Proposição
Proposicao - PLE
PL 525/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, para estabelecer a destinação de 5% dos recursos arrecadados no Parque Granja do Torto para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (121079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 525/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 525/2023, que “Altera a Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, para estabelecer a destinação de 5% dos recursos arrecadados no Parque Granja do Torto para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 525, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, “Altera a Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, que dispõe sobre o Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT, para estabelecer a destinação de 5% dos recursos arrecadados no Parque Granja do Torto para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 6.170, de 05 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"………………………………………………………………………………………
Art. 13-A. Serão destinadas 5% das receitas obtidas nos termos do inciso II do artigo anterior para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região da Granja do Torto.
Art. 13-B. Para fins da destinação descrita no artigo anterior, será estipulada, no contrato de gestão, cláusula com reserva do percentual com a especificação de sua vinculação à criação ou manutenção de equipamentos públicos na região da Granja do Torto.
Parágrafo único. Na hipótese de já haver, no momento da entrada em vigor desta norma, contrato de gestão ou outro contrato administrativo que estabeleça a arrecadação e destinação dos recursos relacionados ao PGT, deverão ser realizados aditivos para adequação aos termos desta lei.
Art. 13-C. O Poder Público, em conjunto com o PGT e com a sociedade civil, estabelecerá como se dará a criação e manutenção dos equipamentos públicos, de modo a atender o interesse da população local.
Parágrafo único. O Poder Público poderá se valer de consultas populares ou outros mecanismos de participação popular como forma de definir as prioridades na criação ou manutenção dos equipamentos públicos que melhor atendam à região e à população da Granja do Torto.
………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que, embora o Parque Granja do Torto atraia investimentos, gire a economia do Distrito Federal e possibilite a integração cultural com pessoas de vários lugares por meio da promoção de sucessivos eventos, há reflexos desfavoráveis para a população local.
Segundo o autor, pessoas “que residem nas proximidades do Parque Granja do Torto acabam recepcionando os eventos que acontecem e sujeitando-se às externalidades negativas, mas não identificam um retorno concreto dos eventos realizados para a melhoria da cidade”.
Afirma, nesse sentido, que a proposição se funda na ideia de retornar aos residentes da região parte dos valores recebidos pelo Parque Granja do Torto com a realização de eventos, a fim de criar equipamentos públicos na localidade ou realizar a manutenção dos já existentes.
Lida em Plenário em 09 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 5ª Reunião Extraordinária realizada em 24 de outubro de 2023.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O projeto visa vincular 5% das receitas arrecadadas no Parque Granja do Torno para a criação ou manutenção de equipamentos públicos para a região.
Pois bem, a instituição do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto - PGT decorreu da autorização legislativa promovida pela Lei n.° 6.170, de 05 de julho de 2019, que definiu, no art. 1º, se tratar de pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, com a finalidade de gerir o Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto, observadas as seguintes competências:
Art. 2º Compete ao PGT, em consonância com a Política Distrital de Desenvolvimento Rural e em apoio às instituições oficiais que a executam:
I - promover, estimular, coordenar e implementar programas e projetos para cumprimento da sua finalidade;
II - incrementar a integração das cadeias produtivas do setor agropecuário, por meio da realização de atividades técnicas, esportivas, culturais e sociais dentro do Parque de Exposições Agropecuárias da Granja do Torto;
III - articular-se com órgãos públicos e entidades privadas para cumprimento das suas finalidades;
IV - estimular processos de inovação para o setor agropecuário e agroindustrial no âmbito de sua atuação;
V - fomentar negócios nos setores agropecuário, agroindustrial e de economia de prestação de serviços dentro da sua finalidade;
VI - incentivar práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam consideradas manifestações culturais e de patrimônio cultural imaterial.
Adicionalmente, extrai-se da justificação do projeto que deu origem à Lei n.° 6.170, de 2019, que o objetivo central do Serviço Social Autônomo Parque de Granja do Torto é atuar, em conjunto com o setor público e o privado, na coordenação, na implementação e na promoção do desenvolvimento agropecuário e agroindustrial, de modo a potencializar oportunidades de negócios na agricultura.
A justificação do projeto aponta para uma necessidade social específica de que a percepção, por parte dos moradores da região da Granja do Torto, de que os eventos realizados no parque geram externalidades negativas sem, contudo, trazerem benefícios concretos para a comunidade local. A destinação de uma parcela dos recursos arrecadados no PGT para a criação ou manutenção de equipamentos públicos na região busca mitigar essa percepção e promover um retorno tangível dos investimentos e atividades do parque para a população vizinha. Essa medida pode fortalecer o vínculo entre o PGT e a comunidade, promovendo uma relação mais harmoniosa e colaborativa.
A proposta demonstra relevância ao reconhecer a importância de que os benefícios gerados por um equipamento público como o Parque Granja do Torto se irradiem também para a comunidade em seu entorno. Ao vincular uma parcela da receita do parque ao desenvolvimento de equipamentos públicos locais, o projeto alinha-se a uma perspectiva de responsabilidade social e de promoção do bem-estar da população diretamente impactada pelas atividades do PGT. Essa medida pode contribuir para a melhoria da qualidade de vida na região, atendendo a demandas por serviços e infraestrutura que possam ser identificadas em conjunto com a comunidade e o poder público.
A avaliação da viabilidade da proposta requer uma análise detida do impacto financeiro da destinação de 5% da receita do PGT. É crucial que essa vinculação de recursos não comprometa a capacidade do Serviço Social Autônomo de cumprir suas finalidades originais, conforme estabelecidas na Lei nº 6.170/2018, que incluem a promoção do desenvolvimento agropecuário e agroindustrial. Um estudo financeiro detalhado é essencial para determinar se a porcentagem proposta é sustentável e compatível com as necessidades de investimento e manutenção do próprio parque. Além disso, a viabilidade operacional da medida dependerá da definição clara dos mecanismos de gestão e aplicação desses recursos, bem como da forma de participação da comunidade e do poder público na identificação das prioridades para a criação ou manutenção dos equipamentos públicos.
A efetividade da medida em atender às necessidades da população da Granja do Torto dependerá da forma como a criação e a manutenção dos equipamentos públicos serão definidas e implementadas. A previsão de participação da sociedade civil e do poder público nesse processo, inclusive por meio de consultas populares, é um ponto positivo que pode aumentar a probabilidade de que os equipamentos criados ou mantidos sejam relevantes e úteis para a comunidade. Os possíveis efeitos positivos incluem a melhoria da infraestrutura social na região, o fortalecimento do senso de pertencimento da comunidade em relação ao PGT e a potencialização do desenvolvimento local. Contudo, é importante monitorar a aplicação dos recursos para garantir a sua efetiva destinação aos fins propostos e evitar desvios ou ineficiências.
A alteração da lei existente por meio de outra lei parece ser o instrumento normativo adequado para promover a vinculação de recursos do PGT a uma finalidade específica. A redação dos artigos propostos demonstra uma adequação técnica ao detalhar a forma de destinação dos recursos, a necessidade de previsão contratual e a participação da comunidade e do poder público na definição das prioridades. Quanto à proporcionalidade da medida, a destinação de 5% da receita do parque representa uma parcela que, a princípio, não parece excessiva a ponto de inviabilizar as atividades do PGT, mas sua efetiva proporcionalidade dependerá da análise do volume total de recursos arrecadados e das necessidades financeiras do serviço social autônomo.
Diante do exposto, e considerando a potencial oportunidade e conveniência da proposta em responder a uma demanda social local e em promover um retorno mais direto dos benefícios gerados pelo Parque Granja do Torto para a comunidade vizinha, manifestamo-nos, em princípio, favoravelmente ao Projeto de Lei nº 525/2023.
Contudo, ressaltamos a importância de que a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) avalie de forma rigorosa o impacto financeiro da medida e a sua compatibilidade com a sustentabilidade do Serviço Social Autônomo Parque Granja do Torto. Adicionalmente, consideramos relevante que o Poder Público, em conjunto com o PGT e a sociedade civil, estabeleça de forma clara e transparente os mecanismos de participação popular e os critérios para a definição e a implementação dos equipamentos públicos a serem criados ou mantidos na região.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 525, de 2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 09:37:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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