Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.
Parecer - 3 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (316931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo sobre o Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores”, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Trata-se de manifestação necessárida, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sobre a Emenda Supressiva nº 1, apresentada pela Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei nº 521/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o ‘Dia Distrital da Regeneração e do Plantio de Árvores’, celebrado, anualmente, no primeiro domingo de dezembro.”
Considerando o disposto no §1º do art. 170 do mesmo diploma, é dispensável o relatório para parecer sobre emenda, quando analisada separadamente da proposição principal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 72 do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão de sua temática.
A Emenda Supressiva nº 1, de autoria do nobre Deputado Chico Vigilante, relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça, propõe a exclusão do art. 4º do Projeto de Lei nº 521/2023, o qual continha cláusula revogatória genérica.
A medida é tecnicamente adequada e juridicamente correta, uma vez que a supressão desse dispositivo aprimora a técnica legislativa, evitando redundância desnecessária. As revogações de normas incompatíveis com a nova lei já decorrem do princípio jurídico estabelecido no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, inciso I, da Lei Complementar nº 13/1996.
Cumpre registrar que a emenda não altera o mérito da proposição, que permanece voltada à promoção da conscientização ambiental, do reflorestamento e da valorização das espécies nativas do bioma Cerrado. Ao contrário, o aperfeiçoamento técnico reforça a qualidade normativa do texto e contribui para a coerência e segurança jurídica da futura lei.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO da Emenda Supressiva nº 1, apresentada pela CCJ ao Projeto de Lei nº 521/2023.
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 16:24:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site