PROJETO DE LEI Nº 57 DE 2023
Redação Final
Cria o selo anticorrupção a ser concedido pelo Distrito Federal às empresas que adotem os programas de integridade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os programas de integridade das pessoas jurídicas, para fins de aplicação da Lei Federal n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e de futuras leis distritais referentes às boas práticas em contratações públicas, passam a ter a qualidade atestada por meio do selo anticorrupção, a ser concedido pelo Distrito Federal, desde que atendidos os requisitos desta Lei.
§ 1º O selo anticorrupção tem validade de dois anos, podendo ser renovado a pedido da empresa interessada à autoridade competente.
§ 2º O pedido de renovação é acatado se atestada a qualidade do programa de integridade no decorrer do ano em que foi concedido à empresa, nos termos de decreto regulamentador.
Art. 2º Para o selo anticorrupção ser concedido, a pessoa jurídica deve apresentar ao órgão competente da Administração Pública:
I – relatório de perfil; e
II – relatório de conformidade do programa.
Art. 3º No relatório de perfil, a pessoa jurídica deve:
I – indicar os setores do mercado em que atua em território nacional e, se for o caso, no exterior;
II – apresentar sua estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III – informar o quantitativo de empregados, funcionários e colaboradores;
IV – especificar e contextualizar as interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, destacando:
a) a importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades;
b) o quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos, e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica;
c) a frequência e a relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público;
V – descrever as participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
VI – informar sua qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4º No relatório de conformidade do programa, a pessoa jurídica deve:
I – informar a estrutura do programa de integridade com:
a) indicação de quais parâmetros para avaliação da existência e aplicação do programa de integridade, previstos no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022, ou em outro que vier a lhe suceder, foram implementados;
b) descrição de como os parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso foram implementados;
c) explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na alínea "a" deste inciso, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos constantes do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção;
II – demonstrar o funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e
III – demonstrar a atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
§ 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações, devendo zelar pela completude, clareza e organização das informações prestadas.
§ 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador, gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em meio digital.
Art. 5º A avaliação do programa de integridade, para fins da manutenção do selo anticorrupção, deve levar em consideração as informações prestadas, sua comprovação, nos relatórios de perfil e de conformidade do programa, e deve ser atestada pela autoridade competente a cada 3 meses, a partir da data em que for concedido o selo de qualidade.
§ 1º O selo anticorrupção considera o grau de adequação do programa de integridade ao perfil da empresa e de sua efetividade.
§ 2º O programa de integridade meramente formal e que se mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos da Lei nº 12.846, de 2013, deve ser automaticamente revogado pela autoridade competente.
§ 3º A autoridade competente pode realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
§ 4º A qualidade do programa de integridade é mensurada nos termos de decreto regulamentador.
Art. 6º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do selo anticorrupção, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar a presente Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala da Sessões, 27 de junho de 2023.