Proposição
Proposicao - PLE
PL 465/2023
Ementa:
Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
Tema:
Assistência Social
Assunto Social
Direitos Humanos
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
27/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAF, CDESCTMAT
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Despacho - 9 - CAF - (291272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 465/2023 foi redesignado ao Senhor Deputado Hermeto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar desta data.
Atenciosamente,
SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS
Secretário - CAFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 27/03/2025, às 11:49:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291272, Código CRC: 15377b68
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Parecer - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 465/2023
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Hermeto
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) n° 465, de 2023, de autoria do Deputado Iolando, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.
O objetivo da proposição é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises. As salas devem contar com profissionais treinados para lidarem com crises relacionadas ao TEA (art. 1º).
São considerados locais de grande fluxo: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória (art. 1º, §2º).
O art. 2º traz as diretrizes para projetos e construções das salas sensoriais, entre elas o tratamento acústico e a iluminação controlada.
O art. 3º estabelece prazo de 1 (um) ano para adequação, contado a partir da publicação da lei.
O art. 4º estabelece penalidades por descumprimento, entre elas a advertência, a multa e a cassação do alvará de funcionamento.
Seguem cláusulas de revogação e vigência.
Em sua Justificação, o autor assevera que o ambiente excessivamente ruidoso, em locais de grande fluxo de pessoas, pode ser aversivo e desencadear sobrecarga sensorial e crises em pessoas com TEA. Afirma que o objetivo da proposta é exatamente promover a inclusão e o bem-estar desse grupo, ao assegurar um ambiente seguro, adaptado e propício à regulação sensorial.
Ademais, a definição das salas sensoriais em locais de grande circulação tem o propósito de assegurar igualdade de acesso e inclusão cultural.
Ao PL nº 465, de 2023, foi apensado o Projeto de Lei (PL) nº 776, de 2023, também de autoria do Deputado Iolando, que dispõe sobre a obrigatoriedade de salas sensoriais com tratamento acústico em todas as regionais do Distrito Federal e dá outras providências
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade de instalação de sala sensorial em todas as regionais de ensino do Distrito Federal, as quais devem contar com profissionais competentes. As regionais incluem escolas de nível fundamental e médio, além de outras instituições educacionais vinculadas ao ensino público do DF.
O art. 2º estabelece as diretrizes aplicáveis às salas sensoriais, dentre elas mobiliário adaptado e tratamento acústico.
O art. 3º define prazo de até um ano para que as regionais de ensino adotem as medidas necessárias.
Seguem cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor alega que o projeto visa a assegurar um ambiente inclusivo e adequado para alunos e profissionais da educação nas regionais de ensino, a fim de promover igualdade e respeito às necessidades específicas de pessoas com TEA.
Ressalta que a criação das salas sensoriais, como espaços inclusivos e acolhedores, possibilitam a regulação emocional e a aprendizagem. A presença de profissionais devidamente qualificados assegura o suporte adequado, a segurança e o bem-estar dos alunos, uma educação inclusiva e alinhada aos princípios constitucionais da igualdade e da dignidade da pessoa humana.
O PL nº 465, de 2023, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade. Por sua vez, o PL nº 776, de 2023, foi distribuído à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito; além da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade e da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade e mérito.
Uma vez que tramitam em conjunto, as proposições serão distribuídas e apreciadas por todas as comissões mencionadas.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; além de direito urbanístico.
O Projeto de Lei nº 465, de 2023, estabelece a obrigatoriedade de criação de salas sensoriais em locais de grande fluxo, como shoppings, estádios e outros equipamentos.
As salas sensoriais também são conhecidas como salas do silêncio, salas de descompressão e salas de desaceleração, nas quais pessoas neuroatípicas (com comprometimento do neurodesenvolvimento) podem aliviar a sobrecarga sensorial, o que auxilia na prevenção de crises emocionais mais graves, além de comportamentos agressivos, lesões e acidentes. São consideradas como tal pessoas com transtorno do déficit de atenção e hiperatividade – TDAH, pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, Síndrome de Down, entre outros.
A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, o Projeto de Lei 2.864, de 2023, que estabelece a criação, nas escolas de ensino básico (educação infantil, ensinos fundamental e médio), de "salas de silêncio" para alunos neuroatípicos. A proposta aguarda análise da Comissão de Educação[1].
De acordo com a proposição, as salas devem ser dotadas de fones redutores de ruído e objetos reguladores, como óculos escuros; devem oferecer baixo estímulo visual e sonoro, além de dispor de fácil acesso e sinalização.
A Lei nº 12.764, de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista estabelece o seguinte em seu artigo 4º:
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Segundo o Centro de Controle e Prevenção de Doenças - CDC[2] , uma agência do Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos, em 2020, 1 em cada 36 crianças, com idade de até 8 anos, foi identificada com TEA.
Esse número vem aumentando progressivamente, em grande parte devido a um maior nível de conhecimento do transtorno e do acesso a diagnósticos:- Em 2004: 1 a cada 166;
- Em 2012: 1 a cada 88;
- Em 2018: 1 a cada 59;
- Em 2020: 1 a cada 36.
Dados obtidos por meio do Censo 2022, a respeito do Transtorno do Espectro Autista, ainda não foram divulgados pelo IBGE. Estima-se que haja entre 2 e 6 milhões de brasileiros com o transtorno[1], o que obriga o Estado a criar e aperfeiçoar políticas inclusivas. Aqui não se incluem outros neuroatípicos como TDAH e Down.
Diante desses números, a Assembleia Legislativa de São Paulo, o estado mais populoso de nosso país, está debatendo o Projeto de Lei nº 949, de 2023, que dispõe sobre a criação de espaços sensoriais voltados as pessoas com transtorno do espectro autista em terminais de passageiros em aeroportos e terminais rodoviários do Estado de São Paulo.
Por sua vez, o DF está entre as maiores metrópoles do país, com mais de 3 milhões de habitantes, podendo superar os 4 milhões se somarmos os habitantes dos municípios goianos limítrofes (Área Metropolitana de Brasília).
Sem adentrar em aspectos de competência da CCJ, o fato é que pessoas neuroatípicas necessitam de serviços diferenciados quando se trata de locais de grande fluxo, circulação ou permanência de pessoas, sob pena de se limitar o exercício de direitos, como o acesso à cultura e à livre circulação, o direito ao lazer e ao próprio trabalho.
Do ponto de vista construtivo, os locais indicados são de grande porte, razão pela qual não nos parece razoável que se abstenham de reservar espaços adequados para os aportes inclusivos previstos na proposição. Estamos falando de grandes equipamentos, como shopping-centers e estádios de futebol, onde há excesso de ruídos, estímulos visuais intensos e multidões. A administração desses equipamentos deve se preparar para atender a esse público adequadamente, de modo que se sintam plenamente incluídos na sociedade. Há milhares de pessoas que dependem de medidas inclusivas para que possam gozar de sua liberdade e de seus direitos com o mínimo de dignidade no DF.
Veja que, nesses grandes equipamentos urbanos, já encontramos adaptações arquitetônicas que asseguram a reserva de vagas especiais de estacionamento para pessoas com deficiências e idosos; cadeiras adaptadas para pessoas com sobrepeso, sinalização tátil e em braile, além de barras de circulação que auxiliam pessoas idosas ou com deficiência visual. Desse modo, entendemos que a criação de uma sala sensorial, nos padrões propostos, pavimentará o caminho na direção da necessária inclusão.
É possível observar, no Brasil, um grande avanço na inclusão de neuroatípicos, quando se fala em grandes equipamentos urbanos. Alguns aeroportos, como os de Congonhas (São Paulo) e Santos Dumont (Rio de Janeiro) oferecem salas sensoriais. O Estádio do Café (Londrina), a Neoquímica Arena (São Paulo) e o Estádio Hailé Pinheiro (Goiânia) também contam com esses espaços. O Vale Sul Shopping e o Shopping Jardim Oriente (ambos em São José dos Campos/SP), além do Park Shopping (Campo Grande/RJ) contam com salas sensoriais para neuroatípicos.
Especificamente, quanto aos cinemas, encontra-se em vigor a Lei Distrital nº 7.436, de 2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de sessão de cinema adaptada a pessoas com transtorno do espectro autista e suas famílias, no Distrito Federal. As salas de cinema devem reservar, no mínimo uma vez ao mês, sessão destinada a crianças e adolescentes no espectro autista e suas famílias.
No que tange à inclusão nas escolas, a Escola Classe 405 Norte já inaugurou, no ano passado (2024), uma sala sensorial para acolhimento das crianças dentro do TEA[2]. No ano anterior, a medida já havia sido tomada pelo CEF 102 Norte.
A proposição se mostra igualmente meritória quando observamos o disposto na política nacional de desenvolvimento urbano, aprovada pelo Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 2001).
A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e garantir o direito a cidades sustentáveis, que assegurem o acesso à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações. O pleno desenvolvimento das cidades depende da oferta de equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais (art. 1º, incisos I e V).
Portanto, não há dúvida de que a proposição alcança os requisitos de mérito, da alçada desta CAF, uma vez que se mostra necessária, oportuna e conveniente.
Entretanto, dois aperfeiçoamentos se mostram necessários ao PL nº 465, de 2023.
O primeiro deles se refere ao § 2º do art. 1º, que assim dispõe:
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para efeitos desta lei, os seguintes estabelecimentos: shopping centers, estádios esportivos, salas de cinema e teatro, locais para shows, locais de atendimento ao público, metrôs e quaisquer outros locais que recebam um número significativo de pessoas, mesmo que de forma transitória.
A expressão “locais de atendimento ao público” é imprecisa, uma vez que há pequenos estabelecimentos que fazem atendimento ao público e que não estariam abrangidos pela proposta, como é o caso de bancos e casas lotéricas.
A expressão “metrôs”, do mesmo modo, pode sugerir que haja uma sala sensorial em cada uma das estações do metrô, o que, s.m.j, não se mostra necessário ou até mesmo viável.
A inclusão simultânea de salas de cinema e shopping-centers pode sugerir a implantação de 2 salas sensoriais no mesmo equipamento, uma vez que os cinemas funcionam, em sua quase totalidade, dentro dos centros comerciais.
No que tange a salas de teatro, é preciso que se atente ao porte, pois sabemos que algumas comportam pequeno número de frequentadores, como é o caso de teatros infantis. Aliás, essa é uma regra que se aplica a todos os equipamentos, uma vez que o porte e o fluxo de frequentadores são as características que ensejariam a implantação da sala.
Parece-nos razoável que o rol seja apenas exemplificativo, de sorte que o órgão competente do Poder Executivo inclua novos locais onde se faça, de fato, necessária a implantação da sala sensorial.
O segundo ajuste se refere à redação do art. 4º, que versa sobre as sanções. Considerando que a matéria contida na proposição tangencia o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 2018, uma vez que trata, a um só termo, de alteração de projeto/novos projetos para construção de salas sensoriais, parece-nos igualmente razoável que as sanções sejam apuradas de acordo com os procedimentos definidos pelo próprio COE.
Quanto ao PL nº 776, de 2023, no que tange exclusivamente aos aspectos da alçada desta CAF, não há reparos.
Feitas essas considerações, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 465, de 2023, e do Projeto de Lei nº 776, de 2023, no âmbito desta Comissão, com as duas emendas de relator em anexo.
[1] Consultar: https://www.canalautismo.com.br/artigos/por-que-o-brasil-pode-ter-6-milhoes-de-autistas/. Acesso em 28/03/2025.
[2] Referência: https://www.sinprodf.org.br/ec-405-norte-inaugura-sala-sensorial-nos-61-anos-da-escola/. Acesso em 31/03/2025.
[1] Consultar: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2366293#:~:text=PL%202864%2F2023%20Inteiro%20teor,Projeto%20de%20Lei&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20cria%C3%A7%C3%A3o%20de,autistas%20e%20neuroat%C3%ADpicos%20nas%20escolas.&text=Cria%C3%A7%C3%A3o%2C%20Sala%20sensorial%2C%20rede%20de,autista%2C%20pessoa%20neuroat%C3%ADpica%2C%20diretrizes. Acesso em 28/03/2025.
[2] Centers for Disease Control and Prevention.
Sala das Comissões, abril de 2025.
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Código Verificador: 292548, Código CRC: d2cb11c7
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAF - Não apreciado(a) - (292550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
Dê-se ao § 2º do art. 1º a seguinte redação:
Art. 1º................
............................
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas, para os efeitos desta Lei, equipamentos classificados como shopping centers, estádios esportivos, terminais de transporte e outros, conforme o porte e demais características estabelecidas em regulamento.
JUSTIFICATIVA
A justificativa encontra-se no parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado hermeto
Relator
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei será apurado em processo administrativo, observados os ritos e prazos contidos no Capítulo V do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
JUSTIFICATIVA
A justificativa encontra-se no parecer.
Sala das Comissões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (295939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 3° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 13/05/2025, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 13 de maio de 2025.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 13/05/2025, às 16:55:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (295961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, tendo em vista que o parecer do relator deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente ( art. 156, IV, RICLDF), conforme o Despacho 7-SACP(nº 285716).
Brasília, 13 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 13/05/2025, às 19:35:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295961, Código CRC: 734c0027
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (296440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, tendo em vista que o parecer da relatora deve referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 156, IV, RICLDF), conforme o Despacho 7-SACP (nº 285716).
Brasília, 14 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 14/05/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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