Proposição
Proposicao - PLE
PL 404/2019
Ementa:
Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção Humanizada ao Aborto Legal e juridicamente autorizado no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/05/2019
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CSA
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 2 - CEC - (282295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Em atenção ao Ato do Presidente n. 421/2024 e considerando o Memorando SEI nº 4/2025-SACP (2002687), encaminhamos o PL 404/2019 para as devidas providências e redirecionamento à comissão competente.
Brasília, 04 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 04/02/2025, às 13:06:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (283645)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CEC - (284432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Em face da Resolução nº 350, de 2024, que "Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências", a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura e Comissão de Saúde.
Conforme determinado pelo Ato do Presidente nº 421, de 2024, a partir de 06 de janeiro de 2025, as proposições e os processos com matérias sobre saúde devem ser encaminhados à Comissão de Saúde.
Nesse sentido, restituímos o PL 404/2019 para correção de fluxo, uma vez que a menção da SELEG no despacho (DOC SEI 0138996) refere-se a competência exclusiva da saúde (RICL, art. 69, I, "a”).
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - SACP - (285391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 18/02/2025, às 14:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CSA - (291483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 404/2019 foi distribuída ao Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 27/03/2025.
Brasília, 27 de março de 2025.
FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/03/2025, às 18:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Não apreciado(a) - (311690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 404/2019
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 404/2019, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção Humanizada ao Aborto Legal e juridicamente autorizado no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise o Projeto de Lei nº 404/2019, apresentado pelo Deputado Fábio Felix, o qual estabelece diretrizes para instituição do Programa de Atenção Humanizada ao Aborto Legal e juridicamente autorizado no âmbito do Distrito Federal – DF. O programa destina-se a mulheres vítimas de estupro, casos em que o aborto tem amparo legal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º define aborto legal para os fins da Lei: (i) aborto necessário – único meio para salvar a vida da gestante; (ii) aborto no caso de estupro – mediante consentimento prévio da gestante ou de representante legal, no caso de pessoa incapaz; (iii) antecipação terapêutica do parto no caso de gestação de feto anencéfalo; e (iv) aborto autorizado por decisão judicial. O parágrafo único deste artigo estabelece a aplicação da Norma Técnica de Atenção às Mulheres com Gestação de Anencéfalo aos casos em que seja necessária a antecipação terapêutica do parto.
Os princípios a serem adotados pelo programa são instituídos no art. 3º: (i) fortalecimento do Sistema Único de Saúde – SUS como equipamento público prioritário no atendimento à saúde das gestantes; (ii) atendimento por equipe interdisciplinar; (iii) presunção de veracidade da fala da gestante; (iv) acolhimento como dever norteador do trabalho da equipe de saúde; (v) escuta qualificada da gestante por toda a equipe de saúde; e (vii) dever da equipe de informar à pessoa gestante, de forma qualificada, sobre todos os procedimentos a serem realizados.
O art. 4º estabelece os objetivos do programa: (i) respeitar a autonomia das mulheres, entendida como seu direito de decidir sobre seu corpo e sua vida; (ii) acolher e orientar as gestantes sobre a situação de aborto legal; (iii) garantir atendimento integral e interdisciplinar à saúde da mulher, de forma prioritária; (iv) eliminar atos de violência institucional na assistência ao aborto legal; e (v) garantir a não discriminação por motivo de raça, orientação sexual, identidade de gênero e geracional em todos os atendimentos.
As ações a serem implementadas pelo programa estão contempladas no art. 5º: (i) capacitação permanente da equipe interdisciplinar com base nos princípios das normas técnicas do Ministério da Saúde – MS; (ii) divulgação das informações previstas nesta Lei nas unidades da rede de saúde do DF; (iii) implementação em todos os serviços que realizam assistência obstétrica; (iv) informações sobre planejamento reprodutivo pós-procedimento às gestantes atendidas; (v) encaminhamento à unidade básica de saúde referenciada; (vi) oferta de atendimento psicológico às gestantes e profissionais de saúde; (vii) criação de campanhas de educação e sensibilização à atenção humanizada ao aborto legal; e (viii) elaboração de protocolos e fluxogramas pelos serviços de saúde, conforme normas técnicas do MS.
Atendimento humanizado, de acordo com o art. 6º, é a união do comportamento ético com o conhecimento técnico e a oferta de cuidados dirigidos às necessidades das gestantes. Essa característica do atendimento é materializada por: (i) respeitar a fala das mulheres, o que não se restringe à comunicação verbal; (ii) organizar o acesso prioritário das mulheres de acordo com suas necessidades; (iii) identificar e avaliar necessidades e riscos de agravos à saúde e resolvê-los conforme indicação; (iv) encaminhar os problemas apresentados pelas gestantes, com prioridade para o seu bem-estar e comodidade; (v) garantir privacidade e confidencialidade no atendimento; e (vi) realizar procedimentos técnicos de modo humanizado e informado.
O art. 7º dispõe que a objeção de consciência por parte de profissional da saúde que atua na unidade credenciada para realização do aborto legal não diminui a responsabilidade de o serviço garantir esse direito em tempo hábil.
O disposto na Lei deverá ser afixado em todas as unidades de saúde do DF e equipamentos de atendimento à mulher, conforme o art. 8º.
A Lei entrará em vigor no prazo de 90 dias a partir da data de sua publicação, conforme disposto no art. 9º.
Na Justificação, o Autor argumenta que, apesar de o ordenamento jurídico brasileiro prever a realização do aborto, no art. 128 do Código Penal, desde 1940, para os casos de risco de vida da mulher e de gravidez decorrente de estupro, apenas 50 anos depois, em 1999, é que passou a ser garantido o acesso aos serviços de saúde para realização do aborto legal, a partir da edição da Norma Técnica de Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, atualizada em 2005 e 2011. Registra, ainda, a existência da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, publicada em 2011, e da Norma Técnica de Atenção às Mulheres com Gestação de Anencéfalos, que regulam esse tipo de assistência no SUS.
O Autor cita estudo sobre os serviços de aborto legal no SUS, que constatou a existência de distanciamento entre o previsto nas políticas públicas de saúde e a realidade de funcionamento dos serviços. Registra, também, que é ainda mais grave do ponto de vista do preconceito e da discriminação, a situação de mulheres cisgêneros, pessoas não binárias e homens trans, quando se encontram nas situações previstas para realização do aborto legal, pois são submetidos a suspeição sobre seu relato de violência sexual e ameaçados de não garantia de seus direitos.
As dificuldades de acesso aos serviços para realização do aborto legal, que no caso do DF é realizado por um único estabelecimento – o Hospital Materno Infantil de Brasília, ficam evidentes quando se constata, como relata o Autor, a discrepância entre os números oficiais de casos de estupro e os procedimentos realizados para aborto legal.
Em função disso, o Autor informa que a Proposição tem o objetivo de inserir no ordenamento jurídico do DF a atenção aos parâmetros inscritos nas normas técnicas mencionadas. Considera que não há invasão de competência do Poder Executivo, uma vez que a Casa tem aprovado leis de iniciativa parlamentar que estabelecem diretrizes para programas governamentais.
A Consulta nº 871, de 2019, sobre a prejudicialidade da Proposição em função da existência da Lei nº 5.864, de 24 de maio de 2017, que estabelece diretrizes para a implantação do programa distrital de prevenção ao aborto e ao abandono de incapaz e de administração das casas de apoio à vida, resultou na manifestação da então Assessoria Legislativa pela continuidade da tramitação do Projeto em tela, em face do antagonismo de conteúdo entre a Proposição e a referida Lei.
O Projeto foi lido em 8 de maio de 2019 e encaminhado a Comissão de Educação, Saúde e Cultura para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Ao final da legislatura, o PL foi sobrestado, retomada sua tramitação a partir de solicitação do Autor, por meio do Requerimento nº 127/2023 e da publicação da Portaria-GMD nº 45 no Diário da Câmara Legislativa — DCL de 15 de fevereiro de 2023.
Em face da Resolução nº 353, de 10 de dezembro de 2024, que aprovou o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF atual, a Comissão de Educação, Saúde e Cultura foi desmembrada em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA, o que resultou no encaminhamento da Proposição à CSA.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do RICLDF, compete a esta Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que cria diretrizes para Programa de Atenção Humanizada ao Aborto Legal e juridicamente autorizado.
Trataremos inicialmente de contextualizar como essa prática está regulamentada no Brasil e, posteriormente, analisaremos os atributos de mérito da Proposição.
A prática do aborto passou a ser criminalizada no Brasil a partir do Código Criminal de 1830, que assim tipificou o ato praticado por terceiro e não o autoaborto, só considerado crime pelo Código Penal de 1890. O Código Penal de 1940, em vigor, em seu art. 128, caracterizou o aborto legal, nos seguintes termos:
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. (grifo nosso)
Mais recentemente, uma terceira condição foi incluída entre aquelas em que o aborto é autorizado: a anencefalia fetal, defeito de formação do tubo neural, que resulta na ausência de grande porção do cérebro, do crânio e couro cabeludo, condição incompatível com a vida. O feto ou nasce morto ou morre em horas, no máximo, poucos dias. Nesse caso, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF decidiu de forma favorável, no dia 12 de abril de 2012, à Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n° 54, de 2004, a qual se referia ao pedido de descriminalização do aborto de fetos diagnosticados com anencefalia. Assim, não pratica crime de aborto o médico que realiza a “antecipação do parto” nesses casos, quando assim decidido pela mulher.
No nível internacional, dois importantes eventos abordaram os direitos sexuais e reprodutivos: a Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento – CIPD, no Cairo, em 1994; e a 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, em Beijing, em 1995. Essas conferências afirmaram os direitos das mulheres como direitos humanos e recomendaram aos Estados atenção de qualidade a todas as pessoas para que possam exercer tais direitos. O Brasil assinou esses acordos e se comprometeu com o desenvolvimento de políticas para garantir o direito das mulheres de interromper a gestação de maneira segura na rede pública de saúde, nas situações previstas em lei.
Além disso, vale destacar que as políticas públicas de aborto legal fazem parte da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher do MS.
Preliminarmente, é preciso destacar que o tipo de medida objeto da proposição faz parte do elenco de atribuições dos gestores do SUS, que, permanentemente, revisam recomendações e protocolos adotados, em conjunto com especialistas das respectivas áreas, no sentido de atualizar as melhores medidas e orientações técnicas para preservar e recuperar a saúde das pessoas, conforme estabelece a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS. Em relação aos princípios e diretrizes que devem nortear a atuação do SUS, a Lei estabelece, no art. 7º, entre outros: universalidade de acesso; integralidade da assistência; preservação da autonomia das pessoas; igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie; e direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde. Alguns desses relacionados na Proposição sob análise.
Segundo o art. 15 da LOS, é atribuição comum de todos os entes federados, no âmbito administrativo, elaborar normas técnicas e estabelecer parâmetros de custos que caracterizam a assistência à saúde, bem como adotar normas técnico-científicas de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Por isso, o MS tem aprovado e atualizado normas técnicas que orientam as práticas dos profissionais de saúde. Sobre o tema em questão, detalhamos as normas a seguir:
1) Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes [1]
Destacaremos alguns aspectos abordados nesta norma que se encontram relacionados àqueles contidos na proposição em análise:
Organização da Atenção:
No contexto da atenção integral à saúde, a assistência à mulher em situação de violência sexual, em qualquer idade, deve ser organizada mediante conhecimentos científicos atualizados, bases epidemiológicas sustentáveis e tecnologia apropriada. O acesso universal à saúde e o respeito às singularidades, sem qualquer tipo de discriminação, são direitos constitucionais. Cabe aos profissionais da saúde ajudar na garantia desses direitos, uma vez que são pessoas que operacionalizam e dão sentido e qualidade às políticas de saúde.
...
O atendimento aos casos de violência sexual requer a sensibilização de todos os colaboradores do serviço de saúde. Propõe-se a realização de atividades que favoreçam a reflexão coletiva sobre a questão da violência de gênero, particularmente a sexual, sobre as dificuldades que as crianças, os adolescentes e as mulheres enfrentam para denunciar esse tipo de crime, os direitos assegurados pelas leis brasileiras e o papel do setor saúde, em sua condição de corresponsável na garantia desses direitos.
Normas Gerais de Atendimento:
O acolhimento é elemento importante para a qualidade e humanização da atenção. Por acolher entenda-se o conjunto de medidas, posturas e atitudes dos (as) profissionais de saúde que garantam credibilidade e consideração à situação de violência. A humanização dos serviços demanda um ambiente acolhedor e de respeito à diversidade, livres de quaisquer julgamentos morais. Isso pressupõe receber e escutar as mulheres e os adolescentes, com respeito e solidariedade, buscando-se formas de compreender suas demandas e expectativas.
As mulheres em situação de violência sexual devem ser informadas, sempre que possível, sobre tudo o que será realizado em cada etapa do atendimento e a importância de cada medida. Sua autonomia deve ser respeitada, acatando-se a eventual recusa de algum procedimento. Deve-se oferecer atendimento psicológico e medidas de fortalecimento a mulher e adolescente, ajudando-as a enfrentar os conflitos e os problemas inerentes à situação vivida.
Contribuir para a reestruturação emocional e social da mulher é um componente importante que deve ser observado por todos os membros da equipe de saúde, em todas as fases do atendimento. O atendimento psicológico deve ser iniciado o mais breve possível, de preferência desde a primeira consulta, mantido durante todo o período de atendimento e pelo tempo que for necessário. Todos os profissionais de saúde têm responsabilidade na atenção às pessoas que se encontram nessa situação.
Aspectos Éticos e Legais:
A atenção à violência contra a mulher e o adolescente é condição que requer abordagem intersetorial, multiprofissional e interdisciplinar, com importante interface com questões de direitos humanos, questões policiais, de segurança pública e de justiça.
Apoio Psicossocial:
A violência de gênero, dentre elas a violência sexual contra mulheres e adolescentes, resulta em grande impacto na vida produtiva e na saúde física e psíquica das que a sofreram, assim como na de seus filhos e demais membros da família. Setores, como a polícia, o judiciário, os serviços de apoio social, além dos da saúde, devem trabalhar juntos para enfrentar o problema da violência de gênero.
Autonomia, Individualidade e Direitos:
É fundamental respeitar a autonomia, a individualidade e os direitos das pessoas em situação de violência sexual. Deve-se resguardar sua identidade e sua integridade moral e psicológica, tanto no espaço da instituição quanto no espaço público (por exemplo: junto à mídia, à comunidade, etc). Da mesma forma, deve-se respeitar a vontade expressa da vítima em não compartilhar sua história com familiares e/ou outras pessoas. No caso de crianças e adolescentes a lei é clara: cabe ao profissional de saúde notificar o Conselho Tutelar casos suspeitos ou confirmados (artigo 13º ECA).
Violência Sexual em Mulheres que Fazem Sexo com Mulheres:
Os cuidados clínicos no atendimento às mulheres e adolescentes homossexuais que sofreram violência sexual deve ser o mesmo dedicado àquelas que fazem sexo com homens. Os profissionais da saúde devem reconhecer que, em muitos casos, a violência a que essas mulheres e adolescentes estão sujeitas pode ser tão ou mais cruel e grave em função do preconceito que envolve sua orientação sexual. Muitas adolescentes são vítimas de violência na própria família que usa de tais métodos para tentar ‘corrigir’ sua sexualidade.
Sabe-se que a discriminação e preconceito por orientação sexual e por identidade de gênero determinam formas de adoecimentos e sofrimentos. Assim, é importante que os profissionais de saúde estejam aptos a acolher essa população sem discriminação, lembrando que os serviços devem seguir o preceito da acessibilidade, universalidade e integralidade da Atenção, não permitindo que se coloque qualquer pessoa em situação de violência institucional. A igualdade de direitos à saúde é preconizada na Constituição Federal de 1988, o que a torna um direito social.
Sigilo e Atendimento:
O atendimento na rede de saúde, por vezes, pode ser a primeira oportunidade de revelação de uma situação de violência. A possibilidade de diagnosticar a situação deve ser valorizada pelo profissional, fazendo as perguntas adequadas e investigando hipóteses diagnósticas. O compromisso de confidência é fundamental para conquistar a confiança necessária não só à revelação da situação como à continuidade do atendimento. O sigilo no atendimento é garantido, principalmente, pela postura ética dos profissionais envolvidos e isso inclui o cuidado com a utilização de prontuários, anotações, e a adequação da comunicação entre a equipe.
Humanização:
Sob a perspectiva mais global, é preciso também fortalecer a rede de proteção contra a violência por meio de ações intersetoriais, evitando que as pessoas em situação de violência fiquem expostas durante o processo de atendimento nas diferentes instituições. A humanização implica numa relação sujeito-sujeito e não sujeito-objeto. Ela remete à consideração de seus sentimentos, desejos, ideias e concepções, valorizando a percepção pela própria usuária da situação que está vivenciando, consequências e possibilidades.
Avaliação de Riscos:
A avaliação dos riscos deverá ser feita junto com a usuária. É preciso identificar as situações de maior vulnerabilidade a fim de elaborar estratégias preventivas de atuação. Nos casos de famílias em situação de violência, deve-se observar a história da pessoa agredida, o histórico de violência na família e a descrição dos atos de violência. A equipe de saúde deve avaliar os riscos de repetição ou agravamento, visando a prevenção de novos episódios.
Encaminhamentos:
No atendimento às pessoas em situação de violência é importante que alguns procedimentos sejam contemplados de forma a garantir que as intervenções se deem considerando o norte psicossocial da assistência. Um sistema eficaz de referência e contra-referência deve abranger os serviços de complexidade necessários, integrando-os através de informações sobre as necessidades e demandas do caso. Face ao tipo de violência registrado, é importante garantir cuidado e diagnóstico clínico ao lado de outros encaminhamentos, de natureza psicológica, jurídica e social.
...
Deve-se oferecer acompanhamento terapêutico ao casal ou à família, nos casos de violência perpetrada por parceiro íntimo, quando houver desejo das pessoas envolvidas de preservar os vínculos familiares, bem como o encaminhamento para atendimento psicológico individual. É igualmente importante apoiar a mulher que deseja fazer o registro policial da agressão e informá-la sobre o significado do Exame de Corpo de Delito e Conjunção Carnal, ressaltando a importância de tornar visível a situação de violência(...).
Em cada caso, além do fluxo assistencial estabelecido, deve-se traçar um plano terapêutico individual de acordo com as necessidades de cada situação. No caso de gravidez decorrente de situação de violência sexual, a mulher deve receber assistência psicossocial adequada, seja na opção por interromper ou prosseguir com a gestação.
Suporte para a Equipe de Saúde:
A equipe de saúde deve estar sensibilizada e capacitada para assistir à pessoa em situação de violência. Dessa forma, há que se promover, sistematicamente, oficinas, grupos de discussão, cursos, ou outras atividades de capacitação e atualização dos profissionais. Isso é importante para ampliar conhecimentos, trocar experiências e percepções, discutir preconceitos, explorar os sentimentos de cada um em relação a temas com os quais lidam diariamente em serviço, a exemplo de violência sexual e do aborto, buscando compreender e melhor enfrentar possíveis dificuldades pessoais ou coletivas.
A norma contém, ainda, orientações sobre: atenção ao autor da violência; anticoncepção de emergência; doenças sexualmente transmissíveis não virais; procedimentos de justificação e autorização para interrupção de gestação prevista em lei; infecção pelo HIV; acompanhamento laboratorial; e procedimentos de interrupção da gravidez.
2) Atenção Humanizada ao Abortamento [2]
Elaborada pela área técnica de Saúde da Mulher, do MS, em 2005, a versão atualizada da Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento, revista em 2011, configura-se como um guia para apoiar profissionais e serviços de saúde e introduzir novas abordagens no acolhimento e na atenção, visando à consolidação de padrões humanizados de atenção baseados nas necessidades das mulheres. Destacaremos aspectos que se relacionam com a Proposição sob análise, como o fizemos em relação à norma anterior:
Introdução:
A equipe de saúde deve estar sensibilizada e capacitada para assistir à pessoa em situação de violência. Dessa forma, há que se promover, sistematicamente, oficinas, grupos de discussão, cursos, ou outras atividades de capacitação e atualização dos profissionais. Isso é importante para ampliar conhecimentos, trocar experiências e percepções, discutir preconceitos, explorar os sentimentos de cada um em relação a temas com os quais lidam diariamente em serviço, a exemplo de violência sexual e do aborto, buscando compreender e melhor enfrentar possíveis dificuldades pessoais ou coletivas.
Marco Conceitual de Atenção ao Abortamento:
A inclusão de um modelo humanizado de atenção às mulheres com abortamento é propósito desta norma. Isso não apenas como um guia de cuidados, mas também na intenção de oferecer às mulheres, aos serviços de saúde e à sociedade um novo paradigma que torne seguro, sustentável e efetivo a atenção às mulheres em situação de abortamento. Para que esse modelo possa ser implantado faz-se necessária a inclusão dos seguintes elementos essenciais:
1. rede integrada com a comunidade e com os prestadores de serviço para a prevenção das gestações indesejadas e do abortamento inseguro, para a mobilização de recursos e para a garantia de que os serviços reflitam as necessidades da comunidade e satisfaçam suas expectativas.
2. acolhimento e orientação para responder às necessidades de saúde mental e física das mulheres, além de outras preocupações que possam surgir.
3. atenção clínica adequada ao abortamento e suas complicações, segundo referenciais éticos, legais e bioéticos.
4. oferecimento de serviços de planejamento reprodutivo às mulheres pós-abortamento, inclusive orientações para aquelas que desejam nova gestação.
5. integração com outros serviços de atenção integral à saúde e de inclusão social para as mulheres.
Acolher e Orientar:
O acolhimento e a orientação são elementos importantes para uma atenção de qualidade e humanizada às mulheres em situação de abortamento. (...)
O acolhimento é o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolubilidade da assistência à saúde.
A orientação pressupõe o repasse de informações necessárias à condução do processo pela mulher como sujeito da ação de saúde, à tomada de decisões e ao autocuidado, em consonância com as diretrizes do sistema único de saúde (SUS). É muito importante que o profissional certifique-se de que cada dúvida e preocupação das mulheres sejam devidamente esclarecidas para garantir uma decisão informada.
A ação de orientar deverá promover a autodeterminação, segundo o princípio ético da autonomia.
Não Julgar:
A capacidade de escuta, sem prejulgamentos e imposição de valores, a capacidade de lidar com conflitos, a valorização das queixas e a identificação das necessidades são pontos básicos do acolhimento que poderão incentivar as mulheres a falarem de seus sentimentos e necessidades. Cabe ao profissional adotar uma “atitude terapêutica”, buscando desenvolver uma escuta ativa e uma relação de empatia, que é a capacidade de criar uma comunicação sintonizada a partir das demandas das mulheres, assim como a possibilidade de se colocar no lugar do outro.
Escuta Qualificada:
Todos os profissionais de saúde devem promover a escuta privilegiada, evitando julgamentos, preconceitos e comentários desrespeitosos, com uma abordagem que respeite a autonomia das mulheres e seu poder de decisão, procurando estabelecer uma relação de confiança.
O referido protocolo aborda questões éticas e jurídicas que envolvem a prática do aborto legal. Do ponto de vista ético, destaca a obrigação do sigilo profissional por parte daqueles que lidam com a questão, conforme estabelecido no Código Penal, art. 154, que considera crime “revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem”.
A Constituição Federal de 1988 também estabelece, em seu art. 5º, inciso X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização material ou moral decorrente de sua violação”. Em relação aos médicos, a norma apoia-se, entre outros, em artigos do Código de Ética Médica: obrigam o médico a guardar sigilo a respeito de informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei (Cap. I, XI); vedam ao médico descumprir legislação específica nos casos de transplantes de órgãos ou de tecidos, esterilização, fecundação artificial, abortamento, manipulação ou terapia genética (Cap. III, art. 15); vedam ao médico desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte (Cap. V, art. 31).
A norma destaca, ainda, a obrigatoriedade do consentimento da mulher para realização do abortamento, em quaisquer circunstâncias, exceto quando há risco de morte. O Código Civil reconhece que a pessoa com mais de 18 anos se encontra habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art. 5º); portanto, nessa idade a mulher pode decidir sozinha sobre a realização ou não do abortamento legal. Entre os 16 e os 18 anos, a adolescente deve ser assistida pelos pais ou representante legal, que decidem com ela, considerada relativamente incapaz para certos atos ou à maneira de exercê-lo (art. 4º, I). No caso da menor de 16 anos, os pais decidem em comum e a representam (art. 1.690, parágrafo único). Por último, quando a mulher, por qualquer razão, não apresenta condições de discernimento e de expressar a sua vontade, há necessidade de um representante legal (curador ou tutor), conforme os arts. 1.728 e 1.767.
A norma técnica é clara e enfática quanto ao respeito à decisão da mulher, inclusive em caso de posição contrária ao abortamento, conforme o seguinte:
(…) sempre que a mulher ou adolescente tiver condições de discernimento e de expressão de sua vontade, deverá também consentir, assim como deverá ser respeitada a sua vontade se não consentir com o abortamento, que não deverá ser praticado, ainda que os seus representantes legais assim o queiram. (grifo nosso)
O atendimento à mulher em caso de abortamento legal, segundo a norma, deve ser realizado por equipe multiprofissional, apoiando-se no respeito aos princípios fundamentais da bioética (ética aplicada à vida): autonomia, beneficência, não maleficência e justiça.
Acima de tudo, o documento reforça a importância de o atendimento ser pautado pelo respeito à dignidade e à autonomia da mulher, como sujeito da ação de saúde, evitando pré-julgamentos, estereótipos, imposição de valores e discriminações de qualquer natureza, que possam negar e desumanizar esse atendimento. Mais do que isso, destaca-se a necessidade de se estabelecer relação de empatia, ou seja, de criar comunicação sintonizada a partir das demandas da pessoa atendida e de se colocar no seu lugar, como forma de perceber os dramas pessoais envolvidos nesse processo. Nos casos de abortamento por estupro, a norma prevê a atuação do profissional como facilitador do processo de tomada de decisão pela mulher, respeitando o resultado desse processo.
Por último, no caso da realização do abortamento legal, segundo decisão da mulher ou de seu representante legal, a escolha do tipo de método para o abortamento deve ser parte de um processo de decisão compartilhada entre a mulher e os profissionais de saúde.
3) Atenção às Mulheres com Gestação de Anencéfalos [3]
A norma técnica Atenção às Mulheres com Gestação de Anencéfalos trata das questões específicas relativas ao atendimento de mulheres nesses casos, e reitera os princípios que norteiam essa atenção, qual seja, a humanização do atendimento.
A norma trata, também, dos aspectos ético-profissionais e jurídicos que envolvem esse tipo de assistência, nos mesmos termos das normas técnicas anteriormente citadas.
Ao tratar dos princípios e diretrizes para a atenção humanizada, a norma destaca o acolhimento, conceituado como o tratamento digno e respeitoso, a escuta, o reconhecimento e a aceitação das diferenças, o respeito ao direito de decidir de mulheres e homens, assim como o acesso e a resolubilidade de assistência. O acolhimento pode e deve ser praticado por qualquer profissional de saúde, baseado na condição de solidariedade humana existente em cada pessoa. A norma estabelece os deveres das equipes.
Assim, com essas citações, pretendemos evidenciar que há um programa estruturado pelo MS, por meio das referidas normas técnicas, para orientar gestores e profissionais de saúde quanto ao atendimento humanizado de mulheres em situação de abortamento legal. As normas técnicas mencionadas apresentam como preocupações centrais o atendimento humanizado, o respeito aos direitos da mulher e à sua decisão, a orientação adequada e respeitosa em relação à sua condição, o trabalho em equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Todo o conteúdo dos documentos analisados é permeado pelos princípios da bioética, ou seja, respeitar a autonomia da pessoa, maximizar o benefício e minimizar o dano, reduzir qualquer possibilidade de efeito negativo da ação de saúde e, por último, agir com imparcialidade, no sentido de evitar que valores morais, religiosos e culturais se interponham na relação com a mulher.
Além disso, as mencionadas normas são suficientemente claras quanto ao fato de a última palavra relativa à realização ou não do abortamento legal ser da mulher, devendo ser respeitada a sua decisão, que provavelmente já está tomada, uma vez que ela se dirigiu ao serviço que realiza esse tipo de atendimento, para o qual esses protocolos foram instituídos.
Assim, as normas preveem uma série de dispositivos que a proposição em tela pretende instituir por meio de lei, entre os quais destacamos: atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar, respeitados os princípios éticos e o sigilo profissional; presunção de veracidade da fala da gestante; acolhimento como princípio norteador do atendimento; escuta qualificada da gestante; informação à gestante sobre todo atendimento a ser realizado; respeito à autonomia da mulher; garantia de atendimento integral, o que inclui o encaminhamento aos serviços de referência e o atendimento psicológico e social; garantia de não discriminação por qualquer motivo; educação permanente da equipe; garantia de que a objeção de consciência não anule o direito da mulher ao atendimento ao aborto legal.
Posto isso, passamos à análise da matéria.
Trata-se, pelo exposto, de matéria eminentemente técnica, já normatizada pelo MS, em conjunto com os especialistas da área, concretizada nas normas técnicas citadas.
A Proposição sob análise, por suas características de ação administrativa – elaboração de normas técnicas a serem implementadas nos serviços de saúde –, pertence à esfera de atuação do Poder Executivo, por meio do MS em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde do DF, conforme comprova as normas mencionadas. Apesar da justeza das orientações nela contidas, em consonância com as citadas normas ministeriais, não consideramos adequado seu detalhamento por meio de Lei, uma vez que as leis devem ter caráter geral, ao estabelecer novos direitos e obrigações.
Com efeito, normas com esse teor se encontram na esfera da regulamentação da atividade dos serviços sob administração do Poder Executivo, com base no art. 100, VII, da Lei Orgânica do DF, que define como competência privativa do Governador do DF a atribuição de expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.
Entretanto, em face da relevância social da matéria, cabe a inserção em Lei distrital que trata da saúde da mulher de dispositivo que aborde de forma genérica a questão. Nesse sentido, identificamos em pesquisa no sistema a Lei distrital nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências. (Ementa com a redação da Lei nº 6.779, de 11/1/2021). Embora contemple diversas ações direcionadas à saúde da mulher, como gestação, parto, puerpério, climatério, ginecologia, oncologia, planejamento familiar, doenças psicossomáticas e saúde sexual e reprodutiva (art. 2º), não trata da assistência ao aborto legal.
Assim, considerando a importância da problemática levantada pelo Autor, apresentamos Substitutivo para acrescentar à Lei supracitada dispositivos que instituem a atenção humanizada ao aborto legal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Saúde, manifestamo-nos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 404/2019, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] BRASIL, Ministério da Saúde. Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes. Série A. Normas e Manuais Técnicos Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos – Caderno nº 6. Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde da Mulher. Brasília, 2012.
[2] BRASIL, Ministério da Saúde. Atenção Humanizada ao Abortamento. Série A. Normas e Manuais Técnicos Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos - Caderno nº 4. Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde da Mulher. Brasília, 2011.
[3] BRASIL, Ministério da Saúde. Atenção às Mulheres com Gestação de Anencéfalos. Série A. Normas e Manuais Técnicos Série Direitos Sexuais e Direitos Reprodutivos - Caderno nº 11. Secretaria de Atenção à Saúde, Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, Área Técnica de Saúde da Mulher. Brasília, 2014.
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (311697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 404/2019, que “Estabelece diretrizes para a instituição do Programa de Atenção Humanizada ao Aborto Legal e juridicamente autorizado no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 404, de 2019, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 404, DE 2019
(Autoria: Deputado Fabio Felix)
Altera a Lei nº 6.569, de 5 de maio de 2020, que institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências, para acrescentar a atenção humanizada ao aborto legal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A alínea f do inciso I do §1º do art. 2º da Lei nº 6.569, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
f) saúde sexual e reprodutiva, que inclui atenção humanizada ao aborto previsto em lei, com capacitação das mulheres sobre seus direitos;
Art. 2° O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.569, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º Entende-se por atendimento humanizado a garantia de, entre outros, atendimento por equipe multiprofissional e interdisciplinar; respeito aos princípios éticos e ao sigilo profissional; presunção de veracidade da fala da mulher; acolhimento como princípio norteador do atendimento; escuta qualificada das queixas da mulher; informação à mulher sobre o atendimento a ser realizado; respeito à dignidade e à autonomia da mulher; garantia de atendimento integral, que inclui acesso aos serviços de referência e ao atendimento psicológico e social; garantia de não discriminação por motivo de raça, orientação sexual, identidade de gênero e geracional em todos os atendimentos; e educação permanente da equipe.
§2º A realização dos procedimentos relativos ao aborto legal deve observar o estabelecido no caput e no §1º desse artigo, sendo responsabilidade da unidade de saúde assegurar a efetivação do atendimento em tempo hábil, ainda que haja objeção de consciência por parte de profissionais, mediante a adoção das medidas necessárias para garantir o direito da paciente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto instituir a atenção humanizada ao aborto legal, harmonizando a intenção manifestada pelo autor do projeto em seu proposta original com o arcabouço técnico-jurídico que regulamenta a matéria, conforme exposto no parecer deste relator na Comissão de Saúde da CLDF.
Deputado GABRIEL MAGNO
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