Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (84814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 371/2023
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 371/2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 211/2023 - GAG, de 27 de julho de 2023, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 371/2023, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Como motivos do veto, o Governador vetou parcialmente o projeto de lei em comento por terem sido consideradas inconstitucionais e/ou contrariarem o interesse público. Neste sentido, destacou ter sido ouvida a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração que manifestou-se, fundamentadamente, pelo veto aos dispositivos especificados no Anexo Único da Mensagem 211/2023 - GAG.
Seguem vetos apresentados, bem como suas justificativas:
1) VETOS A DISPOSITIVOS DO TEXTO DO PLDO/2024
1.1) incisos XXXVII, XXXVIII e XXXIX do art. 6º - os detalhamentos solicitados nos referidos incisos já possuem abrangência em outros normativos.
1.2) §4º do art. 19 - as priorizações dos investimentos já se encontram elencadas no caput do art. 19.
1.3) §2º do art. 21 e §4º do art. 86 - contrariedade ao interesse público.
1.4) alínea i, do art. 23 - entende-se que a vedação para a aquisição de veículos de representação pode prejudicar o cumprimento de tais responsabilidades. Neste sentido, destacou que “ impede integralmente a aquisição de veículos de representação, a fim de garantir a disponibilidade de meios adequados para o exercício dessas atividades, com base nas necessidades dos cargos e das atribuições dos representantes públicos, observando-se ainda os limites orçamentários, bem como critérios de sustentabilidade e racionalidade na gestão dos recursos públicos”.
1.5) §§2º e 3º do art. 27 - a obrigatoriedade criada pelo referido dispositivo acaba por ferir o princípio fundamental da Separação dos Poderes, na medida em que invade a prerrogativa do Poder ou órgão, ou da Defensoria Pública do Distrito Federal, de analisar o mérito, a conveniência e a oportunidade para a execução do programa de trabalho.
1.6) §1º do art. 32 - a medida proposta para o percentual correspondente à reserva de contingência provocaria ainda mais engessamento do orçamento, que já possui uma estreita faixa quando se trata de recursos livres e sem vinculações.
1.7) Art. 38 - contrariedade à legislação pertinente ao superávit financeiro apurado em balanço patrimonial.
1.8) §2º do art. 33 e art. 54 - contrariedade à Constituição Federal e à LODF.
1.9) alíneas e, f, g e h, do inciso I, § 6º do art. 56 e art. 70 - redução substancial das despesas que compõem a base contingenciável, no caso de eventual frustração de receitas.
1.10) incisos XIII, XIV e XV do art. 71 - preservação das prerrogativas atribuídas ao Poder Executivo.
1.11) §1º e §3º do art. 86 - a utilização das plataformas virtuais não traz novos custos ao erário. em relação ao §3º, as propostas populares apresentadas nas audiências são remetidas às unidades competentes para sua análise, programação e decisão de inclusão ou não no seu orçamento. Ressaltou, no entanto, que “no Relatório não consta as informações acerca das propostas aprovadas, uma vez que cada unidade orçamentária possui a prerrogativa de elaborar o seu orçamento de acordo com o seu planejamento estratégico e levando em consideração o interesse público no momento da alocação dos recursos”.
1.12) Art. 98 - o tema já faz parte de uma norma já existente.
2) VETOS A ITENS DO ANEXO IV DO PLDO/2024
- Asseverou o Governador que “a maneira como foi suplementado o Anexo IV do PLDO/2024 ultrapassa a capacidade fiscal do Distrito Federal e sua implementação poderá gerar um desequilíbrio orçamentário”. Neste sentido, consignou que “o aumento da despesa autorizada a sofrer acréscimo é da ordem de R$ 11.673.325.174,00 (onze bilhões, seiscentos e setenta e três milhões, trezentos e vinte e cinco mil cento e setenta e quatro reais), totalizando R$ 15.117.382.737,00 (quinze bilhões, cento e dezessete milhões, trezentos e oitenta e dois mil setecentos e trinta e sete reais) para o referido exercício”.
- Além disso, ressaltou que “as emendas efetuadas no referido demonstrativo geram pressão para ampliação da estrutura de pessoal além do que o Poder Executivo comporta, o que pode ocasionar prejuízo na implementação de outras políticas públicas”. Destacou, ainda, que “caso a receita corrente não cresça no mesmo ritmo ou caso não haja uma redução compatível em outras despesas correntes, as autorizações condas no Anexo IV (despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos), se efetivadas, afetarão diretamente o índice da poupança corrente do Distrito Federal, por se tratarem de despesas correntes”.
- Assim, opôs veto a todos os itens que foram incluídos pelo Poder Legislativo, pelos motivos elencados. Contudo, optou-se por não vetar na seção I, os itens 1.1.2 a 1.1.5 referentes a nomeações na Câmara Legislava do Distrito Federal. Na seção II, optou-se por não vetar o item 1.1.3 referente a Revisão da Gratificação de Atividade Legislava na Câmara Legislava do Distrito Federal.
3) VETOS A ITENS DO ANEXO VI DO PLDO/2024
- Destacou o Governador que “foram adicionados ao Anexo VI, por meio de emenda, os itens 16 e 17 no Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias do Anexo VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”. No entanto, de acordo com o Governador, “foi incluída ao demonstrativo, em duplicidade, a ação orçamentária 4138 – Desenvolvimento de Ação de Serviços Sociais, na Unidade Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (23901), porém com incorreção do código da Unidade, haja vista que o Código de UO 23901 é do Fundo de Saúde do Distrito Federal”.
- Neste sentido, opôs veto aos itens 16 e 17 do Demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias do Anexo VI, em razão das inconsistências técnicas apontadas.
4) VETOS A ITENS DO ANEXO XI DO PLDO/2024
- Em relação ao item 242, que propõe isenção ao IPTU, o objeto é de todo inespecífico e impede qualquer quantificação que permita auferir a renúncia de receita real do benefício pretendido. Ademais, para que haja eficácia da concessão do benefício tributário, faz-se necessária a previsão em lei e igual previsão da renúncia de receitas correspondente em lei orçamentária.
- Quanto ao item 243, consignou o Governador que as informações solicitadas foram utilizadas para subsidiar os cálculos da renúncia de receita decorrente do benefício objetivado.
- Concluiu, assim, que, “uma vez que o Plano Plurianual - PPA 2024-2027 será enviado até o dia 15 de setembro de 2023 para a Câmara Legislava do Distrito Federal - CLDF, verifica-se que não é possível ratificar a compatibilidade das medidas nas emendas com a referida peça orçamentária”.
5) VETOS A ITENS DO ANEXO XIII DO PLDO/2024
- Consignou o Governador que “os itens: V - Ações e Serviços Público de Cultura; e VI - Ações e Serviços Públicos de Desporto e Lazer, do Anexo XIII, extrapolam o que está previsto nas legislações pertinentes”. Razão pela qual opôs veto aos referidos itens, uma vez que tratam de assinto diverso ao que a legislação engloba.
Desta forma, diante das questões apresentadas, opôs veto parcial ao PL 371/2023, solicitando a sua manutenção pelos membros desta Casa Legislativa.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/08/2023, às 14:03:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (85306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Ceof para Redação Final de Veto rejeitado.
Brasília, 23 de agosto de 2023.
rita de cassia souza
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 23/08/2023, às 10:46:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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