Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 489, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências", com o seguinte teor:
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Parágrafo único. Em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Deputada, em sua justificação, informa que o objetivo da proposição é garantir o acesso dos pacientes de hospitais públicos e privados do DF às cópias de seus prontuários médicos, buscar mais segurança e transparência na rede de saúde. Ressalta que o MPDFT apurou que alguns hospitais do DF cobram R$ 150 para fornecer cópias de prontuários. Afirma que o CNJ garante esse direito, destacando que todo paciente pode solicitar e receber seu prontuário. Destaca que esse direito é reafirmado no Código de Ética Médica e no Código de Defesa do Consumidor.
Lida em Plenário no dia 1º de agosto de 2023, a proposição foi distribuída para exame de mérito à então Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para exame de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei nº 489, de 2023 foi aprovado, em sua forma original na CESC e na CAS. Na CEOF a proposição de Lei ainda não foi apreciada.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei n° 489, de 2023 (PL nº 489/2023), veda a cobrança pelo serviço de cópias, físicas ou digitais, de prontuários médicos dos pacientes.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, depreende-se que são matérias relacionadas à saúde e à defesa do consumidor. Segundo a Constituição Federal (CF/88), no art. 24, VIII e XII, o Distrito Federal possui competência concorrente para legislar sobre esses temas. A ver:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...)
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (g.n.)
(...)
Em relação à iniciativa, observa-se que a proposição não viola a competência privativa do Governador, prevista no art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
(…)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal.
(…)
No que se refere à constitucionalidade material, o direito à saúde está previsto no art. 6º da CF/88[1]. O acesso ao prontuário médico possui relação direta com esse direito, pois contém informações relevantes para permitir um tratamento adequado à pessoa ou propiciar a possibilidade de procurar uma segunda opinião médica, se necessário. Nesse sentido, o art. 205, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), dispõe sobre o tema da seguinte forma:
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
(...)
IV – direito do indivíduo à informação sobre sua saúde e a da coletividade, as formas de tratamento, os riscos a que está exposto e os métodos de controle existentes; (g.n.)
Quanto à legalidade e à juridicidade, o PL nº 489/2023 está em conformidade com o ordenamento jurídico. Nesse aspecto, destaca-se que a proposição está alinhada com a Lei federal nº 8.080, de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção, e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e com a Lei nº 8.078, de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor, conforme demonstrado abaixo:
Lei nº 8.080/1990
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
(...)
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
(...) (g.n.)
Lei nº 8.078/1990
Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
(…)
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 489/2023.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
[1]Art. 6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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