Proposição
Proposicao - PLE
PL 46/2023
Ementa:
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Cidadania
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
17 documentos:
17 documentos:
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (56415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a proibição da exigência de apresentação do cartão de vacinação contra a COVID-19 para acesso a locais públicos ou privados no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A presente lei visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal, nos termos que especifica.
Art. 2º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados;
Art. 3º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados.
Art. 4º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções.
Parágrafo único - Fica proibido impor qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.
Art. 5º Fica proibido exigir comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante.
Art. 6º Mesmo com a indicação das autoridades sanitárias, compete exclusivamente às famílias decidir se vacinarão seus filhos menores de idade contra Covid-19, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações relativas a reações adversas.
Art. 7º Deverão os médicos notificar à Secretaria de Saúde do Distrito Federal sobre todos os casos de reação à primeira dose da vacina contra a Covid-19, atestando, se for o caso, que a pessoa não pode tomar a segunda dose da vacina.
Parágrafo único - O “caput” aplica-se, igualmente, a reações referentes a doses subsequentes.
Art. 8º As equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 deverão ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes e doenças que podem se manifestar em decorrência da vacina, bem como das medidas a serem tomadas em caso de emergência.
Parágrafo único - Relativamente aos menores de idade, a conscientização também deverá recair sobre a ponderação entre riscos acarretados pela Covid-19 a esta população e os riscos da própria vacina.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Tendo em vista o atual cenário acerca da pandemia do Covid-19, este projeto de lei pretende proibir a imposição de medidas coercitivas que forcem o indivíduo a receber a vacina contra a COVID-19.
Vale ressaltar que a proposta resgata uma iniciativa da Deputada Janaina Paschoal (PSL) e outros Parlamentares, quando do Projeto de Lei n° 668/2021.
Destaca-se, a princípio, que o deputado Iolando não é contrário à vacinação, mas considera, todavia, que ninguém pode ser submetido a um procedimento contra sua vontade.
Antes, porém, de adentrar a questão da imposição de vacinação contra a Covid-19, é preciso fazer um histórico da elaboração dos princípios éticos em experimentos com seres humanos.
Objetiva-se demonstrar que, na medida em que esses princípios são rigidamente aplicados em casos de experimentos, referidos princípios também devem ser rigidamente aplicados na vacinação contra a COVID-19, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas e pelas mudanças nas regras de registro, seja pelo fato de que muitos estudos e compilação de dados, até o presente momento, ainda estão em curso, em especial os efeitos adversos graves e efeitos de médio e longo prazo.
Sobre o histórico, menciona-se, em primeiro lugar, o “Código de Nuremberg”, de 1947, desenvolvido em virtude do julgamento “USA vs. Karl Brandt et. al.”, que julgou médicos nazistas. Este documento estabeleceu princípios éticos básicos, que devem ser observados em experimentos com humanos.
Do referido código, destacam-se os pontos 1 e 7, que versam, respectivamente, sobre o consentimento, e de todas as obrigações de transparência dela decorrentes, e sobre riscos. Transcrevam-se:
“1 - O consentimento voluntário do ser humano é absolutamente essencial. Isso significa que as pessoas que serão submetidas ao experimento devem ser legalmente capazes de dar consentimento; essas pessoas devem exercer o livre direito de escolha sem qualquer intervenção de elementos de força, fraude, mentira, coação, astúcia ou outra forma de restrição posterior; devem ter conhecimento suficiente do assunto em estudo para tomarem uma decisão. Esse último aspecto exige que sejam explicados às pessoas a natureza, a duração e o propósito do experimento; os métodos segundo os quais será conduzido; as inconveniências e os riscos esperados; os efeitos sobre a saúde ou sobre a pessoa do participante, que eventualmente possam ocorrer, devido à sua participação no experimento. O dever e a responsabilidade de garantir a qualidade do consentimento repousam sobre o pesquisador que inicia ou dirige um experimento ou se compromete nele. São deveres e responsabilidades pessoais que não podem ser delegados a outrem impunemente.
[...]
7 - Devem ser tomados cuidados especiais para proteger o participante do experimento de qualquer possibilidade de dano, invalidez ou morte, mesmo que remota. ”
Em outras palavras, o documento consolidou o consentimento com a obrigatoriedade máxima de transparência, exigindo que sejam explicadas as inconveniências e os riscos esperados, bem como os efeitos sobre a saúde que eventualmente possam ocorrer. (Disponível em: http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=DiretrizesDeclaracoesIntegra&id=2).
Nesse mesmo sentido, destaca-se a Declaração de Helsinki de 1964, da Associação Médica Mundial, também considerada um documento basilar em princípios éticos para pesquisas com seres humanos. Assim como o Código de Nuremberg, a declaração, já em sua primeira versão, consolida a ponderação dos benefícios com os riscos. Confira-se:
“I - PRINCÍPIOS BÁSICOS (...)
4 - Todo projeto de pesquisa clínica deve ser precedido de cuidadosa avaliação dos riscos inerentes, em comparação aos benefícios previsíveis para a pessoa exposta ou para outros. ”
A mais recente versão da Declaração de Helsinque, aprovada em 2013, possui dispositivos que versam sobre reconhecimento dos direitos, riscos, ônus e benefícios e, acertadamente, sobre a defesa de grupos e indivíduos vulneráveis. (Disponível em: https://www.wma.net/wp-content/uploads/2016/11/491535001395167888_DoHBrazilianPortugueseVersionRev.pdf). Veja-se:
“ II - PRINCÍPIOS GERAIS (...)
8. Ainda que o principal objetivo de pesquisa médica seja gerar novos conhecimentos, este objetivo nunca pode ter precedência sobre os direitos e interesses de cada sujeito da pesquisa. (...)
Riscos, Ônus e Benefícios (...)
17. Toda pesquisa médica envolvendo seres humanos deve ser precedida por avaliação cuidadosa dos riscos e ônus previsíveis aos indivíduos e grupos envolvidos na pesquisa em comparação com os benefícios esperados para eles e para outros indivíduos ou grupos afetados pela condição sob investigação. (...)
Grupos e Indivíduos vulneráveis
19. Alguns grupos e indivíduos são particularmente vulneráveis e podem ter uma probabilidade maior de sofrerem danos ou de incorrerem em danos adicionais.
Todos grupos e indivíduos vulneráveis devem receber proteção especificamente considerada.
20. Pesquisa médica com um grupo vulnerável somente é justificada se a pesquisa é responsiva às necessidades ou prioridades de saúde deste grupo e não possa ser conduzida em um grupo não vulnerável. Além disto, este grupo deve se beneficiar dos conhecimentos, práticas ou intervenções que resultem da pesquisa. ”
Deve-se ainda apontar a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da UNESCO, aprovada em 2005, que possui relevante artigo que trata de autonomia e responsabilidade individual. (Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000146180_por. Transcreva-se:
“Artigo 5º Autonomia e responsabilidade individual
A autonomia das pessoas no que respeita à tomada de decisões, desde que assumam a respectiva responsabilidade e respeitem a autonomia dos outros, deve ser respeitada. No caso das pessoas incapazes de exercer a sua autonomia, devem ser tomadas medidas especiais para proteger os seus direitos e interesses. ”
Para além dos documentos mencionados, ressalta-se que as normas brasileiras são ainda mais restritivas para a realização de experimentos com seres humanos, sendo a principal a Resolução nº 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde, que substituiu a Resolução nº 196/1996. A resolução, inclusive, menciona o Código de Nuremberg e a Declaração de Helsinque. (Disponível em: http://conselho.saude.gov.br/resolucoes/2012/Reso466.pdf). Destacam-se, abaixo, importantes trechos:
“Considerando que todo o progresso e seu avanço devem, sempre, respeitar a dignidade, a liberdade e a autonomia do ser humano;
Considerando os documentos que constituem os pilares do reconhecimento e da afirmação da dignidade, da liberdade e da autonomia do ser humano, como o Código de Nuremberg, de 1947, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948; (...)
I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A presente Resolução incorpora, sob a ótica do indivíduo e das coletividades, referenciais da bioética, tais como, autonomia, não maleficência, beneficência, justiça e equidade, dentre outros, e visa a assegurar os direitos e deveres que dizem respeito aos participantes da pesquisa, à comunidade científica e ao Estado. (...)
III - DOS ASPECTOS ÉTICOS DA PESQUISA ENVOLVENDO SERES HUMANOS
As pesquisas envolvendo seres humanos devem atender aos fundamentos éticos e científicos pertinentes.
III.1 - A eticidade da pesquisa implica em:
a) respeito ao participante da pesquisa em sua dignidade e autonomia, reconhecendo sua vulnerabilidade, assegurando sua vontade de contribuir e permanecer, ou não, na pesquisa, por intermédio de manifestação expressa, livre e esclarecida;
b) ponderação entre riscos e benefícios, tanto conhecidos como potenciais, individuais ou coletivos, comprometendo-se com o máximo de benefícios e o mínimo de danos e riscos;
c) garantia de que danos previsíveis serão evitados; e (...)
III.2 - As pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, deverão observar as seguintes exigências: (...)
j) ser desenvolvida preferencialmente em indivíduos com autonomia plena. Indivíduos ou grupos vulneráveis não devem ser participantes de pesquisa quando a informação desejada possa ser obtida por meio de participantes com plena autonomia, a menos que a investigação possa trazer benefícios aos indivíduos ou grupos vulneráveis; (...)
p) comprovar, nas pesquisas conduzidas no exterior ou com cooperação estrangeira, os compromissos e as vantagens, para os participantes das pesquisas e para o Brasil, decorrentes de sua realização. Nestes casos deve ser identificado o pesquisador e a instituição nacional, responsáveis pela pesquisa no Brasil. Os estudos patrocinados no exterior também deverão responder às necessidades de transferência de conhecimento e tecnologia para a equipe brasileira, quando aplicável e, ainda, no caso do desenvolvimento de novas drogas, se comprovadas sua segurança e eficácia, é obrigatório seu registro no Brasil; (...)
IV - DO PROCESSO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO (...)
IV.3 - O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido deverá conter, obrigatoriamente: (...)
b) explicitação dos possíveis desconfortos e riscos decorrentes da participação na pesquisa, além dos benefícios esperados dessa participação e apresentação das providências e cautelas a serem empregadas para evitar e/ou reduzir efeitos e condições adversas que possam causar dano, considerando características e contexto do participante da pesquisa;
V - DOS RISCOS E BENEFÍCIOS
V.1 - As pesquisas envolvendo seres humanos serão admissíveis quando:
a) o risco se justifique pelo benefício esperado; e
b) no caso de pesquisas experimentais da área da saúde, o benefício seja maior, ou, no mínimo, igual às alternativas já estabelecidas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento.
V.2 - São admissíveis pesquisas cujos benefícios a seus participantes forem exclusivamente indiretos, desde que consideradas as dimensões física, psíquica, moral, intelectual, social, cultural ou espiritual desses. ”
Percebe-se que a resolução menciona expressamente a incorporação dos princípios da bioética, consignando o respeito à autonomia do indivíduo nas suas mais diversas formas, asseverando a necessidade de transparência e o consentimento livre e esclarecido, bem como estabelecendo a ponderação entre os riscos e benefícios. Similarmente à Declaração de Helsinque, reconhece, acertadamente, a defesa dos grupos vulneráveis.
É imperioso mencionar ainda, o Código de Ética Médica, aprovado nos termos da Resolução nº 2217/2018 do Conselho Federal de Medicina, que garante o respeito à autonomia do paciente e aos representantes legais. Veja-se:
“CONSIDERANDO a busca de melhor relacionamento com o paciente e a garantia de maior autonomia à sua vontade; (...)
Capítulo IV
DIREITOS HUMANOS
É vedado ao médico: (...)
Artigo 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo. (...)
Capítulo V
RELAÇÃO COM PACIENTES E FAMILIARES
É vedado ao médico:
Artigo 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. ”
A autonomia individual é tão consolidada nos tempos atuais que nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, como a quimioterapia ou a transfusão de sangue. Mesmo quando se está diante de uma pessoa acometida de uma doença grave, nenhum médico ou autoridade pode obrigar a pessoa a se medicar. A esse respeito, o art. 5º, inciso II da Constituição Federal de 1988 e o art. 15 do Código Civil são claros:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ”
“Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”
A esse propósito, o caso das Testemunhas de Jeová, devido às suas convicções religiosas sobre transfusão de sangue e por historicamente se precaverem juridicamente com termos de consentimento livre e esclarecido e diretivas antecipadas de vontade, é consolidado, mesmo correndo risco de morte, não podem ser obrigadas a receber transfusão de sangue.
Justamente pela crescente importância dada ao princípio da autonomia, o Exmo. Sr. Ministro Roberto Barroso reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 979.742 AM, que trata de custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. Veja-se trecho da ementa do acórdão recorrido mencionado na decisão:
“A questão constitucional trazida neste recurso extraordinário exige a determinação da extensão de liberdades individuais. É certo que a Constituição assegura, em seu art. 5º, inciso VI, o livre exercício de consciência e de crença. E é igualmente certo que essa liberdade acaba restringida se a conformação estatal das políticas públicas de saúde desconsidera essas concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades específicas. Afinal, dizer que o direito social à saúde é apenas aquele concretizado por uma concepção sanitária majoritária traz em si uma discriminação às percepções minoritárias sobre o que é ter e viver com saúde. A capacidade de autodeterminação, i.e., o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade acabam constrangidas pelo acesso meramente formal aos serviços de saúde do Estado que excluem conformações diversas de saúde e bem-estar. ”
Nessa mesma linha, no que se refere ao respeito à liberdade de consciência e à autonomia individual, menciona-se a Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para fixar, em virtude de escusa de consciência, prestações alternativas à aplicação de provas e à frequência a aulas realizadas em dia de guarda religiosa.
É preciso deixar claro, portanto, que o princípio da autonomia, nos termos da Bioética moderna adotada em todo o mundo, é imprescindível em casos envolvendo experimentos e procedimentos médicos, tal qual a vacinação contra a Covid-19.
Em outras palavras, o indivíduo não é um mero receptor da vacina, mas sim um sujeito que deve ter sua autonomia respeitada, seja para tomar ou para não tomar a vacina.
Ao exigir comprovação de vacinação, sob pena de não entrar no recinto, de utilizar os serviços ou até mesmo de trabalhar, há uma total desconsideração para com sua autonomia individual e uma série de direitos constitucionais são desrespeitados.
Ressalta-se, ainda, que a maioria da população deseja, de fato, se vacinar, sendo certo que muitos estão, inclusive, tomando a terceira e quarta dose.
Uma pequena porcentagem da população, entretanto, não deseja se vacinar. E assim como a vontade de se vacinar está sendo respeitada, a escolha por não se vacinar também deve ser.
Todavia, muitos, na verdade, não desejam se vacinar pelo fato de que as vacinas foram desenvolvidas com muita celeridade e por não existirem estudos que atestem eventuais efeitos colaterais de médio e longo prazo, haja vista a própria impossibilidade temporal de se verificarem referidos efeitos.
Há, ainda, um terceiro grupo, qual seja de pessoas que tiveram fortes reações adversas ao tomarem a primeira dose e que, para não as experimentarem novamente, preferem não tomar a segunda dose da vacina.
De forma equivocada, há uma tentativa, por parte de autoridades públicas e da imprensa, de inserir os dois últimos grupos mencionados no primeiro.
Em outras palavras, seja pela celeridade com que as vacinas foram elaboradas, seja pela impossibilidade de se verificarem os efeitos colaterais de médio e longo prazo até o momento, ou seja pelo respeito à experiência pessoal do indivíduo, é perfeitamente possível realizar um paralelo da vacinação contra a Covid-19 com verdadeiros experimentos em andamento, sendo mais do que necessária a aplicação de todos os princípios das pesquisas envolvendo seres humanos à vacinação contra a Covid-19, em especial o respeito à autonomia dos indivíduos para não receberem as vacinas.
Com efeito, a Anvisa flexibilizou as regras existentes para acelerar o registro das vacinas contra a Covid-19. Menciona-se, a título de exemplo, nova regra permitindo submissão contínua, na qual os dados técnicos são encaminhados à Anvisa enquanto são gerados. (Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-11/procedimento-da-anvisa-vai-acelerar-registro-de-vacinas-contra-covid-19).
Para além desses motivos, é fundamental esclarecer que foram constatados, nas vacinas, efeitos adversos leves, moderados e graves.
A esse respeito, a Gerência-Geral de Monitoramento de Produtos Sujeitos à Vigilância Sanitária da ANVISA elaborou o Comunicado GGMON 7/2021, alertando sobre casos de miocardite e pericardite pós-vacinação com vacinas de plataforma de RNA mensageiro, como as da Pfizer e Moderna (Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/anvisa-alerta-sobre-risco-de-miocardite-e-pericardite-pos-vacinacao/comunicado_ggmon_007_20211-final-08-07-2021.pdf). Veja-se:
“SOBRE OS CASOS (...)
Desde abril de 2021, casos de miocardite e pericardite foram relatados nos Estados Unidos após a vacinação com vacinas que utilizam plataforma de RNA mensageiro (mRNA), tais como Pfizer-BioNTech e Moderna. Estes eventos adversos foram identificados particularmente em adolescentes e adultos jovens, predominantemente no sexo masculino acima de 16 anos e podem ocorrer, principalmente, após a segunda dose da vacina. (...)
A gravidade dos casos de miocardite e pericardite pode variar. A maioria das pessoas que apresentou o evento após vacinação com imunizante contra a COVID-19 de mRNA nos Estados Unidos e procurou atendimento médico, respondeu bem ao tratamento.
Com o avanço da vacinação de pessoas mais jovens no Brasil, torna-se necessário que os cidadãos e profissionais de saúde se atentem para os sinais e sintomas do evento adverso e notifiquem imediatamente os casos suspeitos. Até o dia 01 de julho de 2021, a Anvisa não havia recebido casos suspeitos de miocardite ou pericardite relacionados à vacina Wyeth/Pfizer, o que logo haveria de ocorrer.
AÇÕES NO BRASIL
A Anvisa solicitou à Wyeth/Pfizer a alteração da bula do produto, incluindo a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções.
Justamente pela gravidade da doença, a Anvisa solicitou a alteração da bula da Wyeth/Pfizer para incluir a miocardite e a pericardite na seção de advertências e precauções, alteração realizada na sequência. (Disponível em: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351023179202157/). Transcrevam-se, respectivamente, os trechos da bula do paciente e na bula do profissional da vacina Wyeth/Pfizer:
“4. O QUE DEVO SABER ANTES DE USAR ESTE MEDICAMENTO? (...)
Casos muito raros de miocardite (inflamação do músculo cardíaco) e pericardite (inflamação do revestimento exterior do coração) foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Após a vacinação, você deve estar alerta para sinais de miocardite e pericardite, como falta de ar, palpitações e dores no peito, e procurar atendimento médico imediato, caso ocorram.
“5. ADVERTÊNCIAS E PRECAUÇÕES (...)
Recomendações gerais (...)
Miocardite e pericardite
Casos muito raros de miocardite e pericardite foram relatados após vacinação com ComirnatyTM. Normalmente, os casos ocorreram com mais frequência em homens mais jovens e após a segunda dose da vacina e em até 14 dias após a vacinação. Geralmente são casos leves e os indivíduos tendem a se recuperar dentro de um curto período de tempo após o tratamento padrão e repouso. Os profissionais de saúde devem estar atentos aos sinais e sintomas de miocardite e pericardite em vacinados. ”
Tal comunicado conclama que todas as instituições e entidades técnico-científicas compartilhem o documento para que sejam devidamente identificados, tratados e notificados os casos de miocardite e pericardite.
O comunicado em apreço, muito embora seja de cunho geral, tem especial importância para os adolescentes, uma vez que reconhece risco aumentado para jovens do sexo masculino.
Em recente decisão monocrática referente à Petição STF 90.613/2021 da ADPF 756 DF, o Exmo. Sr. Ministro Ricardo Lewandowski, mediante a transcrição de trechos de documentos oficiais exarados por entidades de elevada reputação, reconheceu a existência de efeitos adversos.
A despeito do reconhecimento mundial dos efeitos adversos, é fato notório que pouco ou quase nada está sendo feito em todo o Brasil para divulgá-los.
Para além dos casos de miocardite e pericardite, a bula da Wyeth/Pfizer, já mencionada acima, possui, inclusive, um quadro de efeitos adversos já bem documentados. Veja-s

Diferentemente do que acontece no Brasil, outros países reconhecem e realizam ampla divulgação das reações adversas verificadas ou porque foram causadas pela vacina ou porque foram por ela catalisadas e, para ambos os casos, há um protocolo de atendimento orientando os profissionais de saúde.
A situação dos jovens se revela especialmente grave, em virtude de a doença ter impactos pouco significativos em crianças e adolescentes, sendo certo que a vacinação desses grupos vem sendo justificada pelos benefícios trazidos à coletividade, em flagrante afronta aos documentos jurídicos supramencionados.
Todavia, entende-se que, ainda que a vacinação de 100% da população fosse necessária para garantir a coletividade, os indivíduos não poderiam ser obrigados a suportar os riscos da vacina, em especial crianças e adolescentes que jamais podem ser instrumentalizados.
Ademais, é necessário deixar bem claro que mesmo as autoridades que defendem de maneira irrestrita a vacinação reconhecem, que o número ideal para interromper cadeias de circulação do vírus é de 70% da população. (Página 32 do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, 10ª Edição. (Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/plano-nacional-de-vacinacao-covid-19/view).
Ora, na medida em que 70% precisam estar imunes para garantir a segurança da coletividade, perde completamente o sentido a exigência irrestrita de prova de vacinação para ingressar em prédios públicos e privados e ter acesso a serviços.
Vale lembrar, que a Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), tem como fundamento, para além de outros princípios, o respeito à privacidade, a autodeterminação informativa, a inviolabilidade da intimidade e o livre desenvolvimento da personalidade.
Pois bem, em se tratando de um dado atinente à saúde do indivíduo, seja por ter ou não ter tomado a vacina contra a Covid-19, referido dado caracteriza-se como um dado pessoal sensível, sendo protegido de forma diferenciada pela LGPD. Exigir a apresentação desse dado pessoal sensível, por conseguinte, pode configurar infração à lei.
Cabe assinalar, ainda, que em outros países, governadores de estados nos Estados Unidos também proibiram a exigência de comprovante de vacinação contra a Covid-19 em suas respectivas jurisdições, sob os mesmos argumentos aqui apresentados. A exemplo, a Governadora Kay Ivey, do estado do Alabama, nos EUA.
De igual forma, para não mencionar apenas um exemplo, destaca-se que outros governadores exararam ordens executivas ou sancionaram proposituras com disposições similares limitando a exigência de comprovação de vacinação. (Conferir em: https://azgovernor.gov/file/37478/download?token=Y84wnioD [Arizona], https://www.flgov.com/wp-content/uploads/orders/2021/EO_21-81.pdf [Flórida], https://gov.georgia.gov/document/2021-executive-order/05252101/download [Geórgia], https://gov.idaho.gov/wp-content/uploads/sites/74/2021/04/eo-2021-04.pdf [Idaho], https://www.legis.iowa.gov/legislation/BillBook?ga=89&ba=HF889 [Iowa], https://news.mt.gov/Governors-Office/gov-gianforte-issues-executive-order-prohibiting-vaccine-passports [Montana], https://sdsos.gov/general-information/executive-actions/executive-orders/assets/2021-08.PDF [South Dakota], https://gov.texas.gov/news/post/governor-abbott-issues-executive-order-prohibiting-government-mandated-vaccine-passports [Texas], https://governor.wyo.gov/media/news-releases/2021-news-releases/governor-gordon-issues-directive-banning-vaccine-passports [Wyoming]).
Mediante a aprovação do projeto que ora se apresenta, esta Casa de Leis e o Distrito Federal poderão ser vanguarda na garantia de respeito à autonomia individual e na defesa dos direitos das crianças e adolescentes.
Este parlamentar também entende que a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 pode cercear outros direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Como o ocorrido no estado de São Paulo, onde o Tribunal de Justiça do Estado do Estado exigiu apresentação de comprovante de vacinação para ingresso em seus prédios, nos termos da Portaria nº 9.998/21.
Em suma, a presente proposta, portanto, visa disciplinar a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19, no Distrito Federal.
O art. 2º proíbe a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a Covid-19 para acesso a locais públicos ou privados.
O art. 3º trata da proibição dessa exigência para a realização de qualquer atendimento médico ou ambulatorial na rede pública ou privada, haja vista os absurdos casos de negação de atendimento ocorrendo em todo o Brasil.
O art. 4º cristaliza o reiterado pleito que estes Deputados receberam - e recebem - de funcionários públicos que estão sendo coagidos a se vacinarem para desempenharem suas funções. Nessa seara, o parágrafo único veda a imposição de qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar.
O art. 5º proíbe a exigência de comprovante de vacinação contra Covid-19 para ingresso nas escolas públicas ou privadas e o parágrafo esclarece que o dispositivo também vale ao ensino superior e técnico-profissionalizante. O art. 6º objetiva deixar claro que compete às famílias a escolha de vacinar ou não seus filhos menores de idade, cabendo aos órgãos competentes prestar-lhes todas as informações necessárias para bem decidir.
No que concerne à garantia de acesso de crianças e adolescentes no ambiente escolar, independentemente de comprovação de vacinação contra a Covid-19, esclarece-se que os dispositivos em nada contrariam a Lei nº 6.345, de 1 de agosto de 2019, aprovada por esta Casa, que altera a Lei n° 5.321, de 06 de março de 2014, para dispor sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas redes públicas e privadas de ensino do Distrito Federal (de autoria deste deputado).
Isso porque o documento diz respeito à vacinação inerente às doenças que acometem as crianças, como sarampo e poliomielite, sendo certo que estas vacinas foram desenvolvidas e aperfeiçoadas há décadas e vêm sendo utilizadas sem a verificação de situações que possam justificar a interrupção de sua aplicação.
Nesse sentido, reitera-se, como já pontuado, tendo em vista que a Covid-19 não é uma doença infantil, as instituições educacionais que estão exigindo comprovante de vacinação para crianças e adolescentes infringem o direito à saúde e à educação desse grupo mais vulnerável.
O art. 7º deixa claro que os médicos estão autorizados a atestar que o indivíduo não pode tomar a segunda dose, se for o caso, quando constatadas reações à primeira dose, além de prever a notificação da reação à Secretaria de Saúde. O parágrafo único prevê disposição semelhante para doses subsequentes.
O art. 8º reforça o que já deveria estar sendo realizado no Estado, no sentido de que as equipes de saúde envolvidas na aplicação de vacinas contra Covid-19 devem ser conscientizadas dos sintomas apresentados por pessoas alérgicas, intolerantes ou detentoras de síndromes que se manifestarem em decorrência da vacina. Para garantir total transparência às famílias com menores de idade, o parágrafo único deste artigo estabelece ampla conscientização dos riscos para esse grupo mais vulnerável.
Quanto à constitucionalidade da propositura, destaca-se que, de acordo com o artigo 24, incisos XII e XV, da Carta Magna, os Entes Federativos estão autorizados a legislar, de forma concorrente, sobre assuntos relacionados à proteção e defesa da saúde e proteção à infância e à juventude, tópicos que constituem o preciso objeto de atenção deste projeto de lei, motivo pelo qual não há que ser questionada sob esse aspecto.
A fim de garantir que a autonomia do indivíduo seja respeitada, impedindo a limitação de seus direitos constitucionais, bem como para garantir a lisura e transparências das autoridades sobre a existência de efeitos adversos da vacina contra Covid-19 em crianças e adolescentes, apresento este Projeto de Lei e rogo o apoio dos Nobres Pares quanto a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 1/10/2021.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 25/01/2023, às 16:51:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 56415, Código CRC: 5710a1b8
-
Despacho - 1 - SELEG - (57496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:59:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57496, Código CRC: 5cababfd
-
Despacho - 2 - SACP - (57595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 10:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57595, Código CRC: e00f43fd
-
Despacho - 3 - CESC - (57803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 33, de 7 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 46/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 7 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 07/02/2023, às 09:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 57803, Código CRC: a205f9d6
-
Despacho - 4 - CESC - (60450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 46/2023
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 46/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 02/03/2023, conforme publicação no DCL nº 49, de 02/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 15/03/2023.
Brasília, 02 de março de 2023.
Sarah Faria de Araújo Cantuária
Técnica Legislativa - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 02/03/2023, às 09:50:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60450, Código CRC: 65ecb8ad
-
Despacho - 5 - CEC - (282328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 46/2023 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/02/2025, às 08:59:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282328, Código CRC: 75d99645
-
Despacho - 6 - SACP - (283820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 13/02/2025, às 09:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 283820, Código CRC: 4240e349
-
Despacho - 7 - CAS - (285088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 46/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167 da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de fevereiro de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão SubstitutoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 19/02/2025, às 12:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 285088, Código CRC: 1f3eb28c
-
Despacho - 8 - CSA - (288336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 46/2023 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/02/2025.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Assessor(a) de Comissão, em 27/02/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 288336, Código CRC: d592429f
-
Despacho - 9 - SACP - (292331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 46/2023, o PL 101/2023 conforme solicitado no Requerimento 1.926/2025 e determinado pela Portaria-GMD 123/2025.
À CSA/CAS/CDDHCLP, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF).
Brasília, 4 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 04/04/2025, às 11:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292331, Código CRC: e92bd011
Exibindo 1 - 17 de 17 resultados.