(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Proíbe a instalação e a adequação de banheiros, vestiários e assemelhados na modalidade unissex, nos espaços públicos,estabelecimentos comerciais e demais ambientes de trabalho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidos a adaptação, a implantação e o uso de banheiros públicos unissex por pessoas de sexos diferentes, em locais de acesso público, em geral, tais como: shoppings, bares, restaurantes e similares, supermercados e hipermercados, agências bancárias, escolas públicas e privadas, repartições da administração direta, autarquias, fundações, institutos, dentre outros locais públicos e privados.
§ 1º Entende-se por banheiro público unissex aquele não separado por gênero ou sexo.
§ 2° O disposto no caput deste artigo não se aplica a locais que disponham de um único sanitário reservado e individual.
§ 3º Nos locais onde estejam disponíveis banheiros separados por gênero ou sexo não fica vedado a implantação do banheiro de gênero neutro.
Art. 2º A infração ao descumprimento desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, conforme o disposto pelos órgãos de fiscalização do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em alguns países, até em escolas e universidades brasileiras - que implantaram banheiros sem gênero - existem inúmeras denúncias de casos de abusos nos banheiros femininos, feitos por homens que se utilizam desse benefício, dado aos transgêneros, para cometer assédio sexual e até estupro.
A implantação de banheiros unissex, que seria em resumo o uso de banheiros por orientação sexual, fere os direitos baseados no sexo biológico de meninas e mulheres.
Faz parte de uma conquista histórica feminina a existência de espaços (banheiros, vestiários e provadores) exclusivos para as mulheres. Acredita-se que meninas e mulheres têm direito à dignidade, privacidade e segurança.
Por outro lado, traz o projeto, em respeito as pessoas que não se identificam com seu sexo biológico, a não vedação de que, locais que entendam ser necessárias adaptações ou implementação de banheiro neutro, possam fazê-lo desde que disponibilizem, prioritariamente, banheiros separados por gênero ou sexo.
Tal proposição visa assegurar, também, que seja observado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que aponta como dever da família, da comunidade e da sociedade, em geral, assegurar a efetivação dos direitos referentes à educação, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (art. 4º, ECA).
Há de se mencionar, ainda, o risco para a liberdade religiosa de organizações confessionais e também dos indivíduos que optam por elas, por desejarem ter acesso a um local onde as diretrizes vigentes estão conectadas às suas crenças.
Existe, inclusive, precedente, no que tange à proteção às liberdades constitucionais de pensamento, expressão, posicionamento filosófico e ideológico e religiosa, de que decorrem do entendimento contido na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO n. 26, em que “a livre expressão de ideias, pensamentos e convicções (inclusive em questões religiosas ou confessionais) não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público ou por grupos antagônicos nem pode ser submetida à ilícitas interferências do Estado, de qualquer cidadão ou, ainda, de instituições da sociedade civil” – ADO 26, STF, DJe 06/10/2020, p. 107.
Dessa forma, por ser relevante a matéria, solicito apoio dos demais parlamentares para aprovação da presente proposta.
Sala das Sessões, em…
pastor daniel de castro
Deputado Distrital