Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 28/8/2023. Pág. 48
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/08/2023, às 07:11:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Defesa do Consumidor sobre o Projeto de Lei nº 512/2023, que “ Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 512 de 2023, o qual, em seu art. 1º proíbe instituições de ensino de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas.
O art. 2º estabelece que as instituições de ensino devem fornecer aos alunos formandos uma lista de sugestões de empresas de fotografia e de filmagem que atuam no mercado. Dessa forma, seu parágrafo único garante aos alunos o direito de livre escolha da empresa de fotografia, inclusive fora da lista mencionada, vedando qualquer forma de restrição, coerção, pressão ou discriminação imposta pela instituição de ensino ou empresa responsável pela realização do evento.
O art. 3º estabelece penalidades para instituições de ensino em caso de descumprimento da lei, que incluem advertência, multa administrativa, suspensão temporária das atividades e cassação do alvará de funcionamento em casos de reincidência na penalidade anterior. O processo administrativo para aplicação das penalidades e a fiscalização serão regulamentados pelo Poder Executivo.
O art 4º Indica a data de entrada em vigor da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, visa proibir instituições de ensino, sejam públicas ou privadas, de impor aos alunos formandos a obrigatoriedade de contratar exclusivamente as empresas de fotografia por elas indicadas para registros fotográficos e de vídeo de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
Este projeto reveste-se de extrema relevância ao promover a proteção dos direitos dos consumidores, particularmente dos estudantes que participam de eventos de formatura. A imposição por parte das instituições de ensino de empresas de fotografia muitas vezes resulta em preços elevados e na escolha limitada dos alunos, que se veem obrigados a contratar serviços que nem sempre atendem às suas expectativas quanto à qualidade.
A prática de contratar exclusivamente empresas de fotografia indicadas pelas instituições de ensino frequentemente resulta em custos injustificadamente elevados para os alunos, que podem se sentir pressionados a aderir a esses serviços sem a oportunidade de buscar alternativas menos onerosas e de melhor qualidade no mercado.
Ao vedar essa imposição e garantir a livre escolha aos formandos, a proposição resguarda princípios fundamentais do direito do consumidor, como a liberdade de escolha e a ampla concorrência, ao mesmo tempo em que possibilita aos estudantes a seleção de serviços que melhor atendam às suas necessidades e expectativas.
Além disso, ao estabelecer penalidades para as instituições de ensino que descumprirem a lei, o projeto visa dissuadir práticas que prejudicam os consumidores, fortalecendo a defesa de seus direitos e incentivando a oferta de serviços de qualidade.
O Projeto de Lei está em consonância com os princípios de proteção e defesa do consumidor, consolidados na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, dada a importância desse projeto, voto pela aprovação do PL 512/2023.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2023, às 10:41:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Projeto de Lei nº 512/2023, que “Dispõe sobre a proibição às instituições de ensino de impor aos alunos formandos a contratação exclusiva de empresa de fotografia e filmagem por elas indicadas para registro de formaturas realizadas no âmbito do Distrito Federal.”
Autoria:
Deputados João Cardoso
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
P
X
DEPUTADO JORGE VIANNA
DEPUTADO HERMETO
DEPUTADO DANIEL DONIZET
DEPUTADO IOLANDO
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO PEPA
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
L
X
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Totais
3
Concedida vista ao(à) Deputado(a)____________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1-CDC, pela aprovação
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de outubro de 2023.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 15:36:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2023, às 16:56:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2023, às 13:44:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
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