Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 153 - CEOF - Aprovado(a) - Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compen - (78800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda nº … (aditiva)
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se o item 242 ao Relatório B11.2 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária do Projeto de Lei nº 371/2023, renumerando-se os demais, nos termos seguintes:
R$1,00

JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem por objetivo incluir no Anexo XI do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 a estimativa e a compensação da renúncia tributária proposta no Projeto de Lei nº 441/2023, de minha autoria, que isenta do pagamento do IPTU os imóveis residenciais de pessoas de baixa renda, justamente o segmento da sociedade que é o mais impactado pela tributação.
A isenção proposta não vai afetar substancialmente os resultados da arrecadação do Distrito Federal, pois, no máximo, ficam isentos apenas os imóveis residenciais que pagam até R$ 360,30 de IPTU por ano. Lado outro, é preciso considerar não apenas os aspectos formais, pois o dinheiro que o Distrito Federal deixará de arrecadar com a isenção de IPTU aqui proposta é introduzido na economia, gerando receita de outros impostos e renda para outras pessoas.
Além disso, cerca de 1/3 dos imóveis inclusos na faixa de isenção aqui proposta estão inscritos na dívida ativa por inadimplência, o que gera um custo administrativo enorme para o Distrito Federal.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Comissões, em 16 de junho de 2023.
RICARDO VALE - PT
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 10:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78800, Código CRC: 6622aa9a
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Emenda (Aditiva) - 194 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item II, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.2 Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES 2.2.. Reestruturação de Carreira e Remuneração
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde
14500
Projeto de lei em elaboração. SEI 0040-00011368-2022-78 193.401.046
196.775.895
200.209.634
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do DF, Lei nº 6.903, são fundamentais para a boa gestão e funcionamento dos serviços oferecidos pela Secretaria de Saúde do DF.
Os ocupantes dos cargos Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde e Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (especialidades técnicas: Laboratório – Anatomia Patológica, Laboratório – Hematologia e Hemoterapia, Laboratório – Histocompatibilidade, Laboratório – Patologia Clínica, Nutrição, Higiene Dental e Radiologia) estão a muitos anos sem reestruturação e reajuste digno da remuneração.
Apesar da concessão do reajuste geral em 2023, o Governador se comprometeu a efetuar ajustes adicionais em diversas carreiras, como o que tramita no processo SEI 0040-00011368-2022-78.
Dessa forma, defendo a melhoria salarial dessa categoria em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 180 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir o pagamento do Adicional de Insalubridade para a Carreira Socioeducativo.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78806, Código CRC: 72429094
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Emenda (Aditiva) - 181 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa incluir a previsão de nomeações para Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78808, Código CRC: 569fd5dd
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Emenda (Aditiva) - 182 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº (ADITIVA)
Ao Projeto de Lei nº 371, de 2023, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Adite-se o seguinte artigo 51, renumerando-se os demais:
Art. 51. Ficam reconhecidos os efeitos da contagem do tempo, como de período aquisitivo, referente ao período de suspensão decorrente da Lei Federal Complementar n° 173, de 27 de maio de 2020.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a atender o disposto na Lei Complementar n° 173/2020, veja-se:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
..................................................................................................................
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
..................................................................................................................
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
Ao estabelecer a proibição para aumento de despesa de pessoal, a Lei Complementar é cristalina ao ressalvar que a LDO e LOA podem dispor sobre as vedações. A ressalva justifica-se pelas diversas realidades locais que singularizam os diferentes entes políticos da Federação, para não caracterizar violação ao pacto federativo. Assim, o juízo de discricionariedade e oportunidade fora garantido.
Sala das Sessões, em
Wellington Luiz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:32:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78811, Código CRC: fe4d4dc1
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Emenda (Aditiva) - 161 - CEOF - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (78812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aDITIVA
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, parte II - criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO DE CARGO
ATO DE
AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE
SOLICITAÇÕES
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS
AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGO EFETIVO
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.1 – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal - SEPLAD
2.1.7 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
215
17.097.532,03 18.123.383,95 19.210.786,99 2.13 - Controladoria Geral do Distrito Federal - CGDF 2.13.2 - Projeto em elaboração (ProjetoS/N)
Instituição da Gratificação de Habilitação para a carreira Auditoria de Controle Interno
163
12.962.314,98 13.740.053,88 14.564.457,11 JUSTIFICAÇÃO
Trata de solicitação da entidadede representação de servidores Integrantes da Carreira de Controle interno do Distrito Federal (SINDIFICO); apresentando como fundamentação para o pleito, dentre outros, a necessidade atualização das métricas de reconhecimento do grau de conhecimento agregado pelos servidores da carreira Auditoria de Controle Interno em benefício ao Governo do Distrito.
Assim, a existência de pertinência e de adequação para a concessão de gratificação de habilitação à carreira em questão é a razão da presente Emenda à PLDO a qual certamente trará benefícios a carreira acima mencionada e para o Governo do Distrito Federal.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 12:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78812, Código CRC: 8b27cd75
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Emenda (Aditiva) - 195 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.21 - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito
Federal - ADASA-DF2.21. . Nomeação em Concurso Público
Regulador de Serviços Públicos
15
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 0001153/2020-67 2.800.000
3.356.000
3.964.000
Técnico de Regulação de Serviços Público 6
Edital Normativo nº 01/2020 - DODF nº 42, de 04/04/2020 e Processo SEI nº 00197- 0001153/2020-67 574.000
691.000
823.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de regulação de serviços públicos, composta pelos cargos de Regulador e Técnico em Regulação, são a principal força de atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, cuja competência é indispensável para defesa e regulação dos Serviços de Públicos de saneamento básico, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e gás canalizado.
Por isso, essa entidade tem que contar com quadro completo e profissionais atualizados aptos para cumprir a missão da ADASA. Contudo, a previsão de nomeação enviada pelo Poder Executivo está abaixo que quadro de pessoal que defendemos.
Dessa forma, defendo a aprovação de mais previsão de nomeações em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78823, Código CRC: 3253e4ee
-
Emenda (Aditiva) - 183 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Regulação de Serviços do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78825, Código CRC: 17dbb41c
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Emenda (Aditiva) - 184 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde - GAPS do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78828, Código CRC: f541c492
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Emenda (Aditiva) - 185 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para a Carreira Regulação de Serviços Públicos da ADASA.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78832, Código CRC: c4653b2f
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Emenda (Aditiva) - 197 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.21 - Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal - ADASA-DF 2.21. . Revisão da Gratificação de Titulação (GTIT) e do Adicional de Qualificação (AQ)
Regulador de Serviços Públicos e Técnico em Regulação de Serviços Públicos
101
Projeto em Elaboração 6.216.000
6.589.000
6.781.000
JUSTIFICAÇÃO
Os servidores da carreira de regulação de serviços públicos, composta pelos cargos de Regulador e Técnico em Regulação, são a principal força de atuação da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, cuja competência é indispensável para defesa e regulação dos Serviços de Públicos de saneamento básico, abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas e gás canalizado.
Para cumprir a missão, a ADASA precisa contar com servidores capacitados e motivados para atuar de forma permanente em defesa dos interesses da população do Distrito Federal. Para tanto, é necessário estruturar a remuneração de maneira que incentive a busca por conhecimento e titulação especializadas, como mestrado e doutorados.
Dessa forma, defendo a estruturação das gratificações para os servidores em 2024.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78833, Código CRC: d5b267aa
-
Emenda (Modificativa) - 200 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (1) - (78834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 25 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente, além dos seguintes casos:
I - ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF;
II - ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS;
III - às que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo ajustar a redação do art. 25, para conformá-la com o art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Segundo o dispositivo, ressalvados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos deputados distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual quando destinadas a “investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social e destinadas à criança e ao adolescente” (inciso I) e “nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias” (inciso II). No entanto, a redação do art. 25 do PL nº 371/2013 considera as emendas parlamentares de execução obrigatória apenas quando se referem simultaneamente aos temas mencionados no inciso I e no inciso II, contrariando o dispositivo da Lei Orgânica que permite atender um ou outro inciso separadamente. Ademais, procede-se com ajustes de técnica legislativa.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:12:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 186 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para Auditor Fiscal de Atividades Urbanas - Transporte.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:33:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 201 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (2) - (78836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) Item IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do projeto em epígrafe as seguintes subfunções:
IV – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo ampliar o escopo das subfunções abrangidas pela Assistência Social dentro do item IV do Anexo XIII. A expansão das possibilidades de desenvolvimento nessa área é fundamental para fortalecer as ações de assistência, que desempenham um papel crucial no bem-estar, dignidade e inclusão social das pessoas em situação de vulnerabilidade. Ademais, a inclusão de mais subfunções na área de Assistência Social encontra respaldo legal no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais destinadas à assistência social, exceto em casos de impedimentos de ordem técnica ou jurídica. Depreende-se da redação de tal dispositivo, portanto, que dentro da área da Assistência Social é possível incluir subfunções relacionadas a diversos grupos e não apenas ao grupo de crianças e adolescentes, como atualmente disposto no Anexo XIII.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 187 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a incluir a previsão de nomeações para servidores da Psicologia e do Serviço Social.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78837, Código CRC: fd4d62e7
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Emenda (Aditiva) - 202 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (3) - (78838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adicione-se ao Anexo XIII - Classificação das Emendas Impositivas (LODF, art. 150, §16) do projeto em epígrafe os itens V e VI, conforme a seguir:
V – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE CULTURA
Subfunção
Nome da Subfunção
391
PATRIMÔNIO HISTÓRICO, ARTÍSTICO E ARQUEOLÓGICO
392
DIFUSÃO CULTURAL
VI – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE DESPORTO E LAZER
Subfunção
Nome da Subfunção
811
DESPORTO DE RENDIMENTO
812
DESPORTO COMUNITÁRIO
813
LAZER
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo incluir subfunções abrangidas pela Cultura, Desporto e Lazer no Anexo XIII, visando fomentar as áreas de cultura e esporte no âmbito do Distrito Federal. Tal inclusão é importante para promover o desenvolvimento e fortalecimento dessas áreas, proporcionando oportunidades de expressão cultural e prática esportiva para os cidadãos.
Além disso, a inclusão de subfunções nas áreas temáticas mencionadas encontra respaldo legal no art. 150, § 16, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Esse dispositivo estabelece a obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais nos casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias, entre outros, ressalvadas as hipóteses de impedimentos de ordem técnica ou jurídica.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:13:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 189 - CEOF - Aprovado(a) - EMENDA DEP WELLINGTON LUIZ - (78839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
EMENDA Nº
Ao Projeto de Lei nº 371/2023 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:
Inclua-se os quantitativos de cargos para provimento dos itens 22.19.2 e 2.19.3, vinculados ao item I. CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES, e respectivos impactos orçamentários, ao Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, para os seguintes:

JUSTIFICAÇÃO
Considerando a substancial quantidade de cargos vagos no Instituto Brasília Ambiental (69 cargos vagos de analista de atividades de meio ambiente e 100 cargos vagos de técnico de atividades de meio ambiente), necessário se faz adequar o quantitativo de nomeações de analistas de atividades de meio ambiente e técnicos de atividades de meio ambiente para exercício no Instituto, sob risco de comprometimento da execução da política ambiental do Distrito Federal.
Destaca-se que o último concurso público para a carreira de atividades de meio ambiente ocorreu no ano de 2008, isto é, há 14 anos. A carreira é responsável, entre outras tantas funções, pelo apoio administrativo e técnico à fiscalização ambiental, pela execução do licenciamento ambiental de empreendimentos e também pela gestão de unidades de conservação do Distrito Federal, que garantem a preservação do meio ambiente e maior qualidade de vida à população do Distrito Federal.
Cumpre destacar a carência de servidores, principalmente na área administrativa (cuja principal força de trabalho corresponde aos técnicos em atividades de meio ambiente) para instrução de processos de compras e contratações. Especificamente em relação ao setor financeiro, o IBRAM está, pelo menos há 7 anos sem servidor algum ocupante do cargo de contador na Diretoria de Orçamento e Finanças, tocada bravamente pelos técnicos, que se capacitaram e se graduaram em contabilidade. Apesar de possuir recursos próprios, o Instituto Brasília Ambiental ainda não dispõe de setor de licitações próprio devido à carência de servidores, comprometendo o suporte aos auditores fiscais de atividades urbanas e aos próprios analistas de atividades de meio ambiente, servidores esses que atuam na área finalística. No âmbito jurídico, dispõe apenas de 3 advogados efetivos da carreira de atividades de meio ambiente, para atendimento a todas as demandas da autarquia.
É imperioso destacar que a carreira de atividades de meio ambiente oferece suporte ao corpo de auditores fiscais de atividades urbanas e que, sem estrutura mínima administrativa e número adequado de servidores, todas as atividades relacionadas às atribuições do IBRAM poderão estar comprometidas, inclusive a fiscalização e o licenciamento ambiental, em um momento no qual o Distrito Federal precisa cuidar com muito esmero da sustentabilidade, e modo a buscar a regularização de empreendimentos sempre zelando pelo meio ambiente sustentável e equilibrado.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões, em
Deputado Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 203 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (4) - (78840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Suprima-se o § 2º do art. 5º do projeto de lei em epígrafe, renumerando-se os subsequentes.
JUSTIFICAÇÃO
Analisar e aperfeiçoar o texto enviado pelo Poder Executivo é uma prerrogativa do Poder Legislativo. Por sua vez, o Poder Executivo, com base no texto aprovado pelo parlamento, deve envidar esforços para atender às demandas aprovadas nas peças orçamentárias por meio da alocação de recursos na Lei Orçamentária. Conforme o §2º do art. 5º, o parlamentar que apresentar emenda ao Anexo I do projeto da LDO, incluindo ou ajustando metas e prioridades, deve alocar recursos no projeto da Lei Orçamentária para 2024 (PLOA 2024) para viabilizar a execução dessas metas e prioridades. No entanto, essa medida enfrenta dificuldades de ser executada devido à discrepância entre a robustez das ações priorizadas no Anexo I e o montante de recursos reservados aos parlamentares na Lei Orçamentária, que corresponde a 2% da Receita Corrente Líquida (RCL), conforme estabelecido no § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 204 - CEOF - Aprovado(a) - Emenda Dep. Max Maciel (5) - (78842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Max Maciel - PSOL/DF)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Dê-se ao Art. 68 do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 68. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ou
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.
§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:
I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; ou
c) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:
1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou
2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; e
II - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:
a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:
1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; ou
b) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no caput do art. 84 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda tem como objetivo restabelecer a redação constante do art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 (Lei n° 7.171, de 01 de agosto de 2022), com pequenos ajustes necessários. Faz-se necessário o ajuste pelo fato de que a proposição legislativa que crie ou altere despesa ou renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, decorrer de embasamentos técnicos, e ser acompanhada de medidas de compensação.
O controle da neutralidade fiscal das proposições legislativas é tema de guarida constitucional, tornando-se verdadeiro requisito constitucional de adequação orçamentária e financeira das proposições. Nesse sentido, a Emenda Constitucional 95/2016, por meio da nova redação do art. 113 do ADCT, e nos termos de posicionamento do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.816, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 5-11-2019, P, DJE de 26-11-2019), estabeleceu requisito adicional para a validade formal de leis que criem despesa ou concedam benefícios fiscais, requisitos esse que, por expressar medida indispensável para o equilíbrio da atividade financeira do Estado, dirige-se a todos os níveis federativos.
Solicita-se aos pares a aprovação desta emenda.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78842, Código CRC: 895a6d63
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Emenda (Aditiva) - 196 - CEOF - Aprovado(a) - Anexo IV - Dep. JORGE VIANNA - (78843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
EMENDA ADITIVA
(Do Sr. Deputado JORGE VIANNA)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adiciona-se, ao Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, Item I, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
2.PODER EXECUTIVO 2.16 - Universidade do Distrito Federal - UNDF 2.21. . Nomeação em Concurso Público
Professor de Educação Superior (40h)
54
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022.5.082.000
6.067.000
7.205.000
Tutor de Educação Superior (40h) 6
Processo SEI nº 00010-00002380/2021-12. Portaria nº
34 de 26/01/2022.2.737.000
3.267.000
3.880.000
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Universidade do Distrito Federal - UNDF foi uma conquista da sociedade do DF, cujo projeto de Lei de criação relatei e defendi na Comissão de Educação e Saúde. Para concretizar esse projeto e torná-lo efetivo para oferecer oportunidade de desenvolvimento e formação dos nossos universitários é necessário preencher o quadro de professores e tutore para assegurar as vagas dos cursos, principalmente na área de ciência da saúde.
Por isso, para 2024, defendo a nomeação e provimento de pelo menos mais 120 cargos, além das nomeações que ainda ocorrerão em 2023.
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 16:51:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78843, Código CRC: 0d4dd694
-
Emenda (Aditiva) - 207 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se o seguinte parágrafo único ao art. 78 do projeto de lei:
“Art. 74. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012:
(...)
Parágrafo único. As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 163 - CEOF - Aprovado(a) - (78845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo instituir a Gratificação de Habilitação para as Carreiras Típicas de Estado a ser concedida aos servidores integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
Sobre o tema, convém destacar que consta previsão na Lei de diretrizes orçamentária do corrente exercício com o objetivo de instituir a referida gratificação aos servidores ativos, aposentados e aos beneficiários de pensão, entretanto, em razão da impossibilidade de sua execução no corrente exercício, faz-se necessário repetir o feito de forma a possibilitar sua implantação no ano vindouro.
Vale destacar, ainda, sobre o tema, que constam gratificações de natureza semelhante como a instituída por meio da Lei 7.173 de 30 de agosto de 2022, proporcionando com a medida dar tratamento isonômico aos servidores da referida Carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O atendimento do pleito que se apresenta proporcionará o devido incentivo as carreiras típicas de estado e incentivará o continuo aprimoramento das competências para o desempenho das atribuições dos cargos pelos servidores da carreira mencionada.
Pela importância da medida é a razão da apresentação da presente emenda aditiva, visando adequar o Anexo IV da PLDO para concessão da referida Gratificação à Carreira em tela, o que maximizará os esforços na valorização dos servidores que desempenham funções essenciais à população do Distrito Federal.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:16:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 208 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 92-A ao projeto de lei, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 92-A. O Poder Executivo deve adotar providências com vistas à elaboração de metodologia de acompanhamento e avaliação dos benefícios tributários, incluindo o cronograma e a periodicidade das avaliações, com base em indicadores de eficiência, eficácia e efetividade e dará publicidade aos resultados das avaliações, respeitando, quando for o caso, o sigilo das informações, observadas as disposições da Lei nº 5.422/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo fazer cumprir o que está estabelecido no Art. 80, inciso V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que determina a avaliação da "relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros".
Conforme indicado no Parecer Preliminar ao Projeto ora emendado, apresentado pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), o Governo do Distrito Federal (GDF) abrirá mão de R$ 25,1 bilhões em receitas durante o período de três anos (2024-2026). Embora esse valor seja significativo, não existe uma metodologia clara que avalie a eficiência, eficácia e efetividade dos benefícios tributários concedidos, tampouco é aferido objetivamente a contribuição deles para o desenvolvimento econômico e a geração de empregos no Distrito Federal.
Há anos, essa situação persiste, o que levou a Casa de Leis a elaborar a Lei nº 5.422/2014, que estabelece a obrigatoriedade de realização de estudos econômicos para avaliar e mensurar o impacto econômico das políticas de benefícios creditícios após 5 anos de sua vigência, conforme descrito abaixo:
"Art. 5º Após o período de 5 anos da promulgação da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias, deve-se elaborar um estudo econômico para verificar se as políticas pretendidas foram alcançadas, analisar seus impactos efetivos e identificar eventuais necessidades de alterações para aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças."
No entanto, a despeito do mandamento legal, o Parecer mencionado revela que dois dos principais Fundos de Fomento - o PRODF (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial (Lei nº 5.017/2013) - datam de 2013 e, portanto, já excederam o prazo estabelecido no art. 5º da Lei nº 5.422/2014 para envio dos estudos, o que não aconteceu até a presente data.
A falta de uma metodologia clara para avaliar o impacto desses benefícios tributários compromete a capacidade de mensurar os resultados alcançados, bem como de identificar possíveis ajustes necessários para otimizar seu impacto positivo. Isso pode levar a distorções e ineficiências na alocação de recursos, prejudicando a competitividade e a justiça fiscal. Além disso, a revisão periódica desses incentivos permite corrigir distorções, redirecionar recursos para áreas prioritárias e promover um ambiente mais justo e equitativo para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 164 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação: Nomeação em Concurso Público.
Cargo efetivo
Quant.
Cargos
2024
2025
2026
Xx – Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal - SMDF
Especialista em Assistência Social
20
3.124.196,00
3.391.570,00
3.959.168,00
Técnico em Assistência Social
20
1.916.702,00
2.068.530,00
2.464.196,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova o provimento de Servidores Efetivos na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal – SMDF, em quantitativo necessário ao desenvolvimento adequado das políticas públicas de competência daquela pasta.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 209 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte inciso XII, ao Art. 66, do projeto de lei:
"Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:(...)
XII – garantia do risco de operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas, inclusive as de autogestão e cooperativas de produção, e outros beneficiários definidos em lei. ”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo acrescentar uma diretriz para o agente financeiro oficial de fomento direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, qual seja a garantia do risco das operações de financiamento realizadas por micro, pequenas e médias empresas (inclusive aquelas de auto-gestão e cooperativas de produção) e outros beneficiários definidos em lei.
A proposta decorre de estudos acadêmicos e do sucesso observado em outras Unidades da Federação. Seu objetivo é facilitar o acesso de micro, pequenas e médias empresas às linhas de crédito oferecidas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), por bancos privados e por instituições internacionais de desenvolvimento com foco na geração de empregos e renda.
Essa medida traz diversos benefícios aos beneficiários, tais como o compartilhamento do risco de crédito, uma ponderação de risco mais favorável para o cálculo do capital regulatório junto ao Banco Central e a liquidez da garantia. Diferente de um seguro, cuja ativação depende de condições específicas, a garantia oferecida atua de maneira similar a uma fiança bancária, dependendo apenas da inadimplência por parte do beneficiário.
Conforme previsto no artigo 179 da Constituição Federal e no artigo 175 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Estado tem o dever de incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte, concedendo-lhes tratamento jurídico diferenciado. Nesse sentido, o projeto de lei em questão flexibiliza o acesso ao crédito para pequenos empreendedores e permite um maior acesso a recursos que possam manter seus negócios.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 210 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte § 4º ao Art. 30 do Projeto de Lei, renumerando o §4 para §5:
“Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados:
(...)
§4 Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deve ser aplicado para reforço da dotação orçamentária dos programas que visam à superação da pobreza, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021.
§5 (..)”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem por objetivo assegurar que, na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente deva ser empregado no reforço da dotação orçamentária dos que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, instituídos pela Lei Distrital nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021 (Plano DF Social).
De acordo com um estudo publicado pela Fundação Getúlio Vargas em 2021, o Distrito Federal foi a unidade da federação que apresentou o maior aumento percentual de pessoas em situação de miséria entre todos os estados brasileiros. A taxa de pobreza na capital do Brasil aumentou em 7,9 pontos percentuais do primeiro trimestre de 2019 a janeiro de 2021, passando de 12,9% para 20,8% da população. A pobreza extrema também cresceu 4,1 pontos percentuais no mesmo período, indo de 3,2% para 7,3% dos habitantes.
O economista Daniel Duque, coordenador do estudo, atribui esse fenômeno ao surgimento da pandemia de Covid-19 e às características da economia local, que é fortemente dependente da renda proveniente do setor público e tem um grande foco no setor de serviços. Com as restrições salariais e o isolamento social impostos pela pandemia, ambas as áreas sofreram retração, afetando toda a cadeia produtiva.
Consciente dessa realidade, o Governador Ibaneis Rocha lançou o Plano DF Social, com uma série de programas de transferência de renda destinados a diversos grupos em situação de vulnerabilidade. Como resultado, o Distrito Federal se tornou líder no país em termos de rede de proteção social, atendendo 760 mil pessoas.
A presente proposta tem como objetivo apoiar esses esforços, garantindo que o saldo remanescente da Reserva de Contingência seja direcionado para reforçar o orçamento do mencionado Plano. Dessa forma, os programas sociais poderão atender a um número maior de pessoas, contribuindo ainda mais para a construção de um novo ciclo de desenvolvimento humano no Distrito Federal.
Diante desse contexto, a emenda proposta está totalmente justificada, uma vez que representa uma medida de promoção da justiça social. Portanto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dessa proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 211 - CEOF - Rejeitado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Adicione-se os seguintes §3º, §4º, §5º ao art. 26 do projeto de lei::
“Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente.
§ 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria;
§3 A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, do Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou jurídica, deve a Unidade Gestora adotar os meios e medidas necessários à execução das programações orçamentárias.
§ 5º As despesas decorrentes das emendas parlamentares de execução obrigatória, cuja execução tenha sido iniciada e o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor estiver vigente, devem ser inscritas em restos a pagar.
§ 6º Caso o recurso correspondente à emenda parlamentar seja alocado em órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-la, ou em grupo de natureza da despesa que impossibilite a sua utilização, é facultado ao Poder Executivo, cientificado o autor da emenda, remanejar o respectivo valor para a unidade orçamentária com atribuição para a execução da iniciativa ou transferi-lo de grupo de natureza da despesa.”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva objetiva incorporar a Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024 dispositivos incorporados nos últimos exercícios financeiros à Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, adaptando-os ao ordenamento jurídico distrital, e que lograram dar efetividade à determinação constitucional para a execução obrigatória por parte do Poder Executivo dos subtítulos inseridos por emendas parlamentares individuais.
A promulgação da EC 86 de 2015 e, no âmbito distrital, da Emenda à Lei Orgânica nº 85, de 25 de novembro de 2014, representaram um importante avanço no exercício das prerrogativas do Legislativo e para sua independência. Entretanto, é necessário avançar nessa questão, solucionando o problema do reduzido montante de liquidação e pagamento efetivo das emendas individuais.
Apesar dos avanços recentes alcançados por esta Casa de Leis e pelo GDF em relação a participação do Legislativo na elaboração do Orçamento, ainda persiste a execução parcial das emendas parlamentares, o que evidencia a necessidade de agilizar o processo de execução das programações impositivas, desde a emissão das notas de empenho até a efetivação física e entrega dos objetos (bens e serviços).
Segundo o Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais, anexado a LDO/2024, um saldo de R$ 31.712.794,00 em programações orçamentárias financiadas por emendas parlamentares não foi executado. Entre as razões alegadas pelas Unidades Orçamentárias para a não execução, destaca-se a insuficiência de tempo para a execução e o desbloqueio tardio dos créditos.
Para tentar solucionar essa questão, introduzimos ao art. 26, que trata das emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, os parágrafos abaixo relacionados, os quais apresentamos as razões de mérito que os embasam:
§3: Desdobra o conceito de “obrigatoriedade”, compreendendo-o como empenho e pagamento. Isto porque o empenho é o mero comprometimento da dotação para fazer face a uma despesa, sendo o pagamento o repasse ao vendedor ou prestador do serviço do bem ou serviço efetivamente entregue ou executado. Estão ressalvados dessa obrigatoriedade processos que apresentem eventuais impedimentos de ordem técnica ou jurídica, nos termos do § 16, Art. 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o que obsta que os pagamentos sejam feitos à revelia das normas técnicas e jurídicas aplicáveis a cada caso.
§4º: Tendo a Unidade Gestora avaliado que não há impedimento de ordem técnica ou jurídica, ou que esse impedimento é superável, deverá ela adotar os meios e medidas necessários à execução das programações, dando fiel cumprimento à disposição contida no mandamento constitucional acima mencionado.
§5º: O parágrafo proposto retoma a redação dada no Art. 9º do Decreto n.º 40.195, de 22 de outubro de 2022, que “Dispõe sobre prazos e procedimentos para encerramento do exercício financeiro de 2019”, com o objetivo de assegurar que as emendas com execução iniciada ou cujo prazo para cumprimento da obrigação ainda esteja vigente sejam inscritas em Restos a Pagar.
Este dispositivo impede a interrupção de obras e serviços custeadas com emendas parlamentares. Prestigia o interesse público à prevenção das ocorrências de obras e serviços parados ou paralisados, que frustram a população e solapam a confiança dela para com os seus representantes e o Governo do Distrito Federal.
§5º: Estabelece que, caso o recurso proveniente de uma emenda parlamentar seja destinado a um órgão ou entidade da Administração Pública distrital que não tenha competência para executá-lo, ou a um grupo de despesas que torne sua utilização impossível, o Poder Executivo tem a opção de realocar o valor correspondente para o programa de trabalho de um órgão ou entidade que possua a capacidade de executar a iniciativa. Alternativamente, o recurso pode ser transferido para um grupo de despesas diferente, desde que seja da mesma natureza. Essa ação de remanejamento ou transferência deve ser comunicada ao autor da emenda.
Essa flexibilidade concedida ao Poder Executivo é importante para corrigir possíveis erros na alocação inicial dos recursos. Por exemplo, evita-se destinar um montante a um órgão ou entidade que não tenha a capacidade ou competência necessária para executar o projeto proposto. Ao redirecionar os recursos para o órgão ou entidade adequada, ou para um grupo de despesas mais apropriado, busca-se evitar a demora e burocracia causadas por situações em que a classificação da despesa indicada esteja incorreta. Por regra, essa correção só poderia ser feita por meio de uma emenda a um projeto de lei de crédito adicional. Dessa forma, o objetivo é garantir a efetiva execução da emenda, evitando obstáculos desnecessários.
Pelas razões expostas, encontra-se plenamente justificada a relevância da proposição, posto que seu objetivo fundamental é a garantia das prerrogativas do Poder Legislativo em matéria orçamentária e, por conseguinte, o melhor atendimento das demandas sociais, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 213 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescente-se a alínea “d” ao Art. 52, inciso II, do Projeto de Lei, com a seguinte redação:
“Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira.(...)
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput:
(...)
II – as dotações:
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda. ”JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda objetiva garantir que as despesas relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda sejam integralmente cumpridas conforme a aprovação da lei orçamentária, sem sofrer cortes ou contingenciamentos posteriores. É importante ressaltar que não se trata de definir os valores para o desenvolvimento dessa ação, mas sim de garantir a execução orçamentária, promovendo o direito à moradia.
Essa medida se torna necessária diante da urgência do problema fundiário e habitacional no Distrito Federal, que exclui um contingente significativo da população do pleno exercício de seus direitos fundamentais. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, constatou-se que 22,14% dos domicílios urbanos do DF estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados no DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não regularizados.
Além disso, de acordo com a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que na época era de aproximadamente 2,7 milhões de habitantes, residia em áreas irregulares e mais da metade deles (57%) não possuía escritura de registro imobiliário, ou seja, não eram verdadeiros proprietários dos imóveis que habitavam. Embora muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, sabemos que o número de ocupações irregulares ainda é elevado.
É sabido que a terra é a base para o desenvolvimento econômico e social de um país. É nela que se estabelecem moradias, indústrias e comércios. Quando a propriedade da terra, seja urbana ou rural, não está devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, além de ficar à margem da economia, os ocupantes têm seus direitos mitigados, comprometendo sua cidadania. Promover a regularização fundiária não apenas garante a função social das cidades, a segurança e a dignidade da moradia, mas também impulsiona o desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido, a presente emenda visa impedir que os recursos destinados a essa importante ação, que já são insuficientes, sofram ainda mais reduções. Tal medida prejudicaria diretamente a agenda de promoção da inclusão das famílias de baixa renda na cidade legal.
Portanto, a relevância da presente emenda encontra-se plenamente justificada, uma vez que seu objetivo fundamental é garantir os direitos sociais das camadas mais vulneráveis. Por essa razão, contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78852, Código CRC: 202564f2
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Emenda (Aditiva) - 166 - CEOF - Aprovado(a) - 01 - (78853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV – AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I – Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:
Discriminação
2024
2025
2026
Reestruturação/isonomia Carreira GAPS/SES
500.000.000,00
560.000.000,00
610.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo autorizar que o Poder Executivo promova a reestruturação da Carreira Gestão e Assistência Pública à Saúde – GAPS, objeto do processo SEI nº 04033-00005274/2023-81, por solicitação da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – ASPSES.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda.
Sala das Sessões .............................
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 15:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 78853, Código CRC: 804cbc46
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Emenda (Aditiva) - 214 - CEOF - Aprovado(a) - Deputado Rogério Morro da Cruz - (78854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda ADITIVA
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”Acrescenta-se o seguinte Art. 81-A ao projeto de lei:
“CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 81-A. Lei Orçamentária Anual de 2024 deve destinar, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das propostas apresentadas pelos cidadãos nas audiências públicas de que trata o Art. 81.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo assegurar a destinação de, no mínimo, 0,2% da Receita Corrente Líquida para o atendimento das demandas apresentadas pelos cidadãos nas Audiências Públicas convocadas para assegurar a participação popular na elaboração do Orçamento Público.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu artigo 48, estabelece os instrumentos de transparência da gestão fiscal que devem ser amplamente divulgados, inclusive por meios eletrônicos de acesso público. Esses instrumentos incluem os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, as prestações de contas e seus respectivos pareceres prévios, o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal e as versões simplificadas desses documentos. Além disso, a transparência deve ser garantida por meio do incentivo à participação popular e da realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
Nesse sentido, propomos, por meio desta emenda, a ampliação dos mecanismos de participação popular. Para tanto, sugerimos que a Lei Orçamentária Anual (LOA) reserve um valor correspondente a 0,2% da Receita Corrente Líquida (RCL) para as emendas provenientes das audiências a serem realizadas durante a elaboração da LOA. Com essa medida, buscamos garantir que tais reuniões não sejam apenas eventos protocolares para cumprir a legislação vigente, mas sim instrumentos reais de participação da sociedade na elaboração do orçamento.
A fim de destacar de forma mais clara os benefícios fundamentais que sustentam a medida, listamos a seguir suas potenciais vantagens:
Transparência: O processo orçamentário se torna mais transparente, permitindo que os cidadãos compreendam como os recursos públicos estão sendo alocados.
Conscientização cidadã: Os cidadãos se tornam mais conscientes dos assuntos relacionados ao orçamento e passam a exigir uma melhor gestão por parte da prefeitura.
Focalização nas necessidades prioritárias: Com a participação dos cidadãos na discussão do orçamento, os projetos tendem a ser direcionados para os setores mais carentes e para as necessidades prioritárias da população. Isso confirma o caráter potencialmente redistributivo do orçamento participativo.
Por fim, é importante ressaltar que o montante destinado a essa medida, correspondente a 0,2% da Receita Corrente Líquida (RCL), deve equivaler, segundo as projeções para a RCL no próximo exercício, a R$ 53.953.134,32. É essencial destacar que esse valor não representa uma ameaça à estabilidade financeira das contas públicas, tampouco compromete as demais prioridades do Governo do Distrito Federal (GDF). No entanto, esse investimento serviria como um ponto de partida para iniciar o processo de democratização da elaboração do orçamento público.
Diante desse quadro, a emenda ora proposta resta plenamente justificada, pois constitui medida de interesse público. Assim sendo, rogo aos Nobres Pares o apoio para aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em …………………….………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/06/2023, às 17:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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