(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Altera a Lei nº Lei Nº 3.877, de 26 de junho de 2006 que “Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal”.
Art. 1º O §3º do art. 3º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar acrescido dos inciso VI e VII com as seguintes redações:
Art. 3º ...
§3º...
VI – famílias que adotaram órfãos do feminicídio
VII – famílias que adotaram órfãos do COVID – SARS-COV-II
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida abrangente e compassiva que visa amparar grupos vulneráveis que enfrentaram situações traumáticas distintas. A justificativa para essa inclusão é baseada nos seguintes argumentos:
Proteção de grupos vulneráveis: Tanto as famílias que adotaram órfãos do feminicídio quanto aquelas que acolheram órfãos da pandemia estão envolvidas em situações de vulnerabilidade. As crianças órfãs, em ambos os casos, sofreram perdas significativas e precisam de cuidados, apoio emocional e estabilidade. Ao incluir essas famílias como prioridade na política habitacional, o Estado demonstra sua preocupação em oferecer suporte adequado a grupos que enfrentam circunstâncias difíceis e delicadas.
Garantia do direito à moradia: O direito à moradia é fundamental para o desenvolvimento humano e bem-estar de qualquer pessoa. Ao priorizar famílias que acolheram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia, o Distrito Federal busca assegurar que essas famílias tenham acesso a uma moradia digna, o que é essencial para proporcionar um ambiente seguro e estável para as crianças sob seus cuidados.
Estímulo à adoção e ao acolhimento familiar: Ao priorizar essas famílias na política habitacional, o Estado promove e fortalece o acolhimento familiar e a adoção. Essa medida incentiva outras famílias a considerarem a adoção como uma forma de cuidar de crianças que perderam seus entes queridos e, ao mesmo tempo, apoia aquelas que já fizeram essa escolha corajosa.
Reconhecimento do papel social dessas famílias: As famílias que adotam órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia desempenham um papel social fundamental ao oferecerem amor, cuidado e proteção a crianças que enfrentaram situações traumáticas. Ao incluí-las como prioridade na política habitacional, o Distrito Federal reconhece e valoriza esse papel, incentivando a solidariedade e o apoio àqueles que assumem essa responsabilidade.
Contribuição para o bem-estar e desenvolvimento das crianças: Proporcionar uma moradia adequada a essas famílias é essencial para o bem-estar físico, emocional e psicológico das crianças adotadas. Um ambiente estável e seguro é crucial para o desenvolvimento saudável dessas crianças e para a superação dos traumas que enfrentaram.
Responsabilidade do Estado em promover políticas inclusivas: A inclusão de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia como prioridade na política habitacional reflete o compromisso do Estado em promover políticas inclusivas que consideram as necessidades e desafios específicos de grupos vulneráveis em sua jurisdição.
Em resumo, a inclusão como prioridade de famílias que adotaram órfãos do feminicídio e órfãos da pandemia na política habitacional do Distrito Federal é uma medida humanitária, sensível e socialmente responsável. Ela busca oferecer suporte a grupos vulneráveis e reconhecer o papel essencial dessas famílias na promoção do acolhimento familiar e da adoção, garantindo o direito à moradia adequada para criar um ambiente seguro e amoroso para as crianças sob seus cuidados.
Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares à aprovação da presente preposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital