Proposição
Proposicao - PLE
PL 515/2023
Ementa:
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CCJ
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (110405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 515/2023 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 16/2/2024.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 19/02/2024, às 13:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (112399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 515/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 515/2023, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 515, de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A proposição é composta por quatro artigos. O caput do art. 1º replica a obrigação imposta aos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal contida na ementa do PL. O parágrafo único desse artigo, por sua vez, determina que o mencionado compartimento protegido deve ser fechado com vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente e seja acessado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
O art. 2º dispensa da aplicação da lei que ora pretende-se aprovar os produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
O art. 3º impõe as penalidades de advertência e multa, essa no valor mínimo de R$ 5.000,00 e valor máximo de R$ 50.000,00, àqueles que descumprirem o disposto na lei.
Segue, no art. 4º deste PL, a cláusula de vigência, na data da publicação.
Na justificação, o autor aponta que o acondicionamento de materiais cortantes de forma desprotegida pode originar situação de risco para a integridade física dos consumidores e relembra o caso ocorrido no supermercado na Asa Norte, onde um homem utilizou uma faca que estava exposta nas prateleiras para ferir duas mulheres. O autor sustenta que exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é uma medida proporcional frente à necessidade de garantir a integridade física das pessoas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e a Comissão de Segurança - CSEG, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, alínea “g”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 515, de 2023, pretende obrigar os estabelecimentos que comercializam instrumentos cortantes a exporem os produtos em compartimentos protegidos, com acesso apenas pelos responsáveis ou funcionários do estabelecimento, com o objetivo de garantir segurança e prevenir possíveis acidentes envolvendo esses materiais cortantes.
De início, vale ressaltar que, na análise de mérito de uma matéria, deve-se considerar como atributos básicos, entre outros, a necessidade e a oportunidade, além da relevância social. Também é necessário avaliar se essa é a melhor resposta para a problemática. É o que buscaremos analisar neste parecer.
A segurança nos estabelecimentos comerciais é uma preocupação fundamental. Também é notório que os episódios que fundamentaram a apresentação desta proposta, como bem relembrado pelo autor, são de grande relevância e consternação, principalmente pela gravidade com que as duas mulheres foram feridas em estabelecimento comercial no DF e pela morte de idosa da cidade de Valparaíso, Goiás, entorno do DF.
A proposta em apreço, ao restringir o acesso direto e imediato aos objetos cortantes, tem o condão de mitigar possíveis riscos à segurança pública e à integridade física dos consumidores e funcionários. E no âmbito desta Comissão nos cabe analisar a proposta quanto às matérias relacionadas ao consumo e ao comércio, as quais possuem como principais atores, por certo, os consumidores e os empregados dos estabelecimentos.
Em uma primeira análise poderíamos refletir sobre possíveis custos relacionados à implantação dos compartimentos protegidos para armazenar os materiais cortantes, principalmente para os pequenos comerciantes, os quais já possuem margem de lucro limitada. Além dos custos e da dificuldade de implantação, a medida poderia também obstaculizar a experiência da compra, impondo limitações às interações que os consumidores têm com os itens expostos à venda, refletindo na quantidade de itens vendidos.
Contudo, todos esses aspectos econômicos são insignificantes diante da manutenção da integridade física dos consumidores e colaboradores e da promoção de um ambiente mais seguro. Entendemos que o impacto positivo e o ganho social da proposta são superiores aos custos ou aos prejuízos arcados pelos comerciantes.
Ademais, a proposta está em consonância com o entendimento constitucional do Estado como agente regulador da atividade econômica, no qual permite que a liberdade econômica sofra interferências para que a economia se comporte de determinada maneira e mantenha os direitos fundamentais. Nesse sentido, entendemos que as medidas adotadas no presente projeto de lei guardam proporcionalidade entre a restrição à atividade econômica proposta e a finalidade de interesse público, notadamente o direito à segurança e à vida.
Além disso, o PL, no art. 2°, exclui da obrigação de manter em compartimentos protegidos, aqueles produtos já embalados por fabricantes de acordo com padrões que impeçam o imediato acesso e uso indevido dos materiais cortantes. Tal regramento evita encargos desnecessários para os estabelecimentos comerciais e reconhece a existência de medidas de segurança já implementadas pela indústria.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 515, de 2023.
Sala das Comissões
JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2024, às 17:12:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (115765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 515/2023
“Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido".Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:41:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 17:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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