Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 12:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Informo que a matéria, PL 489/2023, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 30/04/2024
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2024, às 10:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 489/2023, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 489 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “Dispõe sobre a proibição da cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, e dá outras providências”.
De acordo com o art. 1° da proposição, as redes hospitalares públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, ficam proibidas de cobrarem pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários médicos para os pacientes.
Pelo parágrafo único do art. 1°, em caso de cópias digitais, o paciente deverá fornecer a mídia digital onde o prontuário será gravado.
Segue no art. 2° a cláusula de vigência na data da publicação da Lei.
Na justificação, a autora argumenta que, segundo o art. 88 do Código de Ética Médica, é vedado ao médico “negar ao paciente acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
A proposição foi encaminhada à CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
O Projeto de Lei n° 489/2023 foi aprovado na CESC em 04/04/2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade proibir queas redes hospitalares públicas e privadas cobrem dos pacientes pelo serviço de cópias físicas ou digitais de prontuários dos pacientes.
O prontuário é um dos documentos mais importantes no registro do histórico de atendimento multiprofissional na área de saúde, que traz informações sobre cada passo deste processo, passando pelos atestados, laudos de exames e prescrições, entre outros itens, além de assegurar a continuidade do tratamento. Trata-se de um documento de propriedade do paciente, que deve ter total direito de acesso.
Vale dizer que a elaboração do prontuário não é uma escolha ou oportunidade, mas sim uma obrigação do profissional médico, conforme artigo 87 da Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.217/2018. Sobre o acesso ao prontuário, o artigo 88 desta Resolução dispõe que é vedado ao médico “negar ao paciente ou, na sua impossibilidade, a seu representante legal, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros”.
O referido dispositivo reflete a importância da transparência na relação entre os profissionais de saúde e o paciente e reconhece que as informações contidas no prontuário pertencem ao paciente. Portanto, quando o paciente solicita uma cópia do seu prontuário, o profissional de saúde tem a obrigação ética e legal de fornecê-la.
Portanto, a proposição, ao vedar a cobrança pelo serviço de fornecimento de cópias de prontuários nos hospitais públicos e privados do Distrito Federal, é meritória, oportuna, e segue os ditames legais e infralegais sobre a matéria.
É direito básico de todo paciente ter acesso às informações contidas no prontuário, já que este é o documento que registra detalhes importantes sobre a sua saúde, e desempenha um papel fundamental no diagnóstico e tratamento de doenças.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 489 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/07/2024, às 16:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site