Proposição
Proposicao - PLE
PL 449/2023
Ementa:
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
22/06/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - SACP - (120109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de abril de 2024.
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/04/2024, às 15:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - ambiente - (131044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 449/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 449, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para a política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
O normativo proposto é composto por 10 (dez) artigos, tendo a seguinte disposição, de forma sintética:
Os arts. 1º e 2º instituem as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística, e, também, traz os conceitos básicos relativos à expressão: “jardins filtrantes”, que, para efeito do presente Projeto de Lei, entende-se como sendo o processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes dos vegetais, com a finalidade de obter melhor qualidade da água e de regular a remoção do nitrogênio e do fósforo, a partir da depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída.
No art. 3º, são apresentados os objetivos específicos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes, com destaque para: minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente; recuperar áreas degradadas; conectar os centros urbanos com o meio ambiente; incentivar a reutilização das águas cinzas para fins de irrigação paisagística e lavoura, lavagem de pisos, de automóveis, combater focos de incêndios, além de descarga de vasos sanitários.
Já os arts. 4º, 5º e 6º estabelecem a adoção de programas de concientização e incentivo à adoção do sistema, por meio da realização de eventos, oficinas, workshops, e palestras, por meio de realização de parcerias público-privadas, cooperação internacional e de outras parcerias, incluindo-se as organizações sociais. Também, serão realizados estudos sistemáticos para a obtenção de resultado a partir da utilização dos jardins filtrantes.
Os arts. 7º, 8º, 9º e 10 trazem a proposta de vinculação do financiamento dos programas destinados ao sistema de Jardins Filtrantes ao Fundo Distrital para o Meio Ambiente; fixação de 90 dias de prazo para a regulamentação da Lei; a sua vigência; e revogação das disposições em contrário.
É importante esclarecer que o mencionado Fundo, atualmente, tem outra denominação, qual seja: “Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF”, e, por essa razão, deverá ser objeto de alteração por meio de emenda.
Na justificação do Projeto de Lei, o autor argumenta que o procedimento básico consiste na utilização de plantas nativas para tratar esgotos domésticos e efluentes industriais, sem necessitar da interferência de produtos químicos, com baixo custo de operacionalização e manutenção simples e eficiente, pois sua composição se baseia no uso de areia, pedras e plantas, sendo uma alternativa limpa e ecologicamente sustentável, além de financeiramente viável, quando comparado com as estações de tratamento de efluente sanitário tradicional.
O Projeto de Lei nº 449, de 2023, foi lido em 22 de junho de 2023 e distribuído para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”), e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Em votação na CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 449, de 2023, foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 27 de fevereiro de 2024, registrando 5 votos favoráveis e nenhuma ausência.
Durante o prazo regimental, não foi registrada nenhuma emenda ao Projeto de Lei.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária e financeira, conforme dispõe o art. 64, II, “a”, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao mérito, não há dúvida de que a implantação do sistema de jardins filtrantes, como forma de criar um novo mecanismo complementar ao tratamento de esgoto e águas pluviais, no Distrito Federal, apresenta considerável relevância para a preservação da natureza, pois traz mais uma alternativa de purificação das águas reutilizáveis, a partir do desenvolvimento de bactérias aeróbicas e anaeróbicas, para fins de combate a fatores danosos presentes na natureza.
No tocante à admissibilidade na CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira, nesta Comissão.
Diante dessa exigência, e como a proposição tem por objetivo, neste momento, instituir e estabelecer diretrizes para a implementação do sistema de jardins filtrantes, não se vislumbra óbice ao seu prosseguimento nesta Casa de Leis, haja vista que não implicará acréscimo na despesa atual, até que se deslanche a correspondente regulamentação por parte do Poder Executivo e a sua efetiva implementação e operacionalização no sistema de tratamento das diversas formas de efluentes, geradores das águas cinzas, que são provenientes de pias, tanques de lavar rouças, chuveiros, as quais são ricas em substâncias relacionadas a sabão, detergentes, restos de alimentos e gorduras, em geral.
Ainda são poucos os entes federativos que se utilizam dessa técnica. Com isso é interessante ressaltar como exemplo o uso exitoso dessa tecnologia no Estado de Pernambuco, com a despoluição dos afluentes que desaguam no Rio Capibaribe, onde foram utilizadas plantas aquáticas nativas e tanques de pedras para filtragem de milhares de litros de água, diariamente.
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI tem como um de seus projetos expandir essa tecnologia e implementá-la em todas as cidades brasileiras, tendo o financiamento do Fundo Global para o Meio Ambiente.
No Distrito Federal, o Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM/DF foi instituído na forma do art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 43.752, de 12 de setembro de 2022, cuja supervisão de seus recursos financeiros está a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal. Já a aplicação decorrente da implementação do proposto sistema de jardins filtrantes tem fundamento legal na forma do disposto no art. 76 da citada Lei nº 41, de 1989, em face de estar relacionada à política ambiental do Distrito Federal.
Assim, considerando que a presente Proposição tem o caráter meramente orientativo e instituidor de um sistema, não se vislumbra óbices a sua tramitação nesta Casa, com vistas à admissibilidade e aprovação, vez que, num curto e médio prazo, em face da proximidade do encerramento deste ano, não é possível a sua efetiva execução, haja vista o prazo de 90 dias para a sua regulamentação, conforme consta do art. 8º do presente Projeto de Lei. Neste sentido, caberá ao Poder Executivo, em caso de recepção da proposição, readequar o orçamento do FUNAM, para viabilizar a execução desse projeto, que é muito interessante como forma alternativa para a filtragem das águas cinzas, possibilitando a sua reutilização sem a adição de componentes químicos.
Diante do exposto, e em face de não impactar, neste momento, no planejamento orçamentário deste exercício, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 449, de 2023, nos termos do art. 64, II, “a”, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/09/2024, às 11:58:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (133664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 449/2023
Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
R
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
9ª Reunião Ordinária realizada em 08/10/2024.
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 11:21:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2024, às 15:10:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2024, às 08:11:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (135453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer 2 da Deputada Paula Belmonte, Pela admissibilidade, aprovado na 9ª Reunião Ordinária da CEOF, em 08/10/2024, ao SACP para as devidas providências.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Analista Legislativo, em 10/10/2024, às 08:15:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (135502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/10/2024, às 09:06:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (281558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 449/2023, que “Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 449, de 2023, a seguinte redação:
Institui as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei institui as diretrizes da política pública de implantação, utilização e manutenção do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal, como elemento essencial de sustentabilidade do meio ambiente e de aperfeiçoamento da harmonia paisagística.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por sistema de jardins filtrantes a tecnologia de fitorrestauração ou fitorremediação, baseada no uso de plantas ornamentais macrófitas aquáticas, agrupadas para fim de depuração de efluentes domésticos e industriais e de filtragem da água poluída, por meio do processo natural de utilização dos microorganismos presentes nas raízes desses vegetais, com vistas a obter melhor qualidade da água e regular a remoção do nitrogênio e do fósforo.
Art. 3º São objetivos da política de implantação do sistema de jardins filtrantes:
I – minimizar os efeitos danosos ao meio ambiente;
II – recuperar áreas degradadas;
III – conectar os centros urbanos com o meio ambiente;
IV – buscar solução sustentável para a disposição dos efluentes domésticos e industriais;
V – reduzir a demanda de água potável nas residências e nas indústrias;
VI – incentivar o reuso das águas cinzas em usos que não requerem água potável;
VII – contribuir para que os padrões de lançamento, em corpos hídricos receptores, de efluentes oriundos da indústria atinjam níveis ambientalmente aceitáveis;
VIII - mitigar a poluição oriunda da drenagem e manejo de águas pluviais urbanas nos corpos hídricos receptores;
IX - incentivar a implantação de soluções individuais de esgotamento sanitário em áreas rurais;
X – incentivar o uso de tecnologias sociais que possuem grande potencial para serem exploradas no meio urbano e rural do Distrito Federal, auxiliando no aperfeiçoamento do saneamento básico, nas ações contra a escassez hídrica e na conscientização e educação ambiental;
XI – harmonizar o paisagismo dos ambientes públicos e privados, por meio de ornamentação vegetal.
Art. 4º O Distrito Federal adotará programas de conscientização e incentivo à adoção dos jardins filtrantes, com a criação de políticas de difusão do conhecimento e a produção de manuais e modelos de projetos básicos e de estudos técnicos, bem como de indicadores de viabilidade, que serão disponibilizados aos órgãos públicos, indústrias, setores da agricultura, empresas, comércios, condomínios e residências.
§ 1º Nos programas referidos no caput serão incluídos eventos, oficinas, workshops e palestras, que fomentem a divulgação sobre o conhecimento a respeito da construção dos jardins filtrantes e suas respectivas vantagens sociais, econômicas e ambientais.
§ 2º Para o fim definido no caput e no § 1º, será admitida e incentivada a participação das instituições públicas e privadas de ensino superior.
§ 3º O Poder Público zelará pela divulgação desses programas nos seus sítios eletrônicos oficiais, além de outros veículos de comunicação, a fim de dar pleno conhecimento ao público em geral a respeito da execução e implementação das ações realizadas.
§ 4º Será adotada estratégia específica para que o ensino de técnicas e de manejo com os jardins filtrantes alcancem os moradores de áreas ribeirinhas e de zonas rurais.
Art. 5º Para a instituição do projeto dos jardins filtrantes, poderão ser realizadas parcerias público-privadas, bem como a habilitação de organizações sociais e demais instituições sem fins lucrativos em programas distritais de desenvolvimento e proteção ambiental.
Parágrafo único. A execução dos projetos poderá ser realizada por meio de cooperação internacional e de parcerias com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA e de outros órgãos, empresas e instituições federais ou estaduais.
Art. 6º Serão realizados estudos periódicos relativos aos resultados obtidos com a utilização dos jardins filtrantes e, com base nos resultados obtidos, sugeridas estratégias para possíveis aperfeiçoamentos e ampliação do alcance dos programas.
Art. 7º Os recursos do Fundo Único do Meio Ambiente do Distrito Federal – FUNAM/DF serão utilizados para financiamento dos programas destinados ao desenvolvimento do sistema de jardins filtrantes, sem prejuízo da destinação de outros recursos orçamentários previstos em lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em 17 de dezembro de 2024
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/12/2024, às 14:15:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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