Proposição
Proposicao - PLE
PL 54/2023
Ementa:
Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Assunto Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (56321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
TÍTULO I
DAS DISPOSICÕES PRELIMINARES
Art. 1º Nos termos do artigo 42º inciso II do Estatuto da Juventude – Lei Federal n° 12.852/2013, fica instituído o Plano Distrital de Juventude, destinado a orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
Art. 2º O Plano Distrital de Juventude reger-se-á em consonância com o Estatuto da Juventude e se orientará pelas diretrizes desta Lei.
TÍTULO II
DOS PRESSUPOSTOS E DAS FINALIDADES
CAPÍTULO I
DOS PRESSUPOSTOS
Art. 3º São pressupostos do Plano Distrital de Juventude:
I - ser uma política de estado com ações permanentes, sendo incorporada definitivamente na agenda pública, não estando à mercê dos interesses circunstanciais dos Governos;
II - garantir a participação da juventude através da criação e manutenção de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude;
III - reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis, devido à grande diversidade de faixas etária, classes sociais, etc., sendo importante evitar que os programas padronizem suas atividades, ocasionando um descompasso entre as necessidades e desejos das/os jovens e o quadro institucional em que os programas são gerados e implementados;
IV - focar no desenvolvimento das potencialidades juvenis, substituindo a visão da juventude como um problema, normalmente associada a questões como drogas, violência e delinquência, por outra que busque identificar suas potencialidades;
V - consolidar uma política transversal que perpasse de maneira articulada todas as áreas do governo, pois a responsabilidade sobre as políticas de juventude deve ser compartilhada por diversos órgãos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4º São finalidades do Plano Distrital de Juventude:
I - propiciar uma melhoria significativa nos índices de desenvolvimento humano, social e econômico da juventude do Distrito Federal;
II - efetivar, no âmbito do Distrito Federal, um sistema integrado de políticas públicas de juventude, elaboradas e fiscalizadas por espaços de participação direta da juventude;
III - promover as potencialidades juvenis no campo cultural, artístico, esportivo, científico e tecnológico, fomentando o desenvolvimento de alternativas econômicas e sociais baseadas em princípios democráticos e solidários;
IV - ampliar o acesso à cultura, ao esporte e ao lazer;
V - promover qualificação para o mercado de trabalho, visando geração de renda;
VI - fomentar o protagonismo e o empoderamento da juventude;
VII - elevar a escolaridade das/os jovens e ampliar o acesso às intuições de Ensino Superior;
VIII - implementar políticas afirmativas e ações de combate à discriminação e à violência;
IX - garantir que sejam promovidas ações que possibilitem uma vida saudável para a juventude;
X - ampliar o acesso e a promoção da tecnologia da informação e da comunicação;
XI - buscar a promoção de inovações institucionais que permitam que as verdadeiras demandas da juventude entrem na agenda pública do Distrito Federal;
XII - incentivar que o poder público distrital elabore e execute ações de/para/com a juventude, contemplando as especificidades que essa categoria possui em decorrência das diversidades de classe social, jovens com deficiência, etnia, etc.
TÍTULO III
DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO INTEGRAL
CAPÍTULO I
DO TRABALHO, RENDA E NOVAS FORMAS DE INSERÇÃO
Art. 5º O eixo temático trabalho, renda e novas formas de inserção possui as seguintes diretrizes estratégicas:
I - promover políticas públicas de estado de/para/com a juventude na geração e desenvolvimento do trabalho e renda, através da formação social e profissional;
II - promover políticas públicas de estado de/para/com a juventude na manutenção, ampliação e formalização dos direitos trabalhistas e sociais;
III - promover políticas públicas de estado de/para/com a juventude no incentivo à organização de grupos de trabalho;
IV - promover políticas públicas de estado de/para/com a juventude sem qualquer tipo de discriminação, seja ela raça, escolaridade e ou orientação sexual, pessoas com deficiência, fomentando novas formas de trabalho associadas à cultura e economia solidária.
Art. 6º O eixo temático trabalho, renda e novas formas de inserção possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - promover qualificação profissional de jovens, de acordo com a diversidade das juventudes, a realidade do mercado e as perspectivas de desenvolvimento do Distrito Federal;
II - fomentar a geração de trabalho e renda para a juventude, com ampliação do emprego formal e o desenvolvimento de empreendimentos solidários juvenis;
III - estimular a oferta de estágios remunerados e o acesso ao primeiro emprego.
CAPÍTULO II
DA CULTURA
Art. 7º O eixo temático cultura possui as seguintes diretrizes estratégicas:
I - fomentar a produção cultural;
II - democratizar o acesso aos bens culturais.
Art. 8º O eixo temático cultura possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - garantir financiamento no orçamento Distrital às/aos jovens e grupos juvenis e o acesso e incentivo à cultura criando e garantindo o acesso das/os jovens aos bens e patrimônios culturais, promovendo políticas de acesso e incentivo à cultura;
II - ampliar, valorizar e democratizar a educação cultural nas escolas públicas e privadas;
III - fomentar políticas públicas culturais nas intersecções entre juventude e raça, etnia e classe social;
IV - garantir espaços de comunicação nos setores públicos para a veiculação das produções culturais da juventude de todo o Distrito Federal;
V - promover festivais de música e cultural voltados para a juventude.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO
Art. 9º O eixo temático educação tem como diretriz estratégica a garantir o acesso e permanência a educação pública de qualidade.
Art. 10. O eixo temático educação possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - universalizar a abertura das escolas para as comunidades, ofertando atividades de, com e para a juventude nos âmbitos educacionais, culturais, artísticos e políticos, subsidiadas pelo Poder Público;
II - promover uma educação de qualidade que considere as especificidades e necessidades juvenis e proporcione uma formação crítica e participativa;
III - levar cursos técnicos para as periferias, assim como oportunidades de estágio e programa para jovem aprendiz;
IV - incentivar a construção de escolas locais, para evitar o longo deslocamento até a instituição de ensino, em todos os níveis (fundamental, médio, técnico, profissionalizante, universitário, etc.);
V - assegurar o direito à cotas sociais e raciais.
CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO
Art. 11. O eixo temático ciência e tecnologia da informação e da comunicação tem como diretriz estratégica a promoção da inclusão social com bases democráticas, equânimes e de valorização à diversidade por meio das ações de formação, produção e difusão no campo da comum cação e de novas tecnologias de informação.
Art. 12. O eixo temático ciência e tecnologia da informação e da comunicação possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - promover e incentivar a utilização, o desenvolvimento e a disseminação das tecnologias livres para o engajamento da juventude;
II - apoiar, financiar e fomentar projetos de comunicação das juventudes, monitorando e fiscalizando junto com a participação das/os jovens;
III - construir urna política de produção regional de conteúdo que leve em conta a comunicação como direito humano e o não preconceito a jovens e demais segmentos.
CAPÍTULO V
DA SAÚDE E DA QUALIDADE DE VIDA
Art. 13. O eixo temático saúde e qualidade de vida tem como diretriz estratégica a promoção da saúde integral dos/as jovens contemplando as especificidades de raça/etnia, orientação afetiva e sexual, classe social e acessibilidade.
Art. 14. O eixo temático saúde e qualidade de vida possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - elaborar e desenvolver um programa de educação permanente de formação das/os profissionais das políticas intersetoriais ao atendimento das diversas juventudes específicas como, por exemplo: mulheres, jovens com deficiência e transtornos mentais, indígenas, população afrodescendente, vítimas de violência, usuários de drogas, adolescentes grávidas, jovens com deficiências, etc;
II - incentivar, sensibilizar, mobilizar e garantir a participação efetiva das juventudes nos conselhos locais e regionais de saúde e integrar a juventude nas dinâmicas da saúde através do processo de educação popular, junto aos segmentos juvenis de forma itinerante tendo como estratégia a participação popular e controle social;
III - criar e fazer cumprir uma política pública de saúde juvenil que contemple as práticas convencionais e as práticas integrativas, complementares e populares, atendendo as necessidades específicas das questões de saúde juvenil na promoção de uma cultura do cuidado;
IV - implementar mecanismos de agilidade no que tange aos resultados de exames básicos e na resolução dos problemas da população jovem, incluindo a população jovem com deficiências e migrantes;
V - elaborar material educativo abrangendo métodos contraceptivos, planejamento familiar e prevenção às DSTs, HIV/Aids.
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 15. O eixo temático meio ambiente e sustentabilidade tem como diretriz estratégica a preservação do meio ambiente para a sustentabilidade combatendo os projetos que agridem a vida formando a cidadania com mudança de hábitos, valores e atitudes.
Art. 16. O eixo temático meio ambiente e sustentabilidade possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - promover e financiar projetos de reciclagem nas comunidades, fornecendo o material necessário para o trabalho;
II - garantir e ampliar as linhas de microcrédito voltadas para projetos que envolvam juventude, meio ambiente e agricultura urbana;
III - buscar a criação de espaços públicos para ações ambientais, como hortas comunitárias, preferencialmente contando com a participação de jovens.
CAPÍTULO VII
DO ESPORTE, DO LAZER E DO TEMPO LIVRE
Art. 17. O eixo temático esporte, lazer e tempo livre tem como diretriz estratégica o incentivo e a possibilidade da prática de todas as modalidades de esporte e lazer, com subsidio para as pessoas com deficiência e demais segmentos.
Art. 18. O eixo temático esporte, lazer e tempo livre possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - apoiar e capacitar jovens esportistas e instrutoras/es reconhecidas/os pela comunidade através da concessão de bolsas;
II - incentivar e garantir a contratação de profissionais de educação física e material esportivo para atletas das comunidades;
III - elaborar uma política de desapropriação de terrenos abandonados para a construção de equipamentos de esporte e lazer, que ofereçam maior diversidade modalidades esportivas e atividades de lazer às/os jovens, com acessibilidade também para a pessoa com deficiência, e garantir manutenção dos locais já existentes;
IV - buscar a criação de centros esportivos nas periferias, com horários de atendimento flexíveis, incluindo finais de semana, para garantir a participação de jovens estudantes e trabalhadoras/es;
V - buscar a criação de mais parques, bibliotecas e praças públicas voltados para o esporte e lazer nas periferias, região que carece desses espaços;
VI - buscar a disponibilização de Wi-fi livre não somente nas praças, mas também nas bibliotecas púbicas.
TÍTULO IV
DO DIREITO À DIVERSIDADE E AO RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I
DAS JOVENS MULHERES
Art. 19. O eixo temático jovens mulheres possui as seguintes diretrizes estratégicas:
I - promover a igualdade entre homens e mulheres nos campos do trabalho, educação, saúde, participação política, cultura, contemplando as especificidades das jovens mulheres;
II - erradicar a violência contra as mulheres.
Art. 20. O eixo temático jovens mulheres possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - garantir e proteger os direitos das jovens mulheres em situação de violência, considerando questões étnico-raciais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e de inserção social econômica;
II - contribuir para a redução de todas as formas de violência contra a mulher, com ênfase no enfrentamento do abuso e exploração sexual e tráfico de jovens mulheres;
III - promover a autonomia econômica e financeira das jovens mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, geracionais, regionais e de deficiência;
IV - disponibilizar creches em horário noturno para que as jovens mães trabalhadoras possam estudar;
V - capacitar e sensibilizar as/os profissionais da área de segurança pública para o atendimento às mulheres jovens vítimas de violência;
VI - promover campanhas que tratem das relações de trabalho não discriminatórias incluindo a equidade salarial, acesso a cargos de direção e garantia de inserção no mercado de trabalho às mulheres jovens acima de 18 anos;
VII - possibilitar que as mulheres jovens de baixa renda realizem os cursos de capacitação profissional e alfabetização;
VIII - divulgar os Programas de atendimento à saúde da mulher jovem existentes nas Unidades de Saúde;
IX - promover cursos, incentivando as mulheres jovens a participarem de políticas públicas relacionadas às mulheres jovens, ocupando os espaços de decisão, tendo como foco de ação a coletividade.
CAPÍTULO II
DA ACESSIBILIDADE E DOS JOVENS COM DEFICIÊNCIA
Art. 21. O eixo temático acessibilidade e jovens com deficiência possui as seguintes diretrizes estratégicas:
I - enfrentar a discriminação contra jovens com deficiência;
II - promover acessibilidade dos jovens com deficiência em todos os setores.
Art. 22. O eixo temático acessibilidade e jovens com deficiência possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - fazer cumprir a lei nacional de acessibilidade tendo como base os princípios fundamentais da convenção internacional sobre os direitos da pessoa com deficiência;
II - garantir que servidoras/es de todas as áreas sejam capacitados para trabalhar com pessoas com deficiência, incluindo a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
III - garantir a inclusão de jovens com deficiência e mobilidade reduzida em ações, projetos e programas cias políticas de juventude, inclusive nos diversos espaços de participação;
IV - garantir atendimento especializado na rede pública de saúde para pessoas com deficiência;
V - afirmar o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio de oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
VI - promover pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de recursos de tecnologia voltados para jovens com deficiência;
VII - aprimorar a acessibilidade da estrutura esportiva do Distrito Federal para jovens com deficiência.
CAPÍTULO III
DA RAÇA, DA ETNIA E DA RELIGIOSIDADE
Art. 23. O eixo temático raça, etnia e religiosidades tem como diretriz estratégica o combate de toda forma de discriminação racial, étnica e religiosa.
Art. 24. O eixo temático raça, etnia e religiosidades possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolver políticas que combatam e denunciem o extermínio de jovens, em espacial dos/as negros/as;
II – fomentar nas escolas públicas a valorização das artes de matrizes africanas, afro-brasileira e indígenas nas técnicas de dança, música, artes cênicas e artes;
III – capacitar profissionais da área da educação no sentido da tolerância racial, étnica e religiosa.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA INTEGRAL E CIDADÃ
Art. 25. O eixo temático segurança integral e cidadã tem como diretriz estratégica a garantia de uma vida segura aos/as jovens, combatendo toda forma de violência, preconceito ou discriminação.
Art. 26. O eixo temático segurança integral e cidadã possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - investir em programas da sociedade para o desenvolvimento integral das/os jovens;
II - ampliar os CAPS-AD e qualificar suas equipes para trabalhar com o tema da segurança cidadã e direitos humanos da juventude;
III - assegurar os direitos das/os jovens e o acesso às políticas sociais;
IV - aplicar treinamentos para os agentes da PM-DF sobre população jovem e direitos humanos, no intuito de diminuir práticas criminalizadoras, violentas e abusivas;
V - garantir a livre manifestação juvenil, garantindo sua segurança física e jurídica em atos e manifestações públicas, contra o processo de criminalização da participação juvenil e da violência policial contra jovens.
TÍTULO V
DO DIREITO À EMANCIPAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PARTICIPAÇÃO JUVENIL
Art. 27. O eixo temático participação juvenil tem como diretriz estratégica o incentivo a participação política dos/as jovens nas mais diversas instâncias.
Art. 28. O eixo temático participação juvenil possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - elaborar material referente aos direitos da juventude e direitos dos cidadãos garantidos na constituição, para ser distribuído nas escolas públicas;
II - incentivar nas escolas da rede pública a fomentar debates políticos e a pautar a temática de eleições democráticas;
III - disponibilizar eleições democráticas nos grêmios estudantis, incentivar os/as jovens a livre participação, sem interferência das direções;
IV - incentivar o voto aos 16 anos com debates e campanhas nos territórios e escolas.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE JUVENTUDE
Art. 29. O eixo temático gestão de políticas públicas de juventude tem como diretriz estratégica a promoção de uma política de Estado estruturante, universal, integral, transversal e participativa que garanta a melhoria de vida do jovem e seus direitos fundamentais a curto, médio e longo prazo, considerando as especificidades da juventude.
Art. 30. O eixo temático gestão de políticas públicas de juventude possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - garantir o financiamento das políticas públicas de juventude do Distrito Federal, através de um Fundo Distrital da Juventude
II - garantir a participação das/os jovens na elaboração, execução, monitoramento e avaliação das políticas de juventude;
III - ampliar os programas voltados para a juventude já existentes;
IV - dialogar e manter relatórios atualizados, com projetos, estatísticas e mapeamento de ações, problemáticas e soluções no que tange a temática de juventude, disponibilizando estes dados aos movimentos sociais e públicos em geral, mantendo um envio compulsórios destas informações a organismos internacionais, assim como a corte internacional de Direitos Humanos e organizações que lutam pelos direitos da juventude.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Os Eixos estabelecidos no presente Plano devem constar no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir da publicação dessa Lei, com o objetivo de dar eficácia às políticas públicas de forma progressiva.
Parágrafo único. O Governo do Distrito Federal deverá a cada ano, durante o período de aprovação de tais plano e leis orçamentárias realizar audiências públicas, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Distrital de Juventude.
Art. 32. O Poder Executivo por meio de ato regulatório instituirá o plano e/ou programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Art. 33. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa o estabelecimento do Plano Distrital de Juventude sendo, no entanto, resultado de um conhecimento mais consistente da situação vivida pelas pessoas de 15 a 29 anos no Distrito Federal e da compreensão das especificidades da realidade e dos direitos da população jovem.
Definir quem e até quando se é jovem e como se caracteriza sua singularidade e demandas em relação a outros grupos etários são tarefas complexas, visto que juventude é uma categoria social construída histórica e culturalmente, que pode ser compreendida sob diferentes conceitos e abordagens. Compreendemos que tanto aspectos socioculturais, relacionados a papeis e posições sociais, quanto critérios biológicos, isto é, etários, são relevantes para definir quem são os jovens.
No Brasil, chamamos de jovens os cidadãos com idade entre 15 e 29 anos, período caracterizado por um processo de múltiplas transformações (psicológicas, biológicas, sociais). De modo especial, podemos dizer que a juventude é um período intenso de ampliação das relações sociais, por isso mesmo, de construção de autonomia e independência, que permitirão uma integração plena ao chamado mundo adulto. Assim, torna-se bastante evidente a necessidade de garantia de direitos específicos, que possibilitem aos jovens fazer a transição de um estado de dependência ou semi-dependência a cidadania plena e, com ela, à autonomia e à independência.
Nesse processo, torna-se fundamental que um conjunto de políticas públicas garantam condições igualitárias de acesso à educação pública de qualidade, ao mundo do trabalho, à lazer e cultura, à acompanhamento de saúde, à transporte público, à segurança e todos direitos fundamentais para construir a cidadania plena.
Acontece que, no Brasil e, particularmente, no Distrito Federal, a situação juvenil, isto é, o modo concreto como a condição juvenil é vivida, a partir dos diversos recortes referidos às diferenças sociais, é marcada por profundas desigualdades que precisam ser corrigidas por ações sistemáticas do poder público. Neste breve texto, pretendemos apresentar alguns aspectos que marcam a experiência geracional da juventude contemporânea.
A formulação e a implementação de políticas públicas de juventude, orientadas a diminuir desigualdades e aumentar as garantias e direitos juvenis em diversos campos da vida, passam por um levantamento da situação de jovens em nosso Distrito Federal, reconhecendo os principais desafios.
A questão dos direitos juvenis tem sido levantada no Brasil de forma mais contundente desde os anos 2005. Completamos mais de uma década de um ciclo de construção mais efetiva de políticas públicas de juventude no país, com a institucionalização da Secretaria e do Conselho Nacional de Juventude. Além disso, destacam-se no processo de efetivação de uma política nacional de juventude a conquista de alguns marcos legais como a PEC 65 e o Estatuto da Juventude, que regulamentam e garantem os direitos juvenis.
Esse ciclo, como era de se esperar, reverteu-se em uma maior visibilidade e inserção de uma agenda de políticas de juventude também nos estados. Esses direitos e conquistas emergem como demanda na medida em que os próprios jovens passam a ser compreendidos como sujeitos de direitos difusos e coletivos, como grupo geracional específico. São também decorrências de um momento político vivido pelo país de uma grande visibilidade da questão juvenil no continente, resultado de uma expansão demográfica e dos grandes desafios envolvendo esse grupo geracional, mas, de modo especial, decorrente da mobilização dos próprios jovens organizados em seus movimentos, coletivos, entidades.
Esses mesmos coletivos têm denunciado sistematicamente a violência contra jovens, de modo marcante contra jovens pobres e negros das periferias dos centros urbanos, demonstrando que ainda há muito a ser feito para tornar minimamente real os direitos de uma significativa população de jovens.
Espera-se, portanto, o reconhecimento, pelos prezados colegas, da verdadeira dimensão, alcance e importância deste projeto para a juventude do Distrito Federal, que definitivamente transformará os rumos dos futuros governantes do nosso país, razão pela qual, necessitam de políticas que venham contemplar seus anseios.
Enfim, são várias questões a ensejar a atenção do Distrito Federal para os problemas enfrentados pela juventude. Com este projeto temos a intenção de começar a solucioná-los por meio de um microssistema jurídico capaz de assegurar direitos a essa camada da população.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
No intuito de fazer justiça, informo que projeto com o mesmo objetivo foi proposto na legislatura passada pelo então deputado Delmasso, e por entendermos a sua importância, resolvemos propô-lo novamente, evitando que o seu arquivamento regimental possa prejudicar as ações que tenham como objetivo orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 19:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56321, Código CRC: 8abb4d7f
-
Despacho - 1 - SELEG - (57508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a" e "d”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 09:47:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57508, Código CRC: 52c61bf7
-
Despacho - 2 - SACP - (57600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:22:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57600, Código CRC: 8959976f
-
Despacho - 3 - CAS - (60335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 54/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 01/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 01/03/2023, às 22:40:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60335, Código CRC: ce8d408e
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (68234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 54/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 54/2023, que “Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 54/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que prevê a instituição do Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º trata da instituição do Plano Distrital de Juventude, nos termos do artigo 42º inciso II do Estatuto da Juventude – Lei Federal n° 12.852/2013, destinado a orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que o Plano Distrital de Juventude reger-se-á em consonância com o Estatuto da Juventude e se orientará pelas diretrizes desta Lei.
É disposto no art. 3º, nos seus incisos de I a V, os pressupostos do Plano Distrital de Juventude, destacando, como principal, a garantia da participação da juventude através da criação e manutenção de espaços nos quais a sociedade civil possa contribuir na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas públicas de juventude.
O art. 4º trata em seus incisos de I a XII, das finalidades do Plano Distrital de Juventude, com destaque na efetivação de um sistema integrado de políticas públicas de juventude, elaboradas e fiscalizadas por espaços de participação direta da juventude.
Os arts. 5º e 6º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático trabalho, renda e novas formas de inserção deverão possuir.
Os arts. 7º e 8º dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático cultura deverão possuir.
Os arts. 9º e 10 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático educação deverão possuir.
Os arts. 11 e 12 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático ciência e tecnologia da informação e da comunicação deverão possuir.
Os arts. 13 e 14 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático saúde e qualidade de vida deverão possuir.
Os arts. 15 e 16 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático preservação do meio ambiente para a sustentabilidade deverão possuir.
Os arts. 17 e 18 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático incentivo e a possibilidade da prática de todas as modalidades de esporte e lazer deverão possuir.
Os arts. 19 e 20 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático jovens mulheres deverão possuir.
Os arts. 21 e 22 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático acessibilidade e jovens com deficiência deverão possuir.
Os arts. 23 e 24 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático raça, etnia e religiosidades deverão possuir.
Os arts. 25 e 26 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático segurança integral e cidadã deverão possuir.
Os arts. 27 e 28 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático participação juvenil deverão possuir.
Os arts. 29 e 30 dispõem sobre as diretrizes estratégicas, bem como os objetivos estratégicos, em que o eixo temático gestão de políticas públicas de juventude deverão possuir.
É tratado no art. 31 que os eixos estabelecidos no presente Plano devem constar no Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) a partir da publicação dessa Lei, com o objetivo de dar eficácia às políticas públicas de forma progressiva.
Trata, também, em seu parágrafo único, que o Governo do Distrito Federal deverá a cada ano, durante o período de aprovação de tais plano e leis orçamentárias realizar audiências públicas, apresentar suas metas de resultados e seu respectivo plano de ação para a efetivação das diretrizes e objetivos constantes no Plano Distrital de Juventude.
Por fim, o art. 32 prevê que o Poder Executivo por meio de ato regulatório instituirá o plano e/ou programa permanentes destinados especificamente a dar efetividade ao disposto nesta lei.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o presente projeto de lei visa o estabelecimento do Plano Distrital de Juventude sendo, no entanto, resultado de um conhecimento mais consistente da situação vivida pelas pessoas de 15 a 29 anos no Distrito Federal e da compreensão das especificidades da realidade e dos direitos da população jovem.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela foi lida em 01/02/2023 e tramitará em duas comissões, para análise de mérito na CAS, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alíneas ”a” e “d”, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas ao esporte, proteção à infância e à juventude .
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pela autora.
O Presente Projeto de Lei tem por escopo a consolidação de uma Política Distrital de Juventude, bem como a implantação do Plano Distrital de Juventude e diretrizes para que as regiões administrativas atuem no sentido de protagonizar em suas áreas de atuação os avanços em nível nacional e distrital da matéria.
A promoção da cidadania juvenil tem sido uma forte vertente no sentido de ampliar o horizonte das administrações públicas no Distrito Federal. Um segmento de tamanha importância e de nuances tão diferenciadas há de ter na tutela do Estado a sua principal ferramenta de protagonismo no mundo das artes, cultura, esporte, ensino, aprendizado, lazer, entre outras de não menos destaque.
A formulação e a implementação de políticas públicas de juventude, orientadas a diminuir desigualdades e aumentar as garantias e direitos juvenis em diversos campos da vida, passam por um levantamento da situação de jovens em nosso Distrito Federal, reconhecendo os principais desafios.
A elaboração do Plano Distrital de Juventude abarcará a demanda dos jovens brasilienses que a cada dia se tornam mais presentes em nosso meio decisório.
Enfim, são várias questões a ensejar a atenção do Distrito Federal para os problemas enfrentados pela juventude, tendo o projeto a intenção de começar a solucioná-los por meio de um microssistema jurídico capaz de assegurar direitos a essa camada da população.
Sabemos que a solução para transposição dos obstáculos encontrados pela juventude não está apenas na edição de um diploma legal, mas temos a certeza que ela também passa por esse marco jurídico que servirá de fonte na criação de políticas públicas sociais destinados aos jovens brasilienses.
Por fim, o projeto de lei em questão objetiva orientar as políticas públicas voltadas às/aos jovens com idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos desenvolvidas pelo Distrito Federal.
Nesta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção da autora.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 54/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Folha de Votação - CAS - (79702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 54/2023
Ementa: Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Paula Belmonte
Relatoria:
Dep. Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
04
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (79771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - SACP - (79779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (103364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 54/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 54/2023, que institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição de Justiça, o Projeto de Lei nº 54/2023, de iniciativa da Deputada Paula Belmonte, que institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
O texto legislativo busca reconhecer as demandas específicas dos segmentos juvenis, devido à grande diversidade de faixas etária, classes sociais, bem como focar no desenvolvimento das potencialidades juvenis, substituindo a visão da juventude como um problema, normalmente associada a questões como drogas, violência e delinquência, por outra que busque identificar suas potencialidades.
Além disso, busca propiciar uma melhoria significativa nos índices de desenvolvimento humano, social e econômico da juventude do Distrito Federal.
Na sua justificação, a autora assevera que o objetivo é a formulação e a implementação de políticas públicas de juventude, orientadas a diminuir desigualdades e aumentar as garantias e direitos juvenis em diversos campos da vida, passam por um levantamento da situação de jovens em nosso Distrito Federal, reconhecendo os principais desafios.
A matéria foi distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS (RICL, art. 65, I, “a” e “d”) e, para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), tendo sido aprovada com a sua redação original no âmbito da CAS.
Transcorrido o prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição “Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal”.
Não há óbices à aprovação, nesta Casa de Leis, da presente proposta, pela sua característica de assunto de interesse local.
Nesse sentido, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre ele. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1º, e 30, inciso I.
Além disso, no Distrito Federal, têm legitimidade para exercer a iniciativa de leis no processo legislativo qualquer deputado ou órgão desta Casa de Leis, o Governador, o Tribunal de Contas do Distrito Federal e os cidadãos, conforme estabelece o art. 71, caput e incisos I a V, da Lei Orgânica.
A despeito de a proposição tratar da criação de um Plano Distrital voltado para o incentivo à inclusão social e ambiental dos jovens, o que a princípio se oporia ao ordenamento jurídico-constitucional distrital, por ofensa ao Princípio da Reserva da Administração e, de forma expressa, por constituir violação aos artigos 71 e 100 da LODF, esta não é a situação.
Isto porque o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento de diversas ADIs, tem decidido pela constitucionalidade de leis que não criam atribuições a órgãos do Poder Executivo, mas apenas destacam atividades ou direitos que já existem formal ou materialmente nesses mesmos órgãos ou na legislação relativa a esses órgãos:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 008837-2)” (negritou-se)
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.684, DE 13 DE OUTUBRO DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA GLOBAL NOS EDIFÍCIOS DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA.
Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei distrital nº 3.684/05, porque, ao dispor sobre a obrigatoriedade de inspeção qüinqüenal de segurança global nos edifícios do Distrito Federal, apenas inseriu suas disposições nas diretrizes incumbidas à Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SUSDEC. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 2005 00 2 011064-0)” (negritou-se e sublinhou-se)
Na verdade, a proposição apenas trata de questões atinentes às atribuições, competências e atividades que já existem, formal ou materialmente, nas secretarias finalísticas do Governo do Distrito Federal voltada para a temática da juventude.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência do Distrito Federal, de conformidade com o art. 4º, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, manifestamo-nos pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 54/2023, no âmbito desta CCJ.
Sala das Comissões, de de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/11/2023, às 13:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (103992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 54/2023
Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
Robério Negreiros
P
X
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
12ª Reunião Ordinária realizada em 21/11/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 13:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 22/11/2023, às 17:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (103993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Parecer da CCJ aprovado na 12ª Reunião Ordinária em 21/11/2023.
Brasília, 21 de novembro de 2023
tiago pereira dos santos
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (104515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de novembro de 2023
luciana nunes moreira
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 22/11/2023, às 23:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 54/2023, que “Institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal.”
Dá-se a seguinte redação aos arts 5º, 13, 20 e 24, acrescentando-se o seguinte art. XX e renumerando-se os demais:
"Art. 5º …
…
IV - promover políticas públicas de estado de/para/com a juventude sem qualquer tipo de discriminação, fomentando novas formas de trabalho associadas à cultura e economia solidária.
…"
“Art. 13. O eixo temático saúde e qualidade de vida tem como diretriz estratégica a promoção da saúde integral dos/as jovens contemplando as especificidades de raça/etnia, classe social e acessibilidade.
…"
"Art. 20. …
I - garantir e proteger os direitos das jovens mulheres em situação de violência, considerando questões étnico-raciais, geracionais, de deficiência e de inserção social econômica;
…"
"Art. 24. O eixo temático raça, etnia e religiosidades possui os seguintes objetivos estratégicos:
I - desenvolver políticas que combatam e denunciem o extermínio de jovens, em espacial dos/as negros/as;
II – capacitar profissionais da área da educação no sentido da tolerância racial, étnica e religiosa.
…"
“Art. XX. Em qualquer hipótese, fica vedada a abordagem, sem prévia autorização dos pais ou responsáveis, de conteúdo religioso nas escolas públicas do Distrito Federal, ainda que de forma transversal ou em atividades que objetivem tratar de manifestações culturais.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fomentar as politicas públicas sem quaisquer tipos de discriminação e, portanto, altera a redação dos artigos supracitados para retirar quaisquer possibilidades de interpretações ideológicas.
Adita ainda o texto para que seja vedada qualquer abordagem ou atividade que trate de manifestações culturais sem que os pais ou os responsáveis sejam previamente avisados das atividades e sem que autorizem a participação dos seus filhos e filhas nestas programações e agendas. É direito e responsabilidade dos pais a educação religiosa e moral de seus filhos, como bem preconiza o art. 12 do Pacto de San Jose de Costa Rica:
“Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acordo com suas próprias convicções.”
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/12/2024, às 16:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (280905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
SUBemenda MODIFICATIVA nº /2024 - PLENÁRIO (1º TURNO)
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
À Emenda Modificativa nº 01 apresentada ao Projeto de Lei nº 54/2023, que “institui o Plano Distrital de Juventude no âmbito do Distrito Federal”.
Dê-se ao art. 13 que se pretende alterar na Emenda Modificativa nº 01 do Projeto de Lei nº 54/2023, a seguinte redação:
Art. 13. O eixo temático saúde e qualidade de vida tem como diretriz estratégica a promoção da saúde integral dos/as jovens contemplando as especificidades de raça/etnia, educação sexual, classe social e acessibilidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda tem o objetivo fomentar as politicas públicas sem quaisquer tipos de discriminação e, portanto, altera a redação do artigo supracitado para retirar quaisquer possibilidades de interpretações ideológicas.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente subemenda modificativa.
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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