Proposição
Proposicao - PLE
PL 371/2023
Ementa:
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder Executivo Órgão Externo Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/05/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (73076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2023, às 08:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73076, Código CRC: a7f2d3fc
-
Despacho - 2 - SACP - (73091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 19 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 10:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73091, Código CRC: 34801f68
-
Despacho - 3 - SACP - (73762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Torno sem efeito o despacho SACP (73762).
À SELEG, para orientações quanto à distribuição da matéria, considerando os arts. 216 e seguintes do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 11:42:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73762, Código CRC: 76322bf4
-
Despacho - 4 - SELEG - (74037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/05/2023, às 17:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74037, Código CRC: 18868ea5
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Despacho - 5 - SACP - (74040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme os arts. 216 e seguintes do RICLDF.
Brasília, 22 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2023, às 17:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74040, Código CRC: 3119ff12
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (76820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER PRELIMINAR Nº 01, DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 371/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 371, de 2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
1 – RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 371, de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 – PLDO/2024, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da Mensagem no 108/2023 – GAG, de 15 de maio de 2023, em observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2o; e 168 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 371/2023 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
- Anexo I – Anexo de Metas e Prioridades
- Anexo II – Metas Anuais
- Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2022
- Anexo IV –Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
- Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
- Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
- Anexo VIII – Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com a Alienação de Ativos
- Anexo IX – Avaliação atuarial
- Anexo X – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
- Anexo XI – Projeção da Renúncia de Origem Tributária para os Exercícios de 2024 a 2026
- Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais
- Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas
- Relação de Projetos em Andamento
- Relatório de Conservação do Patrimônio Público
- Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 93 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
- Capítulo I – Das Disposições Iniciais
- Capítulo II – Da Estrutura e Organização do Orçamento
- Capítulo III – Das Metas e Prioridades e das Metas Fiscais
- Seção I – Metas e Prioridades
- Seção II – Metas Fiscais
- Capítulo IV – Das Diretrizes para Elaboração do Orçamento
- Seção I – Dos Prazos
- Seção II – Da Estimativa da Receita
- Seção III – Da Fixação da Despesa
- Seção IV – Das Sentenças Judiciais
- Seção V - Das Vedações
- Seção VI – Das Emendas
- Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
- Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
- Seção IX – Da Apuração dos Custos
- Capítulo V – Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal, Encargos Sociais e Benefícios aos Servidores, Empregados e seus Dependentes
- Capítulo VI – Das Diretrizes para Execução e Alterações do Orçamento
- Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
- Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
- Seção III – Da Execução do Orçamento
- Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
- Capítulo VII – Da Política de Aplicação do Agente Financeiro Oficial de Fomento
- Capítulo VIII – Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
- Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
- Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
- Capítulo IX – Das Disposições sobre a Política Tarifária
- Capítulo X – Da Transparência e da Participação Popular
- Seção I – Da Transparência
- Seção II – Da Participação Popular
- Capítulo XI – Das Disposições Finais
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2024
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos, que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2024 a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo.
............................................
Art. 150 ................................
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154. A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168. A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, 8 foram atendidas, 1 considerada prejudicada e 1 não atendida. Tem-se, portanto, cumprimento parcial da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos supracitados:
Quadro 2.1. Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência
Atendimento
Comentários
Compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA
(Art. 149, § 3º)
Prejudicado
O Plano Plurianual para o período correspondente a LDO/2024(PPA 2024-2027) ainda não foi encaminhado pelo Governador a esta Casa, tendo o prazo até 15 de setembro do corrente ano para tanto (Art. 150, § 1° da LODF).
Metas e prioridades da administração pública do DF, incluídas as despesas de capital para o exercício subsequente
(Art. 149, § 3º)
Não Atendido
O arquivo correspondente ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública para 2024 contém a seguinte informação “as prioridades do PLDO para 2024, neste primeiro ano de governo, deverão ser encaminhadas até 15 de setembro de 2023, juntamente com o Plano Plurianual 2024-2027”.
Orientação para a elaboração da lei orçamentária anual
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 orienta, no Capítulo IV (arts. 7º ao 41), de forma detalhada, a elaboração da lei orçamentária anual para o exercício de 2024.
Disposições sobre as alterações da legislação tributária
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 estabelece, no Capítulo VIII (arts. 68 a 72), as disposições sobre alterações na legislação tributária.
Política tarifária das entidades da administração indireta
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 apresenta, no Capítulo IX (art. 73), os princípios que regem a política tarifária dos serviços públicos. Vincula, ainda, a concessão de quaisquer subsídios tarifários às categorias de usuários de baixa renda, ressalvando-se os casos previstos em lei específica.
Política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 estabelece, no Capítulo VII (arts. 66 e 67), os dispositivos que tratam da política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento do DF, no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto prazo da administração direta e indireta do Governo
(Art. 149, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 dedica o capítulo V (arts. 42 a 49) às disposições relativas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Encaminhamento do projeto até sete meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro
(Art. 150, § 2º)
Atendido
O PLDO/2024 foi encaminhado à Câmara Legislativa em 15 de maio de 2023 por meio da Mensagem nº 108/2023-GAG, atendendo o dispositivo em referência. Estabelecimento de procedimentos de ligação entre o planejamento de médio e longo prazos e cada orçamento anual
(Art. 154)
Atendido
O PLDO/2024 estabelece que as programações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024 devem ter compatibilidade com o seu Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e este, por sua vez, deve guardar compatibilidade com os objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o orçamento anual e o planejamento de médio e longo prazos. Art. 168
Atendido
O art. 168 repete o conteúdo do § 3º do art. 149, analisado anteriormente. 2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias:
Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I - disporá também sobre:
a) equilíbrio entre receitas e despesas;
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31;
c) (VETADO)
d) (VETADO)
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
f) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
II (VETADO)
III (VETADO)
§ 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2º O Anexo conterá, ainda:
I - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II - demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III - evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV - avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
§ 4º A mensagem que encaminhar o projeto da União apresentará, em anexo específico, os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subseqüente.
Art. 5º ................................
III - conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao:
a) (VETADO)
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
...........................................
Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 45. Observado o disposto no § 5º do art. 5º, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
Conforme detalhado no Quadro 2.2, as determinações da LRF em relação à LDO foram atendidas em sua integralidade.
O Quadro 2.2 traz uma análise do PLDO/2024, à luz do que dispõe o art. 4º e outros dispositivos de observância obrigatória da LRF.
Quadro 2.2. Análise do PLDO/2024 em relação à LRF
Exigência
Atendimento
Comentários
Equilíbrio entre receitas e despesas
(art. 4º, I, a)
Atendido
Embora não exista menção expressa no texto do PLDO/2024 ao princípio basilar de equilíbrio entre receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da verificação dos Anexos do projeto, em especial o Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de limitação de empenho
(art. 4º, I, b)
Atendido
O PLDO/2024, nos arts. 52 e 53, apresenta os procedimentos para limitação de empenho das dotações orçamentárias para atingir as metas de resultado primário ou nominal.
Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
(art. 4º, I, e)
Atendido
O PLDO/2024 determina no art. 41 que além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos; e em seu art. 89 prevê que devem ser seguidos na avaliação dos resultados dos Programas o disposto no PPA/2024-2027.
Exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas
(art. 4º, I, f)
Atendido
Os arts. 21 e 22 estabelecem exigências para transferências de recursos a entidades privadas.
Anexo de Metas Fiscais
(art. 4º, §§ 1º e 2º)
Atendido
O PLDO/2024 contém demonstrativos referentes ao conteúdo exigido nos §§ 1º e 2º do art. 4º para o Anexo de Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise mais detalhada no corpo deste parecer.
Anexo de Riscos Fiscais
(art. 4º, § 3º)
Atendido
O PLDO/2024 traz o referido anexo, o qual também será objeto de análise mais detalhada no presente parecer.
Forma de utilização e montante da reserva de contingência, definido com base na receita corrente líquida – RCL
(art. 5º, III)
Atendido
O art. 30 do PLDO/2024 dispõe sobre a previsão, composição e utilização dos recursos da reserva de contingência na lei orçamentária anual.
Disposição sobre a precedência dos projetos em andamento e das despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput)
Atendido
O art. 17, incisos II e III do PLDO/2024 preveem que o PLOA/2024 e seus créditos adicionais somente podem incluir projetos e subtítulos de projetos novos se contemplados, dentre outros aspectos, os projetos em andamento e as despesas com a conservação do patrimônio público.
Relatório dos projetos em andamento e das despesas de manutenção do patrimônio público (art.45, parágrafo único)
Atendido
O PLDO/2024 apresenta os relatórios dos Projetos em Andamento e das Ações de Conservação do Patrimônio Público.
Além disso, §1º do art. 17 do PLDO/2024 exige que as informações relativas aos projetos em andamento e às ações de conservação do patrimônio público integrem o projeto de lei orçamentária anual, na forma de anexos.
Aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital
(art. 44)
Atendido O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha o PLDO/2024, demonstra a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos exclusivamente em despesas de capital ou despesas correntes destinadas aos regimes de previdência social.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.171/2022 E O PL Nº 371/2023
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2023 frente ao proposto no PLDO/2024 é apresentado no Anexo I deste parecer.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2024
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2024 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º, I e II, da LODF).
Ressalta-se que, atendendo a demanda desta Casa de Leis e de setores da sociedade, em nome do princípio da transparência dos atos da Administração Pública, o Poder Executivo encaminhou detalhamento do quantitativo de cargos e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo, discriminados por Unidade Orçamentária. Desta forma, qualquer cidadão poderá ter acesso, desde logo, a informações concernentes à realização de concursos públicos e de programação de reajustes salariais a servidores para o exercício de 2024.
Os Quadros no Anexo II deste relatório apresentam as informações, constantes do anexo do PLDO/2024, para o Poder Legislativo e Executivo.
Pelo somatório dos subtotais para cada um dos Poderes, verifica-se que o montante de acréscimos a serem autorizados para 2024 atinge R$ 6.699.124.958,00 para o exercício de 2024. Este valor representa uma redução de 42% em relação à despesa autorizada na LDO para o exercício de 2023 (R$ 11.555.919.669).
A significativa diminuição deve-se, em grande parte, pela redução drástica nas autorizações para provimento de cargos, que foram de um patamar de R$ 2.949.709.169,00 em 2023 para apenas R$ 730.643.169,00 para 2024, o que representa um decréscimo em 75%. Ressalte-se que, em fase de emendas, é usual o incremento das autorizações constantes desse Anexo.
A necessidade, imposta tanto da Constituição Federal, como da Lei Orgânica do Distrito Federal, de constar na LDO o quantitativo autorizado para provimento de futuros cargos é uma condição necessária para futuras nomeações, porém não é condição suficiente. Isto significa que os valores constados no Anexo IV representam mera projeção do limite máximo de gasto para tais despesas, não havendo imposição ao Executivo para a execução total de tais gastos. Portanto, o impacto real dos valores constantes no Anexo IV nas contas públicas depende em grande medida da discricionariedade do Chefe de Poder.
De qualquer forma, cabem certas indagações sobre a metodologia utilizada para o alcance e divulgação dos valores apresentados. A transparência não se limita à simples publicação de dados, devendo ser buscadas a clareza e a exatidão das informações. Desta feita, levantam-se os seguintes apontamentos:
- Não foram incluídas no montante total das despesas autorizadas para o Poder Executivo as relativas à Defensoria Pública, em descumprimento à Decisão nº 5610/2016 do TCDF.
- Para a Secretaria de Estado da Saúde do Distrito Federal – SES, consta a autorização de provimento de 200 cargos de Cirurgião-Dentista, 682 cargos de Enfermeiros (20h) e 230 cargos de Médico (20h). Entretanto, não há a indicação de qualquer valor correspondente a tais provimento. A disposição da informação, desta maneira, prejudica o aferimento da quantidade de servidores que o Poder Público planeja nomear;
- Para o Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal – IBRAM, consta a autorização de provimento de 100 cargos de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas, com custo estimado em R$ 8.819.885,00, para o exercício de 2024. Por sua vez, para a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL, consta a autorização para provimento do mesmo cargo de Auditor Fiscal de Atividade Urbanas, com custo estimado em R$ 8.659.523,00, para 2024. Entretanto, para este segundo órgão, a quantidade designada de cargos é de apenas 54 cargos. A similaridades dos valores apontados em contraste com o fato de que, para o IBRAM, estão autorizados quase que o dobro das nomeações, do mesmo cargo, para o DF LEGAL sugere que há incerteza no planejamento da quantidade de novas nomeações para um dos dois;
Registre-se, ademais, que, na análise horizontal dos valores apresentados, constata-se atualização significativamente discrepante entre os exercícios. Enquanto que, de 2024 para 2025, o reajuste é de 42,67%, para o exercício subsequente de 2026, a atualização é de apenas 4,38%. A falta de informações mais detalhadas impede que sejam avaliadas as razões de tamanha diferença.
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o significado e a importância da Lei de Diretrizes Orçamentárias, que passou a determinar toda uma gama de condicionantes para garantir o equilíbrio do orçamento anual.
A LRF determina, pois, em seu art. 4º, inciso I, alínea “a”, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias disporá sobre o equilíbrio entre receitas e despesas e conterá demonstrativo de Metas Fiscais no qual se estabelecem metas anuais para o resultado fiscal.
A política fiscal do governo, ao perseguir seus objetivos econômicos e sociais, está restrita à manutenção do equilíbrio das contas públicas definido no Anexo de Metas Fiscais, de forma a assegurar a própria responsabilidade fiscal.
No Anexo de Metas Fiscais deverão constar metas anuais pertinentes às receitas e despesas, resultados nominal e primário e o montante da dívida. Projeções de receitas e despesas, totais e primárias (assim consideradas as despesas correntes e de capital); e também dos resultados nominal (receitas menos despesas totais) e primário (receitas menos despesas primárias) são apresentados no Anexo II deste PLDO.
Por definição, o Resultado Primário corresponde à diferença entre as receitas não financeiras e as despesas não financeiras (Lei nº 9.496/97). É considerado um dos melhores indicadores da saúde financeira e sustentabilidade de longo prazo dos entes públicos, pois demonstra o grau de autonomia do GDF – sua capacidade de, com suas próprias receitas e transferências constitucionais, honrar os pagamentos das suas despesas correntes (inclusive as de pessoal) e despesas de capital (incluídos os investimentos), bem como gerar poupança para atender ao serviço da dívida.
Ressalta-se que o equilíbrio das contas públicas deve ser considerado a longo prazo, pois tem exatamente a função estratégica de permitir o investimento público e, com ele, a retomada do crescimento econômico. Dessa forma, apresenta-se o Resultado Fiscal Nominal, que considera as receitas e despesas financeiras, decorrentes do financiamento do investimento público (despesas de capital) e do serviço da dívida (juros e principal), que conseguem fazer a ponte entre desequilíbrios de curto prazo.
Finalmente, com a finalidade de determinar os impactos econômicos da política fiscal e sua sustentabilidade de longo prazo, o Anexo de Metas Fiscais estabelece as projeções para o montante da dívida pública consolidada (obrigações financeiras decorrentes de emissão de títulos e contratos de empréstimos) e dívida líquida (dívida total menos ativo disponível e haveres financeiros), conforme determina o §1º do art. 4º da LRF.
São ainda de sua alçada os processos de avaliação e demonstrativo de metas, evolução patrimonial e avaliação financeira e atuarial dos regimes de previdência e demais fundos públicos, bem como demonstrativo da renúncia de receita.
Nos termos da LRF, art. 4º, § 2º, impõe-se que o Anexo em epígrafe inclua o seguinte, que analisamos nos itens a seguir:
- Avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
- Demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
- Evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
- Avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
5) Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
Por força do mandamento da LRF, o demonstrativo em exame foi instruído com memória e metodologia de cálculo, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores.
Ademais, o Anexo II – Considerações sobre as Metas Fiscais busca esclarecer a trajetória dos itens de receita estimada para os próximos três anos, assim como a projeção das despesas. Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo o demonstrativo previsto na 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF[1] da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, e trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal. Entre as alterações previstas no manual estão:
1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário apurado sem o impacto do RPPS.
2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da linha”;
A sistemática de apuração da meta de resultado primário considera as perspectivas econômicas apresentadas pelo Anexo II do PLDO[2], conforme dados informados pelo IPEDF/Codeplan. O reconhecimento do cenário macroeconômico tem relevante importância para o planejamento dos itens que compõem as metas fiscais, sendo base para o cenário projetado para os exercícios de 2024 a 2026. Com base nas expectativas ilustradas na tabela abaixo, foram definidos os objetivos e a estratégia de política fiscal do Distrito Federal.
2024
2025
2026
PIB
R$ 397.730.000.000
R$ 420.919.000.000
R$ 445.636.000.000
IPCA
3,91%
3,72%
3,71%
O quadro abaixo ilustra que o Poder Executivo registrou um déficit primário de R$ 719 milhões em valores correntes[3] para o exercício financeiro de 2022, enquanto projetava, em 2021 (no PLDO 2022), um déficit primário no montante de R$ 546 milhões como meta para o exercício (em valores correntes).
Quadro 4.1 Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais
(R$ 1,00, preços correntes)
METAS REALIZADAS EM 2021
(Anexo V PLDO 2024)METAS REALIZADAS EM 2022
(Anexo V PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2023
(Anexo V PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2024
(PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2025
(PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2026
(PLDO 2024)Receita Total
30.825.979.699
33.870.982.241
32.979.374.661
36.004.724.007
36.390.524.801
36.539.776.143
Receitas Primárias (I)
27.668.169.589
28.976.724.340
28.816.378.623
28.482.966.084
29.468.155.569
30.084.706.892
Despesa Total
29.529.448.395
33.947.296.845
32.979.374.661
36.004.724.007
36.390.524.801
36.539.776.143
Despesas Primárias (II)
25.184.563.980
29.696.093.527
30.058.653.354
29.454.055.773
29.948.873.252
30.494.535.551
Resultado Primário
(III) = (I - II)2.483.605.608
-719.369.187
-1.242.274.731
-971.089.689
-480.717.682
-409.828.659
Resultado Nominal
2.686.796.068
-1.716.701.826
-879.110.167
-1.076.486.860
-382.616.253
-126.250.018
Dívida Pública Consolidada
10.279.801.899
11.337.618.508
9.141.172.000
14.277.251.556
15.111.461.638
15.720.596.169
Dívida Consolidada Líquida
5.804.218.402
7.754.224.548
4.346.876.000
10.172.729.113
10.555.345.366
10.681.595.384
(R$ 1,00, preços constantes para valores praticados no ano de 2023)
METAS REALIZADAS EM 2021
(Anexo V PLDO 2024)METAS REALIZADAS EM 2022
(Anexo V PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2023
(Anexo V PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2024
(PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2025
(PLDO 2024)METAS PREVISTAS PARA 2026
(PLDO 2024)Receita Total
34.609.657.857
35.788.079.836
32.979.374.661
34.649.912.431
33.765.133.085
32.690.788.449
Receitas Primárias (I)
31.064.248.155
30.616.806.937
28.816.378.623
27.411.188.610
27.342.177.669
26.915.676.349
Despesa Total
33.153.986.204
35.868.713.847
32.979.374.661
34.649.912.431
33.765.133.085
32.690.788.449
Despesas Primárias (II)
28.275.796.946
31.376.892.421
30.058.653.354
28.345.737.439
27.788.214.010
27.282.334.917
Resultado Primário
(III) = (I - II)2.788.451.209
-760.085.483
-1.242.274.731
-934.548.829
-446.036.341
-366.658.568
Resultado Nominal
3.016.581.908
-1.813.867.149
-879.110.167
-1.035.980.040
-355.012.432
-112.951.229
Dívida Pública Consolidada
11.541.577.268
11.979.327.716
9.141.172.000
13.740.016.895
14.021.246.357
14.064.636.895
Dívida Consolidada Líquida
6.516.646.510
8.193.113.658
4.346.876.000
9.789.942.367
9.793.830.756
9.556.428.962
O resultado primário previsto há três anos (PLDO 2021) para 2022, de déficit de R$ 360 milhões, foi atualizado no PLDO2022 para 546 milhões. Já o resultado primário registrado, vide Anexo V do PLDO/2024 – Metas Comparadas, foi de R$ 719 milhões. Tal resultado representa um avanço de 99,5% vs. PLDO 2021, sendo explicado principalmente pelo razoável crescimento da despesa primária (13,34% vs PLDO 2021) frente ao crescimento da receita primária (12,14% vs PLDO 2021). Por seu turno, no que se refere a dívida pública, o PLDO 2022 projetava uma dívida pública consolidada líquida no montante de R$ 8,2 bilhões para 2022, enquanto o valor registrado para o exercício foi de R$ 7,8 bilhões, valor que reflete uma redução de 5,4 p.p. em relação ao estimado em 2021.
Com relação às metas para o triênio 2024-2026, o PLDO 2024 projeta resultados primários deficitários, em valores correntes, na ordem de R$ 971 milhões, R$ 480 milhões e R$ 409 milhões, respectivamente. Ao tempo que, para o final de 2026, espera-se um aumento da dívida consolidada líquida para R$ 10,6 bilhões, em valores correntes. Ademais, o AMF evidencia que o Governo do Distrito Federal terá nos próximos três anos despesas primárias que excedem as receitas primárias.
O resultado nominal, pela metodologia abaixo da linha, corresponde à variação da dívida consolidada líquida em um período. Assim, caso o resultado primário somado aos juros ativos seja maior que os juros passivos, a dívida consolidada líquida diminuirá e o resultado nominal será positivo. Já um resultado nominal negativo, com juros passivos maiores que a soma do resultado primário com os juros ativos, aumentará a dívida consolidada líquida.
Convém ressaltar que a apuração do resultado nominal e, consequentemente, o estabelecimento dessa meta no Anexo de Metas da LDO, devem observar a metodologia de cálculo abaixo da linha (pela variação da dívida consolidada líquida). Por outro lado, a fixação da meta e o cálculo do resultado primário continuarão a observar a metodologia acima da linha.
O fato de o resultado nominal apresentar déficit superior ao resultado primário em 2022, pela metodologia “acima da linha”, que representa a diferença entre “Juros Encargos e Variações Monetárias Ativos” e “Juros Encargos e Variações Monetárias Passivos”, significa uma pior situação fiscal, na qual as receitas financeiras são inferiores às despesas financeiras. Por sua vez, um resultado nominal maior que o resultado primário, conforme ocorrido em 2021, pode ser encarado como diminuição de despesas financeiras, com menores gastos com juros passivos[4].
Caso seja observada a necessidade de contratação de empréstimos, qualquer dívida no curto prazo gera encargos da dívida no longo prazo; assim, é necessário que o endividamento seja capaz de aumentar a capacidade arrecadatória do Estado no futuro, gerando retornos capazes de cobrir os custos da dívida. Do contrário, a situação fiscal pode se mostrar instável num futuro próximo.
Gráfico 4.1. Resultado Fiscal do GDF

Valores em milhares
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2022 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O Anexo III do PLDO/2024 apresenta a avaliação do cumprimento das metas relativas a 2022. O Quadro abaixo reproduz as projeções iniciais e os valores realizados para as mesmas metas.
Quadro 4.2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais 2022
(R$ milhares, valores correntes)
ESPECIFICAÇÃO
METAS REALIZADAS EM 2021
METAS PREVISTAS PARA 2022
METAS REALIZADAS EM 2022
DIFERENÇA
(REALIZADO - PREVISTO)
(RREO)
(LDO 2022)
(RREO)
R$
%
Receita Total
30.825.980
28.931.581
33.870.982
4.939.401
17,07%
Receitas Primárias (I)
27.668.170
27.565.652
28.976.724
1.411.072
5,12%
Despesa Total
29.529.448
28.931.581
33.947.297
5.015.716
17,34%
Despesas Primárias (II)
25.184.564
28.112.594
29.696.094
1.583.500
5,63%
Resultado Primário (III) = (I-II)
2.483.605
-546.943
-719.369
-172.426
31,53%
Resultado Nominal
2.686.796
-89.494
-1.716.702
-1.627.208
-1818,23%
Dívida Pública Consolidada
10.279.802
9.724.347
11.337.618
1.613.271
16,59%
Dívida Consolidada Líquida
5.804.218
8.195.796
7.754.224
-441.572
-5,39%
Nesta tabela, o Resultado Nominal (SEM RPPS) é abaixo da Linha, que leva em consideração as mudanças no estoque da dívida consolidada líquida.
Pertinente trazer informações constantes das notas ao Anexo de Metas Fiscais:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte III do MDF. Portanto, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
(2) Até o exercício de 2022, a meta do resultado nominal era definida e acompanhada pela metodologia acima da linha. A partir de 2023, o resultado nominal deve ser calculado pela diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do ano anterior em relação ao apurado em 31 de dezembro do exercício de referência.
Em relação ao resultado primário, de R$ 719,4 milhões negativo, foi abaixo da meta anual estabelecida para 2022 na LDO/2022 (deficitária em R$ 546,9 milhões). No entanto, que em função do disposto no § 2º do artigo 9º da LC 194/2022, considera-se que a meta de resultado primário vigente para o exercício de 2022 passou a ser negativa em R$ 1,1 bilhão e, nesse caso, o resultado negativo de R$ 719,4 milhões alcançado pelo DF permitiu ao DF cumprir a meta estabelecida.
Com a relação à Dívida Pública Consolidada (DPC) esta avançou para R$ 11,33 bilhões, e, comparada com o exercício anterior, representa um aumento de R$ 1,05 bilhão. Por sua vez, a Dívida Consolidada Líquida (DCL), ou seja, já descontadas as disponibilidades de caixa e haveres financeiros, avançou de R$ 5,804 bilhões em 2021 para R$ 7,754 bilhões em 2022, o que representa um aumento de 33,59%. A relação entre a dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida, dada a RCL/22, de R$ 29,46 bilhões, é de 26,32%
Por último, insta enfatizar que o GDF apresenta situação relativamente confortável com relação à disponibilidade líquida de caixa, de R$ 1,473 bilhão em 2022, ante R$ 1,807 bilhão em 2021. O Poder Executivo apresentou, em 2022, disponibilidade líquida de caixa positiva para os recursos vinculados em R$ 1,538 bilhão, e disponibilidade líquida negativa de R$ 65,396 milhões para recursos não vinculados.
4.3.3 – Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal
O Fundo Constitucional do Distrito Federal, enquanto Fundo próprio, foi criado com o advento da Emenda Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União: [...] XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (grifamos)
No exercício de 2002, por meio da Lei nº 10.633, foi criado um fundo próprio, o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Até esta data, a União repassava os recursos a partir de transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003 a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 – Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de 2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorria somente no âmbito das leis orçamentárias da União. No exercício de 2015 e 2016, os recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao tesouro do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também nas leis orçamentárias distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União, retornou a execução orçamentária direta somente no âmbito das leis orçamentárias da União.
4.3.3.1 – Dos Valores de Execução Orçamentária
O quadro a seguir apresenta os valores nominais da execução orçamentária e financeira entre o exercício de 2003 e 2023, bem como a projeção para o exercício financeiro de 2024:
Quadro 4.3 – Execução Orçamentária FCDF – Valores Nominais
ANO
I.DOTAÇÃO INICIAL
II. AUTORIZADO
III. EMPENHADO
IV. LIQUIDADO
V. VAR% ANO ANTERIOR
2003
3.364.040.212
3.391.357.953
3.356.000.800
3.356.000.800
-
2004
3.755.715.900
3.999.487.415
3.975.701.169
3.975.701.169
17,93%
2005
4.449.279.076
4.449.279.076
4.447.467.052
4.447.467.052
11,25%
2006
5.258.515.452
5.258.515.452
5.257.652.803
5.257.652.803
18,19%
2007
6.001.414.136
6.054.980.102
6.054.954.322
6.054.954.322
15,15%
2008
6.538.912.831
6.597.284.327
6.595.047.178
6.595.047.178
8,96%
2009
7.844.958.082
7.844.958.082
7.603.292.577
7.603.292.577
18,91%
2010
7.686.171.324
7.686.171.324
7.685.378.372
7.685.378.372
-2,02%
2011
8.748.271.757
8.748.271.757
8.745.868.100
8.745.868.100
13,82%
2012
9.967.887.188
9.967.887.188
9.951.680.841
9.700.104.124
13,94%
2013
10.694.936.470
10.694.936.470
10.694.878.532
10.573.232.307
7,29%
2014
11.664.812.281
11.664.812.281
11.664.245.205
11.538.525.683
9,07%
2015
12.399.541.239
12.399.541.239
12.398.266.262
12.264.669.788
6,30%
2016
12.018.201.127
12.018.201.127
12.015.761.105
11.899.208.975
-3,08%
2017
13.189.779.861
13.218.604.133
13.216.438.043
13.045.240.843
9,99%
2018
13.696.991.938
13.691.017.785
13.690.679.063
13.461.625.200
3,57%
2019
14.295.475.653
14.302.079.961
14.301.235.845
14.086.064.056
4,46%
2020
15.737.621.607
15.697.985.449
15.967.274.740
15.497.504.945
9,76%
2021
15.846.179.233
15.859.387.854
15.856.970.896
15.590.647.960
1,03%
2022
16.281.254.219
16.271.703.124
16.269.827.244
16.041.721.056
2,60%
2023[5]
22.971.652.340
22.959.946.656[6]
8.396.320.588
7.683.767.743
41,10%
2024[7]
23.209.911.402
-
-
-
1,09%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal
A variação apresentada pelo Poder Executivo à Exposição de Motivos ao PLDO/24, igual a +1,07%, apresenta leve discrepância em relação ao percentual calculado entre a dotação indicada no PL (R$ 23.209.911.402,00) e a dotação autorizada vigente (R$ 22.971.652.340,00), da ordem de +1,09%.
4.3.3.2 – Da Formação da Base de Cálculo para 2024
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os exercícios, é determinada pelo art. 2º da lei nº 10.633/02, in verbis:
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
§ 1o Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no inciso I.
A previsão de dotação autorizada, indicada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Fundo Constitucional no exercício de 2024 é igual a R$ 23.209.911.402,00 (vinte e três bilhões, duzentos e nove milhões, novecentos e onze mil, quatrocentos e dois reais) para o exercício financeiro de 2024, o que representa uma variação positiva de +1,07% em relação a dotação autorizada no exercício de 2023.
A Receita Corrente Líquida da União, variável utilizada para a fixação da dotação autorizada do FCDF entre exercício, comportou-se conforme o quadro a seguir:
Quadro 4.4 – Base de Cálculo FCDF – Receita Corrente Líquida da União
DENOMINADOR[8]
MÊS
RCL
NUMERADOR[9]
MÊS
RCL
VAR. %
JUL/21
100.430.565
JUL/22
122.231.606
21,7%
AGO/21
73.163.813
AGO/22
88.303.441
20,7%
SET/21
80.555.441
SET/22
95.672.901
18,8%
OUT/21
109.571.731
OUT/22
115.831.961
5,7%
NOV/21
83.294.643
NOV/22
75.679.846
-9,1%
DEZ/21
72.849.457
DEZ/22
65.385.134
-10,2%
JAN/22
182.715.169
JAN/23
192.945.765
5,6%
FEV/22
76.932.980
FEV/23
57.925.000
-24,71%
MAR/22
94.345.917
MAR/23
102.029.615
8,14%
ABR/22
117.885.043
ABR/23
118.964.871
0,92%
MAI/22
74.171.856
MAI/23
-
-100,00%
JUN/22
144.271.453
JUN/23
-
-100,00%
TOTAL
1.210.188.068
TOTAL[10]
1.034.970.140
-
Fonte: RREO União[11]
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12 meses, ou seja, entre julho de 2022 e abril de 2023), a variação do FCDF para 2024 apresenta-se igual a +4,36%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +1,07%.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo confirme ou reveja as premissas utilizadas para projeção do FCDF para 2024, em percentual inferior ao já realizado.
4.3.3.3 – Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Conforme já citado, a variação total do FCDF utilizada pelo Poder Executivo para o exercício de 2024 é igual a +1,07%%. As variações parciais, comparando-se a dotação autorizada em 2023[12], são as seguintes: Educação (+0,63%); Saúde (+1,52%) e Segurança Pública (+1,054%).
O Quadro 4.5 indica a variação entre exercícios, bem como a composição interna em cada exercício.
Quadro 4.5 – FCDF 2022 x 2023 – Por Área
ÁREA
2023
2024
AUTORIZADO
% TOTAL
PLOA
% TOTAL
2023
VAR. %
23/22
EDUCAÇÃO
5.660.274.890
24,65%
5.695.665.131
24,54%
0,63%
SAÚDE
7.114.401.762
30,99%
7.222.489.962
31,12%
1,52%
SEGURANÇA PÚBLICA
10.185.270.004
44,36%
10.291.756.310
44,34%
1,05%
TOTAL GERAL
22.959.946.656
100,00%
23.209.911.403
100,00%
1,09%
Fonte: Siga Brasil – Senado Federal e PLDO/2024
Não foram verificadas alterações substanciais à programação do FCDF em 2024 face a dotação autorizada vigente em 2023.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Conforme o Pronunciamento Contábil CPC 00, o Patrimônio Líquido – PL é o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. A fiabilidade deste demonstrativo depende da correta mensuração dos elementos contábeis, assim como dos registros adequados de todas as variações patrimoniais ocorridas. Um PL positivo indica a solidez financeira de uma entidade, sugerindo que seus ativos superam seus passivos e, portanto, dispõe de recursos suficientes para cumprir com suas obrigações.
Nesse sentido, a presente análise foca na conformidade legal da inclusão do demonstrativo, na adoção do padrão de apresentação das informações segundo a normatização vigente e no exame da evolução desse patrimônio durante o período em análise.
Os próximos quadros, retirados do Anexo VII do projeto, ilustram a evolução do PL de 2020 a 2022. Esta demonstração é exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina a apresentação da evolução do PL ao longo de três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
Quadro 4.6. Evolução do Patrimônio Líquido entre 2020 e 2022 – Consolidado
R$1,00
Patrimônio Líquido
2020
(a)2021
(b)Variação (b)/(a)-1
2022
(c)Variação (c)/(b)-1
VALOR
Part%
VALOR
Part%
%
VALOR
Part%
%
Patrimônio Líquido 59.371.729.295,12
100%
60.676.417.640,00
100%
2,20%
69.481.857.248,10
100%
14,51%
Patrimônio/ Capital - 5.642.933.586,49
-9,50%
-5.624.369.678,98
-9,27%
-0,33%
-5.630.308.350,68
-8,10%
0,11%
Adiantamento para Futuro Aumento Capital 87.025.989,37
0,15%
78.337.550,49
0,13%
-9,98%
47.145.915,77
0,07%
-39,82%
Reservas 41.470.096,78
0,07%
41.156.485,95
0,07%
-0,76%
40.866.999,03
0,06%
-0,70%
Reservas de Capital 13.376.375,92
0,02%
13.376.375,92
0,02%
0,00%
13.376.375,92
0,02%
0,00%
Reserva de Lucros 19.180.972,75
0,03%
19.180.972,75
0,03%
0,00%
19.180.972,75
0,03%
0,00%
Demais reservas 8.912.748,11
0,02%
8.599.137,28
0,01%
-3,52%
8.309.650,36
0,01%
-3,37%
Ajustes de Avaliação Patrimonial 582.835.505,67
0,98%
582.171.143,37
0,96%
-0,11%
581.499.959,48
0,84%
-0,12%
Resultado Acumulado 64.303.331.289,79
108,31%
65.599.122.139,17
108,11%
2,02%
74.442.652.724,50
107,14%
13,48%
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido - mês 14
Quadro 4.7. Evolução do Patrimônio Líquido entre 2020 e 2022 – RPPS/IPREV-DF
R$ 1,00
Patrimônio Líquido
2020
(a)2021
(b)Variação (b)/(a)-1
2022
(c)Variação (c)/(b)-1
VALOR
Part%
VALOR
Part%
%
VALOR
Part%
%
Patrimônio Líquido 4.248.917.902,19
100%
5.113.140.122,05
100%
20,34%
4.639.361.688,44
100%
-9,27%
Patrimônio/ Capital -47.609.799.527,73
-1120,52%
-47.609.799.527,73
-931,13%
0,00%
-47.609.799.527,73
-1026,21%
0,00%
Resultado Acumulado 51.858.717.429,92
1220,52%
52.722.939.649,78
1031,13%
1,67%
52.249.161.216,17
1126,21%
-0,90%
Nota: saldos da conta 230000000 - Patrimônio Líquido - mês 14
Relativamente ao demonstrativo anexado ao PLDO, deve restar consignado que, ao menos quanto a sua completeza, não atende plenamente ao disposto no Manual de Demonstrativos Fiscais[13]. Sobre o assunto, o referido documento assim dispõe:
Com base nesse preceito, o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações do PL do ente da Federação como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio entre as variações ativas e passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição da situação líquida patrimonial. (Grifo editado)
Apesar disso, no quadro consolidado, observamos um aumento de 14,51% no PL em 2022 comparado ao de 2021. Simultaneamente, a conta “Patrimônio/Capital” exibiu uma variação marginal positiva de 0,11%, sinalizando uma discreta melhora da situação negativa do patrimônio social dos órgãos e entidades envolvidas. Notou-se ainda que a conta "Adiantamento para Futuro Aumento Capital" apresentou uma queda expressiva de 39,82% em 2022, sinalizando para uma menor reserva para futuras expansões.
No quadro do RPPS/IPREV-DF, a conta "Patrimônio/Capital" permaneceu estável, sinalizando que o patrimônio social da instituição se manteve constante. Em contraste, houve uma diminuição de 9,27% no PL total em 2022 em relação ao ano anterior, o que contrasta com o aumento verificado entre 2020 e 2021(20,34%). Esta tendência de queda no PL pode sinalizar uma trajetória de insuficiência de recursos, pois as obrigações previdenciárias poderiam ultrapassar o crescimento dos ativos. Todavia, para uma avaliação mais precisa dessas variações, seria necessária uma justificativa detalhada por parte do Poder Executivo, o que não foi providenciado no caso.
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, a LRF, no artigo 4º, inciso III, § 2°, exige clareza quanto à origem e aplicação dos recursos da alienação de ativos. O artigo 44 da mesma lei restringe o uso dessas receitas de capital para despesas correntes, salvo se legalmente destinadas ao RPPS, a fim de preservar o patrimônio público e promover investimentos.
A seguir, apresentamos o quadro detalhando a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos:
Quadro 4.8. Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

Ao analisar os dados fornecidos no quadro para os anos de 2020 a 2022, percebe-se uma notável oscilação nas receitas obtidas por meio da alienação de ativos. Em 2020, o valor foi de R$ 17.211.577,00, saltando para R$ 74.593.232,00 em 2021 e, posteriormente, diminuindo para R$ 23.263.308,00 em 2022. A maior parte dessas receitas, nos anos de 2021 e 2022, vieram da alienação de bens imóveis.
Em relação às despesas executadas, percebe-se que houve um considerável aumento entre 2020 e 2022, com o maior valor sendo registrado em 2022 (R$ 15.437.038,00). A maior parte dessas despesas foi direcionada para investimentos.
O saldo financeiro apresenta uma tendência de crescimento, apesar do valor negativo em 2020, em decorrência da utilização de saldos de exercícios anteriores, que só agora estão sendo computados. Em conformidade com a LRF, todos os recursos advindos da alienação de ativos foram destinados às despesas de capital e às despesas correntes do Regime Geral de Previdência Social, evidenciando a preocupação com a preservação do patrimônio público. Assim, a análise sugere que o DF está aderindo aos requisitos da LRF no que diz respeito à origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
4.5 - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV, a, da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2024 traz o documento “Reavaliação Atuarial do Distrito Federal”, data-base 31/12/2022, elaborado pelo atuário Thiago Silveira – MIBA nº 2756 e o Anexo X apresenta as Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS do exercício de 2022.
A Avaliação Atuarial encaminhada no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024 adotou as premissas vigentes, promovidas pela Lei Complementar nº 970, de 08 de julho de 2020, em especial:
- Aumento da contribuição dos servidores de 11% para 14%, com o correspondente aumento da contribuição patronal de 22% para 28%;
- Alteração nos parâmetros de cálculo para contribuição de aposentados e pensionistas (art. 61, LC nº 769/2008, com redação dada pela LC nº 970/2020).
De toda sorte, acerca da Avaliação Atuarial de 2021, encaminhada anexa ao PLDO/2023, o Atuário é de parecer que: (i) sobre plano previdenciário: “conclui-se que a situação econômica-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Previdenciário, em 31 de dezembro de 2022, apresenta-se de forma equilibrado no seu aspecto financeiro e atuarial. Desta forma, recomenda-se manter o custo normal e (ii) sobre plano financeiro: “conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do Plano Financeiro do IPREV DF, em 31 de dezembro de 2020, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial. Com relação ao grupo de participantes do Plano Financeiro, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Distrito Federal, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentadorias e pensões aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Distrito Federal arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico. Desta forma, recomendamos manter o plano de custeio vigente para o Plano Financeiro”.
Preliminarmente, cumpre salientar a alteração de opinião atuarial em relação às projeções referentes ao regime financeiro, quando apresentada no Relatório incluído no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022.
Naquele momento, em relação às projeções utilizadas para o regime financeiro, baseadas nas alíquotas previdenciárias, tanto do servidor, quanto patronal antes da aprovação da LC nº 970/2020, quais sejam, 11% para o servidor e 22% para o patrono, resultavam em opinião divergente à atual, no sentido de evidente desequilíbrio atuarial, nos seguintes termos: “Ainda, para atendimento às novas exigências da EC 103/2019, recomenda-se a alteração das alíquotas de contribuição dos servidores para o mínimo de 14,00%, sendo que a alíquota patronal deverá ser alterada para 28,00%”.
Assim, após aprovação da LC nº 970/2020, seguindo recomendação na linha da opinião do atuário, concluiu-se que “deve-se manter o plano de custeio vigente para o Plano Financeiro”, inferindo-se que as alterações propostas na LC nº 970/2020, em especial em relação ao aumento das alíquotas, foram capazes de equalizar o déficit atuarial no decurso de tempo proposto.
4.5.1 – RESUMO
São assegurados pelo IPREV DF os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, idade e compulsória, aposentadoria por invalidez e pensão por morte.
A Lei Complementar nº 932 de 03/10/2017, segrega massa de servidores em 2 grupos, a saber:
- Plano Previdenciário: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público a partir de 27 de fevereiro de 2019[14]; e
- Plano Financeiro: abrange todos os benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões dos servidores efetivos que ingressaram no serviço público até 27 de fevereiro de 2019.
Em 31 de dezembro de 2022, data que foi gerada a base cadastral utilizada na Avaliação Atuarial, o Plano Previdenciário possuía um contingente de 5.763 beneficiários, enquanto o Plano Financeiro possuía contingente de 142.995, conforme composição disposta nos Quadros 4.9 e 4.10.
Quadro 4.9 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFICIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
III. VARIAÇÃO % (24/23)
IV. VARIAÇÃO ABSOLUTA
ATIVOS
4.918
5.757
17,1%
839
APOSENTADOS
0
0
-
0
PENSIONISTAS
0
6
-
6
TOTAL
4.918
5.763
17,1%
845
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
Quadro 4.10 – Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFICIÁRIOS
I. PLDO/23
II. PLDO/24
III. VARIAÇÃO % (24/23)
IV. VARIAÇÃO ABSOLUTA
ATIVOS
74.883
70.718
-5,6%
-4.165
INATIVOS
57.740
59.001
2,2%
1.261
PENSIONISTAS
12.939
13.276
2,6%
337
TOTAL
145.562
142.995
-1,8%
-2.567
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Previdenciário tem como folha mensal o valor de R$ 38.868.342,11, com respectivo salário médio de R$ 6.971,90. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 36,66 anos, conforme o quadro a seguir.
Quadro 4.11 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL
(R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
1.558
12.681.359,94
8.139,51
35,47
PROFESSOR
386
2.298.535,51
5.954,76
38,46
TOTAL
1.944
14.979.895,45
7.705,71
36,07
MULHER
NÃO PROFESSORA
2.400
16.335.066,04
6.806,28
35,48
PROFESSORA
1.231
7.553.380,62
6.135,97
39,90
TOTAL
3.631
23.888.446,66
6.579,03
36,98
TOTAL
NÃO PROFESSOR
3.958
29.016.425,98
7.331,08
35,48
PROFESSOR
1.617
9.851.916,13
6.092,71
39,56
GERAL
5.575
38.868.342,11
6.971,90
36,66
Fonte: PLDO/24
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como folha mensal o valor de R$ 658.212.099,75, com respectivo salário médio de R$ 9.307,56. A idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 46,91 anos, conforme quadro abaixo.
Quadro 4.12 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
FOLHA SALARIAL MENSAL
(R$)
SALÁRIO MÉDIO (R$)
IDADE MÉDIA ATUAL
HOMEM
NÃO PROFESSOR
18.713,00
197.937.211,49
10.577,52
47,99
PROFESSOR
5.856,00
49.058.387,13
8.377,46
48,13
TOTAL
24.569,00
246.995.598,62
10.053,14
48,03
MULHER
NÃO PROFESSORA
30.196,00
265.973.584,28
8.808,24
46,28
PROFESSORA
15.953,00
145.242.916,85
9.104,43
46,39
TOTAL
46.149,00
411.216.501,13
8.910,63
46,32
TOTAL
NÃO PROFESSOR
48.909,00
463.910.795,77
9.485,18
46,94
PROFESSOR
21.809,00
194.301.303,98
8.909,23
46,86
GERAL
70.718,00
658.212.099,75
9.307,56
46,91
Fonte: PLDO/24
4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS
O Plano Previdenciário apresentou patrimônio ao término do exercício de 2022 igual a R$ 454.655.114,00, com aumento igual a 112,85% em comparação ao patrimônio apurado no exercício anterior.
Quadro 4.13 – Patrimônio – Regime Previdenciário
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/23
B. PLDO/24
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 24/23
II. VAR. % 24/23
RENDA FIXA
172.666.518
80,8%
416.913.524
91,7%
244.247.005
141,46%
RENDA VARIÁVEL
40.941.089
19,2%
37.741.590
8,3%
-3.199.499
-7,81%
TOTAL
213.607.608
100,0%
454.655.114
100,0%
241.047.506
112,85%
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
Por outro lado, houve sensível redução do patrimônio do Fundo Financeiro da ordem de R$ 72.969.152,00, o que representa redução igual a 37,60%.
Quadro 4.14 – Patrimônio – Regime Financeiro
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/23
B. PLDO/24
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 24/23
II. VAR. % 24/23
RENDA FIXA
194.088.042
100,00%
121.118.890
100,00%
-72.969.152
-37,60%
TOTAL
194.088.042
100,00%
121.118.890
100,00%
-72.969.152
-37,60%
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
O Patrimônio do Fundo Solidário Garantidor, conforme Avaliações Atuariais 22 e 23, apresentou os seguintes valores patrimoniais:
Quadro 4.15 – Patrimônio – FSG
PATRIMÔNIO
I. PLDO/23
II. PLDO/24
III. VAR% 23/22
IV. VAR. ABS. 23/22
3.474.436.600
3.681.802.631,39
0,059683354
207.366.031,16
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
As projeções das receitas que comporão o Fundo Solidário Garantidor, conforme Avaliação Atuarial para 75 anos, são as seguintes:
Quadro 4.16 – Patrimônio – Fundo Solidário Garantidor
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/23
B. PLDO/24
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 24/23
II. VAR. % 24/23
RENTABILIDADE DO FSG
2.672.083.003
40,2%
782.925.226
38,1%
-1.889.157.777
-70,7%
ALUGUÉIS
12.343.246
0,2%
3.552.924
0,2%
-8.790.322
-71,2%
DIVIDENDOS E JCP
3.963.277.601
59,6%
1.271.127.398
61,8%
-2.692.150.202
-67,9%
TOTAL
6.647.703.850
100,0%
2.057.605.548
100,0%
-4.590.098.302
-69,0%
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
De forma diversa da Avaliação Atuarial para 2022, a Avaliação Atuarial constante no PLDO/24 baseou-se na premissa de que “tais receitas não entraram como ativo garantidor para a apuração do resultado atuarial do Plano Financeiro”, alteração sem justificativa apresentada no âmbito do Estudo, com evidentes reflexos negativos no Déficit Atuarial encontrado para o regime financeiro de previdência.
As divergências e questionamentos serão apresentados em tópico a seguir.
4.5.5 – FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL
O Fundo Constitucional do Distrito Federal é utilizado para cobertura de parte dos benefícios dos segurados da área de saúde e educação. A título de projeção utilizou-se a média de utilização nos últimos quatro anos, conforme informação repassada pela Unidade Gestora, e o total de benefícios projetados para ser pagos a inativos e pensionistas dessas, líquidos de Compensação Previdenciária, ano a ano.
Quadro 4.17 – Valores Pagos – FCDF
EXERCÍCIO
TOTAL PAGO
2017
2.283.497.014,34
2018
2.018.224.215,96
2019
2.496.114.336,80
2020
3.269.500.000,00
2021
3.347.436.600,23
2022
3.921.920.797,89
MÉDIA
2.910.615.494,20
Fonte: PLDO/24
No entanto, os recursos do FCDF não foram incluídos nas projeções atuariais, tampouco apresentadas projeções complementares com a devida inclusão dos recursos do FCDF para fins de comparação.
As divergências e questionamentos serão apresentados em tópico a seguir.
4.5.6 – CONCLUSÕES AVALIAÇÃO ATUARIAL
As Provisões Matemáticas do Plano Previdenciário perfaziam, na data-base da Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 259.874.934,98. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 454.655.413,71 atestou-se que tal fundo apresentou um Superávit Atuarial igual a R$ 194.780.478,73, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.18 – Resultado Atuarial Fundo Previdenciário
PLANO PREVIDENCIÁRIO
DISCRIMINAÇÃO
I. PLDO/23
II. PLDO/24
III. VAR% 24/23
III. VAR. ABSOLUTA
24/23
PROVISÕES MATEMÁTICAS
-1.378.624.196,71
-259.874.934,98
81,15%
1.118.749.261,73
(+) ATIVOS PLANO + SALDO DEVEDOR ACORDOS PARCELAMENTO
213.607.607,59
454.655.413,71
112,85%
241.047.806,12
(=) DEFICIT ATUARIAL
-1.165.016.589,12
194.780.478,73
598,12%
1.359.797.067,85
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
Em relação ao Fundo Financeiro, as Provisões Matemáticas do Plano Financeiro perfaziam, na data-base da Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 149.544.890.440,51. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 121.118.890,59 atestou-se que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 149.423.771.549,92.
Quadro 4.19 – Resultado Atuarial Fundo Financeiro
PLANO FINANCEIRO
DISCRIMINAÇÃO
I. PLDO/23
II. PLDO/24
III. VAR% 24/23
III. VAR. ABSOLUTA 24/23
PROVISÕES MATEMÁTICAS
-336.653.782.483,85
-149.544.890.440,51
144,42%
187.108.892.043,34
(+) ATIVOS PLANO + SALDO DEVEDOR ACORDOS PARCELAMENTO
194.088.042,18
121.118.890,59
-37,60%
-72.969.151,59
(=) DEFICIT ATUARIAL
-336.459.694.441,67
-149.423.771.549,92
55,59%
187.035.922.891,75
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
4.5.7 – FUNDO PREVIDENCIÁRIO
O Quadro 4.20 apresenta o histórico dos Resultados Atuariais calculados para o Regime Previdenciário.
Quadro 4.20 – Histórico Resultados Atuarial Fundo Previdenciário
CONTA
EXERCÍCIO
2020
2021
2022
2023
I. PMBC + PMBAC
411.858.971,02
775.555.253,88
1.378.624.196,71
259.874.934,98
II. ATIVO LÍQUIDO DO PLANO
13.035.121,88
78.807.823,16
213.607.607,59
454.655.413,71
III. RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
-398.823.849,14
-696.747.430,72
-1.165.016.589,12
194.780.478,73
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
As diferenças apresentadas, em relação às alterações da Reavaliação Atuarial realizada em 2022 (PLDO/23) para a Reavaliação de 2023 (PLDO/24), são justificadas pelas seguintes alterações: em relação às alterações da Reavaliação Atuarial realizada em 2022 para a Reavaliação Atuarial de 2023, referente ao Plano Previdenciário, houve redução de 81,32% na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder devido a alteração na taxa de juros e redução de 4,42% na Provisão Matemática de Benefícios Concedidos devido a alteração na taxa de juros.
Nesse sentido, de acordo com a análise de sensibilidade à taxa de juros adotada, observa-se impacto expressivo nos resultados em função da variável utilizada, haja vista se tratar de cálculos de longo prazo.
Em 2023, utilizou-se a taxa de desconto (juros) real[15] para o Plano Previdenciário igual a 4,89%, enquanto em 2022 a taxa utilizada para desconto do Plano Previdenciário foi de 2,6%.
Nesse sentido, e considerando a elevada sensibilidade dos cálculos e projeções a taxa de juros utilizada, requer-se apresentação da metodologia de cálculo e devidas explicações complementares acerca da alteração do cálculo da variável, frente às disposições previstas na Portaria nº 1.467/2022-MF.
4.5.8 – FUNDO FINANCEIRO
O Quadro 4.21 apresenta o histórico dos Resultados Atuariais calculados para o Regime Financeiro.
Quadro 4.21 – Histórico Resultados Atuarial Fundo Financeiro
CONTA
EXERCÍCIO
2020
2021
2022
2023
I. PMBC + PMBAC
350.337.777.795,73
309.595.104.415,59
336.323.383.306,67
149.544.890.440,51
II. ATIVO LÍQUIDO DO PLANO
197.181.537,59
32.076.855,21
194.088.042,18
454.655.413,71
III. RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL
-350.140.596.258,14
-309.563.027.560,38
-336.129.295.264,49
-149.090.235.026,80
Fonte: PLDO/23 e PLDO/24
Em relação às alterações da Reavaliação Atuarial realizada em 2022 (PLDO/23) para a Reavaliação Atuarial de 2023 (PLDO/24), referente ao Plano Financeiro, houve redução de 68,82% na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder devido a alteração na taxa de juros e redução de 39,27% na Provisão Matemática de Benefícios Concedidos devido a alteração na taxa de juros.
Em 2023, utilizou-se a taxa de desconto (juros) real[16] para o Plano Financeiro igual a 4,79%, enquanto em 2022[17] a taxa utilizada para desconto do Plano Previdenciário foi de 0,00%.
Nesse sentido, apesar de menos sensível às variações aplicadas ao Plano Previdenciário, mas ainda sim considerando a elevada sensibilidade dos cálculos e projeções a taxa de juros utilizada, requer-se apresentação da metodologia de cálculo e devidas explicações complementares acerca da alteração do cálculo da variável.
4.5.9 – DIVERGÊNCIAS REAVALIAÇÃO ATUARIAL E RREO
Comparando-se o ano inicial das projeções adotadas para o estudo atuarial (2021) com as receitas e despesas previdenciárias arrecadadas e empenhadas, respectivamente, verificou-se divergências entre os valores projetados e efetivamente realizados.
4.5.9.1 – DIVERGÊNCIAS REAVALIAÇÃO ATUARIAL E RREO – FINANCEIRO
O Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, do final do exercício de 2022, indica para a necessidade de aporte para “Cobertura de Insuficiências Financeiras” no valor de R$ 36.001.254,86. De acordo com o Manual de Demonstrativos Fiscais de 2020, elaborado pelo Tesouro Nacional[18], a conta “Cobertura de Insuficiências Financeiras” do regime financeiro do RPPS “registra o valor a ser coberto pelo ente referente ao pagamento de benefícios dos segurados vinculados ao Plano Financeiro.
Em relação a esse dado, cabe tecer os seguintes comentários: (i) significativa melhora da necessidade de cobertura pelo Tesouro após aprovação da LC nº 932/2017 (Fundo Garantidor) e LC nº 970/2020 (aumento alíquotas e aumento contribuição dos aposentados); (ii) baixa participação da necessidade de aporte por parte do Tesouro em relação ao total das receitas arrecadadas em 2021; (iii) divergência em relação ao déficit financeiro apresentado na Avaliação Atuarial de 2021.
Em relação ao histórico da necessidade de aporte de recursos por parte do Tesouro (i), o quadro a seguir apresenta a sensível melhora desse montante após a aprovação do Fundo Garantidor, além da readequação das alíquotas e aumento contribuição dos aposentados. Após a criação do Fundo, como instrumento de responsabilidade previdenciária, o déficit financeiro reduz de R$ 810.859.761,17 em 2017 para R$ 36.001.254,86 em 2022 (redução de -95,55%).
Quadro 4.22 – Histórico Resultados Atuarial Fundo Financeiro
ANO
APORTE TESOURO
(R$ 1,00)
VAR. %
ANOx20172017
810.859.761,17
-
2018
415.980.052,13
-48,7%
2019
75.506.377,85
-90,7%
2020
112.975.323,8
-86,1
2021
92.574.416,46
-88,6%
2022
36.001.254,86
-61,11%
Fonte: RREO – portal Seplad
Em relação à baixa participação da necessidade de aporte de recursos por parte do Tesouro (ii), em relação ao total da receita arrecadada no orçamento fiscal e seguridade social em 2020, temos que o aporte (R$ 36.001.254,86) representa apenas 0,12% da arrecadação (igual a R$ 30.825.979.698,66).
Em relação à divergência apresentada no estudo “Reavaliação Atuarial 2022 (iii), nota-se a sensível diferença entre o déficit financeiro real em 2022 (publicado oficialmente pelo Governo) e a projeção utilizada na metodologia da referida peça, em decorrência da não contabilização dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, destinados às áreas de saúde e educação, conforme metodologia do demonstrativo previdenciário.
Ocorre que, o Anexo XI, referente ao fluxo contábil, orçamentário e financeiro no Plano Financeiro no exercício de 2021, indica Déficit financeiro da ordem de R$ 3.470.436.105,19. Por outro lado, o mesmo Demonstrativo indica a necessidade de “Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras” igual a R$ 36.001.254,86.
Nesse sentido, é de se verificar que os recursos do FCDF, destinados a benefícios previdenciários de saúde e educação, são contabilizados como despesa previdenciária, mas não o são como receita, para fins de metodologia própria do demonstrativo. No entanto, pela característica sui generis do DF, é necessário encontrar solução que evidencie a realidade do sistema previdenciário do Plano Financeiro do DF, claramente não condizente com o apresentado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Para corroborar com a evidente distorção das projeções, nota-se que na Avaliação Atuarial encaminhada junto ao PLDO/24, nas tabelas do fluxo de caixa do Plano Financeiro[19], não foram considerados os valores “Recursos do Fundo Constitucional”, em sentido inverso, inclusive, às avaliações atuariais pretéritas, a exemplo daquela constante no PLDO/22.
Nesse sentido, é necessário que o Poder Executivo apresente cálculo complementar das avaliações atuariais, incluindo os recursos do Fundo Constitucional utilizados em benefícios previdenciários nas áreas de saúde e educação, de modo a refletir a verdadeira realidade do regime previdenciário financeiro do DF, com as devidas e corretas projeções.
4.5.9.1.1 – RECEITA DE CONTIBUIÇÃO DO ENTE (PATRONAL)
O parâmetro utilizado no estudo atuarial para o exercício de 2023 das receitas de contribuição do ente (contribuição patronal) é da ordem de R$ 1.846.667.772,88.
De acordo com o último Relatório Resumido de Execução Orçamentária de 2022, Anexo X do PLDO/2023, a arrecadação das receitas oriundas da contribuição patronal, vinculadas ao do Plano Financeiro, foram iguais a R$ 2.395.411.274,52.
A divergência a menor, igual a aproximadamente R$ 548.743.501,64, entre o valor projetado para 2023 e o efetivamente arrecadado em 2022, inclusive em cenário que a arrecadação daquele exercício tende a ser superior a 2022, devido a aumentos salarias, novas nomeações, dentre outros, tem como impacto direto no aumento do cálculo do déficit atuarial projetado para o período analisado (35 anos), inflando, sobremaneira, o déficit encontrado.
Dessa forma, verifica-se que a arrecadação das contribuições patronais em 2022 apresentou valor 29,71% superior ao parâmetro utilizado no estudo atuarial para o exercício de 2023, superestimando, dessa forma, o déficit calculado.
4.5.9.1.2 – RECEITA DE CONTIBUIÇÃO DOS SEGURADOS
De forma diversa de a inconsistência apresentada à projeção da arrecadação da contribuição patronal para 2023, a previsão de arrecadação da contribuição dos participantes apresenta-se em patamares similares a arrecadação ocorrida no exercício de 2022.
Enquanto a projeção utilizada como parâmetro para 2023 foi igual a R$ 2.024.229.398,37, a receita efetivamente arrecadada, conforme RREO/2022, foi da ordem de R$ 1.992.096.317,90.
4.5.9.1.3 – RECEITA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ENTRE REGIMES
Em relação às projeções para a compensação previdenciária entre regimes, detecta-se comportamento inverso às divergências encontradas em relação às projeções das contribuições, tanto do servidor, quanto do DF, apesar de indicação e menores diferenças.
Enquanto o estudo utilizou como parâmetro para 2023 a projeção de repasse a título de compensação previdenciária entre regimes em valores iguais a R$ 424.415.905,55, a efetiva arrecadação foi igual a R$ 260.216.150,72.
A divergência entre valores projetados e real é da ordem de 63,10%, ou, em valores absolutos, igual a R$ 164.199.754,83.
4.5.9.1.4 – RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL
Novamente, há divergência a menor entre os valores utilizados como parâmetro para os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal no estudo atuarial em relação aos recursos efetivamente utilizados.
O parâmetro utilizado no estudo atuarial para 2023 em relação aos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de saúde e educação foi igual a R$ 0,00.
Por outro lado, conforme pode-se depreender do próprio RREO de dezembro de 2022 (Anexo X do PLDO/2023), o demonstrativo indica a liquidação de despesas da ordem de R$ 3.674.481.446,34 no Siafi/União, referentes às despesas previdenciárias destinadas pelo FCDF às áreas de saúde e educação. Nesse sentido, ainda, o valor apresentado na Avaliação Atuarial constante do PLDO/24, igual a R$ 3.921.920.797,89, diverge do valor constante no RREO/22.
Apesar de os recursos do FCDF, destinados à despesa previdenciária nas áreas de saúde e educação, não se consubstanciarem em receitas previdenciárias, para fins de cálculo da real necessidade de aporte do Tesouro para cobertura de eventuais déficits do Plano Financeiro, a não contabilização desses recursos, mesmo que em demonstrativo complementar, causa indevida distorção às informações.
4.5.9.1.5 – DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
O Estudo Atuarial constante do PLDO/2024 indica para o exercício de 2023 despesas do Plano Financeiro da ordem de R$ 10.370.865.340,79[20].
O RREO de dezembro de 2022 (Anexo X), por sua vez, apresenta a despesa total no exercício igual a R$ 7.841.849.724,89.
A despesa previdenciária real, constante do RREO de dezembro de 2022, é da ordem de R$ 4.798.645.964,59, somando-se as despesas previdenciárias (R$ 4.784.824.845,06) às despesas administrativas do RPPS (R$ 13.821.119,53).
Assim, a projeção a maior em 2023 em relação à despesa realizada no exercício de 2022 é dado que distorce a projeção do déficit atuarial calculado, aumentando sobremaneira a necessidade de aporte do Tesouro para equilíbrio previdenciário.
4.5.9.1.6 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
Os valores do Patrimônio do FSG apresentam considerável divergência entre o valor utilizado na Avaliação Atuarial constante ao PLDO/24 (Anexo IX) e a apresentada no RREO/22 (Anexo IX), conforme o quadro abaixo.
Quadro 4.23 - Patrimônio FSG - Divergências
FSG
I. RREO 2022
(ANEXO IX)III. AVALIAÇÃO ATUARIAL
(ANEXO IX)III. VAR. %
(II/Ix100%)IV. DIF. ABS.
(II-I)5.313.858.035,65
3.681.802.631,39
-30,71%
-1.632.055.404,26
Fonte: RREO 2022 e PLDO/2024
Além disso, a Avaliação Atuarial considerou as receitas oriundas de Juros e Dividendos sobre Capital Próprio nas projeções adotadas. Ocorre que, a vinculação das citadas receitas ao FSG, prevista no art. 73-A[21], III, ‘d”, da LC nº 769, teve seus efeitos suspensos pelo julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0719668-12.2021.8.07.0000 ainda em 2022, fato que se apresenta como excludente à utilização dos recursos nas projeções do FSG.
Além disso, conforme previamente apresentado, houve considerável variação entre as projeções apresentadas na Avaliação Atuarial 2023 e 2022. Houve redução do valor presente das receitas FSG no PLDO/24 de R$ 6.647.703,850 para R$ 2.057.605.548,00, que significa uma diminuição de 69,0%.
Quadro 4.24 – Valor Presente Receitas - Divergências
ESPECIFICAÇÃO
A. PLDO/23
B. PLDO/24
C. COMPARATIVO
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. VALORES (R$)
II. % TOTAL
I. DIF. 24/23
II. VAR. % 24/23
RENTABILIDADE DO FSG
2.672.083.003
40,2%
782.925.226
38,1%
-1.889.157.777
-70,7%
ALUGUÉIS
12.343.246
0,2%
3.552.924
0,2%
-8.790.322
-71,2%
DIVIDENDOS E JCP
3.963.277.601
59,6%
1.271.127.398
61,8%
-2.692.150.202
-67,9%
TOTAL
6.647.703.850
100,0%
2.057.605.548
100,0%
-4.590.098.302
-69,0%
Fonte: RREO 2022 e PLDO/2024
A considerável diferença entre as projeções não se encontra devidamente explicada e justificada na Avaliação Atuarial para 2023.
4.5.9.2.2 – DIVERGÊNCIAS REAVALIAÇÃO ATUARIAL E RREO – PREVIDENCIÁRIO
A exceção da despesa previdenciária projetada para 2023 (PLDO/24) e a efetivamente realizada em 2022 (RREO/22), os parâmetros adotados no estudo Reavaliação Atuarial para 2023, constante do PLDO/2024, para o Regime Previdenciário (Capitalizado) apresentam divergências significativamente inferiores àquelas encontradas no Plano Financeiro, revelando-se projeções mais próximas às possivelmente reais, a saber:
Quadro 4.25 – Histórico Resultados Atuarial Fundo Financeiro
VARIÁVEL
I. RREO/22
II. PLDO/24
III. DIF. (II-I)
IV. DIVERGÊNCIA %
(II-I)/I)x100%)
1. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
147.855.402,94
117.990.682,62
-29.864.720,32
-20,20%
2. RECEITA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES
75.797.839,29
59.110.875,89
-16.686.963,40
-22,02%
3. RECEITA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
0
72.694,15
72.694,15
-
4. RECEITAS IMOBILIÁRIAS (GANHOS MERCADO)
42.253.196,27
22.232.649,73
-20.020.546,54
-47,38%
5. DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
277.410,21
1.327.086,02
1.049.675,81
378,38%
Fonte: RREO 2022 e PLDO/2024
4.5.9.3 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Conforme previamente detalhado, é necessário para viabilidade adequada da análise do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária 2024, que o Poder Executivo proceda o envio e/ou complemento das seguintes informações:
- Ratificação ou Retificação dos parâmetros utilizados no Estudo Atuarial “Reavaliação Atuarial para 2023”, analisando as divergências neste Parecer Preliminar indicadas;
- Resposta às divergências apontadas no item X deste Parecer entre a Avaliação Atuarial de 2023 e os resultados efetivamente realizados;
- Quadros complementares das projeções atuariais, considerando os recursos do FCDF para às áreas de saúde e educação;
- Descrição das inciativas em andamento para integral implementação do Fundo Garantidor Solidário dos regimes de previdência do DF;
- Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 972/2021, em especial: (1) medidas adotadas para acerto de contas para a quitação ao IPREV/DF dos valores revertidos do antigo Fundo Capitalizado, cujos saques foram autorizados pelas Leis Complementares nº 899/16 e 920/17 de modo a incluir na recomposição devida ao Fundo Solidário Garantidor a correção monetária e a diferença de rendimento que a Autarquia obteria se os recursos fossem aplicados de acordo com a Política de Investimentos do RPPS/DF; (2) providencias adotadas, conforme inciso IV, alínea “b”, da Decisão nº 3.598/19, diante das pendências apontadas em seu Plano de Gestão Imobiliária, quanto a imóveis destinados ao RPPS/DF por força da Lei Complementar nº 917/16 e da Lei nº 5.729/16, em especial os listados nos 6º e 7º blocos de imóveis do referido Plano, para a solução imediata das restrições existentes, de modo a permitir exploração econômica compatível com os objetivos do Fundo Solidário Garantidor, definidos no art. 73-A da Lei Complementar nº 769/08 e (3) medidas para evitar ou mitigar o contexto fiscal desfavorável ao Distrito Federal face a possibilidade de déficit atuarial dos regimes financeiro e previdenciário;
- Respostas encaminhadas ao Tribunal de Contas do Distrito Federal acerca dos questionamentos e recomendações constantes da Decisão nº 1.286/2023, em especial: a) medidas necessárias para que sejam evitados, no Sistema Integrado de Gestão Governamental do Distrito Federal – Siggo, registros de receitas orçamentárias previdenciárias fora da Esfera 2 – Orçamento da Seguridade Social, em atenção ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei nº 6.664/20 – LDO/2021, art. 29); efetivo cumprimento ao art. 47, caput, da Lei Complementar distrital nº 932/2017, de forma que seja destinado ao Fundo Solidário Garantidor – FSG, integrante do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS/DF, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) das receitas futuras decorrentes da criação de fonte de receita não tributária referenciada no art. 28, § 1º, da Lei Complementar local nº 986/2021, visto que essa norma previu como destinatário das receitas apenas o Fundhis – Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social; [...] d)deixar de fazer constar no Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores os gastos relativos a auxílio-funeral, uma vez que essas despesas não possuem natureza de despesa previdenciária.
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios creditícios e financeiros.
Assim, o PLDO/2024 traz as projeções de renúncia de receita em dois demonstrativos, sendo o primeiro referente à renúncia de origem tributária e o segundo, da renúncia de natureza creditícia e financeira. Ambas fazem parte do Anexo XI e serão analisados a seguir.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do patrimônio do DF.
Conforme o PLDO/2024, quanto à metodologia adotada para a elaboração do presente demonstrativo, considerou-se:
- A projeção da renúncia de receita para 2024 a 2026 consistiu na atualização monetária dos valores apurados em 2022;
- Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização monetária dos valores constantes das projeções dos benefícios tributários elaboradas para a LDO 2023;
- Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior, atualizado monetariamente por índices médios estimados;
- A atualização monetária foi realizada por meio da aplicação dos seguintes índices médios acumulados estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação do INPC/IBGE para os exercícios de 2023 a 2026, conforme a tabela abaixo:
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base
2023
2024
2025
2026
2022
1,0525
1,1023
1,1474
1,1920
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção dos benefícios tributários totalizou R$ 8,1 bilhões para 2024; R$ 8,4 bilhões para 2025; e R$ 8,7 bilhões para 2026, conforme detalhamento constante do Quadro 4.26.
Quadro 4.26. Projeção da Renúncia da Receita Tributária
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO
2024
2025
2026
ICMS
7.303.601.000
7.506.225.000
7.737.123.000
ISS
127.892.000
127.068.000
128.164.000
IPVA
341.693.000
353.799.000
366.943.000
IPTU
225.849.000
206.793.000
210.020.000
ITBI
69.216.000
123.464.000
225.449.000
ITCD
15.240.000
14.743.000
14.604.000
TLP
18.917.000
18.590.000
18.613.000
Multa e Juros
0
0
0
Dívida Ativa
0
0
0
TOTAL
8.102.408.000
8.350.682.000
8.700.916.000
Fonte: PLDO/2024 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
(*) Não inclui Imposto Renda
Quadro 4.27. Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2024 nas Leis Orçamentárias
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO
Exerc. 2024
na PLDO/2023
(A)
Exerc. 2024
na LOA/2023
(B)
Exerc. 2024
na PLDO/2024
( C )
PLDO 2024 – PLDO 2023
D = C - A
ICMS
3.555.462.000
5.344.909.000
7.303.601.000
3.748.139.000
ISS
153.774.000
157.397.000
127.892.000
-25.882.000
IPVA
381.159.000
388.389.000
341.693.000
-39.466.000
IPTU
207.085.000
210.015.000
225.849.000
18.764.000
ITBI
142.703.000
277.141.000
69.216.000
-73.487.000
ITCD
11.674.000
11.845.000
15.240.000
3.566.000
TLP
18.161.000
18.436.000
18.917.000
756.000
Multa e Juros
0
0
0
0
Dívida Ativa
0
0
0
0
TOTAL
4.470.018.000
6.408.132.000
8.102.408.000
3.632.390.000
Fonte: PLDO/2022, LOA/2022 e PLDO/2023
(*) Não inclui Imposto Renda
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia do projeto em exame, para o ano de 2024, apresenta uma diferença a maior de aproximadamente R$ 3,6 bilhões em relação ao montante projetado na PLDO/2023 (e de R$ 1,7 bilhão se comparada à projeção da lei orçamentária de 2023). A principal variação da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 foi no ICMS de +R$ 3,7 bilhões. Esse aumento foi compensado em parte por quedas de R$ 73,5 milhões, R$ 39,5 milhões e R$ 25,9 milhões no ITBI, IPVA e ISS, respectivamente.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS é o que possui maior estimativa de renúncia (R$ 7,3 bilhões), representando 90,1% do total de renúncias. No quadro de projeções, contam-se 212 benefícios referentes a esse tributo, sendo a maioria decorrente da homologação de convênios de ICMS/CONFAZ. Desse total, os 25 maiores – estimados acima de R$ 50,0 milhões – para o exercício de 2024 somam aproximadamente R$ 6,4 bilhões (88% do total). Abaixo, segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de 2024 na PLDO/2023 e na PLDO/2024.
Quadro 4.28. Estimativa de Renúncias de Receitas - ICMS
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2024
Estimativa para 2024
PLDO/2023
Estimativa para 2024
VAR R$ MI
Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores Lei nº 5.005/2012 1.117,6
1.147,8
-30,2
Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações Leis Complementares federais nº 192 e 194/2022 1.072,8
+1.072,8
Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 610,4
294,2
+316,2
Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos, carne bovina. Convênio ICMS 63/20, conforme processo SEI 00040-00019915/2021-82 532,6
197,8
+334,8
Saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis, motores e vestuário usados Convênio ICMS 91/12, conforme processo 00040-00045720/2021-98 390,2
0,8
+389,4
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186 335,9
135,6
+200,3
Serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 310,6
66,5
+244,1
A saída interna e interestadual de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, com exceção das destinadas à industrialização, e de amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs. Lei nº 6.296/2019, art. 1º 260,7
100,7
+160,0
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o desenvolvimento sustentável do Distrito Federal (EMPREGA - DF) Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 38 244,0
95,8
+148,2
Operações e prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 55 192,8
86,4
+106,5
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 174,6
0,0
+174,6
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Convênios ICMS 52/20 e 100/21, conforme processos SEI 00040-00021113/2020-51 e 00040-00028983/2021-32 151,7
149,0
+2,7
As operações com os equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva Convênio ICMS 144/21, conforme Processo SEI 00040-00036424/2021-04 112,7
0,5
+112,2
As operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio 140/01 Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48 105,2
2,1
+103,1
Diferencial de alíquota (DIFAL) nas operações interestaduais para contribuintes Simples Nacional Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 14 102,6
100,7
+1,9
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 92,5
60,6
+31,9
Operações realizadas com o medicamento Spinraza (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal - AME. Convênio ICMS 16/22, conforme processo SEI 00040-00013388/2022-83 91,0
0,0
+91,0
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam; classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e 3004.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME Lei nº 6.962/2021 91,0
59,4
+31,6
Ao contribuinte comerciante atacadista, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou
industrialização.
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18 84,1
53,0
+31,1
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. Convênio ICMS 50/20, conforme processo SEI 00040-00025120/2020-22 70,7
51,0
+19,7
Saídas internas promovidas por distribuidoras de combustível, que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito Federal Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121 67,0
48,3
+18,8
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio 100/97. Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34 61,3
41,8
+19,5
Operações internas com combustíveis líquidos Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17 60,5
39,6
+20,9
Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio ICMS 79/19, conforme processo 00040-00019988/2021-74 56,6
37,7
+18,9
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação. Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 51,9
51,0
+1,0
OUTROS 862,6
735,1
+127,5
7.303,6
3.555,5
+3.748,1
Para o ICMS, chamam a atenção algumas estimativas da PLDO/2024, quando comparadas com previsões da PLDO do exercício anterior:
- Regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou distribuidores tem renúncia estimada em R$ 1,1 bilhão, R$ 30 milhões abaixo do que havia sido previsto na PLDO/2023 para o exercício de 2024.
- Operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações com uma renúncia estimada de R$ 1,0 bilhão. Essa estimativa não aparecia na PLDO/2023, pois decorre das Leis Complementares nº 192 e 194, que foram aprovadas após a produção do anexo de renúncias do referido normativo.
- Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica teve aumento na renúncia de R$ 316 milhões (na PLDO/2024, a estimativa é de R$ 610,4 milhões).
- Operações com carne e demais produtos resultantes do abate de aves, leporídeos e carne bovina passaram de uma renúncia estimada de R$ 197,8 milhões para R$ 532,6 milhões (aumento de R$ 334,8 milhões).
Ao todo, os 25 itens relacionados no quadro anterior tiveram crescimento somado de R$ 3,6 bilhões em relação ao PLDO/2023.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS para o ano de 2024, a renúncia é estimada em R$ 127,9 milhões. São eles:
Quadro 4.29. Estimativa de Renúncias de Receitas - ISS
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2024
Estimativa para 2024
PLDO/2023
Estimativa para 2024
VAR R$ MI
Prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 78,2
62,5
+15,7
Serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros. Lei nº 3.736/2005 12,1
31,8
-19,7
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 11,2
6,4
+4,9
Redução de 5 para 2% para serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio.
Lei Complementar nº 1.014/22 9,6
+9,6
Redução de 5 para 2% aos serviços consignadas no item 12 (exceto o subitem 12.09), subitem 3.03 (somente para exploração de salões de festas), 3.05 (exceto andaimes), 6.01, 6.02, 6.03 (somente massagens) e 17.10, todos da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar federal nº 116, de 31
de julho de 2003
Lei nº 6.886/21 4,1
14,6
-10,5
Operações de prestação de serviços de acesso, movimentação, atendimento e consulta em geral, de intermediação e corretagem e de fornecimento de informações, quando realizados por central de atendimento telefônico (call center ). Lei nº 3.731/05 3,2
4,8
-1,6
Redução de 5 para 3% para os serviços de hospedagem prestados por hotel, CNAE I5510-8/01-00, albergues, CNAE I5590-6/01-00 (exceto assistenciais), e pensão ou alojamento, CNAE 5590-6/03. Lei Complementar nº 994/21, e proposta de alteração conforme Processo SEI 00040-00042687/2021-44 3,1
3,1
+0,0
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2,3
10,4
-8,1
Realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo. Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1,2
1,2
+0,0
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Secretaria de Turismo Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo SEI 04009-00000846/2021-17 1,2
+1,2
OUTROS 1,6
19,0
-17,5
127,9
153,8
-25,9
A maior diferença positiva entre o valor estimado para o exercício de 2024 na PLDO/2023 e na PLDO/2024 é proveniente da isenção concedida à prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal que apresentou acréscimo de R$ 15,7 milhões. Tal aumento foi compensado pela redução nas isenções de serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros, que ficou na PLDO/2024 em R$ 19,7 milhões do que na PLDO/2023, para o mesmo exercício de 2024. Ambas as renúncias também se destacam como as duas maiores do ISS para 2024: R$ 78,2 milhões e R$ 12,1 milhões, respectivamente.
No geral, observou-se uma queda da renúncia prevista do ISS para 2024 na PLDO 2024 de R$ 25,9 milhões.
No que tange ao IPVA, o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de R$ 341,7 milhões. Os onze maiores benefícios somam R$ 335,2 milhões, ou 98,1% do total. São eles:
Quadro 4.30. Estimativa de Renúncias de Receitas – IPVA
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2024
Estimativa para 2024
PLDO/2023
Estimativa para 2024
VAR R$ MI
Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 160,0
100,6
+59,4
Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 83,0
133,1
-50,1
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 35,4
28,2
+7,2
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº 7.041/2021 16,9
0,7
+16,2
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 10 15,1
14,7
+0,4
Veículos automotores destinados exclusivamente à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade de locação de veículos Lei nº 7.431/85, art. 3º, § 1º 7,1
5,6
+1,5
Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como aos membros do corpo diplomático e aos funcionários
estrangeiros destas missões.
Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 6,1
0,6
+5,6
Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 6,0
0,8
+5,3
Veículos de órgãos que compõem a estrutura da segurança pública do Distrito Federal (PC, PM, CBM e DETRAN), bem como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 3,8
8,8
-5,0
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1,8
2,1
-0,4
Redução de 2,5% para 2% (dois por cento) para ciclomotores, motonetas, quadriciclos e triciclos; redução de 3,5% para 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados anteriormente Lei nº 6.445/19, art. 1º 80,2
-80,2
OUTROS 6,5
5,9
+0,6
341,7 381,3 -39,6
No caso do IPVA, observa-se uma queda no volume total de renúncias (R$ 39,6 milhões) o que representa uma variação de -10,4% em relação ao valor previsto na PLDO 2023. Essa variação é explicada em grade medida pela exclusão da estimativa de renúncia associada à redução da alíquota de IPVA de 2,5% para 2% (dois por cento) para ciclomotores, motonetas, quadriciclos e triciclos e redução de 3,5% para 3% (três por cento) para automóveis, caminhonetas, utilitários e demais veículos (que na PLDO 2023 equivalia a R$ 80,2 milhões) e pelo aumento da renúncia com veículos com idade superior a 15 anos (+R$ 59,4 milhões).
No que se refere ao IPTU, o valor estimado para 2024 de renúncia de receita é de R$ 225,8 milhões. Os dez maiores componentes dessa estimativa totalizam R$ 216,4 milhões (95,8% do total). São eles:
Quadro 4.31. Estimativa de Renúncias de Receitas - IPTU
R$ em milhões
Descrição Dispositivo Legal PLDO/2024
Estimativa para 2024
PLDO/2023
Estimativa para 2024
VAR R$ MI
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º da Lei nº 6.776/20. Lei nº 6.776/2020, art. 1º 95,4
93,7
+1,7
Redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção Decreto-Lei nº 82/66, art. 19, inc. V, conforme alteração pela Lei nº 7.037/2021 29,2
46,1
-16,9
Créditos tributários constituídos, relativamente ao setor empresarial de eventos. Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. I, e art. 2º 19,7
0,0
+19,7
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades
econômicas correspondentes
Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 19,1
18,8
+0,3
Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 16,6
13,3
+3,3
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 13,9
3,7
+10,2
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 10,2
6,3
+3,9
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das associações recreativas destinados às suas sedes sociais,
desportivas e recreativas.
Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5,2
4,4
+0,8
Microempreendedor Individual e a Microempresa cuja receita bruta anual seja inferior ou igual a R$ 60 mil Lei nº 4.611/11, art. 15 3,6
6,8
-3,2
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 3,5
7,4
-3,9
OUTROS 9,4
6,7
+2,7
225,8 207,2 +18,6
No caso do IPTU, observou-se um aumento na estimativa de renúncia da PLDO 2024 em relação à PLDO 2023 no valor de R$ 18,6 milhões (equivalente a 9,0% de aumento). Os principais responsáveis por esse incremento são o benefício de créditos tributários ao setor empresarial de eventos (+R$ 19,7 milhões); e o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS – DF 2021 (+R$ 10,2 milhões). Em sentido oposto, como destaque na queda do benefício fiscal, tem-se a redução de 3% para 1% da alíquota incidente sobre imóveis não residenciais com alvará de construção (-R$ 16,9 milhões).
Já em relação ao ITBI, ITCD e TLP, está previsto um total de renúncias de R$ 103,4 milhões, o que equivale a 1,28% da soma de renúncias de todos os tributos em 2024.
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita. No relatório sobre a metodologia de cálculo das receitas tributárias há explicações indicando que a estimativa foi elaborada de acordo com o preceituado na Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual reitera determinação no sentido de as estimativas serem demonstradas conforme a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia da receita, incluem-se, normalmente, também a estimativa de outros redutores, como a inadimplência e descontos para pagamento de cota única. Para o ano de 2024, além da renúncia estimada de R$ 8,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos atingem R$ 9,4 bilhões, chegando a R$ 29,3 bilhões no triênio, conforme quadro abaixo:
Quadro 4.32. Redutores de Receita Tributária
R$ milhões
TIPO 2024
2025
2026
Inadimplência Estimada 1.313
1.360
1.413
Renúncia Estimada 8.102
8.351
8.701
Abatimento do Nota Legal (*) 0
0
0
Desconto do Pagto da Cota Única 31
32
33
TOTAL 9.447
9.742
10.148
Fonte: PLDO/2023: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais.docx
(*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa. Em 2022 estava no Programa de Trabalho 04.129.6203.6066.0004 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA
Pelo quadro apresentado acima, é possível notar que, diferentemente do que vinha sendo apresentado em outros anos, não foi informada a previsão da renúncia relacionada ao programa Nota Legal. A explicação é que o Programa Nota Legal não vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa. Em 2021 estava no Programa de Trabalho 04.129.6203.6066.0004 AÇÃO DE INCENTIVO A ARRECADAÇÃO E EDUCAÇÃO TRIBUTÁRIA e foram empenhados R$ 24,7 milhões em premiações
No caso do desconto do Pagamento em Cota Única, o valor previsto para 2024 é de R$ 31 milhões. Isso equivale a aproximadamente 2,4% do valor da inadimplência estimada de R$ 1,3 bilhão e 0,3% do total de redutores de receita (R$ 9,4 bilhões).
No triênio (2024-2026), o total de redutores de receitas somam R$ 29,3 bilhões, sendo os dois maiores a Renúncia (R$ 25,1 bilhões) e Inadimplência (R$ 4,0 bilhões). Quando se faz um detalhamento desses redutores, por tipo de tributo, pode-se verificar quais são os redutores para cada um deles, bem como compará-los em termos percentuais aos valores estimados brutos (antes das reduções e dos acréscimos eventuais).
Quadro 4.33. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo e Percentual de Redução em Relação à Receita Bruta
R$ milhões
TRIBUTO 2024
2025
2026
2024
2025
2026
ICMS 7.828,2
8.047,1
8.301,0
48%
48%
47%
Inadimplência Estimada 524,6
540,9
563,9
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 7.303,6
7.506,2
7.737,1
45%
44%
44%
ISS 213,6
213,8
217,1
7%
7%
7%
Inadimplência Estimada 85,7
86,7
88,9
3%
3%
3%
Renúncia Estimada 127,9
127,1
128,2
4%
4%
4%
IPVA 695,8
722,4
749,9
34%
34%
34%
Inadimplência Estimada 328,3
341,7
355,0
16%
16%
16%
Renúncia Estimada 341,7
353,8
366,9
17%
16%
16%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 25,9
26,9
28,0
1%
1%
1%
IPTU 539,5
533,3
549,2
32%
31%
30%
Inadimplência Estimada 308,7
321,3
333,8
18%
18%
18%
Renúncia Estimada 225,8
206,8
210,0
13%
12%
12%
Abatimento do Nota Legal 0%
0%
0%
Desconto do Pagto da Cota Única 5,0
5,2
5,4
0%
0%
0%
ITBI 71,5
125,8
227,9
10%
17%
28%
Inadimplência Estimada 2,3
2,4
2,4
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 69,2
123,5
225,4
10%
16%
28%
ITCD 28,2
28,3
28,7
9%
8%
8%
Inadimplência Estimada 13,0
13,5
14,1
4%
4%
4%
Renúncia Estimada 15,2
14,7
14,6
5%
4%
4%
TLP 69,9
71,7
73,8
25%
24%
24%
Inadimplência Estimada 51,0
53,1
55,2
18%
18%
18%
Renúncia Estimada 18,9
18,6
18,6
7%
6%
6%
Multa e Juros 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0,0
0%
0%
0%
TOTAL
9.446,7
9.742,4
10.147,5
39%
39%
39%
Fonte: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária - Considerações
O quadro acima detalha os redutores de receita por tipo e por tributo, que para 2024 estão estimados em R$ 9,4 bilhões. Os principais redutores em termos absolutos são a renúncia de receita e a inadimplência.
Em relação à renúncia de receita para 2024, o ICMS tem o maior valor absoluto (R$ 7,3 bilhões), seguido do IPVA (R$ 341,7 milhões). Em termos percentuais em relação à Receita Bruta (antes de ser deduzida dos redutores), o ICMS tem o maior percentual: 45% (no total dos redutores, que inclui a inadimplência, é de 48%).
Em relação à inadimplência em termos absolutos, o ICMS é o maior (R$ 524,6 milhões). Por outro lado, em termos relativos à Receita Bruta, os tributos com maiores inadimplências são o IPTU e TLP: ambos com 18%.
O quadro abaixo mostra, para o exercício de 2024, a variação de estimativa de renúncias tributárias entre o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 e o estimado no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2024. É possível notar que, no global, houve um incremento de R$ 3,7 bilhões na estimativa de redutores entre os dois projetos, o que representa um aumento de 66,1%.
Quadro 4.34. Redutores de Receita Tributária por Tipo de Tributo, para o Exercício 2024: PLDO/2024 x PLDO/2023
R$ em milhões
TRIBUTO PLDO 2024
Exerc. 2024
PLDO 2023
Exerc. 2024
DIFERENÇA
%
ICMS 7.828,2
4.197,9
3.630
86,5%
Inadimplência Estimada 524,6
642,5
-118
-18,3%
Renúncia Estimada 7.303,6
3.555,5
3.748
105,4%
ISS 213,6
228,7
-15
-6,6%
Inadimplência Estimada 85,7
74,9
11
14,4%
Renúncia Estimada 127,9
153,8
-26
-16,8%
IPVA 695,8
537,8
158
29,4%
Inadimplência Estimada 328,3
131,4
197
149,8%
Renúncia Estimada 341,7
381,2
-39
-10,4%
Abatimento do Nota Legal 0,0
0,0
0
0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 25,9
25,2
1
2,6%
IPTU 539,5
501,7
38
7,5%
Inadimplência Estimada 308,7
289,8
19
6,5%
Renúncia Estimada 225,8
207,1
19
9,1%
Abatimento do Nota Legal 0,0
0,0
0
0,0%
Desconto do Pagto da Cota Única 5,0
4,9
0
2,6%
ITBI 71,5
144,9
-73
-50,7%
Inadimplência Estimada 2,3
2,2
0
1,6%
Renúncia Estimada 69,2
142,7
-73
-51,5%
ITCD 28,2
25,1
3
12,5%
Inadimplência Estimada 13,0
13,4
-0
-3,2%
Renúncia Estimada 15,2
11,7
4
30,5%
TLP 69,9
56,1
14
24,6%
Inadimplência Estimada 51,0
38,0
13
34,4%
Renúncia Estimada 18,9
18,2
1
4,2%
Multa e Juros 0,0
0,0
0
0,0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0
0,0%
Dívida Ativa 0,0
0,0
0
0,0%
Renúncia Estimada 0,0
0,0
0
0,0%
TOTAL
9.446,7
5.692,3
3.754
66,0%
Da diferença entre os dois projetos de R$ 3,7 bilhões, pode-se elencar como a principal causa o aumento da renúncia estimada do ICMS (+R$ 3,7 bilhões), sendo que a aprovação da limitação de alíquota para combustíveis, energia e comunicações pelas Leis Complementares federais nºs 192 e 194 responsável por apenas R$ 1,1 bilhão desse total.
4.6.2 - Projeção de Benefícios Creditícios e Financeiros
Inicialmente cabe reforçar que esse demonstrativo integra o Anexo de Metas Fiscais do PLDO por força do art. 14, § 1º, da LRF.
No PLDO/2024 afirma-se que a projeção em exame atende ao disposto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal combinado com o inciso II do art. 5º da LRF. Informa ainda que foi publicado o Decreto nº 38.174/2017, em 05/05/2017, no qual foram estabelecidos novos conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais a serem adotados pelos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, para fins de avaliação do custo e benefício da renúncia de receita não tributária.
Os benefícios creditícios que constam do PLDO/2024 estão subordinados às seguintes secretarias, bem como os seus respectivos fundos:
I - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI
• Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR;
• Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDSA.
II - Secretaria de Estado de Desenv. Econômico, Trabalho e Renda do Distrito Federal – SEDET
• Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER.
• Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE.
Abaixo serão feitos alguns detalhamentos sobre as bases legais e finalidades de cada um desses fundos e de alguns outros que em 2020 foram fundidos ao Fundo de Desenvolvimento Rural – FDR.
- Secretaria de Agricultura[22]:
- Fundo de Aval do Distrito Federal – FADF e Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR
O FDR advém da obrigatoriedade contida na Lei do PRÓ-RURAL nº 2.499, de 07 de dezembro de 1999.
Neste sentido, em 27 de dezembro de 2000, as Leis números 2.652 e 2.653, respectivamente, instituíram o Fundo de Aval do Distrito Federal - FADF e Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR geridos pela Secretária de Agricultura do Distrito Federal - SEAGRI-DF.
Posteriormente, em 28 de maio de 2020, ambos os Fundos foram revogados pela Lei nº 6.606 e criado um novo Fundo, denominado agora de Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural, cujos haveres, obrigações e deveres foram transferidos para a nova Unidade Orçamentária - UO 14.904, sob a responsabilidade da SEAGRI-DF. Da mesma forma, a sigla FDR permaneceu com o atual Fundo.
Com a nova lei o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural-FDR incrementou outras ações e como política pública busca devolver em forma de serviços ou infraestrutura aquilo que o produtor rural contribuiu com o pagamento de impostos ou taxas. Neste sentido foram criadas quatro modalidades, cada uma com critérios distintos, com vistas a promover o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, com ações que permitam o aumento da produção e da produtividade agropecuária, da renda, da segurança alimentar e a permanência do homem no espaço rural:
I) FDR-Social: que se destina a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento à produção agropecuária no Distrito Federal;
II) FDR-Crédito: com a finalidade de financiar projetos de investimento e custeio, bem como da agroindustrialização e da comercialização;
III) FDR-Aval: objetivando conceder garantias complementares necessárias à contratação de financiamento junto às instituições financeiras e aos Fundos; e,
IV) FDR-Habitação Rural: visando financiar despesas de construção, reforma ou ampliação de empreendimentos habitacionais em áreas rurais no Distrito Federal.
Secretaria de Estado de Desenv. Econômico, Trabalho e Renda
- Fundo de Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER
- Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal – FUNDEFE
O FUNGER é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo e é a Unidade responsável por conceder apoio e financiamentos a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal. A taxa média ponderada do Prospera Urbana está em 14% a.a., enquanto a Rural marca 3% a.a, com média ponderada de ambas em 9,3% ao ano.
O FUNGER foi criado pela Lei Complementar nº 704/2005, alterada pelas Leis Complementares nº s. 709/2005 e 868/2013, regulamentadas, respectivamente, pelos Decretos, nºs 25.745/2005, 26.109/2005 e alterados pelos Decretos nºs 32.309/2010, 32.813/2011, 33.182/2011 e 34.720/2013.
O FUNDEFE é vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e disciplina os incentivos creditícios, previstos na Lei nº 409, de 16 de janeiro de 1993. Entre eles: Isenção de IPTU e ITBI, financiamento da implantação do projeto, empréstimo de 70% do ICMS devido pelo empreendimento, alienação de terreno destinado ao empreendimento, prazo de fruição do benefício de até 5 anos e prazo para pagamento de até 10 anos.
O Fundo tem por objetivo promover o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal, mediante apoio financeiro a projetos públicos ou privados selecionados. Foi regulamentado pelo Decreto nº 24.594 de 14 de maio de 2004, que disciplina os benefícios creditícios e o benefício especial para o desenvolvimento, previstos na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.
Esse fundo foi instituído pelo art. nº 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, ratificado pela Lei nº 79, de 29 de dezembro de 1989, a qual sofreu várias alterações, conforme Lei nº 962, de 30 de novembro de 1995, e Lei nº 3.019, de 18 de julho de 2002. Ressaltam-se do documento em análise as seguintes informações em relação ao FUNDEFE:
Com a edição das Leis nºs 5.017 e 5.018, ambas de 18 de janeiro de 2013, a atuação do FUNDEFE deverá ser ampliada, pois as citadas Leis instituirão o “Financiamento Industrial para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEIAS INDUSTRIAL” e o “Financiamento de Comércio e Serviços para o Desenvolvimento Econômico Sustentável – IDEIAS COMÉRCIO E SERVIÇOS”. Tais financiamentos têm por objetivo promover o apoio ao empreendimento produtivo do Distrito Federal e ampliação da capacidade da economia local na geração de negócios e de serviços e na efetiva geração de emprego e renda.
Há ainda as Leis nº 5.099/2013 e 5.017/2013.
Informações Orçamentárias
O Quadro a seguir apresenta a projeção dos benefícios creditícios para o ano de 2024 da PLDO, bem como os recursos empenhados aos referidos benefícios desde 2012 até 2023 (abril).
Quadro 4.35. Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios – 2012 a 2024
Valores correntes em R$ 1,00
ANO
EMPENHADO
2012-2014
EMPENHADO
2015-2018
EMPENHADO
2019-2022
EMPENHADO
2023-Abr
DOTAÇÃO
2024-PLDO
FDS
45.575
165.084
122.831
41.311
0
FADF
19.542
93.316
23.245
0
0
FDR
12.658.580
10.016.728
8.081.125
629.985
4.396.480
FUNGER
25.955.578
32.926.926
37.473.473
3.463.261
17.984.610
FUNDEFE (*)
563.417.200
105.935.321
57.244.104
0
240.647.437
TOTAIS
602.096.475
149.137.375
102.944.778
4.134.557
263.028.527
Fonte: PLDO/2024 para valores estimados e Siggo para valores empenhados (executados)
(*) Desde 2021 até abr/2023 o Fundefe não teve empenhos realizados na UG 130901, na qual eram feitas antes deste período
No período de 2012 a 2023 (abril) já foram empenhados R$ 726,6 milhões para o Fundefe (exceção para os anos de 2015, 2016 e 2023 (até abril), em que não teve nenhum empenho), conforme listado abaixo:
- 2012 a 2014: R$ 563,4 milhões (77,5% do período);
- 2015 a 2018: R$ 105,9 milhões (14,6% do período); e
- 2019 a 2020: R$ 57,2 milhões (7,9% do período).
- 2021 a abr/2023: zero
Em relação à avaliação dos Benefícios Fiscais, existem vários regramentos legais a respeito do tema. No caso específico da execução do Fundefe, nos relatórios apresentados no anexo “B11.3 - Anexo XI - Projeção dos Benefícios Creditícios e Financeiros” há deficiências no cumprimento de tais avaliações com critérios claros e objetivos.
A eventual ausência de avaliação estaria em desacordo com o estabelecido no art. 80 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cujo trecho está transcrito abaixo:
Art. 80. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
(...)
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, e quanto à da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
(...)
V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;
A política de crédito vigente também demonstra, pelo menos nos dados informados na PLDO/2023, contrariar o preceituado no art. 78 da Lei nº 6.934/2021, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2022, em seu §1º, que dispõe que um dos critérios relevantes deve ser a geração de empregos, conforme transcrição abaixo:
Art. 78. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências:
(...)
§ 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional
Adicionalmente, há a necessidade de análise de avaliação periódica de relação de custo e benefício, conforme art. 5º da Lei nº 5.422/2014 de autoria dos Deputados Agaciel Maia e Wasny de Roure, que exige estudos econômicos que avaliem e mensurem o impacto econômico de tais políticas de benefícios creditícios após 5 anos da vigência de suas leis, conforme transcrito abaixo:
Art. 5º Decorridos 5 anos da vigência da lei que concedeu os incentivos por meio de políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas, deve ser elaborado estudo econômico aferindo se as políticas pretendidas foram alcançadas, seus impactos efetivos e eventuais necessidades de alterações para seu aperfeiçoamento.
Parágrafo único. O estudo econômico deve ser encaminhado pelo Governo do Distrito Federal à Câmara Legislativa do Distrito Federal para conhecimento e deliberação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Considerando que o PRODF é de 2003 (Lei nº 3.196/2003) e o Ideias Industrial é de 2013 (Lei nº 5.017/2013), ambos os benefícios já extrapolaram o período para envio de estudo indicado no art. 5º da Lei nº 5.422/2014.
O FUNDEFE em relação à questão do custo e benefício para a sociedade tem destaque negativo em relação aos demais fundos de financiamento creditício, quando se compara um conjunto de critérios, como custo por emprego gerado, prazo e taxa de juros.
Como pode ser visto no quadro abaixo, apesar de não haver empenhos nos últimos anos, o FUNDEFE concentra 91,5% das dotações previstas na PLDO/2024. Em razão desse expressivo montante, esperava-se que os benefícios estimados do programa em termos de emprego e renda pudessem ser encontrados no Anexo XI do PLDO/2024, a exemplo do FUNGER e do FDR. Entretanto, não há nenhuma menção ao retorno à sociedade da eventual aplicação desses recursos (há ausência de informações básicas, como empregos gerados ou afins).
No caso do FDR e do FUNGER, calcula-se um custo de R$ 281 e R$ 15.280 por emprego gerado, respectivamente.
Quadro 4.36. Comparação dos Fundos de Fomento
Fundo
2022-Empenho
2023-Empenho Jan-Abr
2024-Est PLDO
Prazo Máximo (inc. Carência)
Empregos /ano
R$ / Emprego
Juros Máximos
FDR R$ 2.372.312
R$ 629.985
R$ 4.396.480
120
15.670
R$ 281
3,0%
FUNGER R$ 7.746.107
R$ 3.463.261
R$ 17.984.610
60
1.177
R$ 15.280
9,3%
FUNDEFE R$ 0
R$ 0
R$ 240.647.437
360
ND
ND
1,7%
TOTAL R$ 10.118.419
R$ 4.093.246
R$ 263.028.527
16.847
R$ 15.613
É importante destacar, que de 2012 a 2020, já foram empenhados R$ 726,5 milhões, em termos nominais, sendo que a quase totalidade para grandes empresas, que tem acesso a fontes de financiamento no mercado financeiro. Das 81 empresas que receberam dotações, as 15 que mais receberam concentra 82% do total de recursos (R$ 595,9 milhões). Tais informações constam em detalhes dos pareceres de PLDO de exercícios anteriores.
4.7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF o projeto de LDO deve conter demonstrativo de margem de expansão de caráter continuando, que é definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF também devem ser demonstrados as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
A margem de expansão é calculada com base na diferença da expansão das receitas tributárias em relação à expansão das despesas obrigatórias. No primeiro caso, ela é calculada pela diferença verificada entre as estimativas de receitas de impostos para o exercício corrente (2022) e as projeções destas mesmas receitas para o exercício seguinte (2023). Quanto à expansão da despesa obrigatória, analogamente, ela é calculada pela diferença entre estimativa de despesa para o exercício corrente e da projeção para o exercício subsequente.
Para o exercício de 2024, estima-se que a Margem de Expansão fique negativa em R$ 1,0 bilhão, conforme cálculo abaixo:
R$ em milhões
- Expansão da Receita Tributária + Outras Receitas + FCDF +1.088,0
- Expansão da Despesa Obrigatória +2.124,0
(c)= (a) – (b) Margem de Expansão da Despesa -1.036,0
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$ 2,1 bilhões em 2024 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$ 1,1 bilhão. Assim, chega-se a um valor negativo de R$ 1,0 bilhão para a margem de expansão das despesas obrigatórias.
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão, tanto da receita quanto da despesa.
Quadro 4.37. Expansão das Despesas Obrigatórias
R$ em milhões
2023-Est
PLDO/2024
Var.
Var %
Aumento da despesa com Pessoal e Encargos Sociais (reajuste geral, realinhamento de carreiras, gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos) 0,0
50,0
50,0
0,0%
Serviço da Dívida 656,2
784,6
128,5
19,6%
Pessoal e Encargos Sociais 16.752,0
18.056,1
1.304,1
7,8%
Concessão de Benefícios 1.223,3
1.246,1
22,8
1,9%
Inativos e Pensionistas 8.931,7
9.468,3
536,6
6,0%
Passe Livre 607,5
631,3
23,8
3,9%
Complementação do Programa Bolsa Família 159,5
165,7
6,2
3,9%
Fornecimento Continuado de Alimentos 186,0
193,3
7,3
3,9%
Outros 1.142,5
1.187,2
44,7
3,9%
29.658,7
31.782,6
2.124,0
7,2%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão.xlsx
Pelo lado de Despesa, com base no quadro, é possível notar que as principais fontes de incremento são +R$ 1,3 bilhão para Pessoal e Encargos (+7,8%) e +R$ 536,6 (+6,0%) milhões de Inativos e Pensionistas.
Pelo lado da Receita, há uma estimativa de aumento de R$ 1,0 bilhão na Receita Tributária, com destaque para o IRRF (+R$ 197,3 milhões), IPVA (+R$ 173,6 milhões) e ITBI (+ R$ 110,0 milhões). Vale destacar ainda o crescimento das receitas de outras fontes (não tributárias) no valor de R$ 161,8 milhões. É importante destacar, que houve um aumento de R$ 1,9 bilhões nas renúncias de receitas, quando é feita a comparação da PLDO/2024 em relação ao previsto na PLOA/2023, para o exercício de 2024. Esta comparação não pode ser feita diretamente com a análise do quadro de Expansão da Receita do Anexo de Margem de Expansão visto que ela se base na expectativa de receita para 2023. Entretanto, é um parâmetro a ser considerado. O ICMS, por exemplo, está crescendo apenas 0,9%, enquanto a inflação estimada para 2024 na PLDO/2024 é de 4,20% pelo IPCA. O ICMS é também o tributo com maior aumento de renúncia de receita (+R$ 1,8 bilhão em relação a PLOA/2023).
Quadro 4.38. Expansão da Receita
R$ em milhões
2023-Est
PLDO/2024
Var.
Var. %
Receita de Origem Tributária 20.293,3
21.076,0
782,7
3,9%
IPTU 1.380,5
1.493,6
113,1
8,2%
Imposto de Renda 4.170,1
4.367,4
197,3
4,7%
IPVA 1.629,2
1.802,8
173,6
10,7%
ICMS 9.218,3
9.300,9
82,6
0,9%
ISS 2.892,4
2.939,5
47,0
1,6%
ITBI 530,6
640,6
110,0
20,7%
ITCD 269,3
306,3
37,0
13,8%
Receita da Dívida Ativa Trib. 0,0
0,0
0,0
0,0%
Taxas 174,7
195,5
20,7
11,9%
Outros 28,0
29,4
1,3
4,7%
Receita de Outras Fontes 3.419,8
3.581,5
161,8
4,7%
FCDF 12.774,7
12.918,2
143,5
1,1%
TOTAL 36.487,7
37.575,7
1.088,0
3,0%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão.xlsx
O crescimento da Receita de Origem Tributária previsto na PLDO 2024 em relação à estimativa de 2023 é de 3,9%. A título de comparação, o crescimento da Receita Corrente Líquida - RCL (que é uma boa aproximação do crescimento da receita tributária e de outras fontes) dos quatro primeiros meses de 2023 em relação ao mesmo período de 2022 é de 3,1% em termos nominais.
Em relação ao histórico dos últimos anos do crescimento da RCL, observa-se que a taxa vinha caindo até 2019; em seguida, dois anos de forte crescimento em razão das transferências recebidas durante a pandemia; em 2022, crescimento de 5,22%; e em 2023, provavelmente, crescimento entre 3% e 5%:
- 2011-2014: média 11%;
- 2015: 5,5%
- 2016: 7,7%
- 2017: 4,2%
- 2018: 4,8%
- 2019: 2,9%
- 2020: 11,6%
- 2021: 13,3%
- 2022: 5,22%
- 2023: 3,1% (jan-abr/2023 vs jan-abr/2022)
4.8 - Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º, da LRF)
Por exigência do § 3º do art. 4º da LRF, a LDO deve dimensionar os riscos fiscais previstos, os quais foram classificados como riscos orçamentários (decorrentes de frustração na arrecadação de receita), riscos decorrentes da dívida pública (empréstimos ou financiamento) e passivos contingentes.
Cumpre destacar, inicialmente, que o Anexo de Riscos Fiscais não faz qualquer menção às novas regras que a União busca implantar no âmbito da responsabilidade fiscal. Como é de conhecimento, está em trâmite no Congresso Nacional Projeto de Lei Complementar que visa instituir o que ficou conhecido como “arcabouço fiscal”.
O tema tem sido alvo de grande atenção da mídia, tendo em vista os possíveis impactos, restrições e afrouxamento de regras fiscais no âmbito nacional. A matéria também envolve específico interesse para o Distrito Federal, uma vez que potencialmente afeta o Fundo Constitucional (FCDF). Conforme noticiado pela Agência de notícias de Câmara dos Deputados, em matéria veiculada em 16 de maio:
“O deputado Claudio Cajado (PP-BA) apresentou nesta terça-feira (16) o relatório preliminar ao projeto do novo arcabouço fiscal (PLP 93/23), renomeado para Regime Fiscal Sustentável, que vai substituir regime de teto de gastos.
[...]
Voltam para o limite as despesas com o piso nacional da enfermagem, o aumento de capital das estatais e o Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)”[23].
Embora seja incerto, ainda, se o normativo federal terá reflexo no FCDF, não se pode negar a possibilidade afirmativa. Assim, tal fator constitui-se em inegável risco, na própria acepção do conceito.
Isto posto, segundo informações constantes do anexo em questão, sem considerar o FCDF, o Distrito Federal possui o montante de R$ 21 bilhões em riscos fiscais passivos e a relação de providências que serão tomadas na hipótese de concretização de tal risco. Se comparado este dado com o ano anterior, os riscos fiscais apresentaram uma redução na ordem de R$ 2,99 bilhões, que serão detalhados a seguir.
4.8.1 - Riscos Concernentes à Arrecadação Tributária
O Distrito Federal possui a característica peculiar de arrecadar impostos de competência estadual e municipal. Quanto à competência estadual, as receitas do ICMS e do IPVA são as mais expressivas, enquanto sob a esfera municipal, as do ISS e do IPTU despontam. A arrecadação dos quatro impostos representou 75% do total da receita tributária do Distrito Federal em 2022. Dessa forma, é válido abordar os impactos na receita prevista para o PLDO/2024, caso sejam observados no período 2024-2026, valores diferentes dos considerados para os parâmetros utilizados na previsão das receitas do ICMS, ISS, IPVA e IPTU.
O ICMS representa a maior fonte de arrecadação, participando, no Distrito Federal, aproximadamente, com 50% do total da receita tributária em 2022. Dessa forma, destaca-se que a arrecadação do ICMS proveniente do segmento comércio, representou 41% do total da arrecadação do citado imposto em 2022.
De maneira análoga, o ISS também apresenta relevância na arrecadação distrital, e tem como fato gerador atividades provenientes do setor de serviços. Neste segmento, destacam-se os segmentos serviços administrativos e intermediação financeira, que guardam uma relação com o nível de atividade econômica.
Impostos sobre consumo, os quais são mencionados acima, estão atrelados ao crescimento do PIB. Estima-se que variações, para cima ou para baixo, de 1 p. p. no crescimento real do PIB no Brasil relativo aos anos de 2024-2026 tem o potencial de produzir variações de 0,4% e 0,04%, respectivamente, na arrecadação previstas para o ICMS e ISS. Tal estimativa está reproduzida nos dois quadros abaixo:
Quadro 4.39 - Projeção de Arrecadação do ICMS
Ano
2024
2025
2026
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do PIB
0,40
37.627.029
0,41
39.167.214
0,41
40.555.288
(-1p.p.) na variação do PIB
-040
-37.627.029
-0,41
-39.167.214
-0,41
-40.555.288
Fonte: ANEXO XI - Anexo de Riscos Fiscais (pag. 2)
Quadro 4.40 - Projeção de Arrecadação do ISS
Ano
2024
2025
2026
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do PIB
0,04
1.128.054
0,04
1.214.299
0,04
1.282.106
(-1p.p.) na variação do PIB
-0,04
-1.128.054
-0,04
- 1.214.299
-0,04
-1.282.106
Fonte: ANEXO XI - Anexo de Riscos Fiscais (pag. 3)
Assim, para 2024, caso ocorresse uma expansão ou retração da atividade econômica em 1 ponto percentual acima do esperado, as arrecadações do ICMS e do ISS sofreriam uma variação de R$ 37,6 milhões e R$ 1,1 milhão, nessa ordem. Em outras palavras, significa dizer que a receita tributária poderia ser superada ou ser frustrada em R$ 38,7 milhões no ano de 2024, caso se verificasse a variação do PIB apontada.
Quanto a isso, diante das consequências deixadas pela pandemia do Coronavírus no mundo afora e no Brasil, observa-se que a recuperação econômica não ocorreu de forma homogênea, em que alguns setores da economia já conseguiram retornar a patamares anteriores, enquanto outros ainda sofrem com as consequências deixadas pelo vírus. Outros segmentos, por sua vez, apresentaram expansão em suas atividades.
No que tange aos impostos sobre a propriedade, IPVA e IPTU, foi feita a análise de sensibilidade da arrecadação à variação do IPCA. Os quadros abaixo apresentam as estimativas de variações nas receitas previstas para ambos impostos, decorrentes de acréscimo ou decréscimo de 1 ponto percentual no IPCA para o triênio 2024-2026.
Quadro 4.41 - Projeção de Arrecadação do IPTU
Ano
2024
2025
2026
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do IPCA
1,08
16.071.965
2,00
31.707.061
2,93
48.680.481
(-1p.p.) na variação do IPCA
-1,08
-16.057.736
-1,98
-31.370.981
-2,88
47.700.626
Fonte: ANEXO XI - Anexo de Riscos Fiscais (pag. 3)
Quadro 4.42 - Projeção de Arrecadação do IPVA
Ano
2024
2025
2026
Cenário
Variação %
Valor
Variação %
Valor
Variação %
Valor
(+1p.p.) na variação do IPCA
1,15
20.660.516
2,19
41.042.203
3,24
63.169.700
(-1p.p.) na variação do IPCA
-1,10
-19.861.372
-2,05
-38.514.062
-2,99
-58.403.813
Fonte: ANEXO XI - Anexo de Riscos Fiscais (pag. 3)
Com isso, caso ocorra em 2024 variação positiva de 1 ponto percentual no IPCA, é possível esperar arrecadações do IPTU e do IPVA superiores à previsão em R$ 16,1 milhões e R$ 20,7 milhões, respectivamente. Por outro lado, a variação negativa de 1 ponto percentual no índice levaria a frustração nas receitas do IPTU e do IPVA de R$ 16,1 milhões e R$ 19,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 36,0 milhões.
4.8.2 - Riscos Específico (IRRF)
Em breve síntese, como risco específico, as considerações sobre o Anexo de Riscos Fiscais considera que está pendente de julgamento definitivo no Supremo Tribunal Federal – STF da ação que discute sobre a legalidade da decisão do Tribunal de Contas da União – TCU, a qual estabelece que o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre as remunerações e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Polícias Civil e Militar do Distrito Federal é devido à União e não ao Distrito Federal, em razão do pagamento dessas remunerações ser feito com recursos do Fundo Constitucional (FCDF).
Até o momento, por força da decisão cautelar nos autos da Ação Cível Originária nº 3.258/DF, ficou estabelecido que a União se “abstenha de proceder à retenção dos valores alusivos ao produto da arrecadação do imposto, retido na fonte, incidente sobre os rendimentos pagos aos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal”[24].
Conforme já mencionado em linhas anteriores, por conta do significativo impacto financeiro e atendendo a possível desfecho desfavorável a este ente, o TCU entende que o Distrito Federal deve restituir à União a título de IRRF retido das forças de segurança pública do Distrito Federal, o valor de R$ 16,9 bilhões do que foi arrecado de 2003 até 2022, atualizados monetariamente pelo IPCA médio. Além disso, o mesmo desfecho desfavorável projeta um impacto na arrecadação no valor de R$ 977,1 milhões
Note que a controvérsia é tratada desde a LDO/2020, sendo de todo oportuno mostrar a evolução do valor a ser restituído à União, em caso de desfecho favorável:

4.8.3 - Riscos Cambiais
O Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais do PLDO/2023 reconhece que variações no cenário macroeconômico demandam o gerenciamento dos riscos cambiais, em especial, no que tange à dívida pública. Isso porque os financiamentos onerosos em moeda estrangeira se encontram diretamente expostas a volatilidade do câmbio e variações nas previsões.
Os cenários históricos da comparação entre o Real e o Dólar americano apresentaram uma alta acumulada de 354% da moeda estadunidense, entre 2011 e 2020. Por sua vez, de 2020 para 2021, esta variação foi de -8,48%. Vale ressaltar que essa variação cambial observada tem efeito positivo, ou seja, favorável à amortização de operações de crédito pactuadas em dólar e pagas em real.
Nesse contexto relativo aos financiamentos onerosos em moeda externa, há, no referido anexo, a indicação de R$ 175,5 milhões concernente a operações de créditos externas a contratar:

(*) COTAÇÃO DÓLAR OFICIAL BACEN:
30/12/2022: R$ 5,2171
FONTE: ANEXO XII - Anexo de Riscos Fiscais (pag. 5)
4.8.4 - Riscos Fiscais Decorrentes de Gastos com Pessoal
Em suma, o único apontamento nesse sentido está relacionado com o passivo contingente decorrente de Despesas de Exercícios Anteriores – DEA do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, no valor total de R$ 1,09 bilhões, o qual se pretende parcelar de modo a atenuar os efeitos na disponibilidade de recurso para o pagamento dos benefícios previdenciários atuais e na prestação de serviços públicos para a população do Distrito Federal.
4.8.5 - Riscos Fiscais Decorrentes de Demandas Judiciais
Outros riscos fiscais a serem considerados são oriundos das demandas judiciais sub judice. Nesse ponto, cabe desatacar que a Procuradoria Geral do Distrito Federal informou, por meio do ofício nº 340/2023-GDF/GAB, que a estimativa de tais passivos contingentes totaliza R$ 1,66 bilhões[25].
No que tange aos passivos contingentes contraídos por empresas estatais e entidades que correm na justiça contra o Distrito Federal, foram especificados os seguintes:
- NOVACAP: informa, por meio do Ofício Nº 821/2023 - NOVACAP/PRES (Doc. SEI/GDF 110520179), bem como dos Relatórios (Docs. SEI/GDF 109893361, 109893417, 109982937 e 109983606), nos quais os passivos contingentes cíveis e trabalhistas referentes a demandas judiciais, totalizam o montante de R$ 362,2 milhões;
- CODHAB: informa, por meio do Despacho - CODHAB/PRESI/PROJU (Doc. SEI/GDF 109874500) e Relatório de ações judiciais (Doc. SEI/GDF 109850688) que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais perfazem o montante de R$ 11,4 milhões;
- METRO/DF: informa, por meio do Ofício Nº 242/2023 - METRO-DF/PRE/GAB (Doc. SEI/GDF 111034480), Memorando Nº 173/2023 - METRO-DF/DFC/FGE (Doc. SEI/GDF 110934925) e Processo SEI nº 04033-00004638/2023-14 que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais estimam o montante de R$ 139,3 milhões;
- EMATER/DF: informa, por meio do Ofício Nº 258/2023 - EMATER-DF/COADM/COFIS/PRESI (Doc. SEI/GDF 109966528) e Tabela de Demonstrativo Riscos Fiscais e Providências (Doc. SEI/GDF 109874093) que os passivos contingentes referentes a demandas judiciais perfazem o montante de R$ 29,3 milhões
- TCB/DF: informa, por meio do Ofício Nº 203/2023 - TCB/PRES (Doc. SEI/GDF 110510466), e Planilhas (Doc. SEI/GDF 108936414 e 108936832) que a estimativa do passivo contingente decorrente de ações judiciais previsto é de R$ 5,6 milhões;
- IPE/DF (antiga CODEPLAN): informa, por meio do Ofício Nº 245/2023 - IPEDF/PRESI/GAB (Doc. SEI/GDF 110372118) e do Despacho - IPEDF/PRESI/AJL (Doc. SEI/GDF 108326435), que “atualmente não existem processos em tramitação sob a responsabilidade do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal, uma vez que, nos termos do art. 10 da Lei 7.154 de junho de 2022, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal realizou a substituição processual da empresa pública Codeplan nas causas judiciais em que a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.”
4.8.6 – Outros Riscos Fiscais
A Secretaria de Planejamento e Administração comunicou, por meio do Despacho - SEPLAD/SEFIN/SUTES/UDIP, que a estimativa de passivos contingentes quanto a Dívidas em Processo de Reconhecimento totaliza R$ 1,35 bilhões e, via Memorando Nº 29/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUCAP, que a Planilha de Expectativa de Operações a Contratar totaliza R$ 175,5 milhões[26].
Verifica-se também a concessão pelo GDF de garantia em favor da Companhia de Água e Esgoto – CAESB referente ao Contrato BID 3168/OC-BR. Caso ocorra o descumprimento contratual por parte dessa empresa, o valor a ser assumido pelos cofres distritais é de R$ 951 milhões[27].
4.8.7 - Medidas a Serem Adotadas caso os Riscos se Concretizem
Para contrapor-se às possíveis adversidades quanto aos riscos fiscais apontados, sejam quais forem as suas naturezas, o Governo poderá, dentro de suas possibilidades e à luz da aquiescência da justiça, adotar as seguintes medidas:
- Reprogramação Orçamentária: promover, de imediato, a reprogramação orçamentária e financeira, procurando reduzir o custo de manutenção ao mínimo suportável;
- Contingenciamento: contingenciar dotações orçamentárias, sobretudo, aquelas relacionadas aos investimentos;
- Reserva de Contingência: utilizar-se dos recursos da reserva de contingência, na forma disposta nesta Lei;
- Suspensão de acréscimos: suspender todos os acréscimos autorizados para as despesas de pessoal e encargos sociais;
- Alienação de Ativos: promover, de acordo com a necessidade, alienações de seus ativos, observado o disposto no art. 9º e art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
- Parcelamento de Dívidas: envidar todo esforço necessário para o parcelamento da dívida, dentro das possibilidades, de modo a atenuar seus efeitos na prestação de serviços públicos para a população do Distrito Federal.
- Revisão de Contratos Administrativos
- Revisão da Renúncia de Receita
- Reestruturação Administrativa
- Ajustes Tributários, em última análise.
4.9 – Origem e Aplicação dos Recursos com a Alienação de Ativos
O Anexo VIII, com informações sobre a origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, merece análise detida. Isso porque a verificação comporta a demonstração do cumprimento de obrigação fixada no art. 44 da LRF que veda “a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente”, com exceção à destinação ao regime próprio de previdência social.
Sobre o assunto, deve restar claro que não é qualquer receita de capital que deve ser levada ao demonstrativo: apenas aquelas oriundas da alienação de bens móveis e imóveis. Para tal segregação é utilizado o mecanismo da destinação por fonte de recursos, que identifica os valores provenientes de tais alienações (Receitas), bem como suas respectivas destinações (Despesas), com os saldos controlados nas contas contábeis de “disponibilidades por fonte de recursos”.
Cabe informar, ademais, que os dados resumidos neste anexo da LDO devem reproduzir as informações constantes do Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos, integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), dos respectivos exercícios demonstrados, inclusive no que diz respeito aos saldos financeiros em cada período.
Sobre os saldos financeiros (obtidos com a alienação de ativos) a aplicar, provenientes de exercícios anteriores, tal informação é contemplada no Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos constante do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias com as seguintes informações, aqui resumidas:
Quadro 4.43. Demonstrativo de Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos 2020 a 2022 – versão resumida
DESCRITOR
2020
2021
2022
VALOR (R$)
VALOR (R$)
VALOR (R$)
Receitas de Capital – Alienação de Ativos
17.211.577
74.593.232
23.263.308,00
Aplicação dos Recursos da Alienação de Ativos
7.247.073
2.201.495
15.437.038,00
Despesas Correntes dos Regimes de Previdência
0
1.320
2.274.622,00
Despesas de Capital
15.659.034
7.247.073
2.200.175
SALDO FINANCEIRO
-14.678.832
+57.712.904,94
+65.539.104,94
A propósito, nota-se a reversão dos saldos financeiros negativos observada nos exercícios de 2019 e 2020, vez que constatado significativo incremento nas receitas de capital em 2021 E 2022, que resultou em saldo financeiro positivo no último exercício encerrado.
Sobre o assunto, deve se ter em mente que o quadro “saldo financeiro” constante do demonstrativo deveria identificar “o total de recursos ainda não aplicados obtidos a partir da alienação de ativos”, ou seja, o saldo de disponibilidades financeiras proveniente da alienação de ativos que poderá ser aplicado em despesas de capital em exercícios subsequentes.
4.10 – Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal ( art. 150, § 16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”, conforme será visto no item 4.12 deste Parecer.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.44 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL 362
ENSINO MÉDIO 363
ENSINO PROFISSIONAL 364
ENSINO SUPERIOR 365
EDUCAÇÃO INFANTIL 366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS 367
EDUCAÇÃO ESPECIAL 368
EDUCAÇÃO BÁSICA 847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA II – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA 302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL 303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO 304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA 305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA 452
SERVIÇOS URBANOS 453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS 481
HABITAÇÃO RURAL 482
HABITAÇÃO URBANA 511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL 512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO 752
ENERGIA ELÉTRICA 782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO III – AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subfunção
Nome da Subfunção
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE Ao todo são 25 subfunções elencadas pelo Poder Executivo para as emendas parlamentares impositivas, inexistindo alterações frente o proposto no PLDO/2023.
4.11 - Demonstrativo dos Projetos em Andamento (art. 45, parágrafo único, da LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece o seguinte princípio em relação aos projetos em andamento:
Art. 45. Observado o disposto no § 5° do art. 5°, a lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Parágrafo único. O Poder Executivo de cada ente encaminhará ao Legislativo, até a data do envio do projeto de lei de diretrizes orçamentárias, relatório com as informações necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, ao qual será dada ampla divulgação.
O relatório dos projetos em andamento, apresentados no Quadro A, encaminhado em anexo ao PLDO/2024, mostra que existem 14 projetos que ultrapassam o exercício de 2023, em quatro Unidades Orçamentárias. Treze projetos relacionados constam com andamento normal, enquanto o item “Construir Hospital de Especialidades Cirúrgicas e Centro Oncológico de Brasília”, encontra-se em estágio “Atrasado”.
4.12 – Execução de Emendas Parlamentares de 2022 (Decisão TCDF nº 5252/2020)
A PLDO/2024 trouxe o Quadro C, “B16 - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do exercício de 2022.
O quadro atende uma Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias
O quadro contém 326 emendas, com um total não executado de R$ 31,7 milhões.
5 - INFORMAÇÕES E ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES AO PL Nº 371/2023 A SEREM PRESTADOS PELO PODER EXECUTIVO
Nos termos do que dispõe o art. 155 da Lei Orgânica, enumeram-se a seguir as informações a serem solicitadas ao Poder Executivo, visando esclarecer ou complementar aspectos do projeto de lei em análise.
1) Embora o Anexo XII – Anexo de Riscos Fiscais e suas considerações não trate do novo arcabouço fiscal discutido no âmbito da União, sabe-se que após a apresentação deste PLDO/2024 foi proposta uma emenda ao PLP nº 93/2023 que possivelmente afetaria os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF. Quais as consequências e medidas poderiam ser adotadas no caso de aprovação do PLP nº 93/2023?
2) Apontar o motivo pelo qual o risco fiscal referente ao Ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional, dos valores do IRRF incidentes sobre as remunerac¸o~es e proventos dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar e das Poli´cias Civil e Militar pagos com recursos do FCDF saltou de 8,5 bilhões desde a LDO de 2022 para 16,9 bilhões, conforme previsão do Anexo XII, atinente aos Riscos Fiscais da LDO 2024.
3) O Patrimônio Líquido do RPPS/IPREV-DF caiu 9,27% em 2022 em relação a 2021, mas tinha crescido 20,34% entre 2020 e 2021. Poderia o Poder Executivo explicar as causas dessa oscilação, conforme orientação do Manual de Demonstrativos Fiscais?
4) Pede-se sejam esclarecidos os questionamentos apresentados na seção referente à situação atuarial dos Fundos, conforme item 4.5.9.3.
5) Entre o PLDO 2024 e o PLDO 2023, a renúncia de receita do ICMS aumentou R$ 3,7 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 22% da receita esperada do imposto para 2024. Mesmo retirando o R$ 1 bilhão que se deve às operações relativas a combustíveis, energia elétrica e comunicações que não estavam presentes no projeto do ano passado, o que sobra ainda representa um alto percentual da arrecadação total do ICMS. A que se deve essa significativa revisão das estimativas de renúncia em um curto espaço de tempo (1 ano)? Houve um aumento deliberado de incentivos tributários ou apenas uma mudança de metodologia? Em se tratando de um aumento de incentivos, observou-se o regramento do art. 14 da LRF? Há alguma avaliação do impacto desses incentivos na economia do DF em termos de emprego e renda?
6) Analisando o quadro comparativo de renúncias de receita do IPVA do exercício de 2024 da PLDO/2024 em relação à PLDO/2023 (ambas para o exercício de 2024), é possível perceber que redução prevista na Lei nº 6.445/19, art. 1º, para carros usados não será renovada. Isso tem um impacto de R$ 80,2 milhões. Por outro lado, a isenção para carros novo no ano de sua aquisição (Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X) foi mantida. A redução para carros novos atinge uma classe social de maior renda comparativamente a de carros usados. Uma maior desoneração para classes sociais de menor renda tem maior conversão em consumo, visto que a propensão marginal ao consumo de classe de menor renda é maior do que a de maior renda. Por conseguinte, espera-se que maior disponibilidade de renda nas classes mais baixas tem maior reversão em maior consumo local e, consequentemente, maior arrecadação. Ademais, o DF não tem indústria automobilística e aumentos de venda de veículos novos tem seu impacto reduzido na economia local. Assim, do ponto de vista de política pública, como se justifica acabar com uma isenção e manter a outra, visto que a primeira teria maior efeito multiplicador na economia?
6 - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 64, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com o art. 219, II, do RICLDF, compete, ainda, à CEOF, emitir o parecer preliminar ao referido projeto, no qual é feita uma análise da proposição com base nas determinações constitucionais e legais aplicáveis. Conforme dispõe o art. 220 do Regimento Interno, somente após a publicação do parecer preliminar abre-se o prazo para apresentação das emendas pelos parlamentares junto a esta Comissão.
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 371/2023 e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo da solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Anexo I – Comparativo dos Textos – LDO/2023 e PLDO/2024
LEI Nº 7.171, 2022 (LDO 2023) PL Nº 371/2023 (PLDO 2024) OBSERVAÇÕES Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências. Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2023, contendo: Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, contendo: Sem alteração. I – a estrutura e organização do orçamento; I – a estrutura e organização do orçamento; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; II – as metas e prioridades e as metas fiscais; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; III – as diretrizes para elaboração do orçamento; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; IV – as disposições relativas a despesas com pessoal, encargos sociais e benefícios aos servidores, empregados e seus dependentes; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; V – as diretrizes para execução e alterações do orçamento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VI – a política de aplicação do agente financeiro oficial de fomento; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária; VIII – as disposições sobre política tarifária; VIII – as disposições sobre política tarifária; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; IX – as disposições sobre a transparência e a participação popular; X – as disposições finais. X – as disposições finais. Art. 2º A elaboração, aprovação, execução e o controle do cumprimento da Lei Orçamentária Anual devem:Dispositivo ausente no PLDO/2024 - Destaca-se que o PLDO/2023 também não previa esse dispositivo. I- manter o equilíbrio entre receitas e despesas;II- visar o alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual – PPA 2020-2023;III- observar o princípio da publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet com atualização periódica;IV- observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo II — Metas Fiscais desta Lei;V- assegurar os recursos necessários à execução e expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo VI desta Lei.Art. 3º As programações orçamentárias devem atender as seguintes finalidades:Dispositivo ausente no PLDO/2024 - Destaca-se que o PLDO/2023 também não previa esse dispositivo I - ampliar a capacidade do Poder Público de prover ou garantir o provimento de bens e serviços à população do Distrito Federal;II - assegurar compatibilidade de usos dos recursos naturais com a capacidade de suporte ambiental para o desenvolvimento econômico sustentável;III - gerar emprego e renda com sustentabilidade econômica, social e ambiental;IV - reduzir as desigualdades sociais;V - fomentar a gestão pública eficiente e transparente voltada para a promoção do desenvolvimento humano e da qualidade de vida da população do Distrito Federal;VI - fomentar a promoção de manifestações culturais e religiosas;VII - reduzir as fragilidades institucionais que comprometam a implementação dos programas, inclusive resguardando a segurança jurídica;VIII - reduzir as desigualdades entre Regiões Administrativas do Distrito Federal;IX - fomentar o desenvolvimento econômico local, por meio de políticas públicas e de promoção dos setores produtivos, como geradores de condições favoráveis a um crescimento econômico sustentável;X - (VETADO). Art. 4º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: Art. 2º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 à Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá demonstrar: Sem alteração. I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; I – a compatibilidade das programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual com o Anexo de Metas e Prioridades desta Lei, acompanhadas das justificativas relativas às prioridades não contempladas no orçamento; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; II – a comparação entre o montante das receitas oriundas de operações de crédito e o montante estimado para as despesas de capital previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 167, inciso III, da Constituição Federal; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; III – os critérios adotados para a estimativa dos principais itens da receita tributária, alienação de bens e operações de crédito; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; IV – a exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; V - a exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. VI – a justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital, conforme art. 22, inciso I, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 é constituído do texto da lei e dos seguintes anexos: Sem alteração. I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Resumo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e a origem, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Resumo Geral da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a categoria econômica e o grupo de despesa, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; III – “Demonstrativo da Despesa, por Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Fonte de Recursos e Grupo de Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente; IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IV – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” dos orçamentos fiscal e da seguridade social; V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; V – “Demonstrativo da Compatibilidade do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias”; VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VI – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão e Unidade”; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; VII – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Unidade Orçamentária/Fonte de Financiamento”; VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; VIII – “Detalhamento dos Créditos Orçamentários” do Orçamento de Investimento; IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023, o mesmo anexo constante desta Lei”; IX – “Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado”, que atualizará automaticamente, com a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024, o mesmo anexo constante desta Lei”; X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; X – “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, encaminhado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, evidenciando o objeto da obra ou serviço, o número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, o responsável pela execução do contrato e os indícios de irregularidades graves; XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. XI – “Demonstrativo da Receita e Despesa por Categoria Econômica” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente. Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve ser acompanhado dos seguintes demonstrativos complementares, inclusive em meio digital: FORAM RETIRADOS, DO PLDO 2024, OS INCISOS XXXVII, XXXVIII, XXXIX E XL I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando a classificação da natureza de receita no menor nível de agregação, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; II – “Demonstrativo dos Recursos do Tesouro - Diretamente Arrecadados por Órgão/Unidade”, separados por orçamentos fiscal e da seguridade social; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; III – “Demonstrativo das Receitas Diretamente Arrecadadas por Órgão/ Unidade”; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; IV – “Demonstrativo de Receita de Convênios com Órgãos do Distrito Federal”; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos”; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VI - “Detalhamento da Receita para Identificação dos Resultados Primário e Nominal”; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado na Apuração do Resultado Primário e Nominal”; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2023”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente Líquida de 2024”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; IX - “Demonstrativo da Evolução da Receita” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e origem; X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; X - “Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”; XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios e Financeiros”, com a identificação e a quantificação dos efeitos em relação à receita e à despesa previstas, discriminando a legislação de que resultam tais efeitos; XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: XII - “Demonstrativo da Despesa” dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária e a origem dos recursos, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) grupo de despesa; d) grupo de despesa; e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação; f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e g) região administrativa. g) região administrativa. XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIII - “Demonstrativo da Despesa por Órgão/Unidade Orçamentária” dos orçamentos fiscal e seguridade social, evidenciando a esfera orçamentária, separados entre recursos do Tesouro e de outras fontes; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XIV - “Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD”, evidencia a classificação funcional e estrutura programática, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, a fonte de recursos e o IDUSO, por unidade orçamentária de cada órgão que integra os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XV – “Demonstrativo das Metas Físicas por Programa”, evidenciando a ação e a unidade orçamentária; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2023”, em versão sintética; XVI – “Despesa Programada com Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida de 2024”, em versão sintética; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVII - “Demonstrativo das Parcerias Público-Privadas”, evidenciando para cada parceria, contratadas pelo Distrito Federal e suas entidades, o saldo devedor e os respectivos valores de pagamento, projetados para todo o período do contrato; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XVIII – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Educação”; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XIX – “Demonstrativo da Aplicação Mínima em Saúde”; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; XX - “Demonstrativo das Despesas com a Criança e o Adolescente – OCA”, discriminado por unidade orçamentária e programa de trabalho”; XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima de recursos” evidenciando as alocações no que tange às seguintes despesas: a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; a) Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal; b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura; c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e c) Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e d) Precatórios; d) Precatórios; XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXII – “Demonstrativo dos Recursos Destinados a Investimentos por Órgão”, evidenciando a unidade e a esfera orçamentária, separados por orçamento fiscal, da seguridade social e de investimento; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIII – “Demonstrativo dos Gastos Programados com Investimentos e Demais Despesas de Capital”, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como sua participação no total das despesas de cada unidade orçamentária, eliminada a dupla contagem; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de Investimento por Órgão/Função/Subfunção/Programa”; XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: XXV – “Demonstrativo da Programação do Orçamento de Investimento”, por: a) função; a) função; b) subfunção; b) subfunção; c) programa; c) programa; d) regionalização; e d) regionalização; e e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento. XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVI – “Demonstrativo do Início e Término da Programação contendo o Elemento de Despesa 51 – Obras e Instalações”; XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVII – “Projeção do Serviço da Dívida Fundada e Ingresso de Operações de Crédito”, para fins do disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, evidenciando, para cada empréstimo, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e de encargos financeiros para todo o período de pagamento da operação de crédito; XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”; XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais por Fontes de Recursos”; XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXIX – “Demonstrativo da Evolução da Despesa” do Tesouro e de outras fontes, evidenciando o comportamento dos valores realizados nos últimos três anos, por categoria econômica e grupo de despesa; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos Principais Itens da Despesa”; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”; XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou Despesas Desvinculadas, na forma da Emenda Constitucional nº 93/2016”; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXII – “Detalhamento das Fontes de Recursos”, dos orçamentos fiscal e da seguridade social”, isolado e conjuntamente, por unidade orçamentária e grupo de despesa; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIII – “Demonstrativo da Regionalização”, dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento, identificando a despesa por região, função, programa, ação e fonte de recursos; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em Andamento”; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXV – “Demonstrativo das Ações de Conservação do Patrimônio Público”; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2023, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa; XXXVI – “Detalhamento do Limite do Fundo Constitucional do Distrito Federal para 2024, encaminhado ao Ministério da Fazenda, contemplando o mesmo nível de detalhamento do Quadro de Detalhamento da Despesa. XXXVII – “Detalhamento de Contratos e Parcerias”, evidenciando a empresa ou organização com CNPJ, o objeto, período, valores, número do contrato, a unidade orçamentária, o programa de trabalho, os responsáveis pela execução do contrato;XXXVIII – “Demonstrativo das Fontes de Financiamento e Aplicações nas Ações de Meio Ambiente”;XXXIX – “Demonstrativo das Ações de Conservação e Recuperação do Meio Ambiente”;XL – “Detalhamento do relatório temático “Orçamento Mulheres”,instituído pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de 2022”.§ 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: § 1º Para efeito da verificação da aplicação mínima em educação e saúde, os Quadros constantes dos incisos XVIII e XIX devem estar acompanhados de adendos contendo as seguintes informações: I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: II – deduções das despesas apropriadas na manutenção e no desenvolvimento do ensino e em ações e serviços públicos de saúde detalhadas por: a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária; b) função e subfunção; b) função e subfunção; c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e d) natureza de despesa. d) natureza de despesa. Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, devem ter precedência na alocação de recursos. Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, que serão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. § 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser identificados nos Anexos IV e VIII do art. 3º desta Lei. Na redação do PLDO
2024, em caso de emendas
ao Anexo de Metas e
Prioridades , os
parlamentares devem
consignar os recursos na
LOA, quando da sua apreciação. Contudo, a
redação do § 2º faz
referência a anexo não
especificado no texto do
novo caput .§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput, o autor da referida proposição será responsável pela consignação dos recursos necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 2º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das codificações das programações orçamentárias referentes às metas e prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. Art. 8º As metas fiscais para o exercício de 2023 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. Art. 6º As metas fiscais para o exercício de 2024 constam do “Anexo II – Metas Fiscais Anuais” desta Lei. Inclusão do § 3º no PLDO 2024 § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ou durante a execução do Orçamento de 2023. § 1º Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. § 2º A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei. § 3º Caso sejam verificadas alterações nas metodologias para estabelecimento e apuração das metas ficais no Manual de Demonstrativo Fiscal - MDF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as metas fiscais estabelecidas nesta Lei poderão ser ajustadas, mediante Projeto de Lei específico a ser submetido ao Poder Legislativo, quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ou durante a execução do Orçamento de 2024. Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo até 31 de julho de 2022, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem lançar suas propostas orçamentárias no âmbito do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo até 31 de julho de 2023, ou em data a ser fixada pelo órgão central de planejamento e orçamento. Sem alteração. Art. 10. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2023, a estimativa da receita conforme disposto no art. 13. Art. 8º O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até 30 dias antes do término do prazo de lançamentos das propostas orçamentárias para o exercício de 2024, a estimativa da receita conforme disposto no art. 11. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Parágrafo único. As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de julho de 2022, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 22. Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, as empresas públicas dependentes e as sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro devem encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de julho de 2023, a relação dos débitos judiciais de que trata o art. 20. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 1º A relação deve discriminar o número do processo e da sentença; a data de recebimento do ofício requisitório; o valor a ser pago; o nome do beneficiário; os órgãos ou entidades devedoras; os grupos de despesas; e a ordem de precedência, evidenciando a sua natureza alimentar e não alimentar. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. § 2º As informações de que trata o caput devem ser enviadas formalmente e por meio eletrônico, em formato compatível com editores de texto ou planilhas de cálculo. Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2022, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal e à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 15 de agosto de 2023, o “Demonstrativo de Obras e Serviços com Indícios de Irregularidades Graves”, disponibilizando-o atualizado em seu sítio na internet. Art. 13. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Art. 11. A estimativa da receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 deve observar as normas técnicas e legais, considerar os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante, e ser acompanhada de: Sem Alteração. I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; I – demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; II – projeção para os dois anos seguintes àquele a que se referirem; III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. III – metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Art. 14. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, prioritariamente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Art. 12. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, devem ser destinadas a custear, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais. Sem alteração. Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve- se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Parágrafo único. Após o atendimento das despesas previstas no caput, deve-se dar prioridade às demais despesas obrigatórias, respeitadas as suas peculiaridades, em conformidade com o Anexo VI desta Lei. Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2023. Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, as estimativas de receita constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão considerar as desonerações fiscais a serem realizadas, com efeitos no exercício de 2024. Sem alteração. Art. 16. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Art. 14. A Receita Corrente Líquida será apurada pelo somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, de transferências correntes e de outras receitas correntes, inclusive os valores do Fundo Constitucional do Distrito Federal não aplicados no custeio de pessoal, deduzidas as contribuições dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência social, e as provenientes da compensação financeira citada no art. 201, § 9º, da Constituição Federal. Sem alteração. Art. 17. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2023, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Art. 15. Para estimativa das receitas e fixação das despesas na Lei Orçamentária Anual de 2024, podem ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação, em tramitação ou a serem submetidos ao Poder Legislativo, que tratem sobre a majoração da receita ou de sua desvinculação. Sem alteração. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 1º Os recursos consignados na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser classificados com fonte de recursos condicionados (fonte 9XX), cuja especificação, na despesa, deve permitir a identificação da origem da receita. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 2º Nos anexos que acompanham o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser identificadas as proposições de alterações na legislação e especificado o impacto na receita decorrente de cada uma das propostas. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 3º A conversão das fontes de recursos condicionados pelas respectivas fontes definitivas será efetuada pelo órgão central de planejamento e orçamento por meio de Nota de Dotação, após a publicação da legislação pertinente. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 4º Caso os projetos propostos não sejam aprovados, total ou parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, deverá ser providenciada a troca de fonte ou o contingenciamento das dotações. § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX). § 5º É vedada a execução orçamentária nas fontes de recursos condicionados (fonte 9XX). § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. § 6º As receitas oriundas de fontes condicionadas previstas no § 1º não comporão a base de cálculo para apuração de mínimos legais e constitucionais, e da Receita Corrente Líquida. Art. 18. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Art. 16. As despesas relacionadas à publicidade e propaganda do Poder Legislativo, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta do Poder Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem constar de ação específica. Sem alteração. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 1º As despesas previstas no caput, além de estarem classificadas em ação específica, devem ser registradas em subtítulos com esta finalidade, segregando-se as dotações destinadas a despesas com publicidade institucional daquelas destinadas a publicidade de utilidade pública. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on- line sediados no Distrito Federal. § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser destinado um mínimo de dez por cento da dotação orçamentária total de publicidade e propaganda para a contratação de veículos alternativos de comunicação comunitária impressa, falada, televisada e on-line sediados no Distrito Federal. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 3º As despesas de que trata o caput somente podem ser suplementadas ou criadas por meio de lei específica, exceto os subtítulos destinados à Publicidade e Propaganda Institucional, quando destinadas à publicação de atos oficiais, assinatura e aquisição de periódicos, utilizando-se a Modalidade de Aplicação 91. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. § 4º Fica vedado o remanejamento de recursos das áreas de saúde, educação e segurança para atividades de que trata este artigo, salvo quando o remanejamento ocorrer no âmbito das respectivas áreas. Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2023 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2024 e os créditos adicionais somente podem incluir projetos ou subtítulos de projetos novos, depois de contemplados: Houve alteração, no PLDO 2024 em relação à LDO 2023, dos critérios de preferências para a Programação de investimentos. I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II – os projetos e respectivos subtítulos em andamento; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; III – as despesas com a conservação do patrimônio público; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; IV – as despesas obrigatórias de caráter constitucional ou legal; V - os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. V – os recursos necessários para viabilizar a conclusão de uma etapa ou de uma unidade completa de um projeto, incluindo as contrapartidas. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2023 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 1º Para efeito do art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as informações relativas a projetos em andamento e ações de conservação do patrimônio público acompanham a Lei Orçamentária Anual de 2024 na forma de quadros, e os subtítulos correspondentes devem ser identificados nos Anexos de Detalhamento dos Créditos Orçamentários. § 2º A programação de investimentos da Administração Pública Direta e Indireta deve observar os seguintes critérios de preferência: § 2º Os investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres devem ter preferência em relação aos demais. I – obras em andamento em relação às novas; II – obrigações decorrentes de projetos de investimentos financiados por meio de agências de fomento, convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres; III – programas e ações de investimentos destinados as áreas de saúde, educação, assistência social e ao atendimento a pessoas com deficiência. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. § 3º Os projetos em andamento compreenderão os subtítulos que estejam cadastrados no Sistema de Acompanhamento Governamental – SAG, cujas etapas tenham sido iniciadas até o encerramento do terceiro bimestre e tenham previsão de término posterior ao encerramento do corrente exercício, inclusive as etapas com estágio em situação atrasada ou paralisada que a causa não impeça a continuidade no exercício seguinte. Art. 20. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2023 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Art. 18. Recursos financeiros da Lei Orçamentária Anual de 2024 só podem ser destinados ao desenvolvimento de ações na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE se houver contrapartida dos municípios ou dos governos estaduais que a integram. Sem alteração Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve discriminar em categorias de programação específicas as dotações destinadas a: Houve alteração de §
1º para “parágrafo
único”, diante do veto dos
demais parágrafos do
dispositivo.I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; I – concessão de benefícios: despesas com auxílio transporte, alimentação ou refeição, assistência pré-escolar; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; II - conversão de licença-prêmio em pecúnia; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; III – participação em constituição ou aumento de capital de empresas; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; IV – pagamento de precatórios e de sentenças judiciais de pequeno valor, incluindo as empresas estatais dependentes; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; V – capitalização do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VI – pagamento de benefícios e pensões especiais concedidas por legislações específicas ou outras sentenças judiciais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VII – pagamento de despesas decorrentes de compromissos firmados por meio de contrato de gestão entre órgãos e entidades da administração pública e as organizações sociais; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; VIII – despesas com publicidade institucional e de utilidade pública, inclusive quando forem produzidas ou veiculadas por órgão ou entidade integrante da administração pública; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; IX – despesas de pessoal e encargos sociais decorrentes do provimento de cargos, empregos ou funções e da concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração ou alteração de estrutura de carreiras, cujas proposições tenham iniciado sua tramitação na Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a entrada em vigor desta Lei; X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício; X – concessão de subvenções econômicas, que deve identificar a legislação que autorizou o benefício. XI - (VETADO) § 1º Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput inclusive nas entidades da administração pública distrital indireta que recebam recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, ainda que custeados, total ou parcialmente, com recursos próprios. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Art. 22. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Art. 20. As despesas com pagamento de Precatórios Judiciais e Requisições de Pequeno Valor – RPV devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de decreto para abertura de créditos adicionais com outras ações, exceto cancelamento que atenda despesas obrigatórias constantes no Anexo VI desta Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009. Sem Alteração. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 1º Os processos relacionados ao pagamento de precatórios judiciais e de outros débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, são coordenados e controlados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e os recursos correspondentes, alocados na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, onde são efetivadas as transferências para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunais. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 2º Os recursos destinados ao pagamento de débitos oriundos de decisões transitadas em julgado, derivados de empresas públicas e sociedades de economia mista, são alocados nas próprias unidades orçamentárias responsáveis por esses débitos. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. § 3º As dotações para RPV devem ser consignadas em subtítulo específico na programação orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, quando derivadas dos órgãos da administração direta, e, na da própria unidade, quando originárias de autarquias e fundações. Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de 2023 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de 2024 ou nos créditos adicionais que a modificam, fica vedada: Sem alteração. I – destinação de recursos para atender despesas com: I – destinação de recursos para atender despesas com: a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; a) início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; b) aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; c) aquisição de aeronaves, salvo para atendimento das necessidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Secretaria de Estado de Saúde; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; d) manutenção de clubes, associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; e) investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; f) pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta, inclusive por serviços de consultoria ou assistência técnica, custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; g) pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica; h) aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e da Defensoria Pública do Distrito Federal que não seja exclusivamente em classe econômica; II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: II – inclusão de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade continuada, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham, simultaneamente, as seguintes condições: a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; a) sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, e possuam certificado de utilidade pública, no âmbito do Distrito Federal; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; b) atendam ao disposto nos arts. 220 e 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, se voltadas para as áreas de assistência social, saúde e educação; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; c) estejam enquadradas nas exigências dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; d) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo convênio ou no instrumento congênere; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; e) contrapartida nunca inferior a 10% do montante previsto para as transferências a título de auxílios, podendo ser em bens e serviços; III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: III – inclusão de dotações, a título de subvenções econômicas, ressalvado para entidades privadas sem fins lucrativos, microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, desde que preencham as seguintes condições: a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; a) observem as normas de concessão de subvenções econômicas; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; b) identifiquem o beneficiário e o valor transferido no respectivo instrumento jurídico pactual, nos termos previstos na legislação; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; c) apoiem as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, nos termos da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ficando condicionada à contrapartida pelo beneficiário, na forma do instrumento pactual; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; IV - inclusão de dotações a título de auxílios e contribuições correntes, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de contas dos recursos recebidos do Distrito Federal e que preencham as condições previstas em lei; V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. V – inclusão de dotações a título de contribuições de capital, salvo quando destinada às entidades privadas sem fins lucrativos e com autorização em lei específica, nos termos do § 6º do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Parágrafo único. O percentual de que trata a alínea “e” do inciso II deste artigo não se aplica aos recursos destinados a financiar os programas e projetos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente – FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem como a todos os projetos que são financiados sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 23, contendo, pelo menos: Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem divulgar e manter atualizada na internet a relação das entidades privadas beneficiadas na forma dos incisos II, IV e V do art. 21, contendo, pelo menos: Sem alteração. I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ; II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes; III – área de atuação; III – área de atuação; IV – endereço da sede; IV – endereço da sede; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; V – data, objeto, valor e número do instrumento jurídico pactual; VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor; VII – valores transferidos e respectivas datas. VII – valores transferidos e respectivas datas. Art. 25. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: Art. 23. São admitidas emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 ou aos projetos de créditos adicionais, desde que: O PLDO 2024 inclui: Art. 23, II, f: estabelece
a vedação, para as
emendas, da anulação de “
outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão
da proposta orçamentária,
nos termos do art. 33, a,
da Lei n° 4.320, de 17
de março de 1964.”I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2020-2023, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, em especial no que se refere à compatibilidade da ação com o programa e com esta Lei; II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: II – os recursos necessários sejam devidamente identificados e provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; a) dotações para pessoal, encargos sociais e benefícios de servidores; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; d) Programa de Integração Social e Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP; e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais. e) o funcionamento da unidade orçamentária constante das ações “8517 – Manutenção de Serviços Administrativos Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados os recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais; f) outras despesas correntes, salvo quando provada, nesse ponto, a inexatidão da proposta orçamentária, nos termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. III – relativas à III – relativas à a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; b) os dispositivos do texto do projeto de lei; c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. c) nova destinação dos recursos decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente. § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 1º Ficam vedadas emendas de acréscimo ou redução nos programas de trabalho decorrentes de emenda parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. § 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente. § 2º Compete ao Plenário autorizar o remanejamento orçamentário das emendas cujo autor não tenha sido reeleito para o mandato subsequente. § 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: § 3º Não se admitem emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, bem como aos créditos adicionais que modificam a Lei Orçamentária Anual, que transfiram: I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; I – dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender à programação a ser desenvolvida por outra unidade que não a geradora do recurso; II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. II – recursos provenientes de convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos congêneres vinculados a programações específicas, inclusive aqueles destinados a contrapartida, identificados pelo IDUSO diferente de zero. Art. 26. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 24. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição de dispositivo do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, ficarem sem despesas correspondentes, e aqueles decorrentes de emenda individual cujo autor não tenha sido reeleito para a legislatura subsequente poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Sem alteração. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 1º Os recursos de que trata o caput são alocados na Reserva de Contingência, em subtítulo específico, até que, por meio de lei, lhes sejam dadas novas destinações. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não seja mantido, as programações orçamentárias serão reestabelecidas nos montantes ainda não utilizados na abertura dos créditos especiais ou suplementares. Art. 27. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS. Art. 25. Serão consideradas emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, as programações de trabalho que contenham as subfunções, programas ou ações discriminados no Anexo XIII desta lei, e se refiram a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde e infraestrutura urbana; assistência social; destinados à criança e ao adolescente; ao Programa de Descentralização Administrativa e Financeira – PDAF ou ao Programa de Descentralização Progressiva de Ações de Saúde – PDPAS. Sem alteração. § 1º Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. Parágrafo único. Não será permitida a suplementação de subtítulos que constam da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, no caso de emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, sendo imediatamente inserido novo programa de trabalho, no quadro de detalhamento de despesas, da unidade favorecida, com subtítulo de numeração diversa e descritor igual. § 2º (VETADO) Trata-se de parágrafos vetados na LDO 2023. § 3º (VETADO) § 4° (VETADO) § 5º (VETADO) § 6º (VETADO) § 7º (VETADO) § 8º (VETADO) Art. 28. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Art. 26. A execução orçamentária dos subtítulos inseridos na Lei Orçamentária por emenda individual, conforme disposto no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito Federal, fica condicionada à comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. Sem alteração. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. § 1º O Colégio de Líderes poderá autorizar a execução de emendas do titular afastado, mediante proposta do seu suplente. § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. § 2º A execução das programações de caráter obrigatório decorrentes das emendas individuais deve ser equitativa no exercício, atendendo de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de sua autoria. § 3º (VETADO). Art. 29. (VETADO). Art. 30. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Art. 27. O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, devendo contar, entre outros, com: Sem alteração. I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; I – receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo; II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro; III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; IV – recursos provenientes de convênios, contratos, acordos e ajustes; V – contribuição patronal; V – contribuição patronal; VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VII – recursos provenientes da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. VIII – recursos provenientes de receitas patrimoniais, administradas pelo Instituto de Previdência do Servidor do Distrito Federal – IPREV, para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Art. 31. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Art. 28. A despesa deve ser discriminada por esfera, órgão, unidade orçamentária, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa, fonte de recursos e IDUSO. Sem alteração. Art. 29. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica destinada a atender a despesas de exercícios anteriores, discriminadas pelo elemento de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37). § 1º Tais despesas devem ser reconhecidas mediante ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal, na forma do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010. § 2º As despesas tratadas neste artigo não devem compor o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024. Art. 32. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. Art. 30. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve conter Reserva de Contingência com dotação orçamentária mínima de 1% da Receita Corrente Líquida, constituída integralmente com recursos ordinários não vinculados. O PLDO 2024 traz uma inovação no §4º do art. 30 que destina metade das EPI para ações e serviços públicos de saúde. § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida. § 1º Quando do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, a reserva referida no caput deve corresponder a 3% da Receita Corrente Líquida. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 2º A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 3º Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, conforme art. 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal. § 4º Serão destinados 2% da Receita Corrente Líquida para atendimento das emendas parlamentares individuais, nos termos do § 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. Art. 33. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2023, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte. Art. 31. Para definição dos recursos a serem transferidos, no exercício de 2024, à Fundação de Apoio à Pesquisa e ao Fundo de Apoio à Cultura, nas formas dispostas nos arts. 195 e 246, § 5º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será utilizado como base de cálculo o valor da receita corrente líquida apurado até o bimestre anterior ao mês de repasse, compensando as diferenças no bimestre seguinte. Foi retirado o § 2º do dispositivo da Lei vigente,
que trata da autonomia do
Fundo de Apoio à
Cultura, diante disso,
houve transformação
de § 1º para “parágrafo
único”.§ 1º Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2023 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades. Parágrafo único. Os valores apurados, na forma prevista no caput deste artigo, deverão ser consignados na Lei Orçamentária Anual de 2024 às respectivas unidades orçamentárias pelas suas totalidades. § 2º Ao Fundo de Apoio à Cultura é assegurada autonomia financeira para execução dos projetos relacionados a sua atividade-fim.Art. 34. (VETADO). Art. 35. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2023 é estabelecida com base na seguinte composição: Art. 32. A programação orçamentária da Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício de 2024 é estabelecida com base na seguinte composição: Sem alteração, desconsiderando os vetos. I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 48; II – (VETADO) II – para outras despesas correntes e de capital, o valor da despesa prevista para o exercício de 2023 atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA projetado para o exercício de 2024. III – (VETADO) Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Parágrafo único. Observado o montante total das despesas estabelecidas neste artigo, a Defensoria Pública poderá solicitar o remanejamento entre grupos de despesa. Art. 36. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Art. 33. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, desenvolvimento econômico, fomento à renda, emprego, instalação de infraestrutura e equipamentos urbanos deve ser conferida prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano, maiores taxas de desemprego e que apresentem maiores índices de violência. Sem alteração. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Parágrafo único. O estímulo previsto no caput deve ser destinado, preferencialmente, a atividades que empreguem mão de obra local. Art. 37. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Art. 34. As unidades orçamentárias que desenvolvem ações voltadas ao atendimento de crianças, de adolescentes e de pessoas com deficiência devem priorizar a alocação de recursos para essas despesas, quando da elaboração de suas propostas orçamentárias. Sem alteração. Art. 38. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Art. 35. Os projetos de leis de criação de agências, autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista no âmbito do Distrito Federal devem ser instruídos com os respectivos pareceres dos órgãos centrais de planejamento, orçamento e finanças; e órgão jurídico central do Distrito Federal. Sem alteração. Art. 39. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Art. 36. O Orçamento de Investimento compreende as programações do grupo de despesa “Investimentos” de empresas públicas e sociedades de economia mista, em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto. Sem alteração. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Parágrafo único. As empresas cujas programações constem integralmente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em razão de serem consideradas dependentes de recursos do Tesouro para pagamento de despesas de seu pessoal, manutenção e funcionamento da Unidade, não integram o Orçamento de Investimento. Art. 40. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Art. 37. A despesa deve ser discriminada por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, regionalização, grupo de despesa, fonte de financiamento e IDUSO. Sem alteração. Art. 41. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 39, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Art. 38. O detalhamento das fontes de financiamento é feito para cada uma das entidades referidas no art. 36, de modo a identificar os recursos decorrentes de: Sem alteração. I – geração própria; I – geração própria; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II – transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; III – participação acionária do Distrito Federal e outros órgãos; IV – participação acionária entre empresas; IV – participação acionária entre empresas; V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas; VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas; VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios; VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. VIII – outras fontes, desde que não ultrapassem dez por cento do total da receita de investimentos de cada unidade orçamentária, casos em que devem ser individualmente especificadas. Art. 42. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Art. 39. Os projetos de lei que solicitem autorização para que empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal participem do capital de outras empresas somente podem ser deliberados se acompanhados de estudos que comprovem a viabilidade técnica, econômica e financeira das partes. Sem alteração. Art. 43. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Art. 40. A criação de novas empresas estatais dependentes deve observar os requisitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e não implicar, até o exercício seguinte, as vedações do parágrafo único do art. 22 da referida Lei. Sem alteração. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Parágrafo único. A criação de empresas estatais de que trata o caput fica condicionada à manifestação dos órgãos centrais de planejamento e orçamento e de finanças do Governo do Distrito Federal. Art. 44. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Art. 41. Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos definidos na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar a apuração de custos. Sem alteração. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 1º Os sistemas de gestão de recursos humanos, patrimoniais e materiais devem interagir com o sistema SIGGO, a fim de possibilitar a convergência de dados para subsidiar o Sistema de Informação de Custos – SIC. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. § 2º O Sistema Integrado de Administração Contábil - SIAC deve tomar por base os dados da execução orçamentária e extraorçamentária da despesa, vinculada à classificação funcional e às entidades da Administração do Distrito Federal. Art. 45. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. Art. 42. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos ou funções, alterações de estrutura de carreiras, admissões ou contratações a qualquer título, por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes. O PLDO/2024 incluiu, no § 10º, mais duas hipóteses de autorizações de despesas que
dispensam a conferência
com o Anexo IV desta da
Lei.
1) I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária;
2) a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa;§ 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 1º Os órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e empresas estatais dependentes devem observar o limite orçamentário e a quantidade de cargos estabelecidos no Anexo IV desta Lei, cujos valores devem estar compatíveis com a programação orçamentária do Distrito Federal para essa despesa. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 2º As empresas estatais dependentes ficam dispensadas de fazer constar no Anexo IV desta Lei as autorizações referentes a Acordos Coletivos. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2023 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 3º Respeitados os limites de despesa total com pessoal, fica autorizada a inclusão na Lei Orçamentária Anual de 2024 das dotações necessárias para se proceder à revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 4º A Câmara Legislativa do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal devem assumir, em seus âmbitos, as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 5º Para atendimento do disposto neste artigo, os atos administrativos devem ser acompanhados de declaração do proponente e do ordenador da despesa com as premissas e a metodologia de cálculo utilizada, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo de que trata o caput deste artigo, os órgãos responsáveis pelas informações dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar ao órgão central de planejamento e orçamento a relação com a previsão de admissões, contratações e benefícios a serem concedidos, com a demonstração do impacto orçamentário sobre a folha de pessoal e encargos sociais no exercício em que a despesa deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo utilizada. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA. § 7º Para efeito do disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, os acréscimos remuneratórios, a título de vantagem pessoal, com valores residuais, ou que ocorram em caráter eventual devem ser considerados na variável Crescimento Vegetativo da Despesa de Pessoal Anual – CVA. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 8º Na utilização das autorizações previstas no caput, devem ser considerados os atos praticados em decorrência de decisões judiciais. § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: § 9º No âmbito do Poder Executivo, as nomeações de servidores que vierem a ocorrer ao longo do exercício, mesmo quando relativos a cargos vagos, devem constar no Anexo IV desta Lei, com exceção daquelas decorrentes de vacância, no mesmo exercício financeiro, que ocorram em função de substituição de servidor por: I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; I - exoneração de servidor que se encontrava em exercício no respectivo cargo; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; II – falecimento de servidor quando não gerar pagamento de pensão; III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito. § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especificamente no Anexo IV desta Lei: § 10° Ficam autorizadas, sem a necessidade de constarem especi?camente no Anexo IV desta Lei: I - a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos previstos no inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária; II - a reestruturação de carreiras que não implique aumento de despesa; I - a transformação de cargos e funções que, justificadamente, não implique aumento de despesa; e III- a transformação de cargos e funções que, justi?cadamente, não implique aumento de despesa; e II - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. IV - a ampliação de carga horária e a realização de horas extras, comprovada a disponibilidade orçamentária. Art. 46. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Art. 43. O órgão central de gestão de pessoas deve unificar e consolidar as informações relativas às despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e publicar relatório semestral contendo sua discriminação detalhada por carreira, de modo a evidenciar os valores despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com inativos, pensionistas e encargos sociais para as seguintes categorias: Sem alteração. I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta; II – pessoal militar; II – pessoal militar; III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias; IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; V – empregados de empresas públicas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social; VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. VI – despesas com cargos em comissão e funções de confiança, discriminadas por órgão. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem encaminhar, em meio eletrônico, ao órgão mencionado neste artigo, informações referentes ao quantitativo de servidores e despesas de pessoal e encargos sociais, com o detalhamento constante dos incisos I a VI deste artigo. Art. 47. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Art. 44. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de noventa e cinco por cento, a que se refere o art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a contratação de horas extras no respectivo Poder ou órgão somente pode ocorrer para atender: Sem alteração. I – aos serviços finalísticos da área de saúde; I – aos serviços finalísticos da área de saúde; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; II – aos serviços finalísticos da área de segurança pública; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; III – às unidades de internação de adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas; IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. IV – às situações de emergência, reconhecidas por ato próprio dos chefes dos Poderes Legislativo, Executivo e da Defensoria Pública do Distrito Federal. Art. 48. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Art. 45. Ao projeto de lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, aplica-se o seguinte: Sem alteração. I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; I – não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da lei ou da sua plena eficácia; II – deve estar acompanhado das seguintes informações: II – deve estar acompanhado das seguintes informações: a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2023, compatibilidade com o Plano Plurianual 2020-2023 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; b) declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual de 2024, compatibilidade com o Plano Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, devendo ser indicada a natureza da despesa e o programa de trabalho que contenha as dotações orçamentárias correspondentes; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; c) demonstração de que as exigências contidas no art. 169, § 1°, II, da Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal estão atendidas no Anexo IV desta Lei; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; d) informação sobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a ser acrescida; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; e) tabela de remuneração vigente e tabela de remuneração a ser deliberada; § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 1° Na demonstração de que trata o inciso II, c, devem ser informados o montante dos valores já utilizados e o saldo remanescente. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e, devem conter, para cada padrão, o valor do vencimento básico, acrescido dos valores referentes às vantagens permanentes relativas ao cargo, ao adicional por tempo de serviço adquirido no cargo e ao valor máximo possível do adicional de qualificação. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos acréscimos nas despesas de pessoal das empresas estatais dependentes de recursos do tesouro distrital. Art. 49. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 46. Os projetos de lei que criarem cargos, empregos ou funções a serem providos após o exercício em que forem editados devem conter dispositivos com ordem suspensiva de sua eficácia até constarem a autorização e a dotação em anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem providos, não sendo considerados autorizados enquanto não publicado o correspondente crédito orçamentário. Art. 50. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Art. 47. O disposto no art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aplica-se para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal. Sem alteração. Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: Parágrafo único. Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações: II – atenda a pelo menos uma das seguintes situações: a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; a) não se refiram a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário; b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; b) refiram-se a cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente; c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo. c) tenha sua desnecessidade declarada por meio de ato administrativo. Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2023, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2022, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. Art. 48. O Poder Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal terão como base de projeção dos limites para elaboração de suas propostas orçamentárias de 2024, relativos a pessoal e encargos sociais, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2023, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo, compatibilizadas com eventuais acréscimos legais. O PLDO/2024 inclui o
Legislativo no caput e no §
2º do dispositivo.
Destaca-se que o PLDO
/2022 e PLDO/2023 também
constava tal inclusão, as
quais não foram mantidas quando nas conversões das leis.§ 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: § 1º O disposto no caput será acrescido das seguintes despesas: I - indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas; II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais; III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes ao Poder Executivo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. § 2º Os recursos destinados ao atendimento das autorizações previstas no Anexo IV desta Lei, referentes aos Poderes Executivo, Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, constarão em ação específica, dentro do orçamento de cada um desses respectivos entes. § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º. § 3º A implementação das despesas de pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei fica condicionada a disponibilidade orçamentária prevista na ação específica de que trata o § 2º. § 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 45 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º. § 4º O aumento das despesas de pessoal autorizado na forma do art. 42 deverá ser ajustado ao limite orçamentário constante na ação específica de que trata o § 2º. Art. 52. (VETADO) Art. 53. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2023 para o Poder Executivo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2022, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Art. 49. Os limites relativos às propostas orçamentárias de 2024 para o Poder Executivo, Legislativo e para a Defensoria Pública do Distrito Federal, concernentes ao auxílio-alimentação ou refeição, à assistência pré-escolar e ao auxílio-transporte, corresponderão às projeções anuais, calculadas a partir das despesas vigentes em março de 2023, compatibilizadas com eventuais acréscimos na forma da lei. Houve inclusão do Poder Legislativo no texto do PLDO para 2024. Art. 54. (VETADO) Art. 55. No exercício de 2023, fica vedado aos órgãos e entidades do Poder Executivo, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 50. No exercício de 2024, fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Distrital, inclusive às Empresas Estatais Dependentes do Tesouro Distrital, ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, o reajuste dos benefícios relativos ao auxílio-alimentação ou refeição e à assistência pré-escolar caso a despesa total com pessoal ultrapasse 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O PLDO/2024 inclui o
Legislativo no caput e no §
2º do dispositivo.
Destaca-se que o PLDO
/2022 e PLDO/2023 também
constava tal inclusão, as
quais não foram mantidas quando nas conversões das leis.Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. Parágrafo único. A concessão de qualquer reajuste nos termos do caput fica condicionada ao atendimento dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e da demonstração de prévia disponibilidade orçamentária, bem como limitada à inflação acumulada nos últimos 2 anos anteriores à data de concessão do reajuste. Sem alteração. Art. 56. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Art. 51. Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 não ter sido convertido em Lei Orçamentária Anual até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até a publicação da lei. Sem alteração. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 1º Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 2º Ficam excluídas do limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal, encargos sociais, inclusive as decorrentes de sentenças judiciais, pagamento do serviço da dívida e demais despesas obrigatórias. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2023 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2023, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. § 3º Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 enviado à Câmara Legislativa e a respectiva lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2024, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais. Art. 57. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Art. 52. Ao final de cada bimestre, se a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no anexo de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a Defensoria Pública do Distrito Federal devem promover, nos trinta dias subsequentes, por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira. Sem alteração § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 1° Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar e enviar ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, até o 25º dia do mês subsequente, demonstrativo, acompanhado das devidas justificativas, metodologia e memória de cálculo; detalhando o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira, por grupo de despesa, bem como a participação. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2023, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 2° A distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento do Distrito Federal de cada Poder e da Defensoria Pública do Distrito Federal fixado na Lei Orçamentária Anual de 2024, por grupo de despesa, excluindo-se, para fins de cálculo, os valores das dotações orçamentárias para despesa com precatórios judiciais. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria Pública do Distrito Federal, com base no demonstrativo de que trata o § 1º, devem publicar ato, até o 30º dia do mês subsequente, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenho e movimentação financeira, discriminados por tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. § 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 5º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo deve demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças da Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: § 6º Excluem-se da limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o caput: I – as despesas com: I – as despesas com: a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais; b) serviço da dívida; b) serviço da dívida; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; c) demais despesas obrigatórias relacionadas no Anexo VI desta Lei; d) emendas parlamentares individuais, nos termos dos §§ 15 e 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; d) emendas parlamentares individuais de execução obrigatória, nos termos do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e) (VETADO) II – as dotações: II – as dotações: a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; a) destinadas ao atendimento da criança e do adolescente, inclusive do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura; c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. c) que contenham fontes vinculadas à Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA. Art. 58. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Art. 53. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração, deve proceder, trimestralmente, à apuração das despesas com pessoal e encargos sociais de todos os seus órgãos e entidades, incluídas as fundações, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, cujas despesas com pessoal sejam pagas, parcial ou totalmente, com recursos do Tesouro do Distrito Federal, a fim de subsidiar decisões relativas a: Sem alteração. I - admissão de servidores ou empregados a qualquer, título; I - admissão de servidores ou empregados, a qualquer título; II- criação de cargos; II - criação de cargos; III- alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras; IV - concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens; V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. V - revisões, reajustes ou adequações de remuneração. VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais; VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal. § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: § 1º Para a apuração das despesas mencionadas neste artigo, devem ser levadas em consideração as seguintes informações: I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; I - participação relativa na receita corrente líquida do Distrito Federal; II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. II - total de recursos autorizados na Lei Orçamentária Anual e a sua adequação às despesas previstas. § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a V do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. § 2° As disposições deste artigo relativas às ações enumeradas nos incisos I a VII do caput aplicam-se, no que couber, às decisões que venham a ser tomadas pelo Poder Legislativo. Art. 59. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Art. 54. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para unidades orçamentárias dos orçamentos fiscal e da seguridade social. Sem alteração. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGO. § 1º Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito do Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC do Sistema Integrado de Gestão Governamental – SIGGo. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 2º Os recursos descentralizados devem ser utilizados obrigatoriamente na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 3º A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio de portaria conjunta, firmada pelos dirigentes das unidades envolvidas. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 4º A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. § 5º Caso haja necessidade de alteração do crédito descentralizado, o crédito deverá ser revertido à Unidade Gestora Concedente – UGC, que fará as modificações pertinentes e posterior descentralização do crédito orçamentário. Art. 60. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Art. 55. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual. Sem alteração. Art. 61. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Art. 56. Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal devem ser-lhes entregues até o dia vinte de cada mês, de acordo com os seguintes critérios: Sem alteração. I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; I – os destinados a despesas de capital devem ser repassados ao Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, segundo cronograma financeiro acordado entre esses e o Poder Executivo, até o final do primeiro trimestre do exercício financeiro; II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. II – os destinados às demais despesas devem ser repassados na proporção de um doze avos do total das dotações correspondentes. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2023. § 1º O valor das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal deve ficar integralmente disponível para empenho a partir do primeiro dia útil do exercício de 2024. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 2º Além dos recursos previstos no inciso II, devem ser repassados aos órgãos do Poder Legislativo e à Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante requerimento, os recursos necessários ao pagamento de despesas decorrentes de férias e de gratificação natalícia. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. § 3º Os recursos adiantados na forma do § 2º devem ser descontados dos duodécimos a repassar, segundo cronograma financeiro acordado. Art. 62. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Art. 57. Os projetos de lei de créditos adicionais apresentados à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa. Sem alteração § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2023, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 1º Os decretos de crédito suplementar, autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2024, devem ser publicados com os demonstrativos das informações necessárias e suficientes para a avaliação das suplementações dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que os atendam. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 2º Os créditos especiais destinados às despesas com pessoal e encargos sociais não autorizadas na Lei Orçamentária Anual a serem submetidos à Câmara Legislativa do Distrito Federal devem ser encaminhados por meio de projeto de lei específico para esta finalidade, observado o disposto neste artigo. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. § 3º Os projetos de lei relativos aos créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, com indicação dos recursos para o seu financiamento, devem ser encaminhados pelo Poder Executivo para apreciação do Poder Legislativo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do pedido. §4º (VETADO) Art. 63. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Art. 58. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2024 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. Sem alteração. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática. Art. 64. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Art. 59. Mediante autorização prévia de seus titulares, as unidades orçamentárias do Poder Executivo ficam incumbidas de promover, no âmbito de seu Quadro de Detalhamento da Despesa, as necessárias alterações de recursos em nível de elemento de despesa, mantidos a classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de despesa e as fontes de recursos. Sem alteração. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 1º As alterações mencionadas no caput devem ser operacionalizadas pela própria Unidade Interessada diretamente no Sistema Integrado de Administração Contábil – SIAC, por meio de Nota de Remanejamento – NR. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. § 2º As alterações de modalidade de aplicação, de fonte de recursos, de identificador de uso – IDUSO e de acréscimos nos elementos de despesa 51 – Obras e Instalações e 92 – Despesas de Exercícios Anteriores são procedidas por ato próprio do órgão central de planejamento e orçamento do Distrito Federal. Art. 65. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Art. 60. Qualquer alteração vinculada ao Quadro de Detalhamento da Despesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal somente pode ser admitida mediante ato próprio da Mesa Diretora, publicado no Diário da Câmara Legislativa – DCL. Sem alteração. Art. 66. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2023, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Art. 61. Os detalhamentos da Lei Orçamentária Anual de 2024, relativos aos órgãos do Poder Legislativo do Distrito Federal, assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro, são aprovados por atos próprios e processados diretamente no SIOP. Sem alteração. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Parágrafo único. Os detalhamentos previstos no caput ocorrem em nível de modalidade de aplicação, elemento de despesa e IDUSO, estando no mesmo grupo de despesa, mantidas a classificação funcional e estrutura programática. Art. 67. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 62. Os créditos adicionais aprovados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal são considerados automaticamente abertos com a publicação da respectiva lei no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alteração. Art. 68. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2022, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2023. Art. 63. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2023, se necessária, deve ser efetivada nos limites dos seus saldos financeiros e incorporada ao orçamento do exercício de 2024. Sem alteração. Art. 69. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Art. 64. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a ajustes na classificação orçamentária para atender a necessidade de execução, mantido o valor total do subtítulo. Sem alteração. § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal: § 1º As alterações de que trata o caput poderão ser realizadas, justificadamente, se autorizadas por meio de Portaria da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal: a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; a) para as fontes de recursos, observadas as vinculações previstas na legislação; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; b) para as descrições das ações e subtítulos, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal; c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. c) para os ajustes na codificação orçamentária decorrentes de transposição, transferência ou remanejamento de dotações, em função da extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades da administração, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer na abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, bem como na reabertura de créditos especiais e extraordinários. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. § 3º As modificações realizadas nos termos deste artigo serão encaminhadas, bimestralmente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 70. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2023, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Art. 65. O Governador do Distrito Federal poderá delegar ao Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal as alterações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária de 2024, que serão promovidas por ato próprio do Secretário de Estado. Sem alteração. Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: Art. 66. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a: O PLDO/2024 não previu o inciso XIII que constava no PLDO 2023. I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; I – buscar a desconcentração espacial das atividades econômicas; II – promover, na aplicação de seus recursos: II – promover, na aplicação de seus recursos: a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração; b) a igualdade de gênero, raça, etnia, geração; c) o atendimento: c) o atendimento: 1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos; 2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 3. das pessoas com deficiência ou doenças graves; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; 4. das pessoas desprovidas de recursos financeiros; III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; III – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; IV – apoiar as ações para o desenvolvimento de mercados nacionais e internacionais para os produtos e serviços do Distrito Federal; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; V – promover empreendimentos produtivos em todos os segmentos da economia, de maior efeito multiplicador do emprego e da renda; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VI – estimular o desenvolvimento econômico sustentável, principalmente por meio de apoio às micro, pequenas e médias empresas e microempreendedores individuais, aos pequenos e médios produtores rurais, aos empreendimentos associativistas e de economia solidária; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VII – promover a modernização gerencial, tecnológica e mercadológica das micro, pequenas e médias empresas, bem como sua articulação em redes de negócios capazes de alavancar sua competitividade estrutural; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; VIII – promover a pesquisa, a capacitação tecnológica e a conservação do meio ambiente; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; IX – incentivar o desenvolvimento do Entorno; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; X – financiar ações para o incentivo e a atração de novos investimentos da indústria de base tecnológica nacional no Distrito Federal; XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por: a) negros; a) negros; b) mulheres; b) mulheres; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; c) pessoas com deficiência ou doenças graves; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; d) pessoas desprovidas de recursos financeiros; e) analfabetos; e) analfabetos; f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; g) jovens; g) jovens; h) idosos; h) idosos; XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. XII – patrocinar a produção cultural do Distrito Federal. XIII – promover programas de crédito aos consumidores superendividados, na forma da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de 2023, que permitam efetivamente garantir o mínimo existencial aos cidadãos.Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Parágrafo único. Os encargos dos empréstimos e financiamentos contratados com recursos próprios do agente financeiro não podem ser inferiores aos respectivos custos de captação. Art. 72. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Art. 67. O agente oficial de fomento pode, dentro de suas disponibilidades, conceder crédito escolar educativo e bolsa-auxílio financiados com recursos próprios. Sem alteração. Art. 73. As proposições legislativas e as suas emendas, observado o disposto no art. 69 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes. Art. 68. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. O PLDO/2024 trouxe de forma bem resumida as Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação, prevendo apenas o que consta no caput do art. 68 § 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.§ 2º Quando solicitados pelo Poder Legislativo, os órgãos e entidades distritais fornecerão, no âmbito de suas competências, no prazo máximo de sessenta dias, os subsídios técnicos relacionados ao cálculo do impacto orçamentário e financeiro associado à proposição legislativa, para fins da elaboração do demonstrativo a que se refere o caput.§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:I - constar da exposição de motivos ou de documento equivalente que acompanhe a proposição legislativa, caso a proposição não tenha origem parlamentar; ouII – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder durante a sua tramitação.§ 5º Caso o demonstrativo a que se refere o caput apresente redução de receita ou aumento de despesas, a proposição deverá:I - na hipótese de redução de receita, cumprir, no mínimo, um dos seguintes requisitos:a) ser demonstrado pelo proponente que a redução foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária, na forma do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;b) estar acompanhada de medida compensatória que anule o efeito da redução de receita no resultado primário, por meio de aumento de receita corrente ou redução de despesa; ouc) comprovar que os efeitos financeiros líquidos da medida são positivos e não prejudicam o alcance da meta de resultado fiscal, quando decorrentes de:1. extinção, transformação, redução de serviço público ou do exercício de poder de polícia; ou2. instrumentos de transação ou acordo, conforme disposto em lei; eII - na hipótese de aumento de despesa, observar o seguinte:a) se for obrigatória, estar acompanhada de medidas de compensação, por meio:1. do aumento de receita, o qual deverá ser proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal; ou2. da redução de despesas, a qual deverá ser de caráter permanente, na hipótese prevista no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; oub) se não for obrigatória, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo e no inciso II do caput do art. 171 desta Lei, dispensada a apresentação de medida compensatória.Art. 74. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Art. 69. O projeto de lei que institua ou majore tributo deve estar acompanhado da estimativa do impacto na arrecadação. Sem Alteração. Art. 75. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Art. 70. O projeto de lei que conceda ou amplie benefícios ou incentivos de natureza tributária deve atender às exigências: Sem Alteração. I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal; III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 1º A concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária deve observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, e favorecer os setores produtivos no sentido de fomentar o desenvolvimento econômico da região e a geração de empregos, respeitados os princípios constitucionais do Sistema Tributário Nacional. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. § 2º A concessão, prorrogação ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza financeira ou creditícia deve observar o disposto na legislação, bem como os atos regulamentares do Poder Executivo. Art. 76. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2022, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Art. 71. O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o dia 1º de novembro de 2023, os projetos de lei com as pautas de valores venais: Sem Alteração. I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2023; I – de imóveis e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, no exercício financeiro de 2024; II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2023. II – dos veículos automotores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no exercício financeiro de 2024. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2022. § 1º Os Projetos de Lei de que trata este artigo devem ser devolvidos para sanção até o dia 15 de dezembro de 2023. § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2022, aplica-se o seguinte: § 2º Se as pautas de que trata este artigo não forem publicadas até 31 de dezembro de 2023, aplica-se o seguinte: I – os valores da pauta do IPTU para 2023 são os mesmos da pauta de 2022, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; I – os valores da pauta do IPTU para 2024 são os mesmos da pauta de 2023, reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado na forma da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001; II – os valores da pauta do IPVA para 2023 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2022, com redutor de 5%. II – os valores da pauta do IPVA para 2024 devem ser os mesmos da pauta respectiva de 2023, com redutor de 5%. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. § 3º Os itens que não constarem das pautas de que trata este artigo são tributados pelo valor cadastrado junto à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na hipótese de lançamento por declaração. Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2023, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2022 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Art. 72. Os projetos de lei que fixarem os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para o exercício financeiro de 2024, devem ser encaminhados à Câmara Legislativa do Distrito Federal pelo Poder Executivo até o dia 31 de agosto de 2023 e devolvidos para sanção até 25 de setembro do mesmo ano. Sem Alteração. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2022, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2023 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Projetos de que trata este artigo não forem publicadas até 2 de outubro de 2023, os valores da Taxa de Limpeza Pública – TLP e da Contribuição de Iluminação Pública – CIP para 2024 serão reajustados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, na forma da Lei Complementar nº 435, de 2001. Art. 78. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Art. 73. A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deve compatibilizar os princípios de: Sem alteração. I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; I – cobertura dos custos com foco na ampliação da qualidade e dos serviços; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; II – capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários e incentivos às pessoas com deficiência; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; III – aumento da eficiência e redução de custos, com foco na modicidade das tarifas; IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. IV – transparência quanto à metodologia de cálculo para a fixação das tarifas, com linguagem cidadã e possibilidade de fiscalização direta pelos usuários. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Parágrafo único. Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento ficam expressamente vinculados às categorias específicas de usuários de baixa renda, ressalvados os casos previstos em lei específica. Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Art. 74. O Poder Executivo deve colocar à disposição de cada membro do Poder Legislativo, para fins de consulta, mediante acesso a sistema informatizado, demonstrativos relativos à realização de todas as receitas públicas do Distrito Federal em seu menor nível de agregação e, também, relativos à execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do Distrito Federal, créditos adicionais e controles dos limites da Lei Orçamentária Anual, bem como todos os subsistemas e programas de pesquisa desses dados e informações. Sem alteração. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Parágrafo único. O sistema informatizado deve permitir a exportação dos demonstrativos do caput em formato de banco de dados, em linguagem compatível com os sistemas da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 80. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Art. 75. O Poder Executivo, por meio do órgão central de planejamento e orçamento, deve atender as solicitações de informações encaminhadas pelo Poder Legislativo, no prazo máximo de 15 dias úteis, contados da data do seu recebimento, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, sem prejuízo do disposto no art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012. Sem alteração. Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2023. Art. 76. Os Poderes Executivo, inclusive a Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Legislativo devem promover, no âmbito de suas competências, a publicação e divulgação do Quadro de Detalhamento da Despesa, no prazo máximo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2024. Sem alteração. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deve ocorrer por meio de divulgação de nota no Diário Oficial do Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Art. 82. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Economia. Art. 77. A identificação do ato de autorização para realização de cada concurso, quando houver, e a discriminação da quantidade de cargos criados e de cargos a serem providos serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração. Sem alteração. Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Art. 78. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012: Sem alteração. I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; I – as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023, seus anexos e as informações complementares; II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024, seus anexos e as informações complementares; III – a Lei Orçamentária Anual de 2023 e seus anexos; III – a Lei Orçamentária Anual de 2024 e seus anexos; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; IV – a execução orçamentária com o detalhamento das ações e respectivos subtítulos, de forma regionalizada, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa, dispostos, mensal e acumuladamente, no exercício; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; V – o Orçamento de Investimento e Dispêndios das Estatais; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 88, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VI – o relatório de desempenho físico-financeiro detalhado na forma do art. 83, §§ 1º ao 3º, desta Lei; VII - quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado. VII – quadrimestralmente, relatório de avaliação dos programas de refinanciamento das receitas do Distrito Federal que importem isenções de juros e multas, indicando, por receita, o excesso ou frustração prevista e o efetivamente realizado. Art. 84. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2023 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Art. 79. O Poder Legislativo deve publicar no sítio eletrônico da Câmara Legislativa do Distrito Federal a relação atualizada das emendas parlamentares à Lei Orçamentária Anual de 2024 e a seus créditos adicionais, por intermédio da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no prazo de até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, contendo, no mínimo, as seguintes informações: Sem alteração. I – número do projeto de lei; I – número do projeto de lei; II – número da emenda; II – número da emenda; III – autor; III – autor; IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo; IV – funcional-programática, contendo a descrição do subtítulo; V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados. V – dotação inicial, dotação autorizada, valores empenhados e liquidados. Art. 85. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Art. 80. Todas as informações a serem encaminhadas ao Poder Legislativo por força da presente Lei devem ser, complementarmente, disponibilizadas a toda a população no portal da transparência do Governo do Distrito Federal (www.transparencia.df.gov.br). Art. 86. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2023 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Art. 81. Fica assegurada a participação dos cidadãos no processo orçamentário para o exercício de 2024 por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim pelo Poder Executivo e pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Sem alteração. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 1º As audiências públicas devem ser convocadas com antecedência de no mínimo 5 dias da data de sua realização. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. § 2º O Poder Executivo deve garantir a existência de canais de participação na internet durante a elaboração da proposta orçamentária. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2023, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Art. 82. O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve remeter à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de até 15 dias da constatação, informações relativas a obras ou serviços com indícios de irregularidades graves, identificadas em subtítulos constantes da Lei Orçamentária Anual de 2024, inclusive com os dados relativos às execuções física, orçamentária e financeira, acompanhadas de subsídios que permitam a análise da conveniência e oportunidade da consequente paralisação. Sem alteração. Art. 88. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Art. 83. O relatório de desempenho físico-financeiro previsto no art. 153, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal deve ser disponibilizado no sítio da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, e apresentar a execução dos projetos, atividades, operações especiais e respectivos subtítulos constantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento. Sem alteração. § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: § 1º O relatório de que trata este artigo deve especificar: I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; I – a dotação inicial constante da Lei Orçamentária Anual; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; II – o valor autorizado, considerados a Lei Orçamentária Anual, os créditos adicionais e os cancelamentos realizados; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; III – o valor empenhado e o valor liquidado no bimestre e no exercício; IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. IV – a indicação sucinta das realizações físicas ocorridas até o bimestre. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 2º O relatório previsto neste artigo deve ser detalhado, também, por categoria econômica e grupo de despesa, por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção e programa. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. § 3º O relatório de que trata o caput deve destacar, separadamente, as despesas destinadas às ações relacionadas com a criança e ao adolescente, inclusive com os Conselhos Tutelares e o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, assim como à conservação do patrimônio. Art. 89. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 84. São consideradas despesas irrelevantes, para fins do disposto no art. 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, aquelas cujos valores não ultrapassem os limites constantes do art. 24, I e II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Sem alteração. Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Art. 85. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000: Sem alteração. I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; I – as exigências nele contidas integram o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o art. 182, § 3º, da Constituição Federal; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2023, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; II – no que se refere ao disposto no seu § 1º, inciso I, na execução das despesas na ante vigência da Lei Orçamentária Anual de 2024, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do respectivo Projeto de Lei ou da programação orçamentária vigente da Unidade Orçamentária; III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2023 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. III – os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2024 podem ser utilizados para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 91. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Art. 86. Para o efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se contraídas as obrigações no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Sem alteração. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados à manutenção da administração pública, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2023 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Art. 87. A Lei Orçamentária Anual de 2024 deve atender ao disposto nos arts. 5º, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009. Sem alteração. Art. 93. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Art. 88. Os projetos de lei visando à autorização da contratação de operação de crédito interna ou externa pelo Governo do Distrito Federal devem ser acompanhados de: Sem alteração. I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF; I – cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF/DF; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; II – documento que demonstre a adequação orçamentária da operação; III – documento que evidencie as condições contratuais; III – documento que evidencie as condições contratuais; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; IV – demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; V – demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. VI – cópia da carta-consulta referente ao empréstimo, ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração. Art. 94. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023. Art. 89. A avaliação dos resultados dos Programas deverá atender ao disposto no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027. Sem alteração. Art. 95. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Art. 90. Quando do encaminhamento dos autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária Anual e dos projetos de créditos adicionais para sanção, o Poder Legislativo deve enviar ao Poder Executivo, inclusive em meio eletrônico, relatório contendo: Sem alteração. I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 28 desta Lei; I – os acréscimos e os decréscimos das dotações realizados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do art. 28 desta Lei; II – as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei; II – as novas programações, na forma do art. 28 desta Lei; III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda. Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2023 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Art. 91. A retificação dos autógrafos dos Projetos da Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, no caso de comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, somente poderá ocorrer: Sem alteração. I - até o dia 30 de junho de 2023, no caso da Lei Orçamentária de 2023; ou I - até o dia 30 de junho de 2024, no caso da Lei Orçamentária de 2024; ou II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. II - até 30 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e desde que ocorra dentro do exercício financeiro, no caso dos créditos adicionais. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Parágrafo único. Vencidos os prazos de que trata o caput, a retificação será feita mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais, desde que ocorram dentro do correspondente exercício financeiro. Art. 97. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Art. 92. Em observância ao princípio da economicidade, o Poder Executivo pode, a seu critério, promover a publicação oficial dos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual apenas no sítio oficial da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, em substituição à publicação impressa no Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alteração. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 1º Na edição impressa do Diário Oficial do Distrito Federal, deve constar a observação de que os anexos foram publicados na forma prevista no caput deste artigo. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. § 2º A via impressa ou em meio digital dos anexos referidos no caput pode ser solicitada em qualquer órgão público do Distrito Federal. Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sem alteração. Anexo II - Informações constantes do Anexo IV do PLDO/2024
Poder Legislativo
PODER LEGISLATIVO – Provimento de Cargos
Quant. Cargos
Despesa Autorizada
2024
2025
2026
Câmara Legislativa do DF
Consultores Técnico Legislativos; Consultores Legislativos e Procuradores Legislativos (todos de Nível Superior) e de Técnico Legislativo (Nível Médio)
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
TOTAL
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Tribunal de Contas do DF
Auditor de Controle Externo
10
2.431.265
2.897.257
2.897.257
Analista de Administração Pública
10
2.431.265
2.897.257
2.897.257
Técnico de Administração Pública
10
1.429.134
1.703.051
1.703.051
Criação e Transformação de Cargos e Funções
20
1.486.620
1.771.556
1.771.556
TOTAL
50
7.778.284
9.269.121
9.269.121
TOTAL
100
27.156.874
29.100.748
29.150.828
PODER LEGISLATIVO – Demais gastos de pessoal
Acréscimos autorizados
2024
2025
2026
Câmara Legislativa do DF
Reposição de Perdas Inflacionárias
36.513.135
46.539.525
48.242.424
Revisão do Adicional de Qualificação (AQ)
14.804.883
15.171.099
15.549.593
TOTAL
51.318.018
61.710.624
63.792.017
Tribunal de Contas do DF
Reposição de Perdas Inflacionárias
32.373.894
35.771.435
36.119.700
Implementação progressiva da Gratificação de Atividade da Carreirade Controle Externo, de 3% para 5%
1.417.320
3.070.860
3.070.860
TOTAL
33.791.214
38.842.295
39.190.560
TOTAL
48.596.097
54.013.394
54.740.153
PODER LEGISLATIVO – Provimento de Cargos
Quant. Cargos
Despesa Autorizada
2024
2025
2026
Câmara Legislativa do DF
Consultores Técnico Legislativos; Consultores Legislativos e Procuradores Legislativos (todos de Nível Superior) e de Técnico Legislativo (Nível Médio)
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
TOTAL
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Tribunal de Contas do DF
Auditor de Controle Externo
10
2.431.265
2.897.257
2.897.257
Analista de Administração Pública
10
2.431.265
2.897.257
2.897.257
Técnico de Administração Pública
10
1.429.134
1.703.051
1.703.051
Criação e Transformação de Cargos e Funções
20
1.486.620
1.771.556
1.771.556
TOTAL
50
7.778.284
9.269.121
9.269.121
TOTAL
100
27.156.874
29.100.748
29.150.828
PODER LEGISLATIVO – Demais gastos de pessoal
Acréscimos autorizados
2024
2025
2026
Câmara Legislativa do DF
Reposição de Perdas Inflacionárias
36.513.135
46.539.525
48.242.424
Revisão do Adicional de Qualificação (AQ)
14.804.883
15.171.099
15.549.593
TOTAL
51.318.018
61.710.624
63.792.017
Tribunal de Contas do DF
Reposição de Perdas Inflacionárias
32.373.894
35.771.435
36.119.700
Implementação progressiva da Gratificação de Atividade da Carreirade Controle Externo, de 3% para 5%
1.417.320
3.070.860
3.070.860
TOTAL
33.791.214
38.842.295
39.190.560
TOTAL
48.596.097
54.013.394
54.740.153
PODER EXECUTIVO
Acréscimos autorizados
2024
2025
2026
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Criação da carreira Atividades em Saúde Suplementar do Distrito Federal
8.619.896
12.509.125
12.732.413
Criação da carreira Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECS
9.555.522
12.799.364
13.027.833
Criação da carreira Apoio de Atividades de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECs
19.846.204
26.922.310
27.402.873
Reajuste linear para os servidores públicos do Governo do Distrito Federal no percentual de 18%
2.634.034.148
4.669.739.846
4.669.739.846
TOTAL
2.672.055.770
4.721.970.645
4.722.902.965
Secretaria de Estado de Saúde - SES
Implementação do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro - Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022
455.513.937
491.463.553
530.250.348
Implementação do Piso Salarial Nacional do Técnico em Emfermagem - Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022
1.703.476.582
1.837.916.658
1.982.966.878
Projeto em elaboração (Projeto S/N)
3.954.004
4.023.002
4.093.203
Reestruturação de Carreira e Remuneração.
4.730.000
4.812.539
4.896.517
Reestruturação de Carreira e Remuneração
308.326.193
313.706.485
319.180.663
Projeto em elaboração (Projeto S/N)
195.174.000
198.579.786
202.045.004
Reestruturação de Carreira e Remuneração
34.658.000
34.658.000
34.658.000
Implementação do Piso Salarial Nacional do Agente de Comunitário de Saúde - Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022
16.616.293
20.761.642
25.941.153
TOTAL
2.722.449.009
2.905.921.665
3.104.031.766
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Implementação do Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério da educação - Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020
4.666.652
4.760.858
4.843.935
Reestruturação de Carreira e Remuneração
166.176.000
169.075.771
172.026.143
Reestruturação de Carreira e Remuneração
110.499.198
112.427.409
114.389.268
TOTAL
281.341.850
286.264.039
291.259.346
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB
Reestruturação de Carreira e Remuneração
3.046.563
3.099.726
3.153.816
Reestruturação de Carreira e Remuneração
2.086.899
2.123.316
2.160.367
TOTAL
5.133.462
5.223.041
5.314.183
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI
Reestruturação de Carreira e Remuneração
15.072.670
15.335.688
15.603.296
TOTAL
15.072.670
15.335.688
15.603.296
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE
Transformação do vencimento em subsídio com o objetivo atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 104, de 2019, a qual alterou o inciso XIV, do caput do art. 21, o § 4º, do art. 32 e o art. 144 da da Constituição Federal,
38.942.602,83
56.625.322,19
57.636.094,37
TOTAL
38.942.602,83
56.625.322,19
57.636.094,37
Procuradoria-Geral - PGDF
Reajuste Salarial a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas ( PGDF)
4.202.345
4.275.676
4.350.287
Reajuste Salarial - Carreira Procurador do Distrito Federal
31.617.520
32.169.245
32.730.599
TOTAL
35.819.865
36.444.922
37.080.886
Departamento de Estrada de Rodagem - DER
Criação da Gratificação de Operação de Guincho em Período de Descanso do Núcleo de Transporte no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF
19.984.416
20.333.144
20.687.957
Criação da Gratificação por Atividade em Zona Rural - GARR, aos servidores do servidores do Departamento de Estradas e Rodagem DER/DF.
301.603
306.866
312.220
TOTAL
20.286.019
20.640.010
21.000.178
Departamento de Trânsito - DETRAN
Criação da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso
11.633.457
11.836.460
12.043.007
TOTAL
11.633.457
11.836.460
12.043.007
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF
Criação da Gratificação por Habilitação em Defesa do Consumidor
2.155.590
2.193.205
2.231.477
TOTAL
2.155.590
2.193.205
2.231.477
Agência Reguladora de Águas e Saneamento – ADASA-DF
Gratificação de Titulação – GTIT, prevista na Lei 4.426/2009 que atualmente tem como valor de referência R$2.800,00, seja alterada, adotando-se o critério de proporcionalidade tendo como base de cálculo o valor do salário-base. A GTIT seria substituída pela Gratificação por Habilitação em regulação de serviços públicos-GHRSP.
5.042.094
5.130.078
5.219.598
TOTAL
5.042.094
5.130.078
5.219.598
Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
Reestruturação da Carreira atividades do Hemocentro
31.453.290
32.002.150
32.560.587
TOTAL
31.453.290
32.002.150
32.560.587
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Incorporação Gratificação de Desenvolvimento Social_GDS Carreira Pública de Assistência Social
355.174.673
361.372.471
367.678.421
TOTAL
355.174.673
361.372.471
367.678.421
Defensoria Pública
Reajuste Salarial - Defensor Público
92.785.608
105.158.283
105.158.283
Reajuste Salarial - Analista de Apoio à Assistência Judiciária
15.428.885
15.550.501
15.672.118
TOTAL
108.214.493
120.708.784
120.830.401
TOTAL
5.919.885.154
8.179.456.516
8.388.146.393
Poder Executivo
PODER EXECUTIVO
Quant. Cargos
2024
2025
2026
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
650
30.036.144
65.087.525
76.139.050
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura
2867
88.099.337
317.167.041
376.302.080
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura
834
66.777.462
160.688.073
188.609.559
Médico (20h)
545
14.753.798
70.461.864
81.747.305
Auditor de Controle Interno
70
6.937.918
6.937.918
6.937.918
TOTAL
5068
226.966.033
644.733.693
758.597.190
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
650
30.036.144
65.087.525
76.139.050
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura
2867
88.099.337
317.167.041
376.302.080
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura
834
66.777.462
160.688.073
188.609.559
Médico (20h)
545
14.753.798
70.461.864
81.747.305
Auditor de Controle Interno
70
6.937.918
6.937.918
6.937.918
TOTAL
5068
226.966.033
644.733.693
758.597.190
Secretaria de Estado de Saúde - SES
Cirurgião-Dentista
200
-
-
-
Especialista em Saúde (20 hs)
1994
34.626.230
46.277.955
55.537.661
Enfermeiro (20h)
682
-
-
-
Enfermeiro (40h)
0
-
-
-
Médico (20h)
230
-
-
-
Médico (40h)
0
-
-
-
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
1200
11.053.770
15.459.719
18.153.610
Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
868
11.053.770
15.459.719
18.153.610
Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
300
2.129.318
5.020.810
5.841.649
Técnico em Enfermagem (20h)
1300
18.422.949
25.766.199
30.256.017
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
706
9.650.630
13.464.506
15.904.974
Agente Comunitário de Saúde
1273
7.697.010
10.746.622
12.622.744
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
8753
94.633.677
132.195.531
156.470.266
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Professor Educação Básica (40h)
0
-
-
-
Pedagogo - Orientador Educacional (40h)
0
-
-
-
Analista de Gestão Educacional
0
-
-
-
Monitor de Gestão Educacional
0
-
-
-
Técnico de Gestão Educacional
0
-
-
-
Professor Educação Básica (20h)
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB
Auditor Fiscal de Atividade Urbanas
77
13.582.623
16.294.210
17.559.484
TOTAL
77
13.582.623
16.294.210
17.559.484
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
74
7.267.165
12.397.611
14.429.592
Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
150
10.050.668
17.828.099
20.811.533
TOTAL
224
17.317.833
30.225.710
35.241.125
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
Polícia Penal
1179
89.947.327
106.206.973
122.229.095
TOTAL1179
89.947.327 106.206.973
122.229.095
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS
Especialista Socioeducativo
0
-
-
-
Agente Socioeducativo
0
-
-
-
Técnico Socioeducativo
0
-
-
-
Especialista em Assistência Social
123
12.951.212
20.858.155
24.348.879
Técnico em Assistência Social
120
7.841.052
12.411.176
14.785.171
TOTAL
243
20.792.263
33.269.331
39.134.050
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SO
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Especialista em Assistência Social
233
36.396.881
39.511.789
46.124.299
Técnico em Assistência Social
156
11.535.059
16.134.529
19.220.722
TOTAL
389
47.931.939
55.646.318
65.345.021
Secretaria de Estado da Mulher - SMDF
Especialista em Assistência Social
227
22.835.031
38.494.318
44.936.548
Técnico em Assistência Social
141
11.012.322
14.583.132
17.372.576
TOTAL
368
33.847.353
53.077.450
62.309.124
Procuradoria-Geral - PGDF
Procurador do DF
0
-
-
-
Analista Jurídico
0
-
-
-
Técnico Jurídico
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Controladoria-Geral - CGDF
Auditor de Controle Interno
10
1.996.213
2.391.301
2.829.537
TOTAL
10
1.996.213
2.391.301
2.829.537
Polícia Civil - PCDFadm
Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis
0
-
-
-
Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
Analista de Atividades do Hemocentro
35
6.401.738
9.484.375
11.192.001
Técnico de Atividades do Hemocentro
60
7.072.926
10.503.741
12.272.320
TOTAL
95
13.474.664
19.988.116
23.464.321
Universidade do Distrito Federal - UNDF
Professor de Educação Superior (40h)
26
2.540.920
3.033.214
3.602.085
Tutor de Educação Superior (40h)
14
1.368.187
1.633.269
1.939.584
TOTAL
40
3.909.107
4.666.483
5.541.669
Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 112
19.154.253
19.893.899
21.744.839
Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 260
31.826.179
37.928.736
41.232.121
Agente de Trânsito Rodoviário 33
3.476.567
4.814.032
5.233.308
Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária 75
5.199.917
8.332.142
9.101.775
TOTAL
480
59.656.917
70.968.808
77.312.043
Departamento de Trânsito - DETRAN
Agente de Trânsito
85
6.455.764
13.673.418
15.559.095
Analista em Atividades de Trânsito
34
4.050.949
6.282.309
5.454.949
Técnico em Atividades de Trânsito
89
6.072.161
12.654.199
11.539.133
TOTAL
208
16.578.874
32.609.925
32.553.177
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
100
8.819.885
21.161.312
22.804.525
Analista de Atividades do Meio Ambiente
0
-
-
-
Técnico de Atividades do Meio Ambiente
0
-
-
-
TOTAL
100
8.819.885
21.161.312
22.804.525
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON
Fiscal de Defesa do Consumidor
45
1.977.277
5.373.545
6.348.332
Analista de Atividades de Defesa do Consumidor
53
3.210.161
3.941.534
4.633.454
Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor
51
2.780.692
4.191.829
4.875.344
TOTAL
149
7.968.130
13.506.908
15.857.131
Agência Reguladora de Águas e Saneamento – ADASA-DF
Regulador de Serviços Públicos
18
3.359.810
4.026.555
4.756.736
Técnico de Regulação de Serviços Públicos
7
668.755
806.014
959.935
TOTAL
25
4.028.565
4.832.569
5.716.671
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF LEGAL
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
54
8.659.523
11.427.108
12.314.444
TOTAL
54
8.659.523
11.427.108
12.314.444
Instituto de Previdência dos Servidores – IPREV-DF
Analista de Atividades Previdenciárias
65
6.243.077
9.496.501
11.080.189
TOTAL
65
6.243.077
9.496.501
11.080.189
Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB
Emprego de Nível Superior - Administração / Contabilidade
40
3.230.912
3.882.847
4.636.537
Emprego de Nível Superior - Direito e Legislação / Assistência Social
40
3.589.564
4.313.987
5.166.713
Emprego de Nível Superior - Arquiterura e Urbanismo / Engenharia
84
8.211.285
9.868.629
11.845.271
Emprego de Nível Médio - Agente Administrativo / Técnico em Contabilidade
100
5.518.550
6.631.259
7.808.888
Emprego de Nível Médio - Técnico em Edificações / Desenhista / Técnico em Topografia
40
2.431.579
2.921.958
3.454.912
TOTAL
304
22.981.890
27.618.680
32.912.322
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-DF
GOAASG - Assistente Administrativo
10
699.257
1.200.194
1.430.190
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Médio
3
946.153
389.878
451.663
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Superior
14
1.525.105
2.090.175
2.428.659
GONSSOF - Técnico Especializado - Nível Superior
9
980.425
1.343.684
1.561.281
TOTAL
36
4.150.939
5.023.931
5.871.793
Defensoria Pública - DPDF
Defensor Público do DF
80
65.675.683
73.315.191
77.148.069
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
500
109.266.104
115.464.659
114.410.354
DF-17
10
1.515.831
1.539.525
1.563.421
DF-12
62
6.905.838
7.052.739
7.200.891
TOTAL
652
174.941.786
188.779.850
191.558.423
Policia Militar - PMDF
Oficial
0
-
-
-
Soldado Especialista
0
-
-
-
Soldado Combatente
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Polícia Civil - PCDF
Escrivão de Polícia
0
-
-
-
Agente de Polícia
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF
QPBM\Combatente
0
-
-
-
QOBM\Combatente
0
-
-
-
QOBM\Complementar
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
TOTAL
18.619
730.643.707
1.324.441.608
1.534.294.006
PODER EXECUTIVO
Acréscimos autorizados
2024
2025
2026
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Criação da carreira Atividades em Saúde Suplementar do Distrito Federal
8.619.896
12.509.125
12.732.413
Criação da carreira Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECS
9.555.522
12.799.364
13.027.833
Criação da carreira Apoio de Atividades de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde do Quadro de Pessoal da FEPECs
19.846.204
26.922.310
27.402.873
Reajuste linear para os servidores públicos do Governo do Distrito Federal no percentual de 18%
2.634.034.148
4.669.739.846
4.669.739.846
TOTAL
2.672.055.770
4.721.970.645
4.722.902.965
Secretaria de Estado de Saúde - SES
Implementação do Piso Salarial Nacional do Enfermeiro - Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022
455.513.937
491.463.553
530.250.348
Implementação do Piso Salarial Nacional do Técnico em Emfermagem - Emenda Constitucional nº 124, de 14 de julho de 2022
1.703.476.582
1.837.916.658
1.982.966.878
Projeto em elaboração (Projeto S/N)
3.954.004
4.023.002
4.093.203
Reestruturação de Carreira e Remuneração.
4.730.000
4.812.539
4.896.517
Reestruturação de Carreira e Remuneração
308.326.193
313.706.485
319.180.663
Projeto em elaboração (Projeto S/N)
195.174.000
198.579.786
202.045.004
Reestruturação de Carreira e Remuneração
34.658.000
34.658.000
34.658.000
Implementação do Piso Salarial Nacional do Agente de Comunitário de Saúde - Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022
16.616.293
20.761.642
25.941.153
TOTAL
2.722.449.009
2.905.921.665
3.104.031.766
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Implementação do Piso Salarial Nacional para os profissionais do magistério da educação - Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020
4.666.652
4.760.858
4.843.935
Reestruturação de Carreira e Remuneração
166.176.000
169.075.771
172.026.143
Reestruturação de Carreira e Remuneração
110.499.198
112.427.409
114.389.268
TOTAL
281.341.850
286.264.039
291.259.346
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB
Reestruturação de Carreira e Remuneração
3.046.563
3.099.726
3.153.816
Reestruturação de Carreira e Remuneração
2.086.899
2.123.316
2.160.367
TOTAL
5.133.462
5.223.041
5.314.183
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI
Reestruturação de Carreira e Remuneração
15.072.670
15.335.688
15.603.296
TOTAL
15.072.670
15.335.688
15.603.296
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAPE
Transformação do vencimento em subsídio com o objetivo atender ao disposto na Emenda Constitucional nº 104, de 2019, a qual alterou o inciso XIV, do caput do art. 21, o § 4º, do art. 32 e o art. 144 da da Constituição Federal,
38.942.602,83
56.625.322,19
57.636.094,37
TOTAL
38.942.602,83
56.625.322,19
57.636.094,37
Procuradoria-Geral - PGDF
Reajuste Salarial a Carreira Apoio às Atividades Jurídicas ( PGDF)
4.202.345
4.275.676
4.350.287
Reajuste Salarial - Carreira Procurador do Distrito Federal
31.617.520
32.169.245
32.730.599
TOTAL
35.819.865
36.444.922
37.080.886
Departamento de Estrada de Rodagem - DER
Criação da Gratificação de Operação de Guincho em Período de Descanso do Núcleo de Transporte no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF
19.984.416
20.333.144
20.687.957
Criação da Gratificação por Atividade em Zona Rural - GARR, aos servidores do servidores do Departamento de Estradas e Rodagem DER/DF.
301.603
306.866
312.220
TOTAL
20.286.019
20.640.010
21.000.178
Departamento de Trânsito - DETRAN
Criação da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso
11.633.457
11.836.460
12.043.007
TOTAL
11.633.457
11.836.460
12.043.007
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF
Criação da Gratificação por Habilitação em Defesa do Consumidor
2.155.590
2.193.205
2.231.477
TOTAL
2.155.590
2.193.205
2.231.477
Agência Reguladora de Águas e Saneamento – ADASA-DF
Gratificação de Titulação – GTIT, prevista na Lei 4.426/2009 que atualmente tem como valor de referência R$2.800,00, seja alterada, adotando-se o critério de proporcionalidade tendo como base de cálculo o valor do salário-base. A GTIT seria substituída pela Gratificação por Habilitação em regulação de serviços públicos-GHRSP.
5.042.094
5.130.078
5.219.598
TOTAL
5.042.094
5.130.078
5.219.598
Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
Reestruturação da Carreira atividades do Hemocentro
31.453.290
32.002.150
32.560.587
TOTAL
31.453.290
32.002.150
32.560.587
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Incorporação Gratificação de Desenvolvimento Social_GDS Carreira Pública de Assistência Social
355.174.673
361.372.471
367.678.421
TOTAL
355.174.673
361.372.471
367.678.421
Defensoria Pública
Reajuste Salarial - Defensor Público
92.785.608
105.158.283
105.158.283
Reajuste Salarial - Analista de Apoio à Assistência Judiciária
15.428.885
15.550.501
15.672.118
TOTAL
108.214.493
120.708.784
120.830.401
TOTAL
5.919.885.154
8.179.456.516
8.388.146.393
PODER EXECUTIVO
Quant. Cargos
2024
2025
2026
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
650
30.036.144
65.087.525
76.139.050
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura
2867
88.099.337
317.167.041
376.302.080
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura
834
66.777.462
160.688.073
188.609.559
Médico (20h)
545
14.753.798
70.461.864
81.747.305
Auditor de Controle Interno
70
6.937.918
6.937.918
6.937.918
TOTAL
5068
226.966.033
644.733.693
758.597.190
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental
50
19.378.590
19.831.627
19.881.707
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
650
30.036.144
65.087.525
76.139.050
Analista de Planejamento Urbano e Infraestrutura
2867
88.099.337
317.167.041
376.302.080
Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura
834
66.777.462
160.688.073
188.609.559
Médico (20h)
545
14.753.798
70.461.864
81.747.305
Auditor de Controle Interno
70
6.937.918
6.937.918
6.937.918
TOTAL
5068
226.966.033
644.733.693
758.597.190
Secretaria de Estado de Saúde - SES
Cirurgião-Dentista
200
-
-
-
Especialista em Saúde (20 hs)
1994
34.626.230
46.277.955
55.537.661
Enfermeiro (20h)
682
-
-
-
Enfermeiro (40h)
0
-
-
-
Médico (20h)
230
-
-
-
Médico (40h)
0
-
-
-
Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
1200
11.053.770
15.459.719
18.153.610
Assistente em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
868
11.053.770
15.459.719
18.153.610
Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde (20h)
300
2.129.318
5.020.810
5.841.649
Técnico em Enfermagem (20h)
1300
18.422.949
25.766.199
30.256.017
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde
706
9.650.630
13.464.506
15.904.974
Agente Comunitário de Saúde
1273
7.697.010
10.746.622
12.622.744
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
8753
94.633.677
132.195.531
156.470.266
Secretaria de Estado de Educação - SEDUC
Professor Educação Básica (40h)
0
-
-
-
Pedagogo - Orientador Educacional (40h)
0
-
-
-
Analista de Gestão Educacional
0
-
-
-
Monitor de Gestão Educacional
0
-
-
-
Técnico de Gestão Educacional
0
-
-
-
Professor Educação Básica (20h)
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB
Auditor Fiscal de Atividade Urbanas
77
13.582.623
16.294.210
17.559.484
TOTAL
77
13.582.623
16.294.210
17.559.484
Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI
Analista de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
74
7.267.165
12.397.611
14.429.592
Técnico de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária
150
10.050.668
17.828.099
20.811.533
TOTAL
224
17.317.833
30.225.710
35.241.125
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAPE
Polícia Penal
1179
89.947.327
106.206.973
122.229.095
TOTAL1179
89.947.327 106.206.973
122.229.095
Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS
Especialista Socioeducativo
0
-
-
-
Agente Socioeducativo
0
-
-
-
Técnico Socioeducativo
0
-
-
-
Especialista em Assistência Social
123
12.951.212
20.858.155
24.348.879
Técnico em Assistência Social
120
7.841.052
12.411.176
14.785.171
TOTAL
243
20.792.263
33.269.331
39.134.050
Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SO
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS
Especialista em Assistência Social
233
36.396.881
39.511.789
46.124.299
Técnico em Assistência Social
156
11.535.059
16.134.529
19.220.722
TOTAL
389
47.931.939
55.646.318
65.345.021
Secretaria de Estado da Mulher - SMDF
Especialista em Assistência Social
227
22.835.031
38.494.318
44.936.548
Técnico em Assistência Social
141
11.012.322
14.583.132
17.372.576
TOTAL
368
33.847.353
53.077.450
62.309.124
Procuradoria-Geral - PGDF
Procurador do DF
0
-
-
-
Analista Jurídico
0
-
-
-
Técnico Jurídico
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Controladoria-Geral - CGDF
Auditor de Controle Interno
10
1.996.213
2.391.301
2.829.537
TOTAL
10
1.996.213
2.391.301
2.829.537
Polícia Civil - PCDFadm
Gestor de Apoio às Atividades Policiais Civis
0
-
-
-
Analista de Apoio às Atividades Policiais Civis
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Fundação Hemocentro de Brasília - FHB
Analista de Atividades do Hemocentro
35
6.401.738
9.484.375
11.192.001
Técnico de Atividades do Hemocentro
60
7.072.926
10.503.741
12.272.320
TOTAL
95
13.474.664
19.988.116
23.464.321
Universidade do Distrito Federal - UNDF
Professor de Educação Superior (40h)
26
2.540.920
3.033.214
3.602.085
Tutor de Educação Superior (40h)
14
1.368.187
1.633.269
1.939.584
TOTAL
40
3.909.107
4.666.483
5.541.669
Departamento de Estradas de Rodagem - DER
Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 112
19.154.253
19.893.899
21.744.839
Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária 260
31.826.179
37.928.736
41.232.121
Agente de Trânsito Rodoviário 33
3.476.567
4.814.032
5.233.308
Agente Rodoviário de Gestão e Fiscalização Rodoviária 75
5.199.917
8.332.142
9.101.775
TOTAL
480
59.656.917
70.968.808
77.312.043
Departamento de Trânsito - DETRAN
Agente de Trânsito
85
6.455.764
13.673.418
15.559.095
Analista em Atividades de Trânsito
34
4.050.949
6.282.309
5.454.949
Técnico em Atividades de Trânsito
89
6.072.161
12.654.199
11.539.133
TOTAL
208
16.578.874
32.609.925
32.553.177
Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IBRAM
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
100
8.819.885
21.161.312
22.804.525
Analista de Atividades do Meio Ambiente
0
-
-
-
Técnico de Atividades do Meio Ambiente
0
-
-
-
TOTAL
100
8.819.885
21.161.312
22.804.525
Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON
Fiscal de Defesa do Consumidor
45
1.977.277
5.373.545
6.348.332
Analista de Atividades de Defesa do Consumidor
53
3.210.161
3.941.534
4.633.454
Técnico de Atividade de Defesa do Consumidor
51
2.780.692
4.191.829
4.875.344
TOTAL
149
7.968.130
13.506.908
15.857.131
Agência Reguladora de Águas e Saneamento – ADASA-DF
Regulador de Serviços Públicos
18
3.359.810
4.026.555
4.756.736
Técnico de Regulação de Serviços Públicos
7
668.755
806.014
959.935
TOTAL
25
4.028.565
4.832.569
5.716.671
Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística – DF LEGAL
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
54
8.659.523
11.427.108
12.314.444
TOTAL
54
8.659.523
11.427.108
12.314.444
Instituto de Previdência dos Servidores – IPREV-DF
Analista de Atividades Previdenciárias
65
6.243.077
9.496.501
11.080.189
TOTAL
65
6.243.077
9.496.501
11.080.189
Companhia de Desenvolvimento Habitacional - CODHAB
Emprego de Nível Superior - Administração / Contabilidade
40
3.230.912
3.882.847
4.636.537
Emprego de Nível Superior - Direito e Legislação / Assistência Social
40
3.589.564
4.313.987
5.166.713
Emprego de Nível Superior - Arquiterura e Urbanismo / Engenharia
84
8.211.285
9.868.629
11.845.271
Emprego de Nível Médio - Agente Administrativo / Técnico em Contabilidade
100
5.518.550
6.631.259
7.808.888
Emprego de Nível Médio - Técnico em Edificações / Desenhista / Técnico em Topografia
40
2.431.579
2.921.958
3.454.912
TOTAL
304
22.981.890
27.618.680
32.912.322
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER-DF
GOAASG - Assistente Administrativo
10
699.257
1.200.194
1.430.190
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Médio
3
946.153
389.878
451.663
GONSSOF - Extensionista Rural - Nível Superior
14
1.525.105
2.090.175
2.428.659
GONSSOF - Técnico Especializado - Nível Superior
9
980.425
1.343.684
1.561.281
TOTAL
36
4.150.939
5.023.931
5.871.793
Defensoria Pública - DPDF
Defensor Público do DF
80
65.675.683
73.315.191
77.148.069
Analista de Apoio à Assistência Judiciária
500
109.266.104
115.464.659
114.410.354
DF-17
10
1.515.831
1.539.525
1.563.421
DF-12
62
6.905.838
7.052.739
7.200.891
TOTAL
652
174.941.786
188.779.850
191.558.423
Policia Militar - PMDF
Oficial
0
-
-
-
Soldado Especialista
0
-
-
-
Soldado Combatente
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Polícia Civil - PCDF
Escrivão de Polícia
0
-
-
-
Agente de Polícia
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
Corpo de Bombeiros Militar - CBMDF
QPBM\Combatente
0
-
-
-
QOBM\Combatente
0
-
-
-
QOBM\Complementar
0
-
-
-
TOTAL
0
-
-
-
TOTAL
18.619
730.643.707
1.324.441.608
1.534.294.006
[1] Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) - Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - 13ª edição.
[2] https://www.seplad.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2023/03/B2.1-Anexo-II-Anexo-de-Metas-Fiscais.pdf
[3] O resultado primário no ano de 2022 em valores nominais foi de R$ -760.085.483.
[4] Especificados no item II.2.1 – Juros e Encargos da Dívida – Anexo II – Metas Fiscais Anuais
[5] Extração realizada em 26/05/2023, 09:30h.
[6] Variação da dotação autorizada de +577,01% no período 2003 a 2023. Variação da inflação no período (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – INPC entre janeiro de 2003 e abril de 2023) igual a +227,08%.
[7] Conforme Exposição Motivos PLDO/2024 – PL nº 371/23.
[8] Art. 2º, §1º, I, da Lei Federal nº 10.633/02
[9] Art. 2º, §1º, II, da Lei Federal nº 10.633/02
[10] Somatório entre julho /2022 e abril de 2023.
[11] Disponível em https://www.tesourotransparente.gov.br/publicacoes/receita-corrente-liquida-rcl/2023/27, acessado em 26/05/2023, 10:00h.
[12] Informação extraída em 26/05/2023, 09:00h.
[13] Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO_ANEXO:20083
[14] O art. 38, §2º, I, da LC nº 932/17, com redação dada pela LC nº 969/2020, permitiu migração entre servidores pertencentes ao Plano Financeiro ao Plano Previdenciário.
[15] Segundo o §1º do art. 39 da Portaria nº 1.467/2022 – MF “a ETTJ corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizando-se, para sua mensuração, a mesma metodologia aplicada ao regime de previdência complementar fechado.”
[16] Segundo o §1º do art. 39 da Portaria nº 1.467/2022 – MF “a ETTJ corresponde à média de 5 (cinco) anos das Estruturas a Termo de Taxa de Juros diárias baseadas nos títulos públicos federais indexados ao Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, utilizando-se, para sua mensuração, a mesma metodologia aplicada ao regime de previdência complementar fechado.”
[17] De acordo com a Reavaliação Atuarial de 2022 (PLDO/23), foi utilizado para o Plano Financeiro, como hipótese de taxa real de juros, 0,00%, conforme disposto no art. 27 da Portaria MF nº 464/2018. Ressalta-se que na política de investimentos para o exercício 2020 do IPREV, foi estabelecido 0,00% como taxa real de juros da meta atuarial para esse plano.
[18]http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/930823/MDF+10+%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o+-+Vers%C3%A3o+3+-+26.02.2020/16e2c4db-b3b0-4c85-a9ea-ca864f411b84
[19] Anexo IX, p.76 e ss.
[20] Subtraindo-se as despesas administrativas, a real despesa previdenciária do Plano Financeiro é projetada é igual a R$ 10.337.889.130,56.
[21] Art. 73-A. Fica instituído o Fundo Solidário Garantidor, com a seguinte destinação e características: [...]III - composto pelos seguintes bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias: [...]d) os dividendos, as participações nos lucros e a remuneração decorrente de juros sobre capital próprio destinados ao Distrito Federal na condição de acionista de empresas públicas ou de sociedades de economia mista;
[22] Fundo de Distrital de Sanidade Animal – FDS deixou de constar dos anexos de renúncia de receitas e benefícios creditícios e financeiros por não estar enquadrado no art. 13 do Decreto nº 32.598/2020 e do Decreto nº 38.174/2017, que estabeleceu os conceitos de benefícios financeiros, creditícios e sociais, conforme infornado à pag. 27 do B11.3 - Anexo XI - Projeção da Renúncia de Benefícios Creditícios Financeiros - FDR FADF FDSA FUNDEFE FUNGER da PLDO/2020 (PL 430/2019)
[23] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/962086-relator-apresenta-novo-regime-fiscal-com-medidas-para-controlar-gastos-do-governo/. Acesso em: 31/05/2023.
[24] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5685956>
[25] B12.2 - Anexo XII - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
[26] B12.2 - Anexo XII - ANEXO DE RISCOS FISCAIS - CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
[27] B.12.1 – Anexo de Riscos Fiscais - Excel
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2023, às 19:29:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (76826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 371/2023
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo da solicitação de informações complementares constantes do item 5 deste Parecer Preliminar.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
P
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Extraordinária realizada em 06/06/2023.
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