Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 39 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Dayse Amarilio - Anexo IV - (77412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
EMENDA ADITIVA
(Da Sr.ª DEPUTADA DAYSE AMARILIO)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO a incorporação da Gratificação de Desenvolvimento Social - GDS ao vencimento básico dos servidores da carreira Pública de Assistência Social, bem como a adequação da carga horária de 212 servidores ativos.
Conforme artigo 2º da Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013, a qual dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal, encontra-se previsto o quantitativo de:
"Lei nº 5.184, de 23 de setembro de 2013
.............................................................................................
Art. 2º A Carreira Pública de Assistência Social, organizada em classes e padrões, é composta pelos cargos e seus respectivos quantitativos, na forma que segue:
I – Especialista em Assistência Social: dois mil cargos;
II – Técnico em Assistência Social: três mil cargos;
III – Auxiliar em Assistência Social: quinhentos cargos.”
Esta carreira está distribuída nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social, da Mulher e da Justiça e Cidadania, de acordo com o quadro a seguir, com informações extraídas do Portal da Transparência, em 03/06/2023.

Atualmente, segundo informações do Sindicato, aproximadamente 90% dos servidores fazem 40 horas semanais de trabalho. Esta informação revela que o custo de transformar a carreira toda para carga horária de 40 horas semanais não traria um impacto significativo, aproximadamente R$ 17,5 milhões para 2024 para uma quantidade aproximada de 212 servidores.
A proposta do Sindicato é a extinção da GDS em virtude da sua incorporação no mesmo percentual de 30% ao vencimento básico, atendo-se à classe e ao padrão do servidor. A partir disso apresentamos a seguir, ressaltando que a GDS já paga a todos os servidores da carreira e, portanto, já está contemplada no Orçamento das Unidades. Desta forma, há dotação orçamentária para a incorporação, faltando apenas a sua autorização no Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para os anos seguintes:
Impacto da Incorporação GDS – 2.112 servidores constantes do Portal da Transparência 03-2023

Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
DAYSE AMARILIO
Deputada Distrital
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2023, às 15:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 106 - CEOF - Aprovado(a) - (77428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem como objetivo inserir, no PLDO/2024, o quantitativo previsto de nomeações de Auditores de Atividades Urbanas, de forma a adequar a possibilidade de nomeações às demandas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sobre o tema têm-se que de acordo com a Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013, a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas é composta por três cargos: auditor de atividades urbanas, auditor fiscal de atividades urbanas e, recentemente incorporado à carreira, inspetor fiscal (alteração pela Lei Distrital nº 7.110, de 02 de abril de 2022).
O Concurso Público de Edital nº 01/2022 - ATUB contemplou os cargos de Auditor de Atividades Urbanas, área de especialização Vigilância Sanitária, conforme a seguir mencionado:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
ORGÃOS VINCULADOS
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
SES AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
DF LEGAL e SO ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
DF LEGAL TRANSPORTE CARGO 104
SEMOB CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
IBRAM e SEMA Embora no concurso realizado prevê a possibilidade de nomeação para o provimento do Cargo de Auditor de Atividades Urbanas, no Projeto de Lei nº 371/2023, objeto desta Emenda, não consta previsão para nomeação do respectivo Cargo.
Vale lembrar que consoante art. 16 da Lei Complementar 101 de 2000, a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária.
Sobre o tema segue informações sobre a situação do cargos da Carreira em relevo.
Figura 1. Quantitativo de Ocupação por cargo da carreira ATUB.

Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 4/6/2023.
O cenário exposto, de esvaziamento da carreira – que hoje conta com apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de seus cargos ocupados – decorre do longo hiato desde os últimos concursos públicos para cada especialidade, perfazendo até 30 (trinta) anos de espera:
CARGO
ESPECIALIDADE
ANO DO ÚLTIMO CONCURSO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1993
DODF 240, de 30/11/1993
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO 1993
DODF 237, de 25/11/1993
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS 1993
DODF 237, de 25/11/1993
TRANSPORTE 2010
DODF 230, de 06/12/2010
CONTROLE AMBIENTAL 2010
DODF 230, de 06/12/2010
Verifica-se, portanto, que existe patente déficit de pessoal, bem como que o quadro descrito traduz um verdadeiro retrocesso social, intimamente relacionado ao crescimento urbano desordenado do DF, à proteção deficiente a bens juridicamente tutelados e à falta de fiscalização de pagamentos devidos de taxas e de preços públicos que deveriam ser arrecadados pelo Distrito Federal, uma vez que os órgãos em que lotadas as especialidades da carreira não conseguem exercer as atividades inerentes à sua missão.
Conforme edital de abertura do certame, houve – como de praxe – uma previsão inicial de vagas imediatas e de cadastro de reserva, fundada na discricionariedade administrativa. Não obstante, o art. 16-A da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, dispõe que “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Assim, não há de se falar em cláusula de barreira no âmbito Distrital, podendo a Administração convocar candidatos aprovados, observados os prazos de vigência dos concursos, sempre que houve necessidade de compor seu Quadro de Pessoal.
Abaixo o número de candidatos atualmente aprovados nas fases objetivas e discursivas do certame e quantos deverão ser convocados, inicialmente, para o curso de formação profissionalizante, de natureza eliminatória:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
667
230
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
605
210
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
604
210
TRANSPORTE CARGO 104
178
60
CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
154
60
1541
540
O interesse público na recomposição do corpo da carreira é evidente. A população do DF praticamente dobrou desde o concurso de 1993: de 1.621.458 em 1991[1]para 3.167.502 pessoas em 2021[2], conforme dados da CODEPLAN. Em sentido inverso, o número de cargos existentes para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, estabelecido inicialmente pelo Decreto Distrital nº 22.453/2001, pelo então Governador Joaquim Roriz, foi desenhado para uma realidade muito diferente da contemporânea e, ainda que estivessem completamente ocupados – o que sequer seria possível com o parco cadastro de reserva estimado –, não seriam suficientes para lidar com as atuais demandas de uma cidade que visa crescer de forma ordenada, cujo conjunto urbanístico é tombado pela UNESCO (Patrimônio Mundial) e pelo IPHAN (Patrimônio Nacional).
Brasília tornou-se a terceira maior cidade do país, que sofre com edificações, uso e ocupações irregulares do solo, bem como com as consequentes decadência do saneamento básico e degradação ambiental urbana e rural. O inchaço populacional influi inexoravelmente em crescimento das atividades econômicas empreendidas, formais e informais: o setor terciário representou 95,7%[3]da economia local em 2022. O Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Distrito Federal é cada vez mais demandado e a frota de veículos registrados no DF aproxima-se dos 2 milhões, enquanto a mobilidade urbana exige crescente diversificação regularizada (Uber, táxi, metrô, ônibus, bicicletas privadas e alugadas, etc.), sob pena de recair à dita “pirataria”.
Todas estas atividades carecem de fiscalização, seja no monitoramento ao longo de sua execução, seja no acompanhamento de contratos de concessão, permissão e autorização, atividades estas que são de competência dos Auditores e Auditores Fiscais.
Frise-se que a deficiente previsão de nomeação nas leis orçamentárias não convém ao interesse público, pois seria de se esperar do gestor decisão que privilegiasse o atendimento à eficiência do concurso público e à economicidade dos atos administrativos, no sentido de aproveitar, do concurso recém-realizado, candidatos que comprovam a aptidão requerida pelo cargo, em número suficiente para ao menos suprir a atual demanda.
O que se vê, ao contrário, é a evidente necessidade de atuação para a ampliação do quadro de servidores nos órgãos de lotação da carreira – os quais já sofrem com uma crescente vacância pelos últimos 30 (trinta) anos –, perfazendo, na presente data, expressivos 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 796 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
Pelos motivos expostos, ante a defasagem da carreira de auditoria, a decisão que melhor atende ao interesse público, certamente, é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados logo em 2024.
Para tanto, a presente emenda aditiva apresenta suplementação ao Anexo IV da LDO 2024, observando-se a carência da Secretária de Estado de Saúde em que atua o cargo em relevo, conforme a seguir mencionado.
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR
SES (SEC. DE SAÚDE) 0
303
303 totais
CARGO 101
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR FISCAL
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
444
464
CARGOS 102 E 103
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
153
178
CARGO 104
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
104
154
CARGO 105
95 totais
701 totais
796 totais
Sala de Sessões, em...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/06/2023, às 17:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 109 - CEOF - Aprovado(a) - (77432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem como objetivo majorar, no PLDO/2024, o quantitativo previsto de nomeações de Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, de forma a adequar o quadro de pessoal dos órgãos do Governo do Distrito Federal dos respectivos cargos, dos quais apenas alarmantes 35% (trinta e cinco por cento) encontram-se ocupados, por não serem contemplados, por concurso público, há cerca de 30 (trinta) anos, como se passa a expor.
De acordo com a Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013, a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas é composta por três cargos: auditor de atividades urbanas, auditor fiscal de atividades urbanas e, recentemente incorporado à carreira, inspetor fiscal (alteração pela Lei Distrital nº 7.110, de 02 de abril de 2022).
O Concurso Público de Edital nº 01/2022 - ATUB contemplou apenas os cargos de Auditor e de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas e abrangeu 5 especialidades da carreira, vinculadas aos órgãos abaixo listados:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
ORGÃOS VINCULADOS
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
SES AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
DF LEGAL e SO ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
DF LEGAL TRANSPORTE CARGO 104
SEMOB CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
IBRAM e SEMA O Projeto de Lei nº 371/2023, objeto desta Emenda, nos moldes apresentados pelo Poder Executivo prevê a possibilidade de nomeação para o provimento de apenas 95 cargos no ano-calendário de 2024, conforme a seguir mencionado:
ÓRGÃOS
PL 371/2023
(PRÉ EMENDA)SES (SEC. DE SAÚDE) 0
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
SO (SEC. DE OBRAS E INFRAESTRUTURA) 0
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
SEMA (SEC. DO MEIO AMBIENTE) 0
95 totais
No entanto, estas 95 nomeações inicialmente estimadas para a LDO/2024, ainda que somadas às 154 constantes no texto da LDO/2023 (Lei Distrital nº 7.171/2022), são absolutamente insuficientes para suprir a vacância atual de 1.099 cargos, quadro que por certo se agravará durante a vigência do concurso, seja em razão de aposentadorias, seja por motivos pessoais que levam à exoneração do servidor.
Figura 1. Quantitativo de Ocupação por cargo da carreira ATUB.

Fonte: Painel Estatístico de Pessoal do Portal de Transparência do DF. Acesso: 4/6/2023.
Frise-se, ainda, que as referidas leis orçamentárias representam quase metade da vigência do referido concurso, caso prorrogado, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Isto notabiliza uma provável subestimativa do número de vagas necessárias para a recomposição da força de trabalho da carreira.
O cenário exposto, de esvaziamento da carreira – que hoje conta com apenas cerca de 35% (trinta e cinco por cento) de seus cargos ocupados – decorre do longo hiato desde os últimos concursos públicos para cada especialidade, perfazendo até 30 (trinta) anos de espera, vejamos:
CARGO
ESPECIALIDADE
ANO DO ÚLTIMO CONCURSO
PUBLICAÇÃO DO EDITAL
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA 1993
DODF 240, de 30/11/1993
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO 1993
DODF 237, de 25/11/1993
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS 1993
DODF 237, de 25/11/1993
TRANSPORTE 2010
DODF 230, de 06/12/2010
CONTROLE AMBIENTAL 2010
DODF 230, de 06/12/2010
Verifica-se, portanto, que existe patente déficit de pessoal, bem como que o Quadro descrito traduz um verdadeiro retrocesso social, intimamente relacionado ao crescimento urbano desordenado do DF; à proteção deficiente a bens juridicamente tutelados e à falta de fiscalização de pagamentos devidos referentes à taxas e preços públicos que deveriam ser arrecadados pelo Distrito Federal, uma vez que os órgãos de lotação dos cargos das áreas de especialização da Carreira em relevo não conseguem desempenhar suas competências legalmente definidas em sua plenitude, comprometendo sua missão institucional.
Conforme edital de abertura do certame, houve – como de praxe – uma previsão inicial de vagas imediatas e de cadastro reserva, fundada na discricionariedade administrativa. Não obstante, o art. 16-A da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, dispõe que “os candidatos que não tenham sido classificados entre o quantitativo de vagas disponibilizadas no certame não podem ser considerados eliminados”.
Assim, não há de se façar e, cláusula de barreira, no âmbito Distrital, podendo a Administração convocar candiatos aprovados, observados os prazos de vigência dos concursos, sempre que houver necessidade de compor seu Quadro de Pessoal.
Segue abaixo o número de candidatos atualmente aprovados nas fases objetivas e discursivas do certame e quantos deverão ser convocados para o curso de formação profissionalizante, de natureza eliminatória:
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR VIGILÂNCIA SANITÁRIA CARGO 101
667
230
CARGO
ESPECIALIDADE
CÓDIGO
CANDIDATOS APROVADOS
CURSO DE FORMAÇÃO
AUDITOR FISCAL OBRAS, EDIFICAÇÕES E URBANISMO CARGO 102
605
210
ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS CARGO 103
604
210
TRANSPORTE CARGO 104
178
60
CONTROLE AMBIENTAL CARGO 105
154
60
1541
540
O interesse público na recomposição do corpo da carreira é evidente, vejamos.
A população do DF praticamente dobrou desde o concurso de 1993: de 1.621.458 em 1991[1]para 3.167.502 pessoas em 2021[2], conforme dados da CODEPLAN. Em sentido inverso, o número de cargos existentes para a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, estabelecido inicialmente pelo Decreto Distrital nº 22.453/2001, pelo então Governador Joaquim Roriz, foi desenhado para uma realidade muito diferente da contemporânea e, ainda que estivessem completamente ocupados – o que sequer seria possível com o parco cadastro de reserva estimado –, não seriam suficientes para lidar com as atuais demandas de uma cidade que visa crescer de forma ordenada, cujo conjunto urbanístico é tombado pela UNESCO (Patrimônio Mundial) e pelo IPHAN (Patrimônio Nacional).
Brasília tornou-se a terceira maior cidade do país, que sofre com edificações, uso e ocupações irregulares do solo, bem como com as consequentes decadência do saneamento básico e degradação ambiental urbana e rural. O inchaço populacional influi inexoravelmente em crescimento das atividades econômicas empreendidas, formais e informais: o setor terciário representou 95,7%[3]da economia local em 2022. O Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) do Distrito Federal é cada vez mais demandado e a frota de veículos registrados no DF aproxima-se dos 2 milhões, enquanto a mobilidade urbana exige crescente diversificação regularizada (Uber, táxi, metrô, ônibus, bicicletas privadas e alugadas, etc.), sob pena de recair à dita “pirataria”.
Todas estas atividades carecem de fiscalização, seja no monitoramento ao longo de sua execução, seja no acompanhamento de contratos de concessão, permissão e autorização, atividades estas que são de competência dos Auditores e Auditores Fiscais.
Frise-se que a deficiente previsão de nomeação nas leis orçamentárias não convém ao interesse público, pois seria de se esperar do gestor decisão que privilegiasse o atendimento à eficiência do concurso público e à economicidade dos atos administrativos, no sentido de aproveitar, do concurso recém-realizado, candidatos que comprovam a aptidão requerida pelo cargo, em número suficiente para ao menos suprir a atual demanda.
O que se vê, ao contrário, é a evidente necessidade de atuação para a ampliação do quadro de servidores nos órgãos em que lotada a carreira – os quais já sofrem com uma crescente vacância pelos últimos 30 (trinta) anos –, perfazendo, na presente data, expressivos 303 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS e 796 CARGOS VAGOS PARA AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS.
Pelos motivos expostos, ante a defasagem da carreira de auditoria, a decisão que melhor atende ao interesse público, certamente, é a de aumentar o quantitativo de candidatos a serem convocados logo em 2024.
Para tanto, a presente emenda aditiva apresenta suplementação ao Anexo IV da LDO 2024, observando-se a carência dos órgãos em que atua a carreira, limitada desde já pelos números reduzidos de candidatos aprovados para cada especialidade e de cargos estabelecidos pela Lei Distrital nº 5.226, de 02 de dezembro de 2013.
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR
SES (SEC. DE SAÚDE) 0
303
303 totais
CARGO 101
ÓRGÃOS PL 371/2023 (PRÉ EMENDA)
EMENDA ADITIVA
TOTAL
PÓS-EMENDAESPECIALIDADE DE AUDITOR FISCAL
DF LEGAL (SEC. DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA) 20
444
464
CARGOS 102 E 103
SEMOB (SEC. DE TRANSP. E MOBILIDADE) 25
153
178
CARGO 104
IBRAM (INST. BRASÍLIA AMBIENTAL) 50
104
154
CARGO 105
95 totais
701 totais
796 totais
Sala de Sessões, em...
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 11:48:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 19:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 77432, Código CRC: 8a0a7855
-
Emenda (Aditiva) - 138 - CEOF - Aprovado(a) - (77433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A concessão da Gratificação de Incentivo Profissional aos servidores da Carreira Magistério Público é um pleito antigo da pauta de reivindicações da referida categoria.
Assim, se de um lado a concessão da referida Gratificação aos servidores em tela proporciona a recomposição de parte das perdas inflacionárias, por outro proporciona a valorização da Carreira magistério público.
A concessão da referida Gratificação pode ser utilizada como uma ferramenta para diminuir a discrepância salarial da Carreira Magistério Público do DF à média da remuneração das demais carreiras de servidores públicos do DF com nível de escolaridade equivalente.`
Pode também sinalizar o cumprimento da meta 17 do PDE
Sobre o tema, foi editada a Lei Federal nº 13.005/2014 o qual aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE que estabeleceu, dentre as diretrizes, a valorização dos profissionais da educação.
Referida Lei estabelece metas e estratégias, cabendo aos gestores, dos quais os do Distrito Federal, a adoção das medidas governamentais necessárias ao seu alcance.
Dentre as metas estabelecidas pela Legislação Federal têm-se a de "valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE".
No âmbito do Distrito Federal, foi aprovada a Lei nº 5.499, de 14 de junho de 2015, que aprova o Plano Distrital de Educação - PDE.
O PDE é o instrumento de planejamento, gestão e integração do sistema de ensino do Distrito Federal, construído com a participação da sociedade, para ser executado pelos gestores educacionais.
Referida Lei estabelece, dos mesmo modo, metas e estratégias, dos quais "Valorizar os profissionais da educação da rede pública de educação básica ativos e aposentados, de forma a equiparar seu vencimento básico, no mínimo, à média da remuneração das demais carreiras de servidores públicos do Distrito Federal com nível de escolaridade equivalente, até o quarto ano de vigência deste Plano".
Dessa forma, a presente emenda aditiva visa adequar a previsão no Anexo IV da LDO às demandas e necessidades da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Sala de Sessões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 19:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 147 - CEOF - Aprovado(a) - (77434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Aditiva
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
Com a reorganização da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, disposta na Lei nº. 6903/2021, de 16/07/2021, alcançou-se a tão esperada modernização dos cargos que compõem a estrutura do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Entretanto, para dar efetividade a reestruturação da Carreira em tela, a Associação dos Servidores Públicos da Secretaria de Estado de Saúde solicitou que seja procedida emenda ao Projeto de Lei Orçamentária apresentado pelo Poder Executivo.
Assim, faz-se necessário que ocorra melhorias do plano de cargos por meio de alcance de correlação ao nível de escolaridade da referida Carreira, além de reestruturar a progressão funcional de maneira uniforme e coerente com os demais servidores que exercem atividades de mesmo nível nos outros órgãos do Governo do Distrito Federal.
Referida medida encontra coerência também, no fato de que os novos concursos de acesso à carreira trarão exigências de formação superior à antiga exigência, impondo uma reestruturação da faixa salarial condizente ao cargo ocupado.
Destacamos que já consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano corrente o mesmo montante alocado. Todavia, não está sendo possível sua concretização neste exercício.
Assim, face à importância para que seja discutida e implementada uma política de valorização da carreira já mencionada, faz-se imprescindível repetir o feito, para possibilitar à categoria interessada as condições orçamentárias favoráveis a justa reestruturação do ponto de vista de majoração na remuneração.
Destaque-se que tramita no Poder Executivo do Distrito Federal o Processo Sei 00040-00011368/2022-78 que trata da referida reestruturação.
Portanto, faz-se necessário a inclusão na PLDO de 2023 de forma a possibilitar a isonomia da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal com as demais carreiras de mesmo nível no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Aditiva) - 244 - CEOF - Aprovado(a) - (77435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Gestão Fazendária teve o último certame realizado no ano de 1994, com os últimos nomeados em 1998.
Em 2002, quatro anos após as últimas nomeações, a Carreira em questão possuía em seu Quadro 853 servidores no total, sendo 18 Analistas, 613 Técnicos e 222 Agentes, atualmente perfaz o total de 423 servidores, sendo 3 Analistas, 289 Técnicos e 131 Agentes, queda de 50,42% em relação ao ano de 2002.
Nesse cenário de carência de pessoal em uma das áreas mais sensíveis exemplifique-se a Coordenação de Atendimento ao Contribuinte – COATE, que dentre suas competências tem o atendimento ao contribuinte, com o seguinte histórico de defasagem: 145 Gestores lotados nas agências de atendimento no ano de 2012 e atualmente em 2022 com drástica queda para 88 Gestores nesses postos de trabalho, perfazendo 40% de diminuição.
Em levantamento realizado pela Gerência de Benefícios e Vantagens, da área de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Economia, em 18 de maio de 2022, a pedido da entidade de representação da categoria dos servidores ocupantes da referida Carreira, foi constatado que do total atual de 423 Gestores Fazendários, 104 servidores do cargo de Agente de Gestão Fazendária, 231 Técnicos de Gestão Fazendária e os 02 últimos Analistas de Gestão Fazendária, estarão aptos a se aposentarem, totalizando 80% do remanescente da Carreira.
Pelos dados apresentados, resta a constatação clara e urgentíssima da necessidade de realização do concurso público para recomposição dos quadros da carreira Gestão Fazendária, em atendimento ao disposto no Decreto nº 43.291, de 09 de maio de 2022, que trata da realização do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT) da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, visto que nos próximos 05 (cinco) anos, teremos 80% do efetivo apto a se aposentar e o quantitativo de servidores da carreira já não atende à políticas de remanejamento e/ou permutas no âmbito da Secretaria de Estado de Economia, especialmente na Subsecretaria da Receita.
Referido Decreto assim dispõe:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as diretrizes gerais para a realização do Dimensionamento da Força de Trabalho (DFT), a ser implantado pelos órgãos e entidades públicas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Art. 2º O dimensionamento da força de trabalho (DFT) é parte integrante da gestão de pessoas e seu objetivo é a alocação adequada da força de trabalho dos órgãos e das entidades públicas no âmbito do Distrito Federal, visando à eficiência, eficácia, efetividade e a economicidade dos serviços públicos.
Art. 3º O DFT tem como propósito avaliar e propor o equilíbrio no quantitativo de servidores para desempenhar determinadas tarefas ou entregas, de acordo com a necessidade e a realidade organizacional. (...)
Art. 7º Aos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades públicas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal compete: (...)
V - as decisões relacionadas à movimentação do servidor e realização de concurso público poderão ser embasadas no RTDFT;
Os dados apresentados sobre a força de trabalho da carreira Gestão Fazendária, bem como potencial de aposentadoria são fidedignos, extraídos de solicitações feitas ao setorial de pessoal da SEEC-DF, nos expedientes: Ofício nº 457/2022 – SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GECAD e Ofício nº 13/2022 - SEEC/SUAG/COGEP/DIGEP/GEBEN.
O impacto financeiro necessário para atendimento da demanda de concurso público da carreira, conforme entendimentos até aqui firmados, considerando para o cargo citado é o que segue:
PREVISÃO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ANUAL CGF – TÉCNICO DE GESTÃO FAZENDÁRIA
VAGAS ====> 150
ANO ======> 2023
VENCIMENTO GAF 25% REMUNERAÇÃO R$ 3.952,00 R$ 988,00 R$ 4.940,00
12 MESES 13º SALÁRIO TOTAL ANO SERVIDOR R$ 59.280,00 R$ 4.940,00 R$ 64.220,00
TOTAL 150 CONCURSADOS POR ANO => R$ 9.633.000,00
Vale destacar que no ano corrente constou da LDO de 2023 previsão para realização do concurso em relevo, não obstante não foi possível sua concretização, restando necessária a previsão para que seja possível a realização do referido concurso para o ano vindouro.
Diante de todo o exposto, levando-se em conta a necessidade de recomposição desta força de trabalho, principalmente nos setoriais de atendimento ao contribuinte e demais unidades da receita distrital, as atribuições, a competência, eficiência da carreira Gestão Fazendária, a oportunidade de otimização na utilização dos recursos públicos é que se propõe a emenda a Lei de Diretrizes Orçamentária de forma a possibilitar a realização de concurso público para a Carreira de Gestão Fazendária.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Aditiva) - 107 - CEOF - Aprovado(a) - (77437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem como objetivo proporcionar isonomia salarial entre os atuais ocupantes do Cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Educacional, da especialidade de fonoaudiólogo, da Secretaria de Estado de Educação, com o Cargo de Especialista em Saúde, especialidade Fonoaudiólogo da Secretaria de Saúde.
Convém destacar que atualmente no âmbito do Quadro de Pessoal do Distrito Federal somente tem a especialidade de fonoaudiólogo na Secretaria de Estado de Educação num quantitativo de tão somente 15 servidores e os demais têm lotação na Secretaria de Estado de Saúde.
Não obstante, há uma expressiva diferença remuneratória entre os referidos cargos que desempenham atribuições semelhantes.
Assim, a presente Emenda Aditiva visa proporcionar as diretrizes orçamentárias necessárias a corrigir a discrepância salarial existente entre cargos que desempenham atribuições semelhantes, não obstantes pertencerem ao mesmo Ente Federado.
Sala de Sessões, em...
Deputado JOÃO CARDOSO
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 00:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 149 - CEOF - Aprovado(a) - (77438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ao PLDO objetiva alterar o percentual da Gratificação de Incentivo à Carreira – GIC da Carreira de Assistência à Educação que atualmente é de 40% para 80% de forma a minimizar a discrepância salarial entre os ocupantes da respectiva Carreira e as demais da Administração Direta do Distrito Federal.
A referida Gratificação foi criada pela Lei nº 3.319/2004 e a alteração do percentual minimizará ainda os efeitos das perdas inflacionárias sofrida pela Carreira em relevo ao longo dos anos.
A proposta em relevo contemplará 19.500 dentre servidores ativos, inativos e pensionista, demonstrando à sociedade que irá contemplar a todos sem distinção.
Assim, considerando a pertinência da referida gratificação para a carreira em relevo é a razão da presente Emenda a PLDO o qual certamente trará benefícios a carreira acima mencionada.
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