Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoDocumentos
Resultados da pesquisa
363 documentos:
363 documentos:
Exibindo 249 - 256 de 363 resultados.
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo §5º ao Art. 16 do projeto de lei:
“Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
(...)
§ 5º Das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, devem ser aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que, das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, sejam aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A violência contra as mulheres é uma das principais questões problemáticas em nossa sociedade, e no Distrito Federal essa realidade é ainda mais alarmante. Um diagnóstico técnico realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Instituto Avon, que avaliou a eficácia das medidas protetivas de urgência aplicadas nos casos de violência contra as mulheres, revelou que a capital do País possui o maior índice de processos envolvendo essas medidas no país.
Neste ano de 2023, até o início de maio, os dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF) evidenciam um aumento nos casos de estupro e violência doméstica. No ano passado, ocorreram em média dois casos de estupro na capital do país, enquanto no mesmo período 46 mulheres sofreram algum tipo de violência dentro de suas próprias residências. Em comparação com o ano de 2021, houve um crescimento de 0,9% nos casos de violência doméstica, totalizando 16.791 ocorrências neste ano, contra 16.949 no ano anterior. Em relação aos estupros, observa-se um aumento ainda mais significativo. Enquanto em 2021 foram registrados 697 casos, o número chegou a 763 em 2023.
Esses dados alarmantes reforçam a urgência em adotar medidas efetivas para combater a violência contra as mulheres no Distrito Federal. É essencial que haja um esforço conjunto entre os órgãos de segurança, a justiça e a sociedade como um todo para enfrentar esse grave problema. A proposta ora apresentada coaduna-se com esse propósito, ao destinar 10% das despesas de publicidade e propaganda do GDF na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A alocação de recursos na divulgação dos canais de denúncia tem como objetivo principal aumentar a conscientização da população sobre a importância de reportar casos de violência contra as mulheres, fornecendo informações essenciais para que as vítimas possam buscar ajuda e proteção. Além disso, a divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher visa garantir que as vítimas tenham acesso a serviços especializados, como abrigos, atendimento psicológico, orientação jurídica e suporte médico.
Ao consolidar essa medida, o Poder Público demonstrará seu compromisso com a proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero. Fomentará, igualmente, um mecanismo poderoso de conscientização e empoderamento das mulheres.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a proteção dos direitos das mulheres, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78863, Código CRC: c91648c4
-
Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se a seguinte alínea “e” ao Art. 52, inciso II, § 6º, do Projeto de Lei:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
e) relativas à construção e manutenção de creches públicas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo especificar que as dotações relacionadas à construção e manutenção de creches públicas não estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não seja suficiente para cumprir a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais.
O contingenciamento das dotações orçamentárias e o represamento no pagamento dos empenhos se transformaram em prática corriqueira em nossa Administração. A hipótese está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas em situação bem específica: quando se verificar, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais (art. 9º, caput). Tão logo, entretanto, se restabeleça a receita prevista, ainda que parcialmente, recompõem-se as dotações cujos empenhos tenham sido limitados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece claramente quais despesas não podem ser sujeitas a limitações. Entre elas estão as obrigações constitucionais e legais do ente, bem como os serviços da dívida. Além disso, a lei de diretrizes orçamentárias, a cada exercício, apresenta uma lista de despesas que também não podem ser contingenciadas. Portanto, é responsabilidade da lei de diretrizes orçamentárias definir quais despesas não podem ser limitadas em termos de empenho e movimentação financeira.
Recentemente, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e confirmou o dever constitucional do Estado em garantir vagas em creches e na pré-escola para crianças de até 5 anos de idade. A corte decidiu que esse direito tem aplicação direta e imediata, dispensando a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. De forma unânime, o plenário do STF também determinou que a oferta de vagas na educação básica pode ser pleiteada individualmente na Justiça, através de ações judiciais. Essa decisão possui repercussão geral e foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, um caso oriundo de Santa Catarina.
Portanto, ao promover ajustes nas contas públicas, o Governo do Distrito Federal não pode comprometer os investimentos no cumprimento do direito à creche, sob pena de violar direito constitucional e o entendimento expresso pela Suprema Corte.
Além disso, é fundamental garantir que recursos adequados sejam direcionados para a expansão e manutenção de vagas nas creches, de forma a assegurar o acesso apropriado e o pleno exercício desse direito essencial para o desenvolvimento das crianças.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78864, Código CRC: 29bbda3f
-
Emenda (Aditiva) - 220 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 33-A ao projeto de lei:
“Art. 33-A. A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos para custear despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput devem ser regulamentados por decreto do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva instituir um índice de distribuição territorial do orçamento público no Distrito Federal, baseado em indicadores de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia. O objetivo desse índice é reduzir as desigualdades territoriais, integrando os instrumentos de planejamento distrital existentes, direcionando investimentos e ampliando os serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem comprometer os recursos destinados às obrigações constitucionais e legais.
Elaborar o orçamento público para permiti-lo ser um instrumento para o enfrentamento das múltiplas formas de desigualdades é uma demanda recorrente de setores diversos da sociedade civil. Por esse motivo, gradualmente as metodologias e ações criadas por Organizações da Sociedade Civil têm sensibilizado o poder público a adotar iniciativas com esse propósito.
Nas eleições municipais de 2020, a Rede Nossa São Paulo e a Fundação Tide Setubal criaram uma proposta chamada Reage SP —entregue a todos os candidatos à prefeitura da Cidade de São Paulo— que compreendia 50 metas para a cidade ser mais justa e sustentável até 2030 (desdobradas para cada gestão de quatro anos), além da redistribuição do orçamento considerando a vulnerabilidade do distrito e a participação da sociedade nas decisões.
Na falta de um critério claro para distribuição dos recursos públicos e sem um histórico do volume de recursos recebidos por cada região da cidade, foi, então, criado um índice para redistribuir os recursos de investimento dos próximos anos. Esse índice, proposto no projeto da Rede Nossa São Paulo em parceria com a Fundação Tide Setubal, foi aprofundado no diálogo entre a Fundação e a Prefeitura de São Paulo, por meio de acordo de cooperação técnica. Assim, temas como acesso à renda, emprego formal, saneamento básico, habitação e incidência de violência letal foram determinantes para priorizar as regiões mais vulneráveis.
Ainda em 2021, a Prefeitura de São Paulo tomou uma decisão inédita no Brasil: um quarto do volume de recursos de investimento propostos no PPA (Plano Plurianual) enviado à Câmara passou a ser destinado de acordo com o índice de vulnerabilidade dos distritos para a alocação dessas verbas. Em outras palavras, os distritos com maiores dificuldades passarão a receber mais recursos. Ou seja, os investimentos tratarão desigualmente os desiguais, o que é um primeiro e importante passo para a redução das desigualdades na cidade.
Ações como essa evidenciam a importância do protagonismo que as cidades podem exercer, mesmo em um momento em que as políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades em nível federal estão retrocedendo. Portanto, essas ações podem e devem inspirar as administrações públicas, a fim de que Estados e Municípios enfrentem os diversos problemas que nosso país enfrenta, sendo a desigualdade o maior desafio.
Diante disso, acreditamos firmemente que é imperativo que o Distrito Federal, detentor do título de maior desigualdade do país em termos de renda domiciliar per capita, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), adote uma abordagem mais criteriosa na alocação de seus recursos. É crucial compreender que as despesas públicas têm o potencial de se tornarem poderosos mecanismos no combate às desigualdades e na promoção da justiça social.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a promoção da justiça social, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78865, Código CRC: 6b0b9221
-
Emenda (Aditiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte §4º, ao art. 42, do Projeto de Lei:
“Art. 42. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§4 As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros. Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas.
No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que laboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78866, Código CRC: 6edd9720
-
Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do art. 78 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo deve divulgar na internet e em aplicativo para dispositivo móvel, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:"
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda Modificativa tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade do Poder Executivo em disponibilizar informações orçamentários por meio de aplicativo para dispositivos móveis.
Em agosto de 2015, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o aplicativo Siga Brasília, destinado a fornecer aos cidadãos acesso aos dados orçamentários do governo por meio de dispositivos móveis. Apesar do sucesso e da popularidade alcançados pelo aplicativo, ele foi descontinuado em maio deste ano sob a alegação de que as informações já estavam disponíveis no Portal da Transparência. No entanto, essa justificativa não considerou a facilidade de acesso proporcionada pelos dispositivos móveis, como evidenciado pelos dados oficiais.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Distrito Federal conta atualmente com 3.785.000 aparelhos celulares, resultando em uma teledensidade de 118,44 acessos por 100 mil habitantes. Além disso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), divulgada pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), 99,6% da população utiliza o celular para acessar a internet, enquanto 65,9% utilizam computadores ou tablets.
Esses números demonstram claramente a alta penetração dos dispositivos móveis na vida dos moradores do Distrito Federal, tornando-os uma ferramenta de acesso à informação amplamente utilizada. Ao descontinuar o aplicativo Siga Brasília, perdeu-se a oportunidade de aproveitar essa tendência e oferecer uma maneira conveniente para os cidadãos acessarem os dados orçamentários.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é promover a transparência e o acesso à informação, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78867, Código CRC: 01dce67f
-
Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII, ao art. 4º, do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)
XXXVII – quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a elaboração do quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Essa medida tem a finalidade de garantir a análise da compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual de 2024 e as disposições do Plano Plurianual 2024/2027. Dessa forma, busca-se cumprir o mandamento estabelecido no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, que determina:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."
Com essa emenda, pretende-se permitir uma análise mais precisa e transparente da peça orçamentária, verificando a coerência e o alinhamento das metas propostas com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Pelos fundamentos de mérito expostos, rogamos o apoio dos Nobres Pares para o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78868, Código CRC: c81739a1
-
Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6º da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
A inclusão do "Orçamento Temático do Direito à Moradia" na LOA reflete o compromisso desta Casa de Leis e, sobretudo, do Governo do Distrito Federal, em garantir o acesso a uma moradia adequada e digna para todos os cidadãos. Se implementada de forma eficaz, o orçamento temático proposto permitirá o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle e avaliação para garantir a efetividade da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78869, Código CRC: bfdc6b95
-
Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78870, Código CRC: 3b1aaaa3
Exibindo 249 - 256 de 363 resultados.