Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Aditiva) - 205 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (6) - (78855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 2º ao Art. 31 do projeto de lei em epígrafe, conforme a seguir, renumerando o parágrafo único como § 1º:
Art. 31 ...............................................
§ 2º A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa ou órgão do Poder Executivo correspondente responsável pela política cultural no âmbito do Distrito Federal disponibilizará relatório sobre o montante arrecadado, por item de receita de que trata o Art. 66 da Lei Complementar n° 934, de 07 de dezembro de 2017, bem como sobre a execução orçamentária e financeira das receitas destinadas ao Fundo de Apoio à Cultura.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda objetiva fortalecer a transparência na utilização dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Distrito Federal, buscando garantir uma gestão mais eficiente e responsável dessa parte do Orçamento destinado à cultura. Ao fornecer um relatório detalhado dessa importante fonte de investimento, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, ou órgão do Poder Executivo responsável pela política cultural, possibilitará uma análise precisa e acessível sobre a utilização dos recursos do Fundo. Tal medida permitirá que a sociedade e órgãos de fiscalização, como o Poder Legislativo, acompanhem o desempenho e a eficiência na aplicação dos recursos no setor cultural, contribuindo para uma gestão mais transparente e responsável e seu contínuo desenvolvimento na capital federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 215 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte § 11 ao art. 42, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes.
(...)
§ 11. Com o objetivo de reduzir custos na administração pública, o Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 30 de abril de 2024, Projeto de Lei Complementar regulamentando o teletrabalho no serviço público distrital.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o Poder Executivo Distrital encaminhe a esta Casa de Leis, até o dia 30 de abril de 2024, Projeto de Lei Complementar dispondo sobre a regulamentação do teletrabalho no serviço público distrital.
Com o intuito de destacar a importância da medida, apresentamos a seguir os fundamentos que a embasam:
A tecnologia da informação, a globalização e o advento da internet contribuíram para constituir um novo meio de comunicação (plataforma digital), o que viabilizou a possibilidade e execução de variados trabalhos longe da plataforma física do local de trabalho.
Com isso, criou-se a nova forma de trabalho: o teletrabalho. Define-se teletrabalho como a modalidade de trabalho realizada fora das dependências do empregador, com a utilização de recursos tecnológicos e que não se enquadram na ideia de trabalho externo, isto é, do trabalho que, em razão de sua natureza, é desempenhado em locais externos.
No Brasil, órgãos públicos passaram a adotá-lo a partir da década de 2010. Dentre as entidades que a adotaram, cita-se o Tribunal de Contas da União (TCU) (2009); a Secretaria de Receita Federal do Brasil (2010); e a Advocacia Geral da União (AGU). Após o surto de Covid-19, a modalidade cresceu significativamente e tornou-se indispensável para a manutenção das atividades no serviço público, em razão do isolamento social.
Da análise dos efeitos do alastramento da adoção do teletrabalho na administração pública, identificou-se vários benefícios tanto ao servidor quanto à administração pública, como o aumento na percepção sobre a qualidade de vida e a conformidade profissional, a elevação da produtividade e a redução dos custos logísticos e de deslocamento.
Relacionamos, abaixo, alguns levantamentos e estudos relacionados a respeito do tema, os quais atestam as consequências benéficas do trabalho à distância ao serviço público:
O Poder Executivo Federal economizou R$ 1,419 bilhão com o trabalho remoto de servidores públicos durante a pandemia da Covid-19. (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/governo-federal-economiza-r-1-419-bilhao-com-trabalho-remoto-de-servidores-durante-a-pandemia).
Artigo publicado na Revista do Serviço Público indicou que os níveis de produção da Secretaria de Estado de Fazenda do Espírito Santo com o regime de trabalho remoto apresentaram uma tendência de ampliação/estabilização nos meses de junho e julho de 2020. (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/6654?locale=pt_BR).
Uma publicação do Ministério da Justiça analisou a experiência-piloto de implementação do teletrabalho no âmbito do MJ no período de 01/09/2016 a 31/08/2017, com base nas quatro avaliações trimestrais realizadas pelo Comitê-Gestor do Teletrabalho. Foi possível inferir um aumento de produtividade superior a 20% (https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/5519).
A Diretoria de Recursos Humanos da Primeira Secretaria da Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou uma pesquisa exploratória com os gestores das unidades administrativas com o objetivo de verificar como tem sido a experiência dos gestores com o trabalho remoto em suas unidades. Seguem os resultados da pesquisa. Os resultados foram os seguintes:
88% reportaram facilidade em gerenciar o trabalho remoto;81% estabeleceram indicadores de desempenho para os servidores de suas unidades;
71% declararam que houve aumento da produtividade ou da qualidade do trabalho em suas unidades;
98% têm se comunicado com os servidores de suas unidades;
97% afirmaram que os servidores de suas unidades mostram-se disponíveis;
74% têm feito reuniões periódicas com toda sua equipe;
84% afirmaram que os servidores não reclamam por falta de recursos tecnológicos;
87% declararam que os sistemas da CLDF estão funcionando satisfatoriamente;
87% apoiam a adoção do teletrabalho de forma contínua, após a pandemia.A evolução do ordenamento jurídico também foi afetada pelo teletrabalho, como pode ser verificado através da seguinte trajetória legislativa:
Lei 12.551/2011: O trabalho a distância foi inserido pela primeira vez na legislação trabalhista em 2011, pela Lei 12.551, que alterou a redação do artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para incluir essa modalidade.
Lei 13.467/2017: Com a progressiva popularização e adoção do teletrabalho, surgiu a necessidade de regulamentar melhor o assunto. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um novo capítulo à CLT, dedicado ao tema. Os novos dispositivos atribuíram um conceito legal ao teletrabalho, estabeleceram limites à sua aplicação, regulamentaram sua forma de adesão e indicaram os meios tecnológicos envolvidos neste processo.
Abaixo, relacionamos alguns os normativos que regem o trabalho remoto em vários órgãos da administração pública:
Nº
ÓRGÃO
NORMA/DOCUMENTO
1
Poder Judiciário
Resolução 227, de 15 de junho de 2016 - CNJ
2
Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro
Resolução GPGJ nº 2.475, de 8 de julho de 2022
3
Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
Ato da Mesa nº 244, de 12 de maio de 2022
4
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Ato da Mesa nº 1/2022, de 19 de janeiro de 2022
5
Poder Executivo Federal
Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e Instrução Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2023
6
Estado do Mato Grosso
Lei Complementar nº 709, de 20 de dezembro de 2021
7
Espírito Santo
Lei Complementar nº 874, de 14 de dezembro de 2017
8
Poder Executivo do Estado de São Paulo
Decreto nº 62.648, de 27 de junho de 2017
9
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Resolução nº 365, de 14 de dezembro de 2022
10
Assembleia Legislativa do Estado do Paraná
Resolução nº 3, de 23 de março de 2020
Pelo exposto, conclui-se que por todos os ângulos que se observe, a implantação do trabalho remoto é capaz de trazer vantagens a todos os participantes do processo laboral: aos servidores, significa diminuição de custos; ao funcionário, aumento do bem-estar funcional, aos usuários, menos dispêndios para a manutenção dos serviços públicos e nenhum prejuízo ao atendimento ao público.
Por fim, é importante ressaltar que esta Casa Legislativa encaminhou a Indicação nº 1707/2023, de minha autoria e com a subscrição de outros 22 Deputados Distritais. Essa indicação sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, a adoção das medidas necessárias para estabelecer de forma efetiva e legal o regime de teletrabalho no âmbito do Governo do Distrito Federal.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a redução dos custos da Administração Pública e a garantia dos direitos dos servidores, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 206 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (7) - (78857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se o § 4º ao Art. 57 do projeto de lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. 57 ...............................................
§ 4º Visando atender ao princípio da transparência, os projetos de lei mencionados no caput devem ser acompanhados de motivação clara e fundamentada quanto às suplementações e cancelamentos propostos.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo promover maior transparência nos projetos de lei de abertura de créditos encaminhados pelo Poder Executivo. Uma justificativa clara e fundamentada possibilitará compreender adequadamente os objetivos e impactos das suplementações e cancelamentos propostos nos projetos de lei, aprimorando o processo de análise, deliberação e aprovação dessas matérias, o fortalecimento do papel fiscalizador do Poder Legislativo e a gestão financeira e orçamentária do governo.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:17:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 216 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se ao projeto de lei o seguinte Art. 82-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 82-A. Os superávits financeiros dos fundos previstos na Lei Complementar nº 925, de 28 de junho de 2017, devem ser revertidos ao Tesouro Distrital, ressalvados os fundos referidos no § 2º, do art. 2º, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF, apurado em balanço revertido ao Tesouro Distrital, deve ser recomposto ao Fundo pelo órgão central de planejamento e orçamento, com o objetivo de financiar as finalidades previstas no Art. 3º pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar, no exercício de 2024, que os saldos positivos do FUNGER/DF, apurados em balanço ao final do exercício (superávits desses fundos), sejam recompostos pelo Poder Executivo, a fim de financiar os objetivos previstos no Art. 3º pela Lei Complementar n° 704, de 18 de janeiro de 2005, abaixo relacionados:
I - Concessão de empréstimos e financiamentos a diversos grupos, como microprodutores urbanos ou rurais, artesãos, prestadores de serviços autônomos, feirantes, empreendedores informais, cooperativas, microempresas, empresas de pequeno porte e recém-formados em suas áreas de formação.
II - Capacitação, treinamento gerencial, orientação e assistência técnica para empreendedores econômicos e cooperativas de produção e trabalho, incluindo os cooperados.
III - Formação e qualificação de trabalhadores e preparação de jovens para o primeiro emprego.
IV - Despesas de custeio e investimento relacionadas à divulgação, melhoria das condições operacionais e administrativas das atividades vinculadas ao Fundo.
V - Apoio e fortalecimento de cooperativas de produção e trabalho.
O Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal tem como finalidade fomentar a geração de emprego e renda na região, principalmente por meio do programa Próspera-DF, que oferece empréstimos para empreendimentos informais rurais e urbanos de pequeno porte, além de pessoas vulneráveis participantes do DF sem Miséria.
A excepcionalização pretendida tem como reflexo a preservação das receitas do fundo precedentes das operações de microcrédito, mantendo a capacidade de realização de novos empréstimos no âmbito do programa.
A emenda ora proposta baseia-se em apontamento de Relatório Final de Auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, o qual avaliou o programa Prospera-DF, política pública de microcrédito do Distrito Federal que visa ofertar empréstimos à cadeia produtiva de pequeno porte, incluindo empreendimentos informais rurais e urbanos e pessoas vulneráveis participantes do DF sem miséria.
De acordo com o mencionado Relatório, o recolhimento do superávit financeiro do Fundo ao Tesouro Distrital tem reduzido “os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF”.
Para melhor elucidação da problemática, consideramos oportuna a transcrição de trecho contido no item “2.1.1 Achado 1 - Recursos financeiros e orçamentários insuficientes para atingir a meta de oferta de crédito estabelecida no PPA 2020-2023”, do Relatório de Auditoria:
“Com a aprovação da LC 925/201711, o programa vem tendo seu superavit financeiro recolhido ao Tesouro distrital ao final do exercício financeiro, isso reduz os valores a serem emprestados pelo programa, vez que direciona à fonte 100 do Tesouro recursos antes destinados ao Prospera/DF.
O Gráfico a seguir apresenta as fontes que financiaram as despesas do Prospera/DF de 2014 a 2021.

Nota-se que a partir de 2018 o programa não mais contou com recursos da fonte 32312, que era resultante da transposição ao exercício seguinte dos recursos da fonte 123 não utilizados.
A evolução da disponibilidade da fonte 123 de 2010 a 2021 (até setembro) é apresentada no gráfico a seguir.
Fonte: PT08.
Observa-se que o valor financeiro disponível apresenta ciclos de alta e baixa, com média de R$ 7,1 milhões, mais de 7 vezes inferior ao necessário para cumprimento da meta projetada para os anos de 2022 e 2023
Pela observação da linha de tendência em azul, verifica-se que essa fonte está gradualmente sendo reduzido em decorrência do recolhimento do superavit financeiro, o que é corroborado pela tabela a seguir, que apresenta os valores recolhidos a título de superavit financeiro ao final do ano.

Fonte: DC21.03.
Soma-se a isso o fato de a arrecadação do Funger no mês de dezembro ser, em geral, maior que a média de arrecadação do ano, o que ocorreu em 8 dos 11 anos entre 2010 e 2020 (PT08).
Segundo os gestores do Prospera/DF, o mês de dezembro é com frequência um período de maior arrecadação do Funger, pois os pequenos empreendedores impulsionados pelas vendas de final de ano antecipam parcelas do financiamento.
Ocorre que para parte dessa antecipação realizada em dezembro não há tempo hábil para realização do procedimento de seleção e contemplação de novas propostas de financiamento, o que acaba por resultar em grande quantidade de recursos recolhidos a título de superávit.
Como consequência, nos primeiros meses do exercício seguinte o programa não tem recursos para contemplar os solicitantes, tendo que aguardar de 2 a 5 meses para que os recursos acumulem valor suficiente para avaliação do Comitê de Crédito.
Outra consequência é que as receitas provenientes da fonte 123, devolução dos financiamentos concedidos, tendem a diminuir ao longo do tempo, já que desde 2017 não são destinados recursos da fonte 100 para financiamento do Prospera/DF, com exceção das emendas parlamentares eventualmente angariadas pelo trabalho dos gestores junto à Câmara Legislativa.”
Não bastasse o recolhimento do superávit financeiro, também o Poder Público não destina, desde 2017, recursos da fonte 100 (Tesouro) para fomentar a oferta de crédito ao setor produtivo.
Esses obstáculos impedem o alcance da meta proposta para o programa no Plano Plurianual 2020-2023, aprovado pela Lei nº 6.490/2020. Segundo esse instrumento de planejamento, o Prospera-DF deve ampliar sua capacidade de fomento para 3% dos empreendedores do DF, cerca de 9 mil, com aporte adicional de R$ 93,3 milhões, totalizando uma concessão aproximada de R$ 139,9 milhões no período.
A falta de recursos disponíveis, contudo, implica em descompasso entre os recursos financeiros disponíveis para oferta de crédito pelo Prospera/DF e o objetivo esposado.
Considerando que anualmente estão sendo aportados, em média, R$ 14 milhões, seria necessário um aporte adicional de R$ 54 milhões por ano para o atendimento da meta.
Embora os números por si só justifiquem a proposição, o mais grave são os prejuízos sociais advindos desse quadro. O microcrédito fornece financiamento para indivíduos ou pequenas empresas de baixa renda que não têm acesso a empréstimos convencionais e, por conseguinte, produz vários benefícios econômicos e sociais no Distrito Federal.
Dentre os efeitos positivos do microcrédito para a promoção do desenvolvimento econômico e social, elencamos:
Redução da pobreza: O microcrédito pode fornecer às pessoas de baixa renda a oportunidade de iniciar ou desenvolver um negócio. Ao fornecer acesso ao crédito, os empreendedores podem criar novas oportunidades de emprego e melhorar sua renda.
Fortalecimento da economia local: O microcrédito fortalece a economia local, incentivando o desenvolvimento de pequenos negócios. Isso contribui para com o objetivo de diversificar a economia e diminuir a dependência do setor público.Acesso à educação e serviços de saúde: Ao aumentar a renda, as famílias podem financiar melhorias habitacionais, serviços de educação ou saúde, entre outros. Isso pode ajudar as pessoas a melhorar suas habilidades e conhecimentos e melhorar sua qualidade de vida.
Baixa inadimplência: os trabalhos de Agente de Crédito dos programas de microcrédito têm assegurado níveis de inadimplência relativamente baixos para as instituições que ofertam serviços de micro finanças.
Os efeitos positivos relacionados ao microcrédito, amplamente demonstrados na literatura, foram observados na prática no programa Prospera, conforme descrito nos achados do Relatório de Auditoria (página 3):
“Achado 4: Aumento do tempo de sobrevivência do setor produtivo de pequeno porte atendido pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). O programa Prospera/DF trouxe como externalidade positiva o aumento do tempo de sobrevivência dos empreendimentos contemplados com financiamentos, tanto para os formais quanto para os informais. Nos casos avaliados, houve aumento do tempo médio de sobrevivência dos formais em 6 anos e 8 meses e dos informais em 9 anos e 4 meses em comparação com os não contemplados dessas categorias.
Achado 5: Maior nível de ocupação dos empreendimentos atendidos pelo Prospera/DF em comparação com os não atendidos (Conformidade). Na comparação entre os empreendimentos formais, os contemplados pelo programa apresentaram média de postos de trabalho duas vezes maior que os não atendidos, sendo um pouco menor a diferença entre os informais, em torno de 1,7 vezes.
Achado 6: Procedimentos e controles robustos e eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95% (Conformidade). A gestão do Prospera/DF possui mecanismos efetivos de recuperação de seus créditos, tendo estabelecido procedimentos e controles eficazes em manter o nível de adimplência acima da meta de 95%.”Por fim, a auditoria operacional do TCDF conclui por recomendar ao Chefe do Poder Executivo distrital que “avalie a conveniência e oportunidade de ampliar a disponibilização de recursos financeiros e orçamentários para fomentar a oferta de crédito por meio do programa Prospera/DF”.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público.
Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78858, Código CRC: 8993b8b1
-
Emenda (Aditiva) - 170 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:12:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 192 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.3 Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Gestor de Política Pública e Gestão Educacional - diversas especialidades
253
Projeto de lei em elaboração. 3.365.000
3.365.000
3.365.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da Secretaria de Educação do DF, Gestores de Política Pública e Gestão Educacional, especializados em saúde, em especialidade como psicólogos, nutricionista, odontologia, fonoaudiólogos, assistente social e outras, atuam em política educacional em conjunto com a saúde pública. Contudo, esses servidores não têm recebido a atenção e reconhecimento devido. Falta material especializado para atuação profissional e remuneração compatível com a responsabilidade desses profissionais.
Dessa forma, defendo a equiparação salarial desses profissionais com a remuneração dos especialista de saúde pública da Secretaria de Saúde do DF.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:50:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 217 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao Art. 81 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 81. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo deve promover Audiências Públicas abrangendo as Regiões Administrativas do Distrito Federal, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As Audiências Públicas devem ocorrer em todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, nos formatos presencial ou híbrido.
§ 2º As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 10 (dez) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
§ 3º As propostas apresentadas nas Audiência Pública de que trata o caput deste artigo devem ser publicadas no sítio oficial do Governo do Distrito Federal.”JUSTIFICAÇÃO
O presente Emenda Modificativa tem por objetivo aperfeiçoar o dispositivo ora emendado (Art. 81) na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, que disciplina a participação popular no processo orçamentário. Busca, assim, alcançar as finalidades previstas para o melhor alcance do dispositivo legal previsto no Art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de janeiro de 2000, o qual julgamos oportuno transcrever:
“Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:
§ 1o A transparência será assegurada também mediante:
I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;
(...)”A partir da análise do trecho citado, fica evidente que a intenção do legislador foi fomentar a participação popular no processo de discussão e elaboração, bem como garantir o acesso público aos documentos orçamentários. Essa abordagem se justifica pelo reconhecimento de que o orçamento é o instrumento fundamental para definir as prioridades do Governo, sendo indispensável que a comunidade participe das decisões estratégicas que afetem sua vida cotidiana e o exercício de seus direitos.
O Distrito Federal é composto por 33 regiões administrativas, cada uma com características econômicas e sociais distintas. Embora existam anseios semelhantes entre a população em geral, é importante reconhecer as especificidades de cada região e como o território afeta suas vidas.
Convocar Audiências Públicas apenas em algumas regiões administrativas esvazia o caráter participativo da elaboração da Lei Orçamentária, prejudicando as demais regiões. Além das dificuldades de deslocamento para os moradores das áreas mais distantes, o fato de realizar Audiências apenas em algumas cidades impede o debate sobre problemas específicos de cada Região Administrativa. Daí a relevância da alteração proposta ela Emenda ora apresentada.
Com o intuito de esclarecer de forma mais precisa, a seguir apresentamos uma tabela resumindo as alterações propostas:
PROJETO DE LEI Nº 371/2023
EMENDA MODIFICATIVA
ALTERAÇÃO PROPOSTA
Art. 81
Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2024 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2024 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Não propôs alteração.
§ 1º
As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização.
As Audiências Públicas devem ocorrer em todas as Regiões Administrativas, contando com ampla participação popular, por meio eletrônico de acesso público.
Assegura-se que as Audiências ocorram em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, garantindo ampla participação popular por meio de acesso público eletrônico.
§ 2º
O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária.
As Audiências devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação, no sítio oficial do Governo do Distrito Federal, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas estabelecidas, sendo facultado ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
Além de reproduzir o comando o qual estabelece que as Audiências devem ser convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, faculta ao Poder Executivo promover inserções em rádio, televisão e redes sociais para chamamento da população à participação.
As propostas apresentadas nas Audiência Pública de que trata o “caput” deste artigo serão publicadas no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Estabelece que as sugestões apresentadas pela população sejam publicadas no portal da transparência do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Por fim, destacamos que própria Carta Magna brasileira, em especial ao revisitarmos o inciso III do art. 3º, estabelece que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Então, nada mais racional do que considerar no planejamento orçamentário a realidade de cada Região Administrativa, procurando dar conta dos problemas específicos da cada localidade.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 275 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Inclua-se os itens 22.19.4 e 22.19.5, vinculados ao item I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, e respectivos impactos orçamentários, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:

JUSTIFICAÇÃO
A carreira atividades de meio ambiente possui, hoje, 100 (cem) servidores vinculados ao Instituto Brasília Ambiental. Nesses termos, a reposição salarial ocorrida em 2022 veio corrigir uma situação remuneratória com 8 (oito) anos de atraso, motivo pelo qual a tabela salarial da referida carreira encontra-se, ainda, desatualizada frente aos índices inflacionários. Assim, buscando a manutenção e o reconhecimento dos servidores altamente especializados do Instituto Brasília Ambiental, encaminha-se a presente emenda propondo a correção inflacionária da tabela de vencimentos e o estabelecimento da Gratificação de Atividades de Meio Ambiente, de modo a valorizar os servidores que atuam na pasta ambiental, reduzindo a evasão, em uma área já tão carente de servidores efetivos.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 218 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo §5º ao Art. 16 do projeto de lei:
“Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica.
(...)
§ 5º Das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, devem ser aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que, das despesas relacionadas à publicidade e propaganda, 10% (dez por cento), no mínimo, sejam aplicados na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A violência contra as mulheres é uma das principais questões problemáticas em nossa sociedade, e no Distrito Federal essa realidade é ainda mais alarmante. Um diagnóstico técnico realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Instituto Avon, que avaliou a eficácia das medidas protetivas de urgência aplicadas nos casos de violência contra as mulheres, revelou que a capital do País possui o maior índice de processos envolvendo essas medidas no país.
Neste ano de 2023, até o início de maio, os dados da Secretaria de Segurança Pública (SSP-DF) evidenciam um aumento nos casos de estupro e violência doméstica. No ano passado, ocorreram em média dois casos de estupro na capital do país, enquanto no mesmo período 46 mulheres sofreram algum tipo de violência dentro de suas próprias residências. Em comparação com o ano de 2021, houve um crescimento de 0,9% nos casos de violência doméstica, totalizando 16.791 ocorrências neste ano, contra 16.949 no ano anterior. Em relação aos estupros, observa-se um aumento ainda mais significativo. Enquanto em 2021 foram registrados 697 casos, o número chegou a 763 em 2023.
Esses dados alarmantes reforçam a urgência em adotar medidas efetivas para combater a violência contra as mulheres no Distrito Federal. É essencial que haja um esforço conjunto entre os órgãos de segurança, a justiça e a sociedade como um todo para enfrentar esse grave problema. A proposta ora apresentada coaduna-se com esse propósito, ao destinar 10% das despesas de publicidade e propaganda do GDF na divulgação dos canais de denúncia de violência contra mulher e na divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher.
A alocação de recursos na divulgação dos canais de denúncia tem como objetivo principal aumentar a conscientização da população sobre a importância de reportar casos de violência contra as mulheres, fornecendo informações essenciais para que as vítimas possam buscar ajuda e proteção. Além disso, a divulgação da rede de prevenção e enfrentamento à violência contra a mulher visa garantir que as vítimas tenham acesso a serviços especializados, como abrigos, atendimento psicológico, orientação jurídica e suporte médico.
Ao consolidar essa medida, o Poder Público demonstrará seu compromisso com a proteção dos direitos das mulheres e o combate à violência de gênero. Fomentará, igualmente, um mecanismo poderoso de conscientização e empoderamento das mulheres.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a proteção dos direitos das mulheres, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 219 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se a seguinte alínea “e” ao Art. 52, inciso II, § 6º, do Projeto de Lei:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.
(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
e) relativas à construção e manutenção de creches públicas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo especificar que as dotações relacionadas à construção e manutenção de creches públicas não estão sujeitas a limitação de empenho e movimentação financeira caso a realização da receita não seja suficiente para cumprir a meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais.
O contingenciamento das dotações orçamentárias e o represamento no pagamento dos empenhos se transformaram em prática corriqueira em nossa Administração. A hipótese está prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas em situação bem específica: quando se verificar, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no anexo de Metas Fiscais (art. 9º, caput). Tão logo, entretanto, se restabeleça a receita prevista, ainda que parcialmente, recompõem-se as dotações cujos empenhos tenham sido limitados.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece claramente quais despesas não podem ser sujeitas a limitações. Entre elas estão as obrigações constitucionais e legais do ente, bem como os serviços da dívida. Além disso, a lei de diretrizes orçamentárias, a cada exercício, apresenta uma lista de despesas que também não podem ser contingenciadas. Portanto, é responsabilidade da lei de diretrizes orçamentárias definir quais despesas não podem ser limitadas em termos de empenho e movimentação financeira.
Recentemente, em setembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu o entendimento de que a educação básica é um direito fundamental e confirmou o dever constitucional do Estado em garantir vagas em creches e na pré-escola para crianças de até 5 anos de idade. A corte decidiu que esse direito tem aplicação direta e imediata, dispensando a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. De forma unânime, o plenário do STF também determinou que a oferta de vagas na educação básica pode ser pleiteada individualmente na Justiça, através de ações judiciais. Essa decisão possui repercussão geral e foi debatida no Recurso Extraordinário (RE) 1008166, um caso oriundo de Santa Catarina.
Portanto, ao promover ajustes nas contas públicas, o Governo do Distrito Federal não pode comprometer os investimentos no cumprimento do direito à creche, sob pena de violar direito constitucional e o entendimento expresso pela Suprema Corte.
Além disso, é fundamental garantir que recursos adequados sejam direcionados para a expansão e manutenção de vagas nas creches, de forma a assegurar o acesso apropriado e o pleno exercício desse direito essencial para o desenvolvimento das crianças.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 220 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 33-A ao projeto de lei:
“Art. 33-A. A Administração Pública Distrital deve adotar um índice de distribuição territorial do orçamento público, composto por indicadores das dimensões de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia, de forma regionalizada no território do Distrito Federal.
§ 1º O objetivo do índice previsto no caput é reduzir desigualdades territoriais no Distrito Federal, de forma a integrar os diferentes instrumentos de planejamento distrital vigentes, direcionando investimentos e expandindo a oferta de serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem afetar a aplicação de recursos para custear despesas que constituam obrigações constitucionais e legais.
§ 2º Os critérios de destinação de recursos com vistas à aplicação do índice previsto no caput devem ser regulamentados por decreto do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva instituir um índice de distribuição territorial do orçamento público no Distrito Federal, baseado em indicadores de vulnerabilidade social, infraestrutura urbana e demografia. O objetivo desse índice é reduzir as desigualdades territoriais, integrando os instrumentos de planejamento distrital existentes, direcionando investimentos e ampliando os serviços públicos em regiões mais vulneráveis, sem comprometer os recursos destinados às obrigações constitucionais e legais.
Elaborar o orçamento público para permiti-lo ser um instrumento para o enfrentamento das múltiplas formas de desigualdades é uma demanda recorrente de setores diversos da sociedade civil. Por esse motivo, gradualmente as metodologias e ações criadas por Organizações da Sociedade Civil têm sensibilizado o poder público a adotar iniciativas com esse propósito.
Nas eleições municipais de 2020, a Rede Nossa São Paulo e a Fundação Tide Setubal criaram uma proposta chamada Reage SP —entregue a todos os candidatos à prefeitura da Cidade de São Paulo— que compreendia 50 metas para a cidade ser mais justa e sustentável até 2030 (desdobradas para cada gestão de quatro anos), além da redistribuição do orçamento considerando a vulnerabilidade do distrito e a participação da sociedade nas decisões.
Na falta de um critério claro para distribuição dos recursos públicos e sem um histórico do volume de recursos recebidos por cada região da cidade, foi, então, criado um índice para redistribuir os recursos de investimento dos próximos anos. Esse índice, proposto no projeto da Rede Nossa São Paulo em parceria com a Fundação Tide Setubal, foi aprofundado no diálogo entre a Fundação e a Prefeitura de São Paulo, por meio de acordo de cooperação técnica. Assim, temas como acesso à renda, emprego formal, saneamento básico, habitação e incidência de violência letal foram determinantes para priorizar as regiões mais vulneráveis.
Ainda em 2021, a Prefeitura de São Paulo tomou uma decisão inédita no Brasil: um quarto do volume de recursos de investimento propostos no PPA (Plano Plurianual) enviado à Câmara passou a ser destinado de acordo com o índice de vulnerabilidade dos distritos para a alocação dessas verbas. Em outras palavras, os distritos com maiores dificuldades passarão a receber mais recursos. Ou seja, os investimentos tratarão desigualmente os desiguais, o que é um primeiro e importante passo para a redução das desigualdades na cidade.
Ações como essa evidenciam a importância do protagonismo que as cidades podem exercer, mesmo em um momento em que as políticas públicas voltadas para a redução das desigualdades em nível federal estão retrocedendo. Portanto, essas ações podem e devem inspirar as administrações públicas, a fim de que Estados e Municípios enfrentem os diversos problemas que nosso país enfrenta, sendo a desigualdade o maior desafio.
Diante disso, acreditamos firmemente que é imperativo que o Distrito Federal, detentor do título de maior desigualdade do país em termos de renda domiciliar per capita, conforme dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), adote uma abordagem mais criteriosa na alocação de seus recursos. É crucial compreender que as despesas públicas têm o potencial de se tornarem poderosos mecanismos no combate às desigualdades e na promoção da justiça social.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a promoção da justiça social, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 221 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte §4º, ao art. 42, do Projeto de Lei:
“Art. 42. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§4 As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros. Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas.
No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que laboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 222 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do art. 78 do projeto de lei a seguinte redação:
“Art. 78. O Poder Executivo deve divulgar na internet e em aplicativo para dispositivo móvel, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:"
JUSTIFICAÇÃO
Esta Emenda Modificativa tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade do Poder Executivo em disponibilizar informações orçamentários por meio de aplicativo para dispositivos móveis.
Em agosto de 2015, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou o aplicativo Siga Brasília, destinado a fornecer aos cidadãos acesso aos dados orçamentários do governo por meio de dispositivos móveis. Apesar do sucesso e da popularidade alcançados pelo aplicativo, ele foi descontinuado em maio deste ano sob a alegação de que as informações já estavam disponíveis no Portal da Transparência. No entanto, essa justificativa não considerou a facilidade de acesso proporcionada pelos dispositivos móveis, como evidenciado pelos dados oficiais.
De acordo com a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), o Distrito Federal conta atualmente com 3.785.000 aparelhos celulares, resultando em uma teledensidade de 118,44 acessos por 100 mil habitantes. Além disso, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), divulgada pelo Instituto Nacional de Geografia e Estatística (IBGE), 99,6% da população utiliza o celular para acessar a internet, enquanto 65,9% utilizam computadores ou tablets.
Esses números demonstram claramente a alta penetração dos dispositivos móveis na vida dos moradores do Distrito Federal, tornando-os uma ferramenta de acesso à informação amplamente utilizada. Ao descontinuar o aplicativo Siga Brasília, perdeu-se a oportunidade de aproveitar essa tendência e oferecer uma maneira conveniente para os cidadãos acessarem os dados orçamentários.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é promover a transparência e o acesso à informação, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 223 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII, ao art. 4º, do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)
XXXVII – quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a elaboração do quadro comparativo das metas propostas no Projeto de Lei Orçamentária Anual 2024 e as metas constantes na Lei do Plano Plurianual 2024-2027.
Essa medida tem a finalidade de garantir a análise da compatibilidade entre a Lei Orçamentária Anual de 2024 e as disposições do Plano Plurianual 2024/2027. Dessa forma, busca-se cumprir o mandamento estabelecido no art. 165, § 7º, da Constituição Federal, que determina:
"Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
(...)
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional."
Com essa emenda, pretende-se permitir uma análise mais precisa e transparente da peça orçamentária, verificando a coerência e o alinhamento das metas propostas com os objetivos estabelecidos no Plano Plurianual.
Pelos fundamentos de mérito expostos, rogamos o apoio dos Nobres Pares para o acatamento da presente Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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-
Emenda (Aditiva) - 224 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XXXVII ao art. 4º do projeto de lei:
“Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
(...)XXXVII – “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, discriminando a soma dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda tem por objetivo acrescentar, entre os demonstrativos complementares do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, o “Orçamento Temático do Direito à Moradia”, o qual deve conter a discriminação dos gastos orçamentários destinados às ações e programas para oferta de novas unidades habitacionais, recuperação ou melhorias de unidades habitacionais existentes, locação social, regularização e urbanização dos assentamentos precários, entre outras ações que concorram para o cumprimento dos objetivos institucionais da Lei Distrital nº 3.877/2006.
A moradia foi reconhecida como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, tornando-se um direito humano universal aceito como um dos direitos fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a proteção do direito à moradia está estabelecida nas diretrizes da política urbana (função social da cidade, das terras públicas e proteção jurídica da posse), quando prevê expressamente o princípio da função social da propriedade elencado no Artigo 5º, inciso XXIII, e, principalmente no Artigo 6º da Constituição, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 26, que incluiu a habitação no rol dos direitos sociais. Assim, o direito à moradia foi consagrado na Constituição de nossa República, sendo seu componente principal o princípio da dignidade da pessoa humana.
Segundo levantamento do Instituto de Pesquisas Aplicadas (IPEA), o Distrito Federal registra um déficit habitacional de 102.984 domicílios, o que representa 11,66% do total de domicílios da capital. Nesse cálculo entram quatro categorias de moradia: a coabitação, o adensamento, as residências precárias e o ônus excessivo para custeio de aluguel.
Outro indicador revelador quanto à efetividade da política habitacional é o número de habitantes residentes em áreas irregulares. Segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
Os indicadores revelam o descompasso entre o ideal constitucional e a realidade vivida na vida cotidiana dos moradores. Superar essa contradição depende da definição sobre o que, é de fato, a prioridade a locativa dos orçamentos públicos. Não há possibilidade concreta de assegurar moradia digna a todos os residentes do Distrito Federal sem que a peça orçamentária eleja, na distribuição dos escassos recursos públicos, a política habitacional como prioridade, prioridade que deve ser traduzida em investimentos crescentes para o teor.
Nesse contexto, o "Orçamento Temático do Direito à Moradia" permitirá uma análise mais precisa e acurada da efetividade das políticas públicas destinados à moradia, possibilitando identificar lacunas, desigualdades e áreas prioritárias para intervenção. Além disso, proverá a transparência na gestão dos recursos públicos, estimula a participação da sociedade civil no monitoramento e fiscalização desses investimentos e aumenta a accountability dos gestores públicos envolvidos.
A inclusão do "Orçamento Temático do Direito à Moradia" na LOA reflete o compromisso desta Casa de Leis e, sobretudo, do Governo do Distrito Federal, em garantir o acesso a uma moradia adequada e digna para todos os cidadãos. Se implementada de forma eficaz, o orçamento temático proposto permitirá o aprimoramento contínuo dos mecanismos de controle e avaliação para garantir a efetividade da política habitacional do DF.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 171 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal – SEJUS, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 190 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – Área de Tecnologia da Informação e Comunicações.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 225 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte inciso XIII, ao Art. 66, do projeto de lei:
“Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XIII – garantir o acesso das micro, pequenas e médias empresas, bem como das empresas de autogestão e cooperativas de produção, às linhas de crédito destinadas ao financiamento de projetos voltados para a eficiência energética.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo incluir uma diretriz que orientará a política de concessão de empréstimos e financiamentos do agente financeiro oficial de fomento. Essa diretriz visa garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa proposta se baseia na experiência bem-sucedida que teve início no final do ano passado no Estado de São Paulo. Naquele estado, foi estabelecido o Fundo de Aval para Desenvolvimento da Eficiência Energética no Estado de São Paulo, vinculado à Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, por meio da Lei nº 17615, de 27/12/2022. Esse fundo tem como objetivo fornecer recursos para garantir os riscos de crédito, por meio de aval, em operações de financiamento de projetos relacionados à eficiência energética contratados por micro, pequenas e médias empresas paulistas junto a instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.
Essa experiência bem-sucedida serviu como inspiração para a presente emenda, que busca ampliar a abrangência dessa política de garantia de risco para outras áreas e beneficiários. Dessa forma, pretende-se promover o desenvolvimento sustentável por intermédio do estímulo estatal ao uso eficiente da energia elétrica em todos os setores da economia. Ao viabilizar o acesso facilitado ao crédito para projetos relacionados à eficiência energética, a emenda visa impulsionar a adoção de práticas sustentáveis e contribuir para a redução do impacto ambiental, além de fomentar a inovação tecnológica e a competitividade das empresas que atuam nesse segmento.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de promoção do desenvolvimento sustentável. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 232 - CEOF - Aprovado(a) - (78873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Cirurgião-Dentista 500 DITAL Nº 15 de 25 de março de 2022 Processo SEI nº00060-00466318/2018-73. Portaria nº 63/2020 (DODF
nº 44, de 08/03/2021)
68.827.620
66.030.160
76.614.830
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 50 nomeações para o cargo de Cirurgião-Dentista na Secretaria de Saúde do DF. Enquanto o Portal da Transparência aponta para essa carreira que 641 cargos estão vagos dos 1.300 autorizados na atual lei. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 500 novos Cirurgiões-Dentistas sejam nomeados para atender as demandas mínimas de saúde bucal no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:45:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78873, Código CRC: 5d81ffa3
-
Emenda (Aditiva) - 226 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adite-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.2 - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI
2.5.X Criação de Gratificação de Apoio à Atividade de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
80.000.000,00
92.000.000,00
101.200.000,00
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
2.5.X. Reestruturação de Carreira e Reajuste Salarial da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
229
Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF
20.000.0000,00
40.0000.000,00
50.600.000,000
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar a criação de gratificação, a reestruturação da carreira e o reajuste salarial para a carreira Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, que está inserida na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI.
Trata-se de um passo crucial para que o Governo do Distrito Federal possa avançar no atendimento às demandas dessa categoria, que envolvem a reestruturação e o reajuste salarial, além da criação de uma gratificação específica. Essa pauta merece ser implementada para garantir uma política de valorização da carreira, sendo essencial para proporcionar condições orçamentárias favoráveis ao pleito dos profissionais.
Diante do exposto e a fim de obter a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisito fundamental para a concretização da reestruturação e da isonomia, apresento esta emenda ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024.
Portanto, solicito aos colegas parlamentares o apoio para a aprovação.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78874, Código CRC: f79dddca
-
Emenda (Aditiva) - 172 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda <tipo>
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
25
4.188.382,00 4.208.783,00 4.878.462,00 Técnico em Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
50
5.743.239,00
5.942.700,00
6.937.178,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - SEAGRI, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:23:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78875, Código CRC: b4a1c9db
-
Emenda (Aditiva) - 233 - CEOF - Aprovado(a) - (78876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Aditiva
(Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Acrescenta o inciso XXXVII ao art. 4º com a seguinte redação, renumerando os seguintes:
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital:
XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com cnpj, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo garantir que seja dada total transparência a todos os contratos e parcerias firmadas com o Governo do DF, para que a sociedade possa saber de todos os objetos, valores e nomes de empresas e organizações da sociedade civil que matem relações “comerciais” com o GDF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 227 - CEOF - Retirado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda MODIFICATIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Modifique-se os quantitativos, e respectivos impactos financeiros, para provimento de cargos efetivos do item 2.18 – Departamento de Trânsito do Distrito Federal, vinculado ao item I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, constante do Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.18 - Departamento de Trânsito do Distrito Federal
2.18.2
Analista em Atividades de Trânsito
126
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
22.518.513,36
23.281.498,80
20.215.399,68
2.18.3
Técnico em Atividades de Trânsito
240
Edital Normativo nº. 01/2022 - DETRAN, publicado no
DODF nº. 170, de 09 de setembro de 2022. (IBFC)
33.825.576,00
34.123.680,00
31.116.762,00
JUSTIFICAÇÃO
A realização do concurso público pelo Detran-DF no ano passado foi amplamente celebrada pela população do Distrito Federal, uma vez que a Autarquia enfrenta uma significativa carência de servidores devido a aposentadorias e vagas não preenchidas por diversos motivos. Essa situação é resultado principalmente da ausência de concursos para o provimento de cargos efetivos por mais de uma década.
Um exemplo da importância da contratação de novos servidores é a resposta do Detran-DF, no final de 2023, de uma Indicação por parte desta Casa Legislativa, a qual solicitou a implantação de um posto do órgão em São Sebastião. Em resposta, a Diretoria de Administração informou que "não há impedimentos para a instalação de um posto do Detran em São Sebastião, com serviços de Protocolo. No entanto, ressaltamos a necessidade de adotar medidas para viabilizar a expansão, como a convocação de servidores por meio de concurso público, além de providenciar mobiliário e equipamentos adequados".
Portanto, é evidente a urgência na convocação dos candidatos aprovados no certame. Por esse motivo, e também devido ao compromisso deste Legislativo em contribuir para o pleno alcance dos objetivos institucionais do Detran-DF, busco com esta Emenda Modificativa ampliar a autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024 e, desse modo, permitir a convocação de todos os candidatos aprovados.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 234 - CEOF - Aprovado(a) - (78878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO x.xx - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 6.671.554
6.738.270
6.805.652
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em março de 1979, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS) atualmente possuem como membros servidores da carreira de Músico da OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal pertencente à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT.
A nomeação de novos membros se faz necessária para a recomposição do quadro funcional da Orquestra. Com esses novos integrantes, será possível ocupar os mais de 30 cargos vagos e substituir os recém aposentados, além de realizar o rodízio dos músicos, o que reduz o impacto sobre a saúde dos profissionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 188 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
6.143.757,00
8.135.940,50
9.517.381,00
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
150
12.720.225,00
16.787.246,50
19.917.188,50
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Administração Direta, em especial nas Administrações Regionais, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 235 - CEOF - Aprovado(a) - (78880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado FÁBIO FELIX
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEDUC X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Serviço Social 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoGestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidade Psicologia 200
Portaria Conjunta nº 36, de 03 de junho de 2022 10.600.174
10.706.175
10.813.237
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio sem previsão de nomeação para os cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional – Especialidades Serviço Social e Psicologia. Entretanto, sabe-se que esses profissionais são de fundamental importância para a Educação Inclusiva no Sistema de Educação do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 400 desses servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do Sistema de Ensino Básico do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78880, Código CRC: 82d2729a
-
Emenda (Aditiva) - 236 - CEOF - Aprovado(a) - (78881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Universidade do Distrito Federal - UNDF X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Professor de Educação Superior (40h) 130 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022
12.704.600
15.166.070
18.010.425
X.XX.X -
Autorização para Realização e Nomeação em Concurso PúblicoTutor de Educação Superior (40h) 70 Pedido de autorização para realização de Concurso:
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12.Portaria nº 34
de 26/01/2022.
6.840.935
8.166.345
9.697.920
JUSTIFICAÇÃOO Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 26 nomeações para o cargo de Professor de Educação Superior (40h) e 14 nomeações para o cargo de Tutor de Educação Superior (40h) na Universidade do Distrito Federal - UNDF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades educacionais da Universidade do Distrito Federal. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 200 educadores sejam nomeados para atender as demandas mínimas do ensino superior no Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 237 - CEOF - Aprovado(a) - (78882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVa
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito do Distrito Federal - SEJUS X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS e nº nº 01/2015-ESPAF. DODF nº 165, de
26/08/2015
14.784.425
14.967.531
15.152.905
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Agente Socioeducativo 250 Edital Normativo nº 01/2015-ATRS. DODF nº 165, de 26/08/2015 32.980.713
33.383.944
33.792.104
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico Socioeducativo 100 Edital Normativo nº 01/2015-ESPAM-TECS. DODF nº 165, de 26/08/2015 11.522.200
11.564.126
11.660.466
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Especialista em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 7.810.490
8.478.925
9.897.920
X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Técnico em Assistência Social 50 Edital Normativo nº 01/2018. DODF nº 225, de 27/11/2018 4.791.755
5.171.325
6.160.490
X.XX.X Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Criação da Gratificação por Habilitação Socioeducativa 2.000 Processo SEI nº 0417-002043/2015 20.206.372
27.467.220
29.092.733
X.XX.X Art. 79 da Lei Complementar nº 840, de 23 de
dezembro de 2011
Pagamento de Adicional de Insalubridade - Carreira Socioeducativo 2.000 Processo em andamento 26.653.490
26.653.490
26.653.490
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 20 nomeações de servidores de Assistência Social para o Sistema Socioeducativo. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades do desse Sistema. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 550 servidores sejam nomeados, e que haja a implantação da Gratificação por Habilitação Socioeducativo e o Adicional de Insanidade para atender as demandas mínimas da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78882, Código CRC: 572a263f
-
Emenda (Aditiva) - 228 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, previsto no caput do art. 42, a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO
2.7- Secretaria de de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS
2.7.X Aumento em 30% das cotas de serviço voluntário - Carreira Socioeducativo
Lei n.º 6.419, de 10 de dezembro de 2019
5.636.419,65
5.636.419,65
5.636.419,65
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.419 de 2019 estabeleceu no Distrito Federal o serviço voluntário remunerado para os agentes socioeducativos, que fazem parte da carreira socioeducativa local.
A apresentação desta emenda e as razões que a motivam estão fundamentadas na obrigação legal do Estado de garantir plenamente o direito dos jovens que cumprem medidas socioeducativas de internação ao acesso à educação e capacitação profissional.
Esse direito está previsto em várias legislações, incluindo os artigos 6 e 205 da Constituição Federal de 1988, e os artigos 94 e 124 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Apesar dos esforços em curso para melhorar os serviços prestados, o número de servidores na função de Agente Socioeducativo, mesmo com a introdução do serviço voluntário remunerado, ainda é insuficiente para realizar o transporte e o acompanhamento de todos os jovens aos serviços educacionais nas Unidades de Internação, bem como garantir a ordem institucional e a integridade física de todos.
Portanto, o aumento das cotas de serviços voluntários na Carreira Socioeducativa é uma medida justa, e essa emenda busca incluí-la como diretriz orçamentária.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos ilustres colegas parlamentares para a aprovação desta proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78883, Código CRC: bbb4c8e7
-
Emenda (Aditiva) - 238 - CEOF - Aprovado(a) - (78885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO XX.XX - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF X.XX.X - Nomeação em Concurso Público Regulador de Serviços Públicos 30
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
5.599.686
6.710.922
7.927.896
X.XX.X -
Nomeação em Concurso PúblicoTécnico de Regulação de Serviços Públicos 12
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de
04/04/2020 e Processo SEI nº 00197-00001153/2020-67
1.146.438
1.381.740
1.645.602
JUSTIFICAÇÃO
O Anexo IV deste PLDO veio com previsão de apenas 5 nomeações para o cargo de Regulador de Serviços Públicos e 2 nomeações para o cargo de Técnico de Regulação de Serviços Públicos na Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF. Entretanto, sabe-se que esse quantitativo de servidores é insuficiente para o desempenho das atividades de fiscalização e regulação que essa Agência desempenha. Por isso, a presente emenda solicita que pelo menos 42 servidores sejam nomeados para atender as demandas mínimas da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 16 de junho de 2023.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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