterizam como uma iniciativa coerente com os critérios da oportunidade técnica e da relevância social.
Pelo exposto, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 5, de 2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator