Proposição
Proposicao - PLE
PL 560/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que “Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”, para recepcionar, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, sobre o ingresso nas universidades e nas instituições de ensino técnico de nível médio, e dá outras providências.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (85520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que “Institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal”, para recepcionar, no âmbito do Distrito Federal, as disposições da Lei federal nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, sobre o ingresso nas universidades e nas instituições de ensino técnico de nível médio, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As instituições distritais de educação superior vinculadas ao Distrito Federal reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 2º Em cada instituição distrital de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população do Distrito Federal, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser completadas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.
Art. 3º No preenchimento das vagas de que trata o artigo 1º e o artigo 2º, ficam as respectivas instâncias colegiadas autorizadas a conceder bonificação de até 10% sobre a nota do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM para o estudante que tenha cursado integralmente o médio em escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. Até que seja definida a bonificação regional prevista no art. 3º, da Lei nº 3.361, de 2004, o seu percentual é de 8%.
Art. 4º As instituições distritais de ensino técnico de nível médio vinculadas ao Distrito Federal reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente o ensino fundamental em escolas públicas.
Parágrafo único. No preenchimento das vagas de que trata o caput deste artigo, 50% (cinquenta por cento) deverão ser reservados aos estudantes oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.
Art. 5º Em cada instituição distrital de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 3º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população do Distrito Federal, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. No caso de não preenchimento das vagas segundo os critérios estabelecidos no caput deste artigo, aquelas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que tenham cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública.
Art. 6° Para verificar a veracidade da autodeclaração do candidato que pleiteia uma vaga nas instituições de ensino superior ou de ensino médio técnico do Distrito Federal, será estabelecida uma comissão de heteroidentificação que terá competência deliberativa.
§ 1° Os critérios de avaliação serão tão somente os aspectos fenotípicos do candidato, os quais serão avaliados obrigatoriamente de maneira presencial.
§ 2° A comissão designada para a verificação da veracidade da autodeclaração deverá apresentar diversidade de gênero e cor. Os membros deverão comprovar experiência em questões etnorraciais.
§ 3° Em se constatando declaração falsa, o candidato será eliminado da concorrência na política de reserva de vagas.
Art. 7º O Distrito Federal, por meio dos órgãos responsáveis pelas políticas de educação e de promoção da igualdade racial, fica responsável pelo acompanhamento e avaliação anual do disposto nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa à criação de um sistema de cotas, com recorte racial e social, para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas no momento de ingresso na graduação em cursos de ensino superior em instituições vinculadas ao Distrito Federal; e o mesmo sistema para estudantes que tenham cursado o ensino fundamental em escolas públicas para o ingresso no ensino técnico de nível médio em instituições vinculadas ao Governo do Distrito Federal.
A instituição do sistema de cotas distritais, objeto da presente proposta legislativa, pretende trazer para o Distrito Federal as disposições contidas na Lei federal nº 12.711/2012. Constitui-se em uma ação afirmativa, que se conceitua como a adoção de medidas especiais pelo Estado e por particulares para correção das desigualdades raciais e promoção da igualdade de oportunidades.
Com a proposta, fica assegurada aos estudantes que cursaram integralmente o ensino médio em escolas públicas o percentual de 50% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos cursos da Universidade do Distrito Federal - UnDF, o que atualiza o atual sistema da entidade, que é regido pela Lei distrital nº 3.361, de 15 de junho de 2004, em que 40% das vagas são destinadas a estudantes que cursaram, integralmente, os ensinos fundamental e médio em escolas públicas do Distrito Federal.
Tal atualização também ajuda a corrigir um vício presente na lei distrital, conforme decisão do eg. Supremo Tribunal Federal, na ADI 4868, que declarou a inconstitucionalidade da exigência de que as cotas se restrinjam a estudantes que tenham estudado apenas em escolas públicas do Distrito Federal. Com efeito, esse requisito traz obstáculo impróprio, que afeta, inclusive, estudantes da região do Entorno do Distrito Federal. Por outro lado, ao prever uma bonificação aos estudantes que estudaram no Distrito Federal, é possível dar mais protagonismo aos estudantes locais, sem prejuízo da inclusão dos demais.
De outra banda, o emprego de ações afirmativas, sobretudo as que objetivam combater a discriminação racial, vem expresso em comandos fundamentais da República, inseridos no art. 3º da Constituição Federal:
“I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; [...] III – erradicar a pobreza e marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação [...]”.
Assim, a adoção de ação afirmativa na reserva de cotas para negras e negros nos concursos públicos constitui medida positiva proposta pelo Estado como resposta concreta à correção da desigualdade de acesso ao setor público, oriunda do abismo social decorrente de um histórico escravocrata que envergonha o Brasil e que ainda se reproduz nas relações sociais.
O Mapa da Violência 2016, do pesquisador Júlio Jacobo Waiselfisz, mostra que vivemos num cenário onde um jovem negro é assassinado a cada 23 minutos, totalizando mais de 30 mil mortes a cada ano, números superiores que em regiões do mundo onde há conflitos armados, como a Faixa de Gaza. O mercado de trabalho paga 40% a menos para um negro do que para um não negro. Nas universidades públicas federais, há apenas 12,5% de afrodescendentes, e no serviço público federal temos carreiras, como a de diplomata, com apenas 5,5% de negros, quando a sociedade brasileira é composta de 51% de negros e pardos, como demonstra o último censo do IBGE. Todos esses fatos evidenciam a inegável existência de uma forte desigualdade racial no Brasil.
No Distrito Federal não é diferente, apesar de dados da CODEPLAN mostrarem que 57% da população brasiliense se declara negra, vivemos numa realidade em que negras, negros e culturas de matriz africana não são respeitados. Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos últimos anos, os casos de racismo aumentaram 1.190%. Logo no primeiro semestre de 2018, tivemos 211 casos de racismo registrados, inúmeros ataques criminosos deixam em clima de terror os terreiros de religiões de matriz africana e, no mês de outubro de 2018, chegamos a um caso inadmissível em que modelos negras foram xingadas de “escravas”.
Como se verifica, não resta dúvida sobre a necessidade de que se promova, tal qual previsto para a esfera federal, política afirmativa que almeje, dentro de espaço de tempo adequado, reservar vagas em concursos públicos a descendentes de negros. Não se trata de discriminar ou privilegiar determinado grupo étnico, mas de conferir compreensão material ao conceito constitucional de igualdade.
O Distrito Federal foi pioneiro na implementação de ações afirmativas a partir da política de cotas. Em 2003, a Universidade de Brasília foi vanguarda no avanço das conquistas raciais ao estabelecer a política de cotas como realidade no ambiente acadêmico. Seu avanço nas ações afirmativas proporcionou a criação do centro de convivência negra e uma mudança real no perfil social da universidade e das profissões e mercado de trabalho da cidade.
Diante do exposto, esta iniciativa atende a um clamor legítimo dos estudantes oriundos do ensino público, em especial os que mais precisam, razão pela qual conclamo os Nobres Colegas a APROVAREM o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/08/2023, às 09:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85520, Código CRC: 49490188
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Despacho - 1 - SELEG - (85615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 212/23, que “Altera a Lei nº 3.361, de 15 de junho de 2004, que institui reserva de vagas, nas universidades e faculdades públicas do Distrito Federal, de, no mínimo, 40% por curso e por turno, para alunos oriundos de escolas públicas do Distrito Federal.” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/08/2023, às 09:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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