Proposição
Proposicao - PLE
PL 558/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.
Tema:
Educação
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CEC, PLENARIO
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Projeto de Lei - (84784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado ROOSEVELT)
Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021 que Institui a Política distrital pela Primeira Infância.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas.
Em um tema tão importante, diversos Estados brasileiros já legislaram ou começaram a debater a necessidade de proteção às crianças e os adolescentes no que tange à doutrinação ideológica.
Nesta linha, podemos citar um importante projeto de lei federal de autoria da Deputada Bia Kicis que está tramitando na Câmara dos Deputados - Projeto de Lei Nº 246, de 2019 - cujo teor reflete as preocupações a nível nacional, deixando claro que urge a aprovação de leis com medidas enérgicas no intuito de se manter, inclusive, o princípio da impessoalidade que está sendo rechaçado tanto pelo administrador público quanto pelos profissionais de educação.
Trazendo à baila uma das acepções de Celso Antônio Bandeira de Melo, o princípio da impessoalidade ficou sintetizada nos seguintes termos:
“Nele se traduz a idéia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoas, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie. O princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Está consagrado explicitamente no art. 37, caput, da Constituição. Além disso, assim como todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 20 ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros. 2005, p. 102).
…
Doutrinar é expor ideias e opiniões com o propósito de convencer o outro. A doutrinação política é um grave problema que pode afetar todo o sistema de ensino – do fundamental à universidade.
Naturalmente existem professores vinculados a um determinado partido político, ideologia de esquerda ou de direita, e suas aulas podem estar contaminadas por essas questões, o que deve ser de pronto rechaçado, posto que escola é local para ensinar conteúdos didáticos e não para disseminar ideologias políticas, morais ou quaisquer outras, sob pena de afrontar a individualidade do ser humano.
Não se trata somente de visão política do educador e sim usurpação dos direitos dos pais na educação de valores para seus filhos. Tal usurpação também tem ocorrido em relação à “orientação sexual”, “educação sexual”, “ideologia de gênero” ou a diversidade de religião, as quais devem ser respeitadas as culturas familiares do indivíduo e não o “senso comum” a que o educador esteja inserido.
A doutrinação é inadmissível, pois submete o aluno a um procedimento deliberado, sem seu consentimento válido, com o fim de moldar seu pensamento, tolhendo esse direito de individualidade.
É inegável que o educador possui influência sobre os alunos por meio da audição cativa, assim como palestrantes, autoridades e outros, pois estão em poder da palavra e na maioria das vezes aborda um assunto em que o outro lado, o aluno no caso, não detém nenhuma informação ou formação a respeito, levando-o, consequentemente, a entender como verdade absoluta o que o orador está asseverando, ainda que não tenha o menor respaldo histórico ou de veracidade. Por esse motivo a doutrinação é tão perversa, pois insere na mente do aluno algo como verdade absoluta algo que possa ser um completo absurdo e atentado aos princípios familiares, religiosos ou outros.
Se os adultos são passíveis de doutrinação, imagine uma criança que não possui o mínimo de conhecimento ou amadurecimento intelectual para lidar com informações que serão aceitas como verdades absolutas, ou “senso comum”, quando na verdade podem estar contaminadas com o mais abjeto interesse doutrinário do orador, ainda que desprovida de qualquer realidade ou veracidade.
Por último, é importante salientar que este projeto de Lei não deixa de atender à especificidade das instituições confessionais e particulares, cujas práticas educativas sejam orientadas por concepções, princípios e valores morais, que é atinente à todo ser humano, às quais reconhece expressamente o direito de veicular e promover estes princípios, valores e concepções que as definem, exigindo-se, apenas, a ciência e o consentimento expressos por parte dos pais ou responsáveis pelas crianças.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência distrital, educação (LODF, arts 17, , 58, V) e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
(…)
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
…
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
…
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
…
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;
(…)
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Desta forma, pela relevância do tema para uma educação livre na nossa capital, conclamo aos nobres pares no sentido de aprovar o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 22/08/2023, às 14:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84784, Código CRC: 449fffb4
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Despacho - 1 - SELEG - (85512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/08/2023, às 09:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 85512, Código CRC: e09df94c
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Despacho - 2 - SACP - (85515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/08/2023, às 09:58:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 85515, Código CRC: dfdf1e2c
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Despacho - 3 - Cancelado - SELEG - (86383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/08/2023, às 15:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86383, Código CRC: 03c0bc7e
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Despacho - 4 - SELEG - (86790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido (Memo nº 193/23) para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 15:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 86790, Código CRC: 646d445b
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Despacho - 5 - SACP - (86799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 30 de agosto de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 30/08/2023, às 15:46:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86799, Código CRC: 2cbfd2b6
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Despacho - 6 - SELEG - (89285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, a pedido, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/09/2023, às 15:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89285, Código CRC: dac41584
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Despacho - 7 - SACP - (89287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de setembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 05/09/2023, às 15:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 89287, Código CRC: 724a12af
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Despacho - 8 - CAS - (92029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 558/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 25/09/2023.
FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 25/09/2023, às 11:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 92029, Código CRC: dae3b93e
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (96356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 558/2021
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 558/2021, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021 e Institui a Política distrital pela Primeira Infância.”
AUTOR: Deputado Roosevelt.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Roosevelt, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 558, de 2021, a qual “Altera a Lei nº 7.006 de 2021 e Institui a Política distrital pela Primeira Infância.”
O autor quer acrescentar os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
Segundo o autor, o Projeto de Lei visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção a infância, à juventude e ao idoso, salvo matéria específica de outra comissão.
A presente proposta se mostra meritória pois tem por escopo acabar com a doutrinação ideológica que ocorre no ambiente escolar. Em razão dessa doutrinação, alunos acabam sendo perseguidos em um ambiente que deveria ser plural, já que não se coadunam com o ideário massificado nesse ambiente.
A liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores.
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica, para o professor, o dever de não se aproveitar da audiência cativa desses alunos, para promover suas próprias preferências religiosas, morais, ideológicas, políticas e partidárias.
A liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes que formam, em sala de aula, uma audiência cativa.
Ademais, a liberdade de ensinar, obviamente, não confere ao professor o direito de se aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina, com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é certo e o que é errado em matéria de religião e de moral.
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor.
Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores.
É inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”.
E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal.
Cabe recordar, a propósito, que o art. 117, V, da Lei nº 8.112/1991, reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, presente na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que é vedado ao servidor público “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Necessário portanto combater o abuso da liberdade de ensinar e informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles, portanto oportuno e conveniente a proposição em analise.
Ressaltamos ainda que o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é questão de estrita cidadania.Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 558/2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2023, às 13:55:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (96610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 558/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021 e Institui a Política distrital pela Primeira Infância.”
AUTOR: Deputado Roosevelt.
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
De autoria do Deputado Roosevelt, submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 558, de 2023, a qual “Altera a Lei nº 7.006 de 2021 e Institui a Política distrital pela Primeira Infância.”
O autor quer acrescentar os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021.
Segundo o autor, o Projeto de Lei visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “d”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas à proteção a infância, à juventude e ao idoso, salvo matéria específica de outra comissão.
A presente proposta se mostra meritória pois tem por escopo acabar com a doutrinação ideológica que ocorre no ambiente escolar. Em razão dessa doutrinação, alunos acabam sendo perseguidos em um ambiente que deveria ser plural, já que não se coadunam com o ideário massificado nesse ambiente.
A liberdade de consciência e de crença – assegurada pelo art. 5º, VI, da Constituição Federal – compreende o direito do estudante a que o seu conhecimento da realidade não seja manipulado, para fins políticos e ideológicos, pela ação dos seus professores.
O caráter obrigatório do ensino não anula e não restringe essa liberdade. Por isso, o fato de o estudante ser obrigado a assistir às aulas de um professor implica, para o professor, o dever de não se aproveitar da audiência cativa desses alunos, para promover suas próprias preferências religiosas, morais, ideológicas, políticas e partidárias.
A liberdade de ensinar – assegurada pelo art. 206, II, da Constituição Federal – não se confunde com liberdade de expressão; não existe liberdade de expressão no exercício estrito da atividade docente, sob pena de ser anulada a liberdade de consciência e de crença dos estudantes que formam, em sala de aula, uma audiência cativa.
Ademais, a liberdade de ensinar, obviamente, não confere ao professor o direito de se aproveitar do seu cargo e da audiência cativa dos alunos, para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias; nem o direito de favorecer, prejudicar ou constranger os alunos em razão de suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas; nem o direito de fazer propaganda político-partidária em sala de aula e incitar seus alunos a participar de manifestações, atos públicos e passeatas; nem o direito de manipular o conteúdo da sua disciplina, com o objetivo de obter a adesão dos alunos a determinada corrente política ou ideológica; nem, finalmente, o direito de dizer aos filhos dos outros o que é certo e o que é errado em matéria de religião e de moral.
Além disso, a doutrinação política e ideológica em sala de aula compromete gravemente a liberdade política do estudante, na medida em que visa a induzi-lo a fazer determinadas escolhas políticas e ideológicas, que beneficiam, direta ou indiretamente as políticas, os movimentos, as organizações, os governos, os partidos e os candidatos que desfrutam da simpatia do professor.
Sendo assim, não há dúvida de que os estudantes que se encontram em tal situação estão sendo manipulados e explorados politicamente, o que ofende o art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de exploração”.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas e ideológicas, a doutrinação cria as condições para o bullying político e ideológico que é praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas. Em certos ambientes, um aluno que assuma publicamente uma militância ou postura que não seja a da corrente dominante corre sério risco de ser isolado, hostilizado e até agredido fisicamente pelos colegas. E isso se deve, principalmente, ao ambiente de sectarismo criado pela doutrinação.
A doutrinação infringe, também, o disposto no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante aos estudantes “o direito de ser respeitado por seus educadores”. Com efeito, um professor que deseja transformar seus alunos em réplicas ideológicas de si mesmo evidentemente não os está respeitando.
A prática da doutrinação política e ideológica nas escolas configura, ademais, uma clara violação ao próprio regime democrático, na medida em que instrumentaliza o sistema público de ensino com o objetivo de desequilibrar o jogo político em favor de determinados competidores.
É inegável que, como entidades pertencentes à Administração Pública, as escolas públicas estão sujeitas ao princípio constitucional da impessoalidade, e isto significa, nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 15ª ed., p. 104), que “nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.”.
E não é só. O uso da máquina do Estado – que compreende o sistema de ensino – para a difusão das concepções políticas ou ideológicas de seus agentes é incompatível com o princípio da neutralidade política e ideológica do Estado, com o princípio republicano, com o princípio da isonomia (igualdade de todos perante a lei) e com o princípio do pluralismo político e de ideias, todos previstos, explícita ou implicitamente, na Constituição Federal.
Cabe recordar, a propósito, que o art. 117, V, da Lei nº 8.112/1991, reproduzindo norma tradicional no Direito Administrativo brasileiro, presente na legislação de diversos Estados e Municípios, estabelece que é vedado ao servidor público “promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição”.Permitir que o governo de turno ou seus agentes utilizem o sistema de ensino para promover uma determinada moralidade é dar-lhes o direito de vilipendiar e destruir, indiretamente, a crença religiosa dos estudantes, o que ofende os artigos 5º, VI, e 19, I, da Constituição Federal.
Necessário portanto combater o abuso da liberdade de ensinar e informar os estudantes sobre o direito que eles têm de não ser doutrinados por seus professores, a fim de que eles mesmos possam exercer a defesa desse direito, já que, dentro das salas de aula, ninguém mais poderá fazer isso por eles, portanto oportuno e conveniente a proposição em analise.
Ressaltamos ainda que o projeto que ora se apresenta está em perfeita sintonia com o art. 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prescreve, entre as finalidades da educação, o preparo do educando para o exercício da cidadania. Afinal, o direito de ser informado sobre os próprios direitos é questão de estrita cidadania.Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, sendo ainda observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Diante do exposto, manifesto meu voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 558/2023, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Despacho - 9 - CAS - (282193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 558/2023 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 20 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), a contar de 4 de fevereiro de 2025.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
JOÃO MARCELO MARQUES DA CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 10 - SACP - (291336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 11 - CEC - (307479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 558/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 558/2023.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 29 de agosto de 2025, conforme publicação no DCL nº 185, de 29/08/2025.
Brasília, 29 de agosto de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 29/08/2025, às 12:07:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEC - Não apreciado(a) - (307661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega à Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 558/2023, de autoria do Deputado Roosevelt, composto de dois artigos.
O art. 1º inclui os artigos 5º-A, 5º-B, 5º-C e 5º-D na Lei nº 7.006/2021, estipulando, dentre outras questões, a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, e a proibição da promoção, defesa ou difusão de ideologias políticas, sociais ou culturais nas escolas. O art. 2º estipula a entrada em vigor da lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o autor afirma que o projeto de lei “visa assegurar um ambiente plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, justamente pela vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.”
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCEDP e à CEC; em análise de mérito e admissibilidade. à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à educação pública e privada. É o caso do PL 558/2023, que altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que “Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Com a devida vênia ao autor, a proposta não merece prosperar.
De plano, nota-se que a proposição se insere no conjunto de iniciativas do movimento autodenominado “Escola Sem Partido”, iniciado no ano de 2004, e que tem como objetivo declarado o combate ao uso das escolas e universidades para fins de propaganda ideológica, política e partidária. Esse movimento se propagou pelo Brasil e subsidiou a redação de diversos projetos de lei, em âmbito estadual, municipal e federal.
O Estado de Alagoas foi protagonista na aprovação de lei com essa roupagem supostamente imparcial, tendo editado a Lei nº 7.800/2016, após a derrubada de veto do Governador. Felizmente, a lei foi impugnada judicialmente, por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.537, nº 5.580 e nº 6.038, e declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de vícios formais e materiais.
Em seu voto, o relator das ADIs, ministro Roberto Barroso, destacou que a Lei nº 7.800/2016 violava frontalmente o direito constitucional dos alunos à educação e a liberdade de ensinar dos professores. Isso porque a lei trazia “previsões de inspiração evidentemente cerceadora da liberdade de ensinar assegurada aos professores, que evidenciam o propósito de constranger e de perseguir aqueles que eventualmente sustentem visões que se afastam do padrão dominante, estabelecendo vedações – extremamente vagas”.
Dessa forma, a lei afetaria direta e negativamente o aprendizado. Afinal: “A liberdade de ensinar é um mecanismo essencial para provocar o aluno e estimulá-lo a produzir seus próprios pontos de vista. Só pode ensinar a liberdade quem dispõe de liberdade. Só pode provocar o pensamento crítico, quem pode igualmente proferir um pensamento crítico. Para que a educação seja um instrumento de emancipação, é preciso ampliar o universo informacional e cultural do aluno, e não reduzi-lo, com a supressão de conteúdos políticos ou filosóficos, a pretexto de ser o estudante um ser ‘vulnerável’.”
Ademais, o relator rechaçou a própria concepção de neutralidade pretendida pela lei, dizendo: “Nenhum ser humano e, portanto, nenhum professor é uma ‘folha em branco’. Cada professor é produto de suas experiências de vida, das pessoas com quem interagiu, das ideias com as quais teve contato. Em virtude disso, alguns professores têm mais afinidades com certas questões morais, filosóficas, históricas e econômicas; ao passo que outros se identificam com teorias diversas. Se todos somos – em ampla medida, como reconhecido pela psicologia – produto das nossas vivências pessoais, quem poderá proclamar sua visão de mundo plenamente neutra?” Obviamente, ninguém – nem os professores, nem os pais de alunos e muito menos os parlamentares que apresentam projetos de lei ligados à ideia de uma “Escola sem Partido”.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela rejeição, no mérito, do PL nº 558/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2025, às 15:24:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (311289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e de direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Em consonância com o ECA, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) estabelece a educação como um dever compartilhado entre a família e o Estado. O projeto de lei harmoniza essa responsabilidade ao reafirmar o papel central da família, a quem o ECA (Art. 22) atribui o dever de educação dos filhos, especialmente na formação de seus valores primordiais, cabendo à escola o papel de prover a instrução curricular de forma imparcial.
O parágrafo único do art. 22 do ECA dispõe que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direiros da criança estabelecidos na referida Lei.
A oportunidade e conveniência da medida se reforçam ao considerarmos os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, garantidos pelos arts. 15 e 16 do ECA. Para que a criança possa, no futuro, exercer plenamente seu direito de opinião, expressão e crença, é fundamental que seu processo formativo seja protegido de imposições unilaterais. Nesse sentido, a exigência de imparcialidade do educador, longe de ser um cerceamento, é uma condição para a efetivação do princípio do "respeito à liberdade e apreço à tolerância", previsto no art. 3º, IV, da LDB, e para a proteção da criança como pessoa em desenvolvimento.
Do ponto de vista da efetividade, o projeto tem o potencial de fortalecer a relação de confiança entre a escola e a família. Ao orientar a prática docente para a imparcialidade, a lei se alinha à incumbência do professor de "zelar pela aprendizagem dos alunos" (Art. 13, II, da LDB), focando a atuação profissional nos objetivos pedagógicos e no desenvolvimento cognitivo da criança.
A medida se demonstra proporcional e tecnicamente adequada. A proibição recai sobre a "promoção, defesa ou difusão" de ideologias, e não sobre o ato de ensinar a respeito de diferentes culturas, fatos históricos ou sistemas sociais. A ressalva feita às escolas confessionais (Art. 5º-C), mediante consentimento parental, demonstra proporcionalidade e respeito à autonomia e ao projeto pedagógico dessas instituições, conforme previsto no Art. 12 da LDB.
Quanto à viabilidade, a proposição não acarreta novas despesas para o poder público. A afixação de cartazes (Art. 5º-D) é uma medida de baixo custo e alto poder informativo, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente de seus direitos e deveres.
Em suma, o projeto fortalece os direitos inerentes à pessoa humana ao proteger a criança em sua vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que reafirma o direito individual e a primazia dos pais na formação moral de seus filhos, encontrando pleno respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 311289, Código CRC: a2358343
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Parecer - 5 - CAS - Não apreciado(a) - (312035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Adicionalmente, o projeto de lei em questão visa garantir um ambiente educacional pluralista e livre de influências ideológicas excessivas, protegendo a infância e a adolescência de doutrinação. Isso está alinhado com a competência da Comissão de Assuntos Sociais, que abrange a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso.
Diante o exposto, do ponto de vista social, a iniciativa pode apresentar alguns desafios, como: a necessidade de garantir que as instituições de ensino respeitem a diversidade de opiniões e crenças; a possibilidade de que a proposta seja interpretada de forma restritiva, limitando a liberdade de expressão e a pluralidade de ideias.
No entanto, em suma, reforça-se que o projeto visa garantir um ambiente educacional autônomo, no sentido de resguardar a liberdade de cada indivíduo, e assegurar que as ideologias dos docentes não interfiram em sala de aula, protegendo a infância e a adolescência de doutrinação.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312035, Código CRC: 96224b7e
-
Parecer - 6 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (312064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações: …
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência. …
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança. Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC , e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e de direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069 /1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Em consonância com o ECA, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) estabelece a educação como um dever compartilhado entre a família e o Estado. O projeto de lei harmoniza essa responsabilidade ao reafirmar o papel central da família, a quem o ECA (Art. 22) atribui o dever de educação dos filhos, especialmente na formação de seus valores primordiais, cabendo à escola o papel de prover a instrução curricular de forma imparcial.
O parágrafo único do art. 22 do ECA dispõe que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direiros da criança estabelecidos na referida Lei.
A oportunidade e conveniência da medida se reforçam ao considerarmos os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, garantidos pelos arts. 15 e 16 do ECA. Para que a criança possa, no futuro, exercer plenamente seu direito de opinião, expressão e crença, é fundamental que seu processo formativo seja protegido de imposições unilaterais. Nesse sentido, a exigência de imparcialidade do educador, longe de ser um cerceamento, é uma condição para a efetivação do princípio do "respeito à liberdade e apreço à tolerância", previsto no art. 3º, IV, da LDB, e para a proteção da criança como pessoa em desenvolvimento.
Do ponto de vista da efetividade, o projeto tem o potencial de fortalecer a relação de confiança entre a escola e a família. Ao orientar a prática docente para a imparcialidade, a lei se alinha à incumbência do professor de "zelar pela aprendizagem dos alunos" (Art. 13, II, da LDB), focando a atuação profissional nos objetivos pedagógicos e no desenvolvimento cognitivo da criança.
A medida se demonstra proporcional e tecnicamente adequada. A proibição recai sobre a "promoção, defesa ou difusão" de ideologias, e não sobre o ato de ensinar a respeito de diferentes culturas, fatos históricos ou sistemas sociais. A ressalva feita às escolas confessionais (Art. 5º-C), mediante consentimento parental, demonstra proporcionalidade e respeito à autonomia e ao projeto pedagógico dessas instituições, conforme previsto no Art. 12 da LDB.
Quanto à viabilidade, a proposição não acarreta novas despesas para o poder público. A afixação de cartazes (Art. 5º-D) é uma medida de baixo custo e alto poder informativo, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente de seus direitos e deveres.
Em suma, o projeto fortalece os direitos inerentes à pessoa humana ao proteger a criança em sua vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que reafirma o direito individual e a primazia dos pais na formação moral de seus filhos, encontrando pleno respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CDDHCLP - (314211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Concedida vistas do Projeto de Lei nº 558/2023 ao Deputado Ricardo Vale conforme solicitado na 2ª Reunião Ordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 8 de outubro de 2025.
Brasília, 16 de outubro de 2024
DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
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Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 24/10/2025, às 09:50:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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