Proposição
Proposicao - PLE
PL 537/2023
Ementa:
Proíbe constranger ou embaraçar os profissionais da área de vigilância que se encontrarem no exercício de sua atividade profissional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Direitos Humanos
Outro
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
15/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS
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Projeto de Lei - (83709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Proíbe constranger ou embaraçar os profissionais da área de vigilância que se encontrarem no exercício de sua atividade profissional, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É proibido constranger ou embaraçar os profissionais da área de vigilância que se encontrarem no exercício de suas atividades profissionais, por meio de intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos ou gestos vexatórios.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados:
I – profissional da área de vigilância: é aquele de que trata o art. 15 da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983;
II – constrangimento: utilização de violência, grave ameaça ou outros meios ilícitos que visem fazer com que o profissional da área de vigilância no exercício de suas atividades laborais não cumpra suas atribuições ou a legislação vigente.
Art. 3º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei sujeita o agressor à sanção na forma de multa, cujo valor pode variar de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00.
§ 1º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e a gravidade da infração.
§ 2º A multa é aumentada em 1/3, caso a violência tenha ensejado o afastamento temporário ou definitivo do trabalho..
Art. 4º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal, tendo janeiro como mês base.
Art. 5º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 6º As disposições desta Lei não interferem nem compensam imputações de sanções cíveis e penais contra o agressor.
Art. 7º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei, designando no ato regulatório o órgão responsável pela condução do procedimento administrativo para a aplicação das sanções previstas no art. 3º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer sanções administrativas a quem atente contra a dignidade dos vigilantes que se encontram no exercício de sua profissão, por meio de intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos ou gestos vexatórios. Busca, desse modo, protegê-los de situações de violência, desrespeito e humilhação, agressões praticadas por pessoas que insistem em agir de maneira inadequada contra profissionais que exercem atividades indispensáveis à segurança das pessoas e do patrimônio no Distrito Federal.
Inicialmente, é crucial ressaltar o papel essencial desempenhado pelos profissionais de segurança, que contribuem de maneira fundamental tanto para a segurança pública quanto privada. Eles são os responsáveis por enfrentar diariamente a violência, atuando como escudo entre os infratores e o alvo do delito, abrangendo desde a proteção de propriedades até a integridade das pessoas sob sua vigilância. Graças à dedicação desses profissionais, inúmeras vidas foram preservadas e bens foram resguardados, mesmo que isso tenha implicado em enfrentar situações de risco.
Justamente em razão da natureza dessa atividade, existem vários riscos ocupacionais intrínsecos a ela, que abrangem desde a violência e o estresse até acidentes e doenças laborais. Não por acaso os indicadores de saúde e segurança no trabalho revelam estatísticas alarmantes que evidenciam as condições precárias a que esses profissionais muitas vezes estão sujeitos.
Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho, desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho em conjunto com a Organização Internacional do Trabalho, apontam que no período de 2012 a 2020 registrou 1.113 acidentes de trabalho fatais na área da segurança privada, acarretando uma taxa de mortalidade de 12,6 óbitos a cada 100 mil contratos de trabalho. Além disso, nesse mesmo intervalo de tempo, foram concedidos 16.304 auxílios-doença relacionados a acidentes e 3.403 auxílios-doença de natureza previdenciária para os trabalhadores desse setor. Tratam-se de valores sobejamente superiores aos apurados apresentados por outros segmentos profissionais.
Os riscos intrínsecos, por si só, já desafiam os vigilantes na lida diária. Se acrescidos às hostilidades, ofensas e humilhações, tornam-se muitas vezes insuportáveis, gerando adoecimento e até mesmo inviabilizando o trabalhador psicologicamente. Esse quadro, já tão presente em nossa sociedade, precisa ser enfrentado, sob pena de comprometermos não apenas a saúde física e mental desses profissionais, mas também a qualidade dos serviços de segurança que são essenciais para a ordem e bem-estar de nossa comunidade.
Diante do quadro exposto, urge constatar a premência do presente Projeto de Lei, que terá o condão de assegurar que o vigilante possa exercer sua atividade livre de embaraços e constrangimentos, fazendo com que ele, dotado de boa saúde-mental, possa desempenhar sua atividade a contento, a benefício da sociedade. Ensejar punição administrativa àquele que causa constrangimento ou embaraço a esta atividade é, ao nosso ver, um meio eficaz para prevenir novas opressões a essa categoria profissional.
Em relação à matéria versada na propositura, a Constituição Federal atribui competência a esta unidade da Federação para dispor sobre a presente matéria. É o que se extrai da combinação de seus arts. 32, § 1°, e 30, inciso I:
“Art. 32 (omissis)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I— legislar sobre assuntos de interesse local. “
A propositura ora apresentada almeja regular a conduta dos cidadãos, buscando evitar atos de violência e hostilidade dirigidos aos vigilantes. Trata-se, pois, de questão de relevância local, estando circunscrita ao interesse da comunidade.
Além disso, a fundamentação da presente proposta encontra respaldo no conceito de poder de polícia administrativa, conforme definido por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo em sua obra "Direito Administrativo" (13ª edição, Brasília: Ímpetus, p. 157). De acordo com esses autores, o poder de polícia se traduz na capacidade da Administração Pública de regular e restringir o uso e desfrute de bens, atividades e direitos individuais, visando ao benefício coletivo ou ao próprio Estado.
O poder de polícia abrange todas as atividades que possam afetar direta ou indiretamente os interesses da coletividade, incidindo sobre bens, direitos e atividades. Sua aplicação se restringe ao âmbito da função administrativa e é exercida por órgãos de supervisão, tanto de forma preventiva quanto repressiva. Nesse sentido, é importante ressaltar que o efetivo exercício do poder de polícia demanda inicialmente a adoção de medidas legislativas, que servirão como base para a atuação posterior da Administração nessa capacidade. Portanto, é comum afirmar que a polícia administrativa envolve tanto uma dimensão legislativa quanto uma dimensão administrativa, como também destacado por Marçal Justen Filho em sua obra "Curso de Direito Administrativo" (3ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Assim, no que tange à disciplina da conduta dos cidadãos para evitar atos discriminatórios, a manifestação da competência legislativa relacionada ao poder de polícia é evidente. Isso se justifica também pela necessidade de que a atuação concreta da Administração em relação aos direitos individuais esteja devidamente delineada na lei, em consonância com o princípio da legalidade.
Sobre a aplicação do poder de polícia à conduta pública, Hely Lopes Meirelles oferece perspicazes observações: Em defesa dos valores de educação e moralidade, é legítimo que o Município estabeleça normas de conduta para determinadas situações, locais e ocupações. Essas regras, embora restritivas à liberdade individual, são justificáveis em prol do bem-estar coletivo. Importa ressaltar que a liberdade individual não deve ser confundida com anarquia e excessos. Ela representa a capacidade de agir livremente, desde que não viole os direitos alheios. Nessa ótica, a liberdade de cada indivíduo está condicionada à liberdade de todos. Portanto, quando o exercício da liberdade individual prejudica a liberdade alheia, cabe à Autoridade Pública intervir para estabelecer os limites necessários, visando à convivência harmônica de todos. Essa é a missão primordial do poder de polícia no campo dos costumes, conforme delineado por Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Municipal Brasileiro" (17ª edição, São Paulo: Malheiros, p. 521).
Em resumo, a propositura em questão visa regulamentar a conduta cidadã em relação aos vigilantes, sendo uma competência local. Essa iniciativa se fundamenta no poder de polícia administrativa, que busca equilibrar os interesses individuais com o bem coletivo. O poder de política administrativa é oferecido pela Constituição aos municípios e, como já citado, ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios.
Por fim, cabe destacar que, conforme o artigo 5º, XLI da Constituição Federal, a lei punirá qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais. Além disso, o artigo 170 da Carta Magna determina que a ordem econômica deve se fundamentar na “valorização do trabalho humano”, objetivo precípuo deste Projeto de Lei.
Diante desse quadro, a proposição resta plenamente justificada, pois constitui medida de valorização do trabalhador. Assim sendo, rogo aos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2023, às 09:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 83709, Código CRC: d256bee1
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Despacho - 1 - SELEG - (84593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/08/2023, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84593, Código CRC: 798abb8d
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Despacho - 2 - SACP - (84764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 16 de agosto de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 16/08/2023, às 15:26:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84764, Código CRC: 5b1fa58a