Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Conforme publicação no DCL nº 217, de 6 de outubro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 512/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 06/10/2023, às 08:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 512/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/11/2023, conforme publicação no DCL nº 249, de 23/11/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 7/12/2023.
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 11:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão o Projeto de Lei nº 512, de 2023, proibindo que as instituições de ensino imponham aos seus alunos formandos a contratação exclusiva de empresas de fotografia e filmagem, por elas indicadas, para registro das solenidades de formatura de estudantes. A proibição mencionada é expressa no art. 1º da proposição.
O art. 2º determina que as instituições de ensino, caso solicitadas, deverão fornecer uma lista com sugestões de empresas que realizem o serviço de fotografia e filmagem dos eventos de formatura; todavia, o parágrafo único deste mesmo artigo garante a liberdade, aos estudantes, de escolha livre, incluindo aí empresas e profissionais cujos nomes não estejam na lista fornecida pela instituição de ensino.
O art. 3º estabelece as punições para o descumprimento da norma.
Segue a cláusula de vigência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao PL nº 512/2023.
No dia 3 de outubro de 2023, o PL nº 512/2023 foi aprovado na Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A matéria é da competência desta Comissão.
A proposição ora analisada pretende garantir que estudantes e seus familiares tenham liberdade para escolher profissionais ou empresas para realizarem os registros, em foto e vídeo, das cerimônias de formatura, que ocorrem em diversas etapas do ciclo escolar, quais sejam: final do Ensino Infantil, final do Ensino Fundamental, final do Ensino Médio e após conclusão de Curso Superior.
Tem sido comum que instituições de ensino, ao organizarem as cerimônias de formatura, estabeleçam um conjunto de regras, dentre as quais está a obrigatoriedade de utilizar os serviços de registro em foto e vídeo de determinada empresa ou profissional.
Muitas vezes, o estudante e sua família têm acesso a outros profissionais e empresas a preços menores, ou mesmo desejam que o registro seja feito por profissional de sua escolha. Mas, quando a instituição de ensino proíbe que outros profissionais realizem o serviço, essa liberdade lhes é tolhida.
Em alguns casos, o estudante e sua família não dispõem de recursos financeiros suficientes para pagamento da empresa ou profissional autorizado pela escola e, ficando sem o registro, há óbvio prejuízo para essas pessoas.
Lembro também que as cerimônias de formatura são marcantes ritos de passagem da vida escolar de todas as pessoas, e seus registros são suportes de memória afetiva de imensurável valor.
Por isso, é importante que a realização de tais registros seja incentivada e promovida, e não coibida por nenhuma prática ou regra.
São esses registros que muita gente se orgulha em mostrar para suas descendências; são eles que atestam, no seio de cada família, a gigante importância da educação para uma sociedade.
Por isso, torna-se necessária a intervenção do Poder Público para garantir a liberdade de escolha dos formandos e seus familiares, motivos pelos quais voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 512/2023.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 13:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela Aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Dayse Amarilio
Thiago Manzoni
Jorge Vianna
X
Ricardo Vale
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:13:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2024, às 11:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2024, às 12:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site