Proposição
Proposicao - PLE
PL 570/2023
Ementa:
Institui programa de benefício aos jovens de baixa renda que prestam serviços comunitários ou de utilidade coletiva.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Cidadania
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
29/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
9 documentos:
9 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (84949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui programa de benefício aos jovens de baixa renda que prestarem serviços comunitários ou de utilidade coletiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído programa de benefício aos jovens de baixa renda que prestarem serviços comunitários ou de utilidade coletiva.
Art. 2º O benefício instituído por esta lei tem o objetivo de assegurar ao jovem pertencente à família de baixa renda, com idade entre 15 e 29 anos, residente no Distrito Federal, um conjunto de direitos, com base nos seguintes fundamentos:
I - estímulo à inserção socioeconômica mediante a execução de atividades que gerem sua habilitação profissional;
II - permanência ou regresso ao ensino oficial, com vistas à continuidade e à conclusão da educação básica, caso não a tenha concluído, sendo obrigatória a sua matrícula no período letivo;
III - acesso à formação socioprofissional, bem como a constituição de empreendimentos populares, em autogestão ou em grupos de economia solidária;
IV - integração e sentimento de pertencimento ao local onde reside, com vistas a que o beneficiário tenha a possibilidade de transformar sua realidade e a de seu bairro, mediante o desenvolvimento de atividades de caráter comunitário, que elevem a sua qualidade de vida;
V - fomento da geração de renda na economia local.
Art. 3º Poderá se habilitar como beneficiário do programa o jovem que atender às condições previstas no caput do art. 2º, desde que comprove:
I - não auferir o núcleo familiar rendimentos mensais que ultrapassem o valor correspondente a 50% do salário mínimo nacional vigente per capita;
II - estudar em escola vinculada ao sistema nacional de ensino ou, caso não esteja matriculado, matricular-se, obrigatoriamente, no período letivo corrente;
III - não fazer parte do programa Jovem Trabalhador, instituído pela Lei nº 2.915, de 6 de fevereiro de 2002;
IV - não fazer parte do programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013.
Art. 4º O Poder Público poderá estabelecer normas e procedimentos complementares para a implementação, formas de controle, inclusive de suas condicionalidades, acompanhamento e fiscalização do benefício.
Art. 5º O benefício descrito nesta lei se dará mediante:
I - prática de atividades comunitárias de formação socioprofissional ou de utilidade coletiva;
II - participação em empreendimentos populares em autogestão ou grupos de economia solidária, com cursos ministrados por órgãos públicos ou por entidades contratadas, conveniadas ou parceiras.
Art. 6º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas nesta lei serão concedidos:
I - auxílio mensal de até 100% do salário mínimo nacional vigente;
II - subsídio para atender as despesas de deslocamento, para a realização das atividades comunitárias e de formação, desde que fique comprovada a necessidade de condução paga, cujos critérios de concessão poderão variar de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros.
§1º O Poder Público estabelecerá as normas e os procedimentos para a implementação, o controle, o acompanhamento e a fiscalização do benefício, bem como fixará os valores dos benefícios previstos no inciso II deste artigo, de acordo com a disponibilidade de recursos financeiros, respeitados os limites estabelecidos nesta lei.
§ 2º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, consecutivos ou não, considerados o interesse público, a permanência das condições que ensejam a inclusão do beneficiário no programa e a disponibilidade de recursos financeiros que possibilitem a prorrogação do prazo inicial fixado para cada modalidade de atividade.
§ 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido por instituição bancária.
Art. 7º Para o enquadramento da faixa etária, considera-se a idade do beneficiário no momento do cadastramento no programa.
Parágrafo único. O beneficiário selecionado deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR, assistido por seus representante legais, quando menor de 18 anos, declarando ter conhecimento das regras do programa e declarando que a elas se sujeitará.
Art. 8º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, sem prejuízo de verificação posterior.
Art. 9º A participação no programa não gerará qualquer vínculo empregatício ou profissional entre o beneficiário e a administração direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 10. O programa será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, priorizando os beneficiários com maior tempo de desemprego, menor renda e que residam próximo ao local das atividades.
Art. 11. Os benefícios do programa serão interrompidos se:
I - o beneficiário obtiver ocupação remunerada;
II - a frequência às atividades do programa for inferior a 75% (setenta e cinco por cento) referente ao mês do benefício, sem justificativa acompanhada de documento comprobatório;
III - forem descumpridas quaisquer das condições ou requisitos previstos nos artigos desta lei, ou desatendidas as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade - TCR.
Parágrafo único. O beneficiário que ingressar no mercado de trabalho receberá 50% do valor da bolsa durante 90 dias, desde que tenha o trabalho comprovado mediante registro ou declaração do empregador.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta lei em até 90 dias após sua publicação.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é assegurar aos jovens de baixa renda uma maior participação comunitária, mediante uma contrapartida que contribua para a sua inserção socioeconômica e formação profissional.
É uma forma de garantir o desenvolvimento dos jovens por meio de uma alternativa que também traz resultados em benefício da comunidade, o que não soluciona definitivamente os altos índices de desemprego, mas agrega maior possibilidade de geração de renda.
Embora a Lei nº 2.915/2002 tenha fortalecido a inserção do jovem no mercado de trabalho formal, ela ainda não atende aos jovens que ainda não tiveram uma oportunidade de inserção profissional.
Diante disso, a finalidade desta proposição antecede ao Programa do Jovem Trabalhador, pois atende a quem não possui um vínculo formal de emprego, mas que pode prestar serviços comunitários, tendo uma contrapartida financeira que permita o mínimo constitucional até que finalmente haja a inserção efetiva no mercado de trabalho.
Assim, além da geração de renda, o projeto possibilitará a integração do jovem com a comunidade e a sua formação socioprofissional.
É papel do Estado garantir condições mínimas que concretizem os valores sociais do trabalho, fundamento que baliza o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, incumbe à esta Casa assegurar, pela via legislativa, meios que fortaleçam a dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Distrito Federal possui competência para legislar sobre o assunto, uma vez que a presente proposição tem como norte o desenvolvimento e a proteção à juventude, encontrando suporte no art. 24, incisos IX e XV, da Constituição Federal.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2023, às 11:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84949, Código CRC: 395017f2
-
Despacho - 1 - SELEG - (86489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b", “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:25:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86489, Código CRC: 54a14b8e
-
Despacho - 2 - SACP - (86496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 30/08/2023, às 09:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86496, Código CRC: 0004ca67
-
Despacho - 3 - CAS - (92012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 570/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:18:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92012, Código CRC: 09d03a6c