Proposição
Proposicao - PLE
PL 585/2023
Ementa:
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
30/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 585/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei (PL) nº 585, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
A proposição tem o seguinte teor:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a abordagem intersetorial do Poder Público para enfrentamento à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, a situação de acumulação indevida é definida como a presença, em espaço residencial ou de circulação coletiva, de quantidade excessiva de objetos, animais ou resíduos, com impossibilidade ou grave comprometimento do uso de áreas domiciliares ou de circulação coletiva, associada a pelo menos uma das seguintes consequências:
I – risco à saúde do indivíduo ou da coletividade;
II – risco de incêndio ou de outros acidentes;
III – comprometimento do bem-estar animal.
§1º A situação de acumulação indevida de que trata esta Lei independe de diagnóstico clínico de transtornos mentais ou neurológicos específicos.
§2º A acumulação indevida de animais, caracterizada pela presença de vários animais em ambiente restrito, associada à falta de padrões mínimos de nutrição, higiene, saneamento e cuidados veterinários, quando resultar em maus-tratos, ensejará a aplicação do disposto na Lei distrital nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007.
Art. 3º Para enfrentamento da situação de acumulação indevida de que trata esta Lei, a ação do Poder Público incluirá a abordagem intersetorial, que compreende, de maneira coordenada e articulada, atuação, no mínimo, das seguintes áreas:
I – assistência à saúde, com vista à elucidação diagnóstica, tratamento e acompanhamento;
II – serviço social;
III – controle de vetores, animais peçonhentos e sinantrópicos;
IV – limpeza urbana;
V – segurança pública, inclusive avaliação de risco de incêndio e de acidentes;
VI – meio ambiente, quanto à proteção dos animais, do solo, do ar e das águas, quando couber.
Parágrafo único. Será criado pelo Poder Público comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 dias após sua publicação.
Em sua justificação o autor aponta o seguinte:
Após programas televisivos mostrarem casos de pessoas com muita dificuldade de se desfazerem de objetos, com consequente acúmulo e comprometimento das condições sanitárias e de habitação, foi popularizado o conhecimento sobre o transtorno de acumulação compulsiva ou, em geral, a acumulação indevida, como é aqui referida. Porém, não se trata de algo recente, dado que está presente na sociedade há longa data.
O comprometimento do uso e da circulação nos cômodos residenciais ou de espaços de circulação coletiva com frequência está associado com infestações por insetos, ratos e outros animais sinantrópicos. Quando há acumulação de animais, percebe-se que a demanda dos animais por cuidados ultrapassa a capacidade do tutor, acarretando-lhes risco de fome, doença, dor, dificuldade de locomoção, más condições de higiene e outras formas de sofrimento.
Embora o transtorno de acumulação se tenha tornado mais conhecido, essa não é a única patologia que pode ter como sintoma o comportamento de aquisição e/ou não eliminação de objetos, nem a mera existência de acúmulo de objetos ou de animais é suficiente para estabelecer o diagnóstico. Por exemplo, transtornos mentais correlacionados a graves dificuldades de organização, planejamento ou tomada de decisões, ou a desorganização do pensamento e do comportamento têm potencial para causar o problema, como: esquizofrenia e outros transtornos psicóticos, transtornos neurocognitivos, transtorno do espectro autista, outros transtornos do espectro obsessivo-compulsivo.
Por isso, dadas as consequências individuais e coletivas, entendemos não ser necessário o diagnóstico específico como condição para deflagrar ações do Poder Público.
(...)
Além do problema inerente a eventual transtorno mental ou clínico, que precisa ser adequadamente tratado, a própria situação de acumulação traz diversas consequências e riscos. Para o indivíduo, as condições insalubres de habitação podem desencadear ou agravar infecções, alergias e problemas respiratórios, bem como de configurarem risco de acidentes e de incêndio.
Para a coletividade, no atual contexto de sucessivas epidemias por arboviroses no Brasil e no Distrito Federal, principalmente de dengue, há risco de que o acúmulo de objetos atue como criadouro de Aedes aegypti. Para mais, o material acumulado com frequência atua como esconderijo e estimula a propagação de pragas urbanas, como ratos, baratas e escorpiões, com consequente aumento do risco para o indivíduo e para a comunidade onde ele vive.
Soma-se a isso o fato de que boa parte dos itens acumulados costuma ser inflamável, o que pode propagar incêndio e comprometer a segurança dos moradores da residência, bem como dos vizinhos.
Para abordar, de forma adequada, uma situação que pode ter múltiplas origens e repercussões intersetoriais, é necessária a ação articulada de diversas áreas, sob coordenação de equipe designada para cada caso concreto. Na área da saúde, é necessário que o indivíduo se submeta a uma avaliação clínica e mental detalhada, com vista a diagnóstico e tratamento apropriados ao caso, inclusive com acompanhamento psicológico posterior.
Também são comuns as dificuldades no acesso a benefícios sociais e a serviços essenciais, como água e energia elétrica, bem como é frequente a exposição de crianças, idosos e pessoas com deficiência a condições bastante insalubres de vida. Por isso, é fundamental que o serviço social participe do acompanhamento.
O projeto foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. A proposição foi aprovada na CDESCTMAT, na sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 24/10/2023, e foi encaminhada a esta CCJ, onde a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar e emitir parecer sobre a proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Trata-se de proposição que cuida de matéria relacionada à assistência à saúde e social, ao controle de vetores de doenças, animais peçonhentos e sinantrópicos, à limpeza urbana, à segurança pública, sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes, ao meio ambiente, à proteção de animais, do solo, do ar e das águas, bem assim ao poder de polícia administrativa.
Sob o ponto de vista formal, a matéria, de evidente interesse local, insere-se entre as competências atribuídas constitucionalmente ao Distrito Federal. É o que se extrai da combinação dos arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
Art. 32 (omissis)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
Nesse sentido também dispõe a Lei Orgânica:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XIV – exercer o poder de polícia administrativa;
(...)
XVII - dispor sobre a limpeza de logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos;
(...)
XXVI - interditar edificações em ruína, em condições de insalubridade e as que apresentem as irregularidades previstas na legislação específica, bem como fazer demolir construções que ameacem a segurança individual ou coletiva;
(...)
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
(...)
VII -prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;
(...)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
VIII - responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico;
(...)
X - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
XIV - manutenção da ordem e segurança internas;
Assim, cabe a esta unidade da Federação legislar sobre tais temas, contanto que respeitada a reserva de iniciativa, em caráter privativo, ao chefe do Poder Executivo, por determinação do art. 61, § 1º, da Constituição – aplicável ao âmbito distrital em decorrência do princípio da simetria e materializado na Lei Orgânica nos seguintes termos:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública;
É de se reconhecer que a proposição, no que voltada a estabelecer abordagem intersetorial do Poder Público para a política pública de combate à situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal, não chega a invadir o campo normativo de iniciativa restrita de que trata o art. 71, §1º, IV da LODF, uma vez que não promove substancial alteração naquilo que já é incumbência dos diversos órgãos setoriais encarregados de cuidar dos temas versados no projeto, mas se restringe a estabelecer diretriz a ser observada na atuação das entidades competentes.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)”
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)”
Assim, com a ressalva do aspecto que destacaremos adiante, a proposição apenas trata de questão atinente às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal.
O mesmo, no entanto, não se pode dizer do teor do parágrafo único do art. 3º do projeto, o qual determina a criação de “comitê intersetorial, que ficará responsável pela definição de ações e diretrizes voltadas à abordagem de que trata esta Lei” em usurpação do poder exclusivo do Govenador do Distrito Federal de iniciar o processo legislativo destinado a criar órgãos na estrutura administrativa do Distrito Federal. O dispositivo encontra-se, portanto, inquinado de vício de iniciativa, razão pela qual deve ser retirado da proposição, na forma da emenda supressiva que ora apresentamos.
No mais, em relação ao seu aspecto de constitucionalidade material, a proposição se alinha aos parâmetros de validade, sobretudo no que diz respeito à obtenção de eficiência no enfrentamento às problemáticas decorrentes do transtorno de acumulação, as quais, por se mostrarem multifacetadas, demandam o tratamento multidisciplinar e coordenado que é preconizado na presente iniciativa. Nisso o projeto realiza o princípio insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal¹.
Ademais, o desenvolvimento de estratégias específicas de endereçamento da questão da acumulação indevida de objetos e animais é expressão das já citadas competências constitucionalmente conferidas ao Distrito Federal para cuidar da assistência à saúde e social, do controle de vetores de doenças, de animais peçonhentos e sinantrópicos, da limpeza urbana, da segurança pública, da sob a ótica do combate aos riscos de incêndio e de acidentes e do meio ambiente (CF, arts. 23, II e VI, 24, VI, VIII e XII, 30, I e VIII, e 32, § 1º e LODF, arts. 15, XIV, XVII e XXVI, 16, IV e VII e 17, VI, VIII, X e XIV).
Quanto ao aspecto da legalidade, observa-se que o projeto não se opõe à legislação aplicável ao tema.
Quanto à juridicidade, nota-se que a proposição, além de ser norma de caráter geral e abstrato, inova o ordenamento jurídico, e, portanto, encontra-se de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996², que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Em face de todo o exposto, manifestamos nosso voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 585, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com a emenda supressiva anexa.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)
[2] Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (104840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 585/2023, que “Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.”
Suprima-se o parágrafo único do art. 3º do Projeto de Lei.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Folha de Votação - CCJ - (106461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 585/2023
Dispõe sobre abordagem intersetorial do Poder Público para situação de acumulação indevida de objetos ou animais no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Iolando
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda supressiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (106462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:31:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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