Proposição
Proposicao - PLE
PL 36/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Robério Negreiros)
Ao PROJETO DE LEI 36, de 2023, que Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos X e XI, ao art. 2º:
Art. 2º. .....................................
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Distrital Robério Negreiros, com vistas a acrescentar os incisos X e XI, ao art 2º, do Projeto de Lei nº 36, de 2023, com a seguinte redação:
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE).
Da leitura da emenda proposta, verifica-se a indicação dos referidos incisos, uma vez que em razão de sua dimensão continental e particularidades regionais, o Brasil apresenta um enorme potencial para a produção de hidrogênio verde, gerado a partir de fontes renováveis e com o aproveitamento de biomassa e a instalação de parques de energia eólica e solar, entre outras.
Segundo o estudo, intitulado “Comparação das emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de carros de passeio a combustão e elétricos no Brasil”, que avaliou as emissões de GEE de veículos de diferentes categorias e tecnologias – veículos flex, híbridos, híbridos plug-in e elétricos –revelou conclusões significativas sobre o impacto ambiental dos veículos no Brasil. Divulgado no último dia 10 de outubro, o relatório indica também que os veículos híbridos elétricos têm emissões de gases de efeito estufa em seu ciclo de vida 14% mais baixas que as dos veículos a combustão interna quando consomem a mesma proporção de gasolina C e etanol.
Os resultados destacaram que veículos elétricos demonstram uma redução de 65% a 67% nas emissões de GEE em comparação com veículos flex, maioria da frota, especialmente quando se leva em conta o atual mix de etanol e gasolina.
Ante o exposto, considerando a pertinência de ajuste normativo para o competente enquadramento da área objeto da presente, cumpre dizer que a presente emenda não importa em aumento de despesa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, novembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 36/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o Projeto de Lei n.° 36, de 2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a finalidade da instituição da Política Distrital do Hidrogênio Verde é reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal. O parágrafo primeiro fornece os seguintes conceitos, para os efeitos da lei:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos específicos da referida política e o art. 3º sobre as diretrizes.
O art. 4º estipula que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
O art. 5º determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, que estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Segue, no art. 6º, cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor reforça a necessidade de alinhar o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente. Nesse contexto é que se insere o Hidrogênio Verde, que é “produzido através de energias renováveis não resultando na emissão de CO2 e com uma densidade energética três vezes superior aos combustíveis fósseis”.
Afirma que o processo tradicional de produção de hidrogênio resulta na emissão de CO2. Trata-se do chamado Hidrogênio Cinza, utilizado em processos industriais de produção de fertilizantes e de refino de petróleo.
Contudo, o avanço tecnológico no campo das energias renováveis tem viabilizado uma energia limpa e de baixo custo para a produção de Hidrogênio Verde, garantindo preços competitivos se comparados ao Hidrogênio Cinza. Admite, entretanto, ainda haver desafios tecnológicos e mercadológicos.
Informa que, segundo entidades do setor, estima-se que o Hidrogênio Verde responderá por 20% da demanda de energia no mundo até 2050, com um mercado estimado de US$ 10 trilhões e potencial para gerar 40 milhões de empregos. Argumenta que o Brasil, devido à abundância de recursos naturais, tem condições de produzir o Hidrogênio Verde mais barato do planeta e, por conseguinte, tornar-se o maior exportador mundial desse combustível.
Em vista disso, aliado a outros benefícios decorrentes da utilização do Hidrogênio Verde, sustenta caber ao Poder Legislativo Distrital “estabelecer sólidos marcos regulatórios para atrair empresas, setores da cadeia produtiva, investidores, pesquisadores e outros agentes capazes de inserir o Distrito Federal no contexto desta nova indústria que está surgindo no mundo”.
A proposição foi lida em 1° de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 9 de março de 2023.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF[1], foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 36, de 2023, cuida de estabelecer objetivos e diretrizes para a chamada “Política Distrital do Hidrogênio Verde”, cuja finalidade é reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (g.n.)
Ademais, a Constituição Federal estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Nesse contexto, é preciso ter em consideração o que prescreve a Lei federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, norma editada pela União com caráter nacional, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. No que interessa à presente análise, o diploma preconiza o seguinte:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
...
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (g.n.)
Nota-se, pois, que a proposta se coaduna ao previsto na norma geral sobre o tema, na medida em que pretende instituir política pública voltada ao fomento da produção de energia limpa específica, em busca do desenvolvimento econômico sustentável.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
É preciso consignar que apesar de tangenciar questões afetas à criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, temas quanto aos quais a iniciativa legislativa é reservada, por força do art. 71, § 1º, IV da LODF, ao chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela não chega a invadir tal campo normativo, dado que se restringe a estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados por ocasião da implementação da política pelas entidades competentes.
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção do meio ambiente possuem ampla guarida na CF/88. Segundo o art. 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ressalta-se, ainda, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF/88).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, dedicou amplo espaço para tratar do meio ambiente (art. 278 ao 311). No que é mais relevante para o assunto aqui tratado, previu-se o seguinte:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
...
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
...
XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
...
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
O projeto de lei em exame, que tem por finalidade precípua a diminuição da emissão do carbono, ao estabelecer marco regulatório de fomento à produção de energia limpa específica no âmbito do Distrito Federal, está em consonância com os fins públicos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O papel do Estado não se resume à mera gestão econômica. Deve abranger a promoção do bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Daí se fundamenta a medida proposta, que tem potencial de impulsionar a transição para um sistema energético mais sustentável, conforme a vontade do constituinte.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade e sobre a técnica legislativa, não se vislumbram vícios.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso VI, 24, inciso VI, e 225, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, inciso VI, 71, 279, incisos VI e XVII, e 288, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 36, de 2023, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, em …
deputado robério negreiros
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 36/2023
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda aditiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (106459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 06/12/2023, às 18:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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