Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 205 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (6) - (78855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 2º ao Art. 31 do projeto de lei em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório sobre o montante arrecadado, por item de receita de que trata o Art. 66 da Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017, bem como sobre a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado dessa importante fonte de investimento, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte § 11 ao art. 42, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
(...)
§ 11. Com o objetivo de reduzir custos na administração pública, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de abril de 2024, Projeto de Lei Complementar regulamentando o teletrabalho no serviço público distrital.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o Poder Executivo Distrital encaminhe a esta Casa de Leis, até o dia 30 de abril de 2024, Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a regulamentação do teletrabalho no serviço público distrital.
Com o intuito de destacar a importância da medida, apresentamos a seguir os fundamentos que a embasam:
A tecnologia da informação, a globalização e o advento da internet contribuíram para constituir um novo meio de comunicação (plataforma digital), o que viabilizou a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
Com isso, criou-se a nova forma de trabalho: o teletrabalho. Define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos e que não se enquadram na ideia de trabalho externo, isto é, do trabalho que, em razão de sua natureza, é desempenhado em locais externos.
No Brasil, órgãos públicos passaram a adotá-lo a partir da década de 2010. Dentre as entidades que a adotaram, cita-se o Tribunal de Contas da União (TCU) (2009); a Secretaria de Receita Federal do Brasil (2010); e a Advocacia Geral da União (AGU). Após o surto de Covid-19, a modalidade cresceu significativamente e tornou-se indispensável para a manutenção das atividades no serviço público, em razão do isolamento social.
Da análise dos efeitos do alastramento da adoção do teletrabalho na administração pública, identificou-se vários benefícios tanto ao servidor quanto à administração pública, como o aumento na percepção sobre a qualidade de vida e a conformidade profissional, a elevação da produtividade e a redução dos custos logísticos e de deslocamento.
Relacionamos, abaixo, alguns levantamentos e estudos relacionados a respeito do tema, os quais atestam as consequências benéficas do trabalho à distância ao serviço público:
O Poder Executivo Federal economizou R$ 1,419 bilhão com o trabalho remoto de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/governo-federal-economiza-r-1-419-bilhao-com-trabalho-remoto-de-servidores-durante-a-pandemia).
Artigo publicado na Revista do Serviço Público indicou que os níveis de produção da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo com o regime de trabalho remoto apresentaram uma tendência de ampliação/estabilização nos meses de junho e julho de 2020. (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/6654?locale=pt_BR).
Uma publicação do Ministério da Justiça analisou a experiência-piloto de implementação do teletrabalho no âmbito do MJ no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, com base nas quatro avaliações trimestrais realizadas pelo Comitê-Gestor do Teletrabalho. Foi possível inferir um aumento de produtividade superior a 20% (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5519).
A Diretoria de Recursos Humanos da Primeira Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou uma pesquisa exploratória com os gestores das unidades administrativas com o objetivo de verificar como tem sido a experiência dos gestores com o trabalho remoto em suas unidades. Seguem os resultados da pesquisa. Os resultados foram os seguintes:
88% reportaram facilidade em gerenciar o trabalho remoto;81% estabeleceram indicadores de desempenho para os servidores de suas unidades;
71% declararam que houve aumento da produtividade ou da qualidade do trabalho em suas unidades;
98% têm se comunicado com os servidores de suas unidades;
97% afirmaram que os servidores de suas unidades mostram-se disponíveis;
74% têm feito reuniões periódicas com toda sua equipe;
84% afirmaram que os servidores não reclamam por falta de recursos tecnológicos;
87% declararam que os sistemas da CLDF estão funcionando satisfatoriamente;
87% apoiam a adoção do teletrabalho de forma contínua, após a pandemia.A evolução do ordenamento jurídico também foi afetada pelo teletrabalho, como pode ser verificado através da seguinte trajetória legislativa:
Lei 12.551/2011: O trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, pela Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade.
Lei 13.467/2017: Com a progressiva popularização e adoção do teletrabalho, surgiu a necessidade de regulamentar melhor o assunto. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um novo capítulo à CLT, dedicado ao tema. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Abaixo, relacionamos alguns os normativos que regem o trabalho remoto em vários órgãos da administração pública:
Nº
ÓRGÃO
NORMA/DOCUMENTO
1
Poder Judiciário
Resolução 227, de 15 de junho de 2016 - CNJ
2
Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro
Resolução GPGJ nº 2.475, de 8 de julho de 2022
3
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ato da Mesa nº 244, de 12 de maio de 2022
4
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ato da Mesa nº 1/2022, de 19 de janeiro de 2022
5
Poder Executivo Federal
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2023
6
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021
7
Espírito Santo
Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017
8
Poder Executivo do Estado de São Paulo
Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
9
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Resolução nº 365, de 14 de dezembro de 2022
10
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Resolução nº 3, de 23 de março de 2020
Pelo exposto, conclui-se que por todos os ângulos que se observe, a implantação do trabalho remoto é capaz de trazer vantagens a todos os participantes do processo laboral: aos servidores, significa diminuição de custos; ao funcionário, aumento do bem-estar funcional, aos usuários, menos dispêndios para a manutenção dos serviços públicos e nenhum prejuízo ao atendimento ao público.
Por fim, é importante ressaltar que esta Casa Legislativa encaminhou a Indicação nº 1707/2023, de minha autoria e com a subscrição de outros 22 Deputados Distritais. Essa indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, a adoção das medidas necessárias para estabelecer de forma efetiva e legal o regime de teletrabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a redução dos custos da Administração Pública e a garantia dos direitos dos servidores, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 206 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (7) - (78857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 4º ao Art. 57 do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 57 ...............................................
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação clara e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa clara e fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se ao projeto de lei o seguinte Art. 82-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 82-A. Os superávits financeiros dos fundos previstos na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, devem ser revertidos ao Tesouro Distrital, ressalvados os fundos referidos no § 2º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF, apurado em balanço revertido ao Tesouro Distrital, deve ser recomposto ao Fundo pelo órgão central de planejamento e orçamento, com o objetivo de financiar as finalidades previstas no Art. 3º pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar, no exercício de 2024, que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam recompostos pelo Poder Executivo, a fim de financiar os objetivos previstos no Art. 3º pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, abaixo relacionados:
I - Concessão de empréstimos e financiamentos a diversos grupos, como microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes, empreendedores informais, cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e recém-formados em suas áreas de formação.
II - Capacitação, treinamento gerencial, orientação e assistência técnica para empreendedores econômicos e cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados.
III - Formação e qualificação de trabalhadores e preparação de jovens para o primeiro emprego.
IV - Despesas de custeio e investimento relacionadas à divulgação, melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V - Apoio e fortalecimento de cooperativas de produção e trabalho.
O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal tem como finalidade fomentar a geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Próspera-DF, que oferece empréstimos para empreendimentos informais rurais e urbanos de pequeno porte, além de pessoas vulneráveis participantes do DF sem Miséria.
A excepcionalização pretendida tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa.
A emenda ora proposta baseia-se em apontamento de Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o qual avaliou o programa Prospera-DF, política pública de microcrédito do Distrito Federal que visa ofertar empréstimos à cadeia produtiva de pequeno porte, incluindo empreendimentos informais rurais e urbanos e pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria.
De acordo com o mencionado Relatório, o recolhimento do superávit financeiro do Fundo ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Para melhor elucidação da problemática, consideramos oportuna a transcrição de trecho contido no item “2.1.1 Achado 1 - Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023”, do Relatório de Auditoria:
“Com a aprovação da LC 925/201711, o programa vem tendo seu superavit financeiro recolhido ao Tesouro distrital ao final do exercício financeiro, isso reduz os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF.
O Gráfico a seguir apresenta as fontes que financiaram as despesas do Prospera/DF de 2014 a 2021.

Nota-se que a partir de 2018 o programa não mais contou com recursos da fonte 32312, que era resultante da transposição ao exercício seguinte dos recursos da fonte 123 não utilizados.
A evolução da disponibilidade da fonte 123 de 2010 a 2021 (até setembro) é apresentada no gráfico a seguir.
Fonte: PT08.
Observa-se que o valor financeiro disponível apresenta ciclos de alta e baixa, com média de R$ 7,1 milhões, mais de 7 vezes inferior ao necessário para cumprimento da meta projetada para os anos de 2022 e 2023
Pela observação da linha de tendência em azul, verifica-se que essa fonte está gradualmente sendo reduzido em decorrência do recolhimento do superavit financeiro, o que é corroborado pela tabela a seguir, que apresenta os valores recolhidos a título de superavit financeiro ao final do ano.

Fonte: DC21.03.
Soma-se a isso o fato de a arrecadação do Funger no mês de dezembro ser, em geral, maior que a média de arrecadação do ano, o que ocorreu em 8 dos 11 anos entre 2010 e 2020 (PT08).
Segundo os gestores do Prospera/DF, o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.
Outra consequência é que as receitas provenientes da fonte 123, devolução dos financiamentos concedidos, tendem a diminuir ao longo do tempo, já que desde 2017 não são destinados recursos da fonte 100 para financiamento do Prospera/DF, com exceção das emendas parlamentares eventualmente angariadas pelo trabalho dos gestores junto à Câmara Legislativa.”
Não bastasse o recolhimento do superávit financeiro, também o Poder Público não destina, desde 2017, recursos da fonte 100 (Tesouro) para fomentar a oferta de crédito ao setor produtivo.
Esses obstáculos impedem o alcance da meta proposta para o programa no Plano Plurianual 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490/2020. Segundo esse instrumento de planejamento, o Prospera-DF deve ampliar sua capacidade de fomento para 3% dos empreendedores do DF, cerca de 9 mil, com aporte adicional de R$ 93,3 milhões, totalizando uma concessão aproximada de R$ 139,9 milhões no período.
A falta de recursos disponíveis, contudo, implica em descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado.
Considerando que anualmente estão sendo aportados, em média, R$ 14 milhões, seria necessário um aporte adicional de R$ 54 milhões por ano para o atendimento da meta.
Embora os números por si só justifiquem a proposição, o mais grave são os prejuízos sociais advindos desse quadro. O microcrédito fornece financiamento para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda que não têm acesso a empréstimos convencionais e, por conseguinte, produz vários benefícios econômicos e sociais no Distrito Federal.
Dentre os efeitos positivos do microcrédito para a promoção do desenvolvimento econômico e social, elencamos:
Redução da pobreza: O microcrédito pode fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio. Ao fornecer acesso ao crédito, os empreendedores podem criar novas oportunidades de emprego e melhorar sua renda.
Fortalecimento da economia local: O microcrédito fortalece a economia local, incentivando o desenvolvimento de pequenos negócios. Isso contribui para com o objetivo de diversificar a economia e diminuir a dependência do setor público.Acesso à educação e serviços de saúde: Ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros. Isso pode ajudar as pessoas a melhorar suas habilidades e conhecimentos e melhorar sua qualidade de vida.
Baixa inadimplência: os trabalhos de Agente de Crédito dos programas de microcrédito têm assegurado níveis de inadimplência relativamente baixos para as instituições que ofertam serviços de micro finanças.
Os efeitos positivos relacionados ao microcrédito, amplamente demonstrados na literatura, foram observados na prática no programa Prospera, conforme descrito nos achados do Relatório de Auditoria (página 3):
“Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.
Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.”Por fim, a auditoria operacional do TCDF conclui por recomendar ao Chefe do Poder Executivo distrital que “avalie a conveniência e oportunidade de ampliar a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para fomentar a oferta de crédito por meio do programa Prospera/DF”.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78858, Código CRC: 8993b8b1
-
Emenda (Aditiva) - 170 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:12:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Gestor de Política Pública e Gestão Educacional - diversas especialidades
253
Projeto de lei em elaboração. 3.365.000
3.365.000
3.365.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, Gestores de Política Pública e Gestão Educacional, especializados em saúde, em especialidade como psicólogos, nutricionista, odontologia, fonoaudiólogos, assistente social e outras, atuam em política educacional em conjunto com a saúde pública. Contudo, esses servidores não têm recebido a atenção e reconhecimento devido. Falta material especializado para atuação profissional e remuneração compatível com a responsabilidade desses profissionais.
Dessa forma, defendo a equiparação salarial desses profissionais com a remuneração dos especialista de saúde pública da Secretaria de Saúde do DF.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78860, Código CRC: 502dd6f9
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Emenda (Modificativa) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao Art. 81 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 81. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover Audiências Públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As Audiências Públicas devem ocorrer em todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º As propostas apresentadas nas Audiência Pública de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal.”JUSTIFICAÇÃO
O presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o dispositivo ora emendado (Art. 81) na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que disciplina a participação popular no processo orçamentário. Busca, assim, alcançar as finalidades previstas para o melhor alcance do dispositivo legal previsto no Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, o qual julgamos oportuno transcrever:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(...)”A partir da análise do trecho citado, fica evidente que a intenção do legislador foi fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração, bem como garantir o acesso público aos documentos orçamentários. Essa abordagem se justifica pelo reconhecimento de que o orçamento é o instrumento fundamental para definir as prioridades do Governo, sendo indispensável que a comunidade participe das decisões estratégicas que afetem sua vida cotidiana e o exercício de seus direitos.
O Distrito Federal é composto por 33 regiões administrativas, cada uma com características econômicas e sociais distintas. Embora existam anseios semelhantes entre a população em geral, é importante reconhecer as especificidades de cada região e como o território afeta suas vidas.
Convocar Audiências Públicas apenas em algumas regiões administrativas esvazia o caráter participativo da elaboração da Lei Orçamentária, prejudicando as demais regiões. Além das dificuldades de deslocamento para os moradores das áreas mais distantes, o fato de realizar Audiências apenas em algumas cidades impede o debate sobre problemas específicos de cada Região Administrativa. Daí a relevância da alteração proposta ela Emenda ora apresentada.
Com o intuito de esclarecer de forma mais precisa, a seguir apresentamos uma tabela resumindo as alterações propostas:
PROJETO DE LEI Nº 371/2023
EMENDA MODIFICATIVA
ALTERAÇÃO PROPOSTA
Art. 81
Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2024 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2024 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não propôs alteração.
§ 1º
As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
As Audiências Públicas devem ocorrer em todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico de acesso público.
Assegura-se que as Audiências ocorram em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, garantindo ampla participação popular por meio de acesso público eletrônico.
§ 2º
O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
Além de reproduzir o comando o qual estabelece que as Audiências devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, faculta ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
As propostas apresentadas nas Audiência Pública de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Estabelece que as sugestões apresentadas pela população sejam publicadas no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Por fim, destacamos que própria Carta Magna brasileira, em especial ao revisitarmos o inciso III do art. 3º, estabelece que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Então, nada mais racional do que considerar no planejamento orçamentário a realidade de cada Região Administrativa, procurando dar conta dos problemas específicos da cada localidade.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78861, Código CRC: 0ab56488
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Emenda (Aditiva) - 275 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Inclua-se os itens 22.19.4 e 22.19.5, vinculados ao item I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, e respectivos impactos orçamentários, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:

JUSTIFICAÇÃO
A carreira atividades de meio ambiente possui, hoje, 100 (cem) servidores vinculados ao Instituto Brasília Ambiental. Nesses termos, a reposição salarial ocorrida em 2022 veio corrigir uma situação remuneratória com 8 (oito) anos de atraso, motivo pelo qual a tabela salarial da referida carreira encontra-se, ainda, desatualizada frente aos índices inflacionários. Assim, buscando a manutenção e o reconhecimento dos servidores altamente especializados do Instituto Brasília Ambiental, encaminha-se a presente emenda propondo a correção inflacionária da tabela de vencimentos e o estabelecimento da Gratificação de Atividades de Meio Ambiente, de modo a valorizar os servidores que atuam na pasta ambiental, reduzindo a evasão, em uma área já tão carente de servidores efetivos.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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