Proposição
Proposicao - PLE
PL 470/2023
Ementa:
Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
Tema:
Servidor Público
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 4 - CEOF - (83612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2, Pela admissibilidade e aprovação, com a Emenda de Redação nº 1, aprovados na 5ª Reunião Extraordinária da CEOF realizada em 08/08/2023. Ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 10 de agosto de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 11:24:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83612, Código CRC: bc849511
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Despacho - 5 - SACP - (83621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PL 470/2023 da CEOF. Pareceres pendentes das comissões CESC/CAS e CCJ.
Brasília, 10 de agosto de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/08/2023, às 11:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 83621, Código CRC: 776eaea9
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (84097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 470/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 470/2023, que “Altera a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 470/2023, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo alterar a Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, dá outras providências.
Em sua justificação, o autor afirma que a proposição é fruto de Pauta de Negociação com o Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), que colocou fim à paralisação da categoria no exercício de 2023, e que a proposta em questão está de acordo com a Política de Valorização dos Servidores, bem como visa ao cumprimento à Meta 17 do Plano Distrital de Educação, instituído pela Lei nº 5.499, de14/07/2015, que prevê a valorização dos profissionais da educação da rede pública de educação básica.
Em linhas gerais, a proposta prevê o reajuste do vencimento básico da carreira Magistério Público no percentual de 5% (cinco por cento), em 6 (seis) parcelas, com as seguintes vigências: 1º/10/2023, 1º/01/2024, 1º/07/2024, 1º/01/2025, 1º/07/2025 e 1º/01/2026, tendo como contrapartida a redução do percentual da Gratificação de Atividade Pedagógica (GAPED) e da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE) nas mesmas datas, com previsão de extinção dessas gratificações em 1º de janeiro de 2026.
Por fim, o autor faz consignar que nos valores constantes nos Anexos I, II, III, IV, V, VI da minuta de projeto de lei abaixo consta a aplicação dos efeitos financeiros decorrentes da Lei nº 7.253, de 02 de maio de 2023, por meio da qual, foi concedido o reajuste geral de 18% (dezoito por cento) para os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, em 03 (três) parcelas iguais e consecutivas, a partir de julho de 2023.
A proposta tramita em regime de urgência e foi distribuída, em análise de mérito, às Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Saúde e Cultura (CESC), em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), e, em análise de admissibilidade, a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CEOF, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 1 alterando a redação do art. 1º e seu parágrafo único, do PL ora em análise, tendo como justificativa a informação de que “A redação apresentada na proposta que veio do Poder Executivo equivocadamente deixou de mencionar o Anexo I, que será a base da remuneração da carreira Magistério Público a partir de outubro de 2023”, entendendo-se pela necessidade de correção.
O Projeto de Lei foi apreciado pela CEOF, tendo sido admitido e aprovado, no âmbito daquela Comissão, com a Emenda de Redação nº 1, estando pendente de análise pela CAS, CESC e por esta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. É preciso ressaltar que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame do Projeto de Lei nº 470/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada pelo Projeto de Lei ora em análise (alteração remuneratória da carreira de Magistério Público do Distrito Federal), está prevista no art. 25, § 1º, art. 32, § 1º, e art. 37, incisos X e XI, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal para legislar sobre a remuneração dos seus servidores públicos.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14 e art. 15, incisos I e XIII, atribui competência privativa do Distrito Federal, legislar sobre a organização de seu Governo e de sua Administração, bem como dispor sobre a remuneração e regime jurídico único dos seus servidores, conforme estipulado pelo art. 19, incisos IX e X, da LODF.
Quanto à iniciativa, o § 1º, inciso I, do art. 71 da LODF, assentou a competência privativa do Governador do Distrito Federal para projetos de lei que disponham sobre o aumento da remuneração dos seus servidores, requisito preenchido pela proposição em análise.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, a Constituição Federal consagra a educação como direito fundamental, assegurando a valorização dos profissionais da educação escolar como princípio do ensino brasileiro. Nesses termos, a presente proposição, que visa incorporar gratificações aos profissionais do Magistério Público do Distrito Federal, vai ao encontro dos anseios esposados pelo legislador constitucional, motivo pelo qual pode ser considerada materialmente constitucional.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Por fim, quanto à técnica legislativa, há ajustes que precisam ser realizados na proposição com o objetivo de evitar dúvidas a respeito da numeração dos anexos do Projeto de Lei, uma vez que o art. 1º faz menção aos anexos II a VII, e os anexos propriamente ditos estão ordenados de I a VI. Foi por essa razão que, ao analisar a proposição, a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, CEOF, apresentou a Emenda n.1, buscando sanear o texto do projeto. Ocorre que a Emenda n.1 acrescentou, no art. 1º, a menção Anexo I, mas manteve equivocadamente a menção ao anexo VII, que não existe na proposição. Dessa forma, apresentamos a subemenda em anexo que, além de suprimir a referência ao Anexo VII no art. 1º, ajusta a redação do dispositivo para deixar expresso que os vencimentos da carreira do magistério passarão a ser regidos pelos anexos da nova Lei oriunda da aprovação desta proposição e não pelos anexos constantes na Lei 5.105/2013.
Ante o exposto, e sem nenhum outro reparo a ser empreendido, concluímos que o Projeto de Lei ora analisado está de acordo com a constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, razão pela qual se manifesta voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 470/2023, na forma da Subemenda de redação, apresentada nesta Comissão, à Emenda nº 1, apresentada na CEOF.
Sala das Comissões, em 14 de agosto de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/08/2023, às 19:40:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 84097, Código CRC: 43cec457
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