Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal, e dá outras providências.
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 09/08/2023, às 10:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
(Autoria: Deputados Wellington Luiz e Chico Vigilante)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 407/2023, que "Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 198/2023 - GAG, de 24 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 407/2023, de autoria dos Deputados Wellington Luiz e Chico Vigilante, que “Proíbe o uso, a posse, a fabricação e a comercialização de produtos acabados com a finalidade de utilização como linhas cortantes no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Como motivos do veto, o Governador destacou que o PL em questão “ao determinar ao DF Legal e ao Instituto Brasília Ambiental o ônus de fiscalizar as medidas veiculadas pelo Projeto, enseja significativa interferência nas atribuições dos respectivos órgãos, matéria de iniciativa reservada ao Governador". Destacou, ainda, que “o incremento das atividades a serem fiscalizadas pelo DF LEGAL e pelo Instituto Brasília Ambiental demanda a reorganização administrativa desses órgãos para a realocação de pessoal e dos recursos necessários à fiscalização, impondo ainda a nomeação, a alocação e o treinamento de novos servidores”.
Assevera, ainda, que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já possui entendimento consolidado no sentido de que “padece do vício de inconstitucionalidade formal, por ser do Poder Executivo a iniciativa legislativa quanto à regulamentação do uso e ocupação de bens do Distrito Federal”. Concluiu, portanto, que a proposta acaba por se imiscuir indevidamente nas funções reservadas ao Governador do Distrito Federal, violando o disposto no art. 53 da LODF.
Por fim, conclui que, diante das inconstitucionalidades apresentadas, opôs veto total ao PL nº 407/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2023, às 18:22:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site