Proposição
Proposicao - PLE
PL 36/2023
Ementa:
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Tema:
Meio Ambiente
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/02/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (55926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I– hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II– cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I– estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II– contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III– estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV– estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V– estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI– proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII– estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais;
VIII– estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX– estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
Art. 3º A Política Distrital atenderá às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas ,programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II– estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III– estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV- incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V– estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Primeira Revolução Industrial, ocorrida na segunda metade do século XVIII, causou grandes transformações econômicas, sociais e culturais provocando mudanças comportamentais nos mais diversos países do globo.
Tudo isso foi alcançado através da melhoria de processos produtivos e, principalmente, uma exploração, sem precedentes, de recursos naturais necessários para gerar a energia demandada pela indústria, pela sociedade, por governos etc.
Esta corrida por fontes energéticas, levou a sociedade do século XXI a uma grande dependência de combustíveis fósseis, sendo estes os maiores responsáveis pelas altas emissões de CO2 e Gases de Efeito Estufa.
Emissões que alteraram, de forma significativa, os ciclos climáticos do nosso planeta. A intensidade das secas, a força das grandes inundações e outras catástrofes ambientais que vivenciamos atualmente são uma prova incontestável de que a ação do homem é a gênese deste problema.
O Acordo de Paris firmado em 2015, estabeleceu objetivos de longo prazo para a contenção do aumento da temperatura média global em no máximo 2ºC acima dos níveis pré-industriais, com o compromisso das nações de concentrar esforços para que esse aumento não ultrapasse 1,5ºC.
Valores que a comunidade científica global define como limítrofes para garantir a continuação da vida no planeta sem alterações drásticas e disruptivas.
O Desenvolvimento Sustentável:
Sabemos que o desenvolvimento econômico é fundamental para a prosperidade de uma nação e o bem-estar de sua sociedade.
A questão central deste debate é encontrar um ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a manutenção do meio ambiente. A busca por esta convergência foi determinante para cunhar o conceito de Desenvolvimento Sustentável, termo utilizado pela primeira vez no Relatório Brundtland.
Este relatório, elaborado em 1987, sob a coordenação da então Primeira-Ministra da Noruega, Gro Harlem Brundtland, e com o patrocínio da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento da ONU, definiu assim o termo Desenvolvimento Sustentável:
“O desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento que encontra as necessidades atuais sem comprometer a habilidade das futuras gerações de atender suas próprias necessidades”.
Deste então, a busca por uma equação que garanta a manutenção do nosso desenvolvimento econômico sem prejuízos ao futuro do planeta, tem sido a temática de inúmeros fóruns internacionais.
Contextualizando o Hidrogênio Verde:
Descrito tecnicamente e produzido artificialmente pelo alquimista suíço T. Von Hohenheim (também conhecido como Paracelso, 1493–1541) por meio da reação química entre metais e ácidos fortes, o Hidrogênio é o elemento mais abundante no universo, compondo 75% da matéria normal por massa do universo.
A indústria mundial, voltou os olhos para o Hidrogênio durante a primeira grande crise do Petróleo nos anos 1970, entretanto naquela época os altos custos de produção associados a melhorias na oferta de petróleo deixaram o uso deste vetor energético restrito a poucas aplicações industriais.
O Processo tradicional de produção de Hidrogênio, utiliza como matéria prima o Gás Natural e resulta na emissão de CO2, sendo este Hidrogênio CINZA utilizado em processos industriais muito específicos como, por exemplo, a produção de fertilizantes e o refino de petróleo.
Entretanto, os recentes avanços tecnológicos no campo das energias renováveis, estão viabilizando, energia limpa e de baixo custo para a produção de Hidrogênio Verde, garantindo preços altamente competitivos e, em alguns casos, mais barato do que o Hidrogênio Cinza.
É assim que surge o HIDROGÊNIO VERDE, aquele produzido através de energias renováveis não resultando na emissão de CO2 e com uma densidade energética três vezes superior aos combustíveis fósseis.
Chamado de Combustível do Futuro, o Hidrogênio Verde garante nosso desenvolvimento tecnológico e industrial sem emissão de CO2 e outros Gases de Efeito Estufa que comprometem a manutenção da vida neste planeta!
Embora ainda existam alguns desafios tecnológicos e/ou mercadológicos, este vetor energético ganha destaque em um cenário de transição energética, onde o mundo busca por um vetor energético capaz de nos guiar a Economia de Baixo Carbono.
O Mercado Global de Hidrogênio Verde:
O Hydrogen Council, entidade que reúne CEOs de 132 Empresas Globais do Setor Energético Mundial, estima que o Hidrogênio Verde responderá por 20% da demanda de energia no mundo até 2050, com um mercado estimado em US$ 10 trilhões e potencial de gerar 40 milhões de empregos ao redor do planeta.
Em seu Relatório Global Hydrogen Flows, publicado em Outubro de 2022, esta entidade aponta uma demanda global de Hidrogênio Verde de até 660 Milhões de Toneladas por ano, até 2050, para que os países signatários do Acordo de Paris tenham condições de cumprir suas metas de redução das emissões de CO2.
A análise dos Fluxos Globais de Hidrogênio mostra que China, Índia, Japão, Coreia do Sul, Europa e América do Norte serão responsáveis por 75% da demanda global de hidrogênio.
O Brasil, um país abençoado com abundância de recursos naturais (sol, vento, água, biomassa, biogás etc.) tem condições de produzir o Hidrogênio Verde mais barato do planeta e tornar-se o maior exportador mundial deste que é o combustível do futuro!
Este é o resultado de uma análise feita pela União Nacional de Bioenergia.
A Inclusão do Hidrogênio Verde na pauta do Distrito Federal:
Como vetor energético, o Hidrogênio Verde tem inúmeras aplicações podendo ser utilizado na Indústria Química, Indústria de Fertilizantes, Indústria de Alimentos (gorduras hidrogenadas) além de aplicações de Mobilidade Urbana, movimentando Ônibus, Trens e Veículos de passeio movidos à célula de combustível.
Ônibus e Trens movidos a Hidrogênio Verde já são uma realidade na Europa, conforme matérias amplamente divulgadas na mídia nacional.
Em recente artigo publicado no Blog Rotas do Hidrogênio, o Engenheiro Frederico Freitas, Vice-Secretário para Hidrogênio Verde do Instituto Nacional de Energia Limpa – INEL, destaca o potencial da Tecnologia Waste-to-Hydrogen, que permite a produção de Hidrogênio Sustentável por meio de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU).
Esta tecnologia tem o potencial de dar uma solução a um grande problema ambiental do Distrito Federal, que é o descarte indiscriminado de plásticos e, ao mesmo tempo, aumentar a oferta de hidrogênio sustentável, podendo este ser aplicado nos ônibus que atendem o Transporte Público da Capital Federal.
Em uma análise conclusiva, percebe-se que existem inúmeras oportunidades na consolidação desta nova Indústria do Hidrogênio Verde.
A magnitude desta Transição Energética abre oportunidades, sem precedentes em escala e intensidade, tanto para o Brasil como para seus Estados, Municípios e o Distrito Federal.
Cabe a este Poder Legislativo, estabelecer sólidos marcos regulatórios para atrair empresas, setores da cadeia produtiva, investidores, pesquisadores e outros agentes capazes de inserir o Distrito Federal no contexto desta nova indústria que está surgindo no mundo.
Importa observar que a relevância da propositura é tamanha que o Estado de Goiás já sancionou Lei (nº 21.767/23) similar.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 173, Deputado(a) Distrital, em 14/01/2023, às 17:28:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (57482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 5 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 05/02/2023, às 08:18:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (57611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/02/2023, às 12:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (59777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 36/2023 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 24/2/2023.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Brasília, 24 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 24/02/2023, às 17:54:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (60414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 36/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 36/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que prevê a instituição da Política Distrital do Hidrogênio Verde.
O art. 1º dispõe sobre a instituição da Política Distrital do Hidrogênio Verde, tendo como objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal.
É tratado em seu art. 2° os objetivos específicos da Política Distrital, sendo eles: estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas; contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas; estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde; estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde; estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética; proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis; estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e a proteção dos recursos naturais; estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde; e estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
O art. 3° estabelece que a Política Distrital atenderá às seguintes diretrizes: estímulo à realização de estudos e o estabelecimento de metas, normas ,programa, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética; estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio; estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde e à capacitação de recursos humanos para a elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde; incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura; e estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da Política ora instituída.
É disposto no art. 4° que as despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 5° estabelece que o Poder Executivo regulamentará esta lei, e que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que chamado de Combustível do Futuro, o Hidrogênio Verde garante nosso desenvolvimento tecnológico e industrial sem emissão de CO2 e outros Gases de Efeito Estufa que comprometem a manutenção da vida neste planeta. Embora ainda existam alguns desafios tecnológicos e/ou mercadológicos, este vetor energético ganha destaque em um cenário de transição energética, onde o mundo busca por um vetor energético capaz de nos guiar a Economia de Baixo Carbono. Como vetor energético, o Hidrogênio Verde tem inúmeras aplicações podendo ser utilizado na Indústria Química, Indústria de Fertilizantes, Indústria de Alimentos (gorduras hidrogenadas) além de aplicações de Mobilidade Urbana, movimentando Ônibus, Trens e Veículos de passeio movidos à célula de combustível.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, e em análise de admissibilidade na CEOF e na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia, produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante, cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 69-B, “f”, “g” e "j").
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A tecnologia do Hidrogênio Verde tem despertado interesse em muitos lugares do mundo, insinuando-se como alvo desejado do desenvolvimento do setor de energia elétrica, em especial como fonte alternativa de energia limpa e renovável.
O interesse pelo uso de energias renováveis tem apresentado forte crescimento globalmente. Isso é motivado pelo aumento do temor quanto aos efeitos do aquecimento global provocado pela emissão de gases de efeito estufa sobre o meio ambiente, sobre as atividades econômicas e sobre o bem-estar das pessoas. Em boa medida, o uso de combustíveis fósseis para a geração de energia elétrica para utilização no setor de transporte contribui para essa situação e o câmbio dessas fontes de geração de energia para fontes menos poluentes é uma das principais formas de resposta ao problema.
A matriz energética de diversos países tem procurado afastamento da dependência do petróleo e de outros combustíveis fósseis, mediante a adoção de pesquisa e desenvolvimento de alternativas que vêm oferecendo eficiência crescente em decorrência da evolução tecnológica, tais como as fontes de geração de energia elétrica nas modalidades solar-fotovoltaica e eólica. Além disso, para enfrentar o impacto associado à matriz de transportes, é possível a opção de eletrificação da frota. Tanto é assim que vários países estão fixando data para abolir carros movidos a derivados de petróleo.
Com o avanço tecnológico dos últimos anos, novas fontes alternativas de geração de energia elétrica surgem no mundo. É o caso da utilização de hidrogênio, como combustível para uma diversidade de formas de energia. Um elemento químico considerado o mais simples entre todos, sendo o mais leve (de baixa densidade), que economicamente foi muito aplicado no passado como gás de balões e dirigíveis.
A Agência Internacional de Energia (AIE) afirmou que o uso do “Hidrogênio Verde” ajudaria a se economizar cerca de 830 milhões de toneladas anuais de CO2, que seriam originados a partir da produção desse gás tendo como fonte combustíveis fósseis.
Para que a incorporação da energia do "hidrogênio verde" seja plenamente sustentável, a energia deve ser gerada a partir de fontes limpas, como a eólica, solar e hidrelétrica, todas em grande produção em Minas Gerais ou em potencial de desenvolvimento. Logo, o chamado "hidrogênio verde", que é produzido com zero emissão de gás carbônico (CO2), surge como elemento fundamental para impulsionar a mudança da matriz de produção dos fertilizantes agrícolas nitrogenados, que geram grandes impactos benéficos para a produção agrícola, além de envolver um setor econômico da maior relevância para a economia brasileira.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 36/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 15:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (61314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 36/2023
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
x
Deputada Paula Belmonte
R
x
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 9/3/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:10:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:41:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2023, às 16:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (61683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 9/3/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2023, às 15:22:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (61881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 13 de março de 2023
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Despacho - 6 - CEOF - (70671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto para relatar a matéria, conforme publicação no DCL do dia 04/05/2023.
Brasília-DF, 08 de maio de 2023
ANDERSON BATISTA DE OLIVEIRA
Analista Legislativo
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Despacho - 7 - SACP - (100972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), e considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, encaminho a presente proposição também à Comissão de Constituição e Justiça, para exame e parecer, podendo receber emendas no prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 1 de novembro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 01/11/2023, às 12:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CCJ - (101025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO SENHOR DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Senhor Chefe de Gabinete,
De ordem do Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, Deputado Thiago Manzoni, nos termos do art. 78, VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 36/2023. O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 01/11/2023.
Por oportuno, registro que se trata de proposição indicada para ser apreciada em reunião extraordinária desta CCJ, conforme acordos firmados na 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes (Memorando 187/2023-SELEG).
Brasília, 1 de novembro de 2023
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 01/11/2023, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (103978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
EMENDA ADITIVA
(Do Deputado Robério Negreiros)
Ao PROJETO DE LEI 36, de 2023, que Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Acrescente-se os incisos X e XI, ao art. 2º:
Art. 2º. .....................................
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE).
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Emenda Aditiva apresentada pelo Deputado Distrital Robério Negreiros, com vistas a acrescentar os incisos X e XI, ao art 2º, do Projeto de Lei nº 36, de 2023, com a seguinte redação:
X - estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI - estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE).
Da leitura da emenda proposta, verifica-se a indicação dos referidos incisos, uma vez que em razão de sua dimensão continental e particularidades regionais, o Brasil apresenta um enorme potencial para a produção de hidrogênio verde, gerado a partir de fontes renováveis e com o aproveitamento de biomassa e a instalação de parques de energia eólica e solar, entre outras.
Segundo o estudo, intitulado “Comparação das emissões de gases de efeito estufa no ciclo de vida de carros de passeio a combustão e elétricos no Brasil”, que avaliou as emissões de GEE de veículos de diferentes categorias e tecnologias – veículos flex, híbridos, híbridos plug-in e elétricos –revelou conclusões significativas sobre o impacto ambiental dos veículos no Brasil. Divulgado no último dia 10 de outubro, o relatório indica também que os veículos híbridos elétricos têm emissões de gases de efeito estufa em seu ciclo de vida 14% mais baixas que as dos veículos a combustão interna quando consomem a mesma proporção de gasolina C e etanol.
Os resultados destacaram que veículos elétricos demonstram uma redução de 65% a 67% nas emissões de GEE em comparação com veículos flex, maioria da frota, especialmente quando se leva em conta o atual mix de etanol e gasolina.
Ante o exposto, considerando a pertinência de ajuste normativo para o competente enquadramento da área objeto da presente, cumpre dizer que a presente emenda não importa em aumento de despesa.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta emenda aditiva.
Sala das Sessões em, novembro de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
LÍDER DO GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (104034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 36/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 36/2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, o Projeto de Lei n.° 36, de 2023, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências”.
Conforme o art. 1º, a finalidade da instituição da Política Distrital do Hidrogênio Verde é reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal. O parágrafo primeiro fornece os seguintes conceitos, para os efeitos da lei:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
O art. 2º dispõe sobre os objetivos específicos da referida política e o art. 3º sobre as diretrizes.
O art. 4º estipula que as despesas decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
O art. 5º determina a regulamentação da lei pelo Poder Executivo, que estabelecerá a forma de monitoramento e avaliação da Política Pública ora instituída.
Segue, no art. 6º, cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor reforça a necessidade de alinhar o desenvolvimento econômico à manutenção do meio ambiente. Nesse contexto é que se insere o Hidrogênio Verde, que é “produzido através de energias renováveis não resultando na emissão de CO2 e com uma densidade energética três vezes superior aos combustíveis fósseis”.
Afirma que o processo tradicional de produção de hidrogênio resulta na emissão de CO2. Trata-se do chamado Hidrogênio Cinza, utilizado em processos industriais de produção de fertilizantes e de refino de petróleo.
Contudo, o avanço tecnológico no campo das energias renováveis tem viabilizado uma energia limpa e de baixo custo para a produção de Hidrogênio Verde, garantindo preços competitivos se comparados ao Hidrogênio Cinza. Admite, entretanto, ainda haver desafios tecnológicos e mercadológicos.
Informa que, segundo entidades do setor, estima-se que o Hidrogênio Verde responderá por 20% da demanda de energia no mundo até 2050, com um mercado estimado de US$ 10 trilhões e potencial para gerar 40 milhões de empregos. Argumenta que o Brasil, devido à abundância de recursos naturais, tem condições de produzir o Hidrogênio Verde mais barato do planeta e, por conseguinte, tornar-se o maior exportador mundial desse combustível.
Em vista disso, aliado a outros benefícios decorrentes da utilização do Hidrogênio Verde, sustenta caber ao Poder Legislativo Distrital “estabelecer sólidos marcos regulatórios para atrair empresas, setores da cadeia produtiva, investidores, pesquisadores e outros agentes capazes de inserir o Distrito Federal no contexto desta nova indústria que está surgindo no mundo”.
A proposição foi lida em 1° de fevereiro de 2023 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Em votação na CDESCTMAT, o parecer favorável do relator foi aprovado na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 9 de março de 2023.
O projeto, que ainda não foi apreciado pela CEOF[1], foi encaminhado à CCJ para exame e parecer, em atendimento aos memorandos n°s 187/2023-SELEG (Processo SEI n. 00001-00047389/2023-23) e 142/2023-CCJ (Processo SEI n. 00001-00047402/2023-44), considerando o acordo firmado nas 24ª e 25ª Reuniões do Colégio de Líderes, conforme despacho do Setor de Apoio às Comissões.[2]
Em tramitação nesta CCJ, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de Lei n.° 36, de 2023, cuida de estabelecer objetivos e diretrizes para a chamada “Política Distrital do Hidrogênio Verde”, cuja finalidade é reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no âmbito do Distrito Federal.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Vejamos:
CF
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
...
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
...
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
...
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; (g.n.)
Ademais, a Constituição Federal estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Nesse contexto, é preciso ter em consideração o que prescreve a Lei federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, norma editada pela União com caráter nacional, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. No que interessa à presente análise, o diploma preconiza o seguinte:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
...
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico; (g.n.)
Nota-se, pois, que a proposta se coaduna ao previsto na norma geral sobre o tema, na medida em que pretende instituir política pública voltada ao fomento da produção de energia limpa específica, em busca do desenvolvimento econômico sustentável.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
É preciso consignar que apesar de tangenciar questões afetas à criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, temas quanto aos quais a iniciativa legislativa é reservada, por força do art. 71, § 1º, IV da LODF, ao chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela não chega a invadir tal campo normativo, dado que se restringe a estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados por ocasião da implementação da política pelas entidades competentes.
Quanto à constitucionalidade material, não há óbices. Medidas que versam sobre a proteção do meio ambiente possuem ampla guarida na CF/88. Segundo o art. 225, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ressalta-se, ainda, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF/88).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, dedicou amplo espaço para tratar do meio ambiente (art. 278 ao 311). No que é mais relevante para o assunto aqui tratado, previu-se o seguinte:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
...
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
...
XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
...
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
O projeto de lei em exame, que tem por finalidade precípua a diminuição da emissão do carbono, ao estabelecer marco regulatório de fomento à produção de energia limpa específica no âmbito do Distrito Federal, está em consonância com os fins públicos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O papel do Estado não se resume à mera gestão econômica. Deve abranger a promoção do bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Daí se fundamenta a medida proposta, que tem potencial de impulsionar a transição para um sistema energético mais sustentável, conforme a vontade do constituinte.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar n.º 13, de 03 de setembro de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo. (g.n.)
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade e sobre a técnica legislativa, não se vislumbram vícios.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 23, inciso VI, 24, inciso VI, e 225, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, inciso VI, 71, 279, incisos VI e XVII, e 288, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 36, de 2023, com a emenda aditiva anexa.
Sala das Comissões, em …
deputado robério negreiros
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/11/2023, às 15:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (106458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de Lei nº 36/2023
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, com a emenda aditiva apresentada pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
13ª Reunião Ordinária realizada em 05/12/2023
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 18:14:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2023, às 19:01:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 09:45:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 06/12/2023, às 15:12:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CCJ - (106459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 5 de dezembro de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 10 - SACP - (106781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido parecer da CCJ, conforme Despacho SACP 100972. À CEOF, para continuidade da tramitação.
Brasília, 7 de dezembro de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SELEG - (107925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 14 de dezembro de 2023.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
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Despacho - 12 - CCJ - (108195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 36/2023 para elaboração de redação final na forma do Projeto Original, com a Emenda nº 1 (103978).
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (108557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 36 DE 2023
redação final
Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio Verde, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono e ampliar a matriz energética no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio verde: aquele obtido a partir de fontes renováveis, por meio de processo em que não haja a emissão de carbono;
II – cadeia produtiva de hidrogênio verde: os empreendimentos e arranjos produtivos, ligados entre si, e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio verde e produtos derivados de seu uso.
Art. 2º A Política Distrital ora instituída tem por objetivos específicos, especialmente:
I – estimular o uso do hidrogênio verde em suas diversas aplicações e, em especial, como fonte energética e produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição da emissão de gases de efeito estufa e, por conseguinte, para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio verde;
IV – estimular a fixação de regras, instrumentos administrativos e incentivos que auxiliem o desenvolvimento da cadeia produtiva do hidrogênio verde;
V – estimular e incrementar, em bases econômicas, sociais e ambientais, a participação do uso de hidrogênio verde na matriz energética;
VI – proporcionar sinergia entre as fontes de geração de energias renováveis;
VII – estimular o desenvolvimento tecnológico voltado à produção e à aplicação de hidrogênio verde, orientado para uso racional e proteção dos recursos naturais;
VIII – estimular a atração de investimentos e infraestrutura para a produção, distribuição e comercialização do hidrogênio verde;
IX – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia à base de hidrogênio.
X – estimular a promoção de políticas e incentivos que objetivem facilitar o desenvolvimento da cadeia de hidrogênio verde e seus derivados, priorizando a produção de bens e serviços de valor agregado;
XI – estimular a descarbonização do setor de transporte por meio de tecnologias de baixa emissão com objetivo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa.
Art. 3º A Política Distrital atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética;
II – estímulo à adoção de instrumentos fiscais e creditícios que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;
III – estímulo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como o financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio verde;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio verde no transporte público e na agricultura;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política ora instituída.
Art. 4º As despesas porventura decorrentes desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/12/2023, às 22:28:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 21/12/2023, às 09:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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