Proposição
Proposicao - PLE
PL 475/2023
Ementa:
Dispõe sobre a identificação, prevenção e tratamento dos casos de Transtorno de Acumulação Compulsiva, no âmbito da atenção à saúde e do meio ambiente, no Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) GAB DEP IOLANDO
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Projeto de Lei - (81030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a identificação, prevenção e tratamento dos casos de Transtorno de Acumulação Compulsiva, no âmbito da atenção à saúde e do meio ambiente, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a identificação, prevenção e procedimentos de diligências dos casos de Transtorno de Acumulação Compulsiva, por meio de ações integradas dos órgãos da saúde e do meio ambiente.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, a definição do Transtorno de Acumulação é aquela constante da 5ª edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V).
Parágrafo único – O Transtorno de Acumulação, para efeitos desta Lei, poderá ser o transtorno primário que acomete o paciente ou comorbidade de outro transtorno igualmente descrito no DSM-V.
Art. 3º As unidades de saúde, públicas e particulares, devem prestar orientações aos pacientes, seus familiares e à sociedade sobre o Transtorno de Acumulação, bem como oferecer tratamento específico por profissionais habilitados.
Art. 4º Os casos de Transtorno de Acumulação identificados deverão ser analisados por equipe intersetorial das áreas de saúde mental, saúde ambiental e meio ambiente.
§ 1º O poder público desenvolverá programa específico com a propositura de protocolos e ações integradas para enfrentamento das consequências do Transtorno de Acumulação para o meio ambiente e a comunidade, bem como para a assistência ao paciente e seus familiares.
§ 2º Quando, por razões inerentes ao Transtorno de Acumulação, o paciente recusar ou não aderir ao tratamento ambulatorial, a unidade de saúde responsável deverá ofertar ao paciente a atenção domiciliar à saúde, bem como empreender a busca ativa, com o objetivo de potencializar os resultados do tratamento.
§ 3º As companhias estaduais de energia elétrica e de saneamento deverão cooperar, no que for pertinente, com ações integradas à saúde e ao meio ambiente, quando o imóvel onde o paciente reside estiver estruturalmente afetado, com vistas a garantir a segurança do residente e da comunidade em redor e o perfeito funcionamento das redes de abastecimento de energia e água.
Art. 5º Nos casos de Transtorno de Acumulação em que os objetos de acumulação compulsiva forem animais, à medida que o tratamento do paciente é desenvolvido, os animais deverão ser encaminhados para centros de tratamento, proteção e defesa dos animais, do poder público estadual e/ou municipal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Transtorno de Acumulação (TA) é caracterizado pela dificuldade persistente de descartar ou se desfazer de pertences, independentemente de seu valor real, em consequência de uma forte percepção da necessidade de conservá-los e do sofrimento associado ao seu descarte. O transtorno de acumulação se diferencia do colecionar normal. Por exemplo, os sintomas do transtorno de acumulação resultam na acumulação de inúmeros pertences que congestionam e obstruem áreas em uso até o ponto em que o uso pretendido é substancialmente comprometido.
O Manual Diagnóstico e Estético de Transtornos Mentais (DSM-V) dedica um capítulo ao Transtorno Obsessivo Compulsivo e transtornos relacionados, dentre os quais, o Transtorno de Acumulação (TA), que foi incluído nesta edição, após doze anos de pesquisas de campo, revisões, amplos estudos e análise de casos realizados por centenas de profissionais divididos em diferentes grupos de trabalho, com o objetivo de orientar profissionais de saúde no diagnóstico de transtornos mentais.
Segundo o Manual, a forma de aquisição excessiva do transtorno de acumulação, que caracteriza a maioria, mas não todos os indivíduos com o transtorno, consiste no acúmulo excessivo, compra ou roubo de itens que não são necessários ou para os quais não há espaço disponível.
Essas pessoas não são capazes de perceber a existência do transtorno e/ou seus malefícios para si, seus familiares e a comunidade, pois o nível de insight (consciência) das pessoas que sofrem do TA é comumente baixo ou ausente.
O Transtorno de Acumulação é uma doença com necessidade de intervenção. É uma condição médica de relevância crescente do ponto de vista social e de saúde pública, além de causar prejuízos pessoais para o paciente e aqueles a sua volta.
O sujeito com TA sofre por rejeitar os padrões sociais de higiene e cuidados pessoais, habitacional e ambiental severos causados pela acumulação de objetos, lixo e animais em situação precária, o que aumentam a possibilidade de disseminação de vetores causadores de doenças, acarretam danos estruturais às propriedades, desvalorização imobiliária da região, maus tratos aos animais (quando se trata de sua acumulação obsessiva), entre outros problemas.
A enfermidade apenas foi reconhecida como transtorno mental e incluída no DSM em sua 5ª edição, em 2013. Desde então, os profissionais de saúde e a sociedade em geral têm se apropriado do tema, reconhecendo casos e reportando-os ao Poder Público, visto que, como dissemos, os prejuízos sociais são muito evidentes na comunidade. Entretanto, ainda não há política pública estabelecida para a identificação dos casos, seu acompanhamento e tratamento. Medidas sanitárias não são suficientes para dar conta da complexidade das consequências deste transtorno, nem para o paciente, nem para a sociedade.
Segundo o DSM, os sintomas da acumulação compulsiva frequentemente começam durante a adolescência. O transtorno afeta ambos os sexos. Os sintomas de acumulação parecem ser quase três vezes mais prevalentes em adultos mais velhos (55 a 94 anos) comparados com adultos mais jovens (33 a 44 anos).
As pessoas acometidas pelo TA geralmente vivem em situação habitacional insalubre e com a higiene pessoal descuidada, o que afastam a convivência social e familiar, provocando isolamento social. Quando estas saem de casa, devido ao seu aspecto pessoal, a comunidade atribui-lhes uma qualidade negativa e por isso, evitam sair à rua. Ao serem aconselhados a cuidar da saúde, e deixar o habito, animosamente rejeitam a possibilidade, o que atrapalha a assistência médica ambulatorial.
A condição mental não permite aceitar sua condição clínica e de reconhecer a necessidade do tratamento. Por isso, programas que não incluam a busca ativa e o atendimento domiciliar estão fadados ao fracasso. Vale ressaltar que é comum é comum a ocorrência do TA com outros transtornos mentais.
Por ser uma patologia que atinge aos mais idosos, a atenção domiciliar pode ser a forma mais adequada. O tratamento deve ser realizado por meio de ações que promovam a prevenção, o tratamento e a reabilitação dessas pessoas. Para isso, é importante que haja ações integradas entre os serviços de saúde mental, saúde ambiental e meio ambiente na busca de um tratamento efetivo do paciente. Esse tratamento apenas será efetivo se todos os fatores que agravam o transtorno forem realizados.
Por isso, o enfrentamento aos danos causados aos pacientes, à sociedade e ao meio ambiente devem ser realizados por meio da comunicação e integração desses diferentes órgãos públicos.
Diante o exposto, rogo aos nobres Pares pela aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 18:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81030, Código CRC: 3cee2be2
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Despacho - 1 - SELEG - (82790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.502/15, que “Estabelece regras para divulgação, orientação e tratamento da patologia Síndrome de Diógenes, conhecida como acumulação compulsiva, e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 3 de agosto de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/08/2023, às 10:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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